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Dever alimentar pós divórcio: reflexo da relação jurídica matrimonial
Luanna Almeida Vital1
Resumo: Este artigo teve como objeto pesquisa acerca de espécie de alimentos pouco explorada pelos operadores do direito, que perfaz-se nos alimentos fixados pós dissolução jurídica da relação conjugal. Para análise do problema, a pesquisa partiu dos conceitos gerais de obrigações alimentares e abordou algumas de suas espécies e particularidades. Objetivou-se verificar a característica alimentar da prestação alimentícia fixada em decorrência dos reflexos da relação conjugal havida e, a criação de requisitos para a sua apreciação, com intuito de garantir aos magistrados alicerce para análise dos casos concretos e às partes equidade nos julgamentos, em virtude de os arts. 1.694 e 1.704 do CC/02 serem utilizados como basilares para a fixação dos alimentos a cônjuges na eminência do divórcio. Contudo, rechaçados finda a relação jurídica contratual. A fixação dos alimentos pós divórcio está relacionada à vulnerabilidade e dignidade do cônjuge requerente. Tem-se que a parte hipossuficiente de recursos financeiros depende do amparo de ex-cônjuge, pautado no princípio da mútua assistência para a garantia do próprio sustento, de modo que análise plausível para o deferimento ou não deve aplicar delimitações e verificar o cumprimento de determinados requisitos, a fim de por um lado amparar ao necessitado e de outro, impedir a oneração de uma parte em favor de requerente de má-fé.
Palavras-chave: Alimentos. Ex-cônjuge. Pós divórcio. Necessidade superveniente. Efeitos matrimoniais.
Abstract: This article had as its object of research little object of the marital relationship food specified by alimony subsequent to the relationship of marital law. To analyze the problem, a research started from the general concepts of food and approached some of its species and particularities. Objectives and purposes of seeking identity to the reflexes, with the aim of verifying the food characteristic of the provision of services and the intention of seeking identity to its reflexes, with the aim of equality to its magistrates, cases and to the parties, equity in the judgments due to the arts. 1.1.670 of the CC are used to be used in 1.0670 in the 4th education of food made available as 1.670 in the 4. However, rejected finds a contractual legal relationship. Safe food assurance is convenience- related and unreliable. It follows that the insufficient part of financial resources depends on the support of the ex-spouse, based on the principle of mutual aid to guarantee their own livelihood, so that the plausible analysis for granting or not must apply delimitations and verify compliance with determined, on the one hand, to support in order to, on the one hand, be in need and, on the other, to prevent an operation by a party in favor of an inclusion in bad faith.
Keywords: Foods.Ex-spouse.Post divorce.Supervening necessity.Marriage effects.
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1 Advogada com ênfase em Direito de Família. Aluna Especial no Mestrado em Direito Processual pela Universidade Federal do Espírito Santo. Especializada em Direito de Família e Sucessões (2021) e em Direito Civil e Processo Civil (2021), graduada em Direito (2016) pelo Centro Universitário do Espírito Santo.
INTRODUÇÃO
O estudo abordará os alimentos a ex-cônjuges após dissolvido o vínculo conjugal, através de análise do posicionamento de tribunais e doutrinário, com o intuito de fazer refletir se um ato processual pode afastar amparo assistencial quando a necessidade advém de reflexos da relação havida. Para tanto serão apresentados requisitos para a análise dos casos concretos, de modo que os princípios e as diretrizes do instituto de alimentos sejam respeitados pela totalidade dos julgadores que se depararem com situações análogas.
A lacuna permeia na aplicação dos Arts. 1.694 e 1.704 do Código Civil de 2002, vez que o primeiro permite interpretação extensiva aos cônjuges pós divórcio e o último não apresenta impedimentos expressos, em termos pouco discutidos, porém, defendidos pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) 2.
1ALIMENTOS: NATUREZA E REQUISITOS
O dever alimentar decorre de variadas naturezas jurídicas: vínculo familiar, direito das famílias; testamental, direito sucessório; indenizatório, responsabilidade civil, e; convencional, contratos.
A lei dispõe diretamente sobre as espécies de alimentos expostas acima, com apontamento de partes legítimas e causas de pedir, que ensejam o pleito de fixação de percentual de alimentos.
A causa de pedir é modulada pela necessidade do alimentando e possibilidade do alimentante, o pedido é a fixação dos alimentos, e, as partes legítimas dependem do caráter alimentar aplicado ao caso.
1.1DEVER ALIMENTAR DECORRENTE DO VÍNCULO FAMILIAR
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2 SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA: Recurso Especial nº 1.073.052-SC (2008/0153518-
7).Disponível em:<https://processo.stj.jus.br/SCON/GetInteiroTeorDoAcordao?num_registro=200801535187&dt_pu blicacao=02/09/2013>. Acesso em: 16 de Agosto de 2022.
A legitimidade para o pleito dos alimentos decorrentes do vínculo familiar encontra-se descrita no Art. 1694 do Código Civil de 2002, quais sejam: “os parentes, os cônjuges ou companheiros” 3. Relativo aos cônjuges e companheiros, alguns aspectos basilares da causa de pedir e do pedido são diferentes dos realizados pelos parentes.
O dever alimentar entre parentes independe do lapso temporal, uma vez que sempre existirá laço entre as partes ante ao vínculo consanguíneo havido. Portanto havida necessidade, comprovada possibilidade, existente dever alimentar.
Legítimos são os parentes consanguíneos em linha reta sem limitações, que perfazem em avô, pai, filho, neto, bisneto, e assim por diante. Irmãos, tios, sobrinhos e primos, o são em linha colateral. Estes estão sempre amparados pela lei como legítimos ao pleito de alimentos entre si.
1.2DEVER ALIMENTAR DECORRENTE DO CASAMENTO/UNIÃO
O dever alimentar relacionado aos cônjuges e companheiros difere dos parentes, pois que há possibilidade de termo da relação. E, findo o casamento ou união, questionável o dever alimentar.
O processo de extinção do casamento ou união, via de regra, abrange todas os reflexos advindos da relação conjugal. Portanto, além da extinção, são tratados o retorno ao uso do nome de solteiro, a partilha dos bens, a guarda e convivência com os filhos, alimentos a estes e ao cônjuge detentor de menor poder aquisitivo, o que inclui a ausência de posses ou propriedades.
O ex-cônjuge é legítimo para a propositura de ação de alimentos para si na iminência do divórcio, ao demonstrar impossibilidade do próprio sustento sem a colaboração do outro, seja por tempo determinado ou não. A análise do caso é subjetiva a fim de averiguar se ao requerente é possível se reerguer profissionalmente para se tornar garantidor de seu sustento pessoal, ou se condições relativas à idade e saúde são impeditivas.
O divórcio é o momento processual devido para analisar quais delimitações da relação conjugal trarão reflexo a vida pós relacionamento, é a oportunidade de o
3 LEI Nº 10.406, DE 10 DE JANEIRO DE 2002. Código Civil. Disponível em: < http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/l10406compilada.htm>. Acesso em: 15 ago. 2022.
cônjuge desprovido de recursos expor as razões causadoras, seja ante ao impedimento imposto pelo outro a atuação profissional no período da relação marital, seja por exclusiva debilidade de saúde.
Não raras vezes o judiciário é palco de discussão sobre alimentos pautados na escuridão profissional de cônjuge virago que desde o início do casamento/união, deixou por convenção ou mesmo imposição do varão, de exercer sua atividade profissional ou buscar conhecimento e atualização, o que a época do divórcio/dissolução o deixa à mingua, diante de mercado de trabalho exigente de especializações e experiência laboral. Tem-se um cidadão, cônjuge desamparado em oposição a um gigante em constante crescimento, pronto a pisoteá-lo.
O pleito de alimentos ao cônjuge ou companheiro é possível ainda para garantir manutenção de “modo compatível com a sua condição social” à época do casamento ou união, e/ou, “inclusive para atender às necessidades de sua educação” 4, por aplicação do Art. 1.694, do CC/02.
Pelos apontamentos de Antonio Chaves, apud, Madaleno, o dever assistencial em cônjuges, amparado pelo princípio da mútua assistência e da solidariedade, devem ser aplicados ante a simples presença de situações que exijam5. Porém, a problemática surge quando o cônjuge divorciado ou companheiro com união extinta, que não pleiteou alimentos no curso do processo que deu termo à relação conjugal, inicia posterior processo de alimentos em face do outro ex-cônjuge. Surgem questionamentos quanto a legitimidade das partes e a aplicação do princípio da mútua assistência dado o lapso temporal e as caraterísticas de extinção
emanadas do divórcio.
2ALIMENTOS PÓS DIVÓRCIO/EXTINÇÃO DA UNIÃO
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A interpretação fiel do texto legal aponta que os alimentos são fixados aos ex- cônjuges ou ex-companheiros na iminência do termo da relação conjugal, momento em que a legitimidade é evidente e a dependência econômica é facilmente
4 LEI Nº 10.406, DE 10 DE JANEIRO DE 2002. Código Civil. Disponível em: < http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/l10406compilada.htm>. Acesso em: 15 ago. 2022.
5 MADALENO, Rolf. Direito de Família. 7ª ed. Rio de Janeiro: Forense, 2016, p 411.
identificável para a fixação dos alimentos civis, voltados para a manutenção da condição social e/ou educação, ou mesmo dos alimentos naturais.
Yussef discorre que alimentos naturais referem-se ao indispensável à subsistência do alimentando, que sem eles estaria às mazelas. 6
Finda a relação conjugal, não requerida a fixação dos alimentos em processo que discutiu o divórcio/dissolução, o dever alimentar torna-se questionável por dois motivos: legitimidade e necessidade.
O decreto do divórcio e dissolução da união dão fim aos laços, deveres advindos do casamento/união, rompem a dependência econômica e afastam o dever assistencial. O lapso temporal entre a dissolução jurídica e o posterior pleito de alimentos a ex-cônjuge torna presumível que o requerente o faz sem cumprir o requisito de necessidade, visto que inexistente ou suprimida na iminência do decreto do divórcio.
Vários fatores devem ser considerados para avaliar tal pleito, pois que não há disposição legal específica que trate sobre os alimentos pós divórcio, também não existe número considerável de julgados que enfrentem a problemática. Assim, não há modulação para análise de pedido de tal natureza, restando aos magistrados a interpretação pessoal e genérica do direito, situação que permite diferentes resultados para situações análogas, aplicação diversa da legislação e princípios em casos de iguais características.
2.1A LEGITIMIDADE PARA PEDIR ALIMENTOS APÓS O DIVÓRCIO
Os alimentos a cônjuges são tratados através da aplicação do Art. 1.694 do CC/02, por considerar que em processo de divórcio ou dissolução da união o vínculo ainda existe. Razoável sua aplicação, ante a evidência de intencionalidade do legislador ao referir-se aos alimentandos como “cônjuge” e “companheiro”, a fim de destacar a relação existente no momento. Contudo, na iminência de se findar.
Sobre alimentos para ex-cônjuges nada é dito, ante a presunção de total ausência de relação jurídica e consequente ilegitimidade. A letra de lei especifica
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6 CAHALI, Yussef Said. Dos Alimentos. 7ª. ed. rev. atual. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2012, p18.
alimentos em relação já finalizada apenas quando trata da separação judicial, com amparo expresso do Art. 1.704 do CC.
Friamente presume-se que ex-cônjuge nada deve ao outro após o termo da relação contratual. Isso ocorre quando negada a possibilidade de reflexos do casamento a longo prazo, ao afastar a existência de necessidade superveniente causada por características do casamento ou união havidos.
Maria Berenice Dias defende ausência de restrição temporal para aplicação do princípio da mútua assistência em favor do cônjuge.7 O Superior Tribunal de Justiça discorda da desconsideração temporal, contudo, defende a mútua assistência, conforme in verbis:
“em paralelo ao raciocínio de que a decretação do divórcio cortaria toda e qualquer possibilidade de se postular alimentos, admite-se a possibilidade de prestação de encargo sob as diretrizes consignadas nos arts. 1.694 e ss. do CC/02”. 8
A Quarta Turma do STJ explicita que o divórcio não afasta o dever alimentar havido entre cônjuges e conferido pela legislação. A doutrinadora, por sua vez, pontua inexistência de restrição legal ao decurso do tempo ou ao estado civil do alimentante para a legitimidade de pleitear alimentos a ex-cônjuge. O faz assertivamente, embora, necessário esmiuçar tal teoria com a finalidade de garantir a aplicação dos alimentos dentro da razoabilidade não apenas de percentual, mas também ao subjetivamente verificar os motivos da existência do dever alimentar mesmo já finalizada a relação contratual do casamento, em virtude de decurso admissível de tempo.
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7 DIAS, Maria Berenice. Manual de direito das famílias. 5ª ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2009, p 473.
8 SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA: Recurso Especial nº 1.073.052-SC (2008/0153518-
7).Disponível em:<https://processo.stj.jus.br/SCON/GetInteiroTeorDoAcordao?num_registro=200801535187&dt_pu blicacao=02/09/2013>. Acesso em: 16 de Agosto de 2022.
3REQUISITOS PARA ANÁLISE DE PEDIDO DE FIXAÇÃO DE ALIMENTOS PÓS DIVÓRCIO/EXTINÇÃO DA UNIÃO
A prestação de alimentos pós divórcio/dissolução de união é tema pouco explorado ante a presunção de negativa legal, embora a lei expressamente não o vede, razão pela qual o STJ e doutrinadores apoiam-se na aplicação do Art. 1.694 do CC/02.
Por inexistir termos legais que delimitem o assunto, este está à mercê do julgador, que aplica o ordenamento jurídico como um todo diante dos pedidos e decide ante ao livre convencimento, sem modulação que o norteie, o que permite decisões padronizadas no mesmo juízo e divergentes de outros, situação que traz prejuízo às partes a depender da interpretação legal adotada pelo julgador.
Modular a análise dos alimentos pós finda relação contratual conjugal é, portanto, necessário para dois fins: nortear e amparar o julgador e permitir as partes que entendam as razões de ulterior decisão e não estejam à mercê da criação de regras individuais a serem aplicadas a cada caso concreto, o que faria do magistrado, legislador.
Há razoabilidade ainda na criação de requisitos para a análise de alimentos pós divórcio, ante a presença de variados fatores influenciadores, sejam para extinção sem julgamento de mérito ou sob análise deste.
A necessidade do pretenso alimentando e as características da relação havia, bem como temporais são basilares e impendem que para o julgamento do caso concreto avalie-se a durabilidade da relação, as características financeiras do requerente no período marital, surgimento superveniente da necessidade, ausência de renúncia pretérita pelo requerente, capacidade contributiva do alimentante e lapso temporal entre divórcio/dissolução e judicialização de alimentos.
3.1DURABILIDADE DA RELAÇÃO CONJUGAL E CARACTERÍSTICAS FINANCEIRAS DO REQUERENTE
A relação conjugal tem como premissa a comunhão plena de vida, Rolf Madaleno defende que são eivadas de superioridade masculina em moldes de
chefia conjugal, situação em que a figura do cônjuge virago amolda-se em posição subalterna ao varão, tem-se a mulher como subserviente. 9
Numerosos casamentos e uniões são assim caracterizados, refletem situação em que a figura do virago se submete ao exclusivo cuidado do lar, filhos e varão em detrimento do desenvolvimento pessoal profissional. A varoa entra em estado de esquecimento profissional e vive como inexistente ao mercado de trabalho, em dependência financeira do outro, que mantém as necessidades pecuniárias da família.
Durante o curso do casamento os conhecimentos, especialidades e experiências da varoa tornam-se obsoletos. Não há prejuízo financeiro imediato pela substituição de seu dever de auto sustento pelo amparo financeiro advindo do outro, que ora ocorre por convenção das partes ou imposição de uma delas.
O período da duração da relação conjugal determina a existência ou ausência de capacidade de auto sustento da varoa subserviente. Necessidade que se ampara na idade e na possibilidade de inserção ou reintegração ao mercado de trabalho no fim da vida conjugal.
3.2NECESSIDADE SUPERVENIENTE
A comunhão plena de vida havida na constância da união impõe que o financeiro pessoal tenha deixado de existir para dar espaço ao do casal, que antes possuía uma capacidade financeira diferente da assumida na relação conjugal, vez que os proventos são igualmente voltados a manutenção do lar.
Assim, independentemente de a colaboração pecuniária ser realizada por ambos ou apenas um, ante ao caráter unitário do casamento e da união, a totalidade dos proventos faz-se ganho de ambos.
A subserviência do cônjuge virago presume sua necessidade financeira frente aos proventos ao outro, e, advindo divórcio/dissolução, tal necessidade perfaz-se em alimentos. Todavia, as características da vida conjugal podem refletir negativamente de imediato ou não.
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9 MADALENO, Rolf. Direito de Família. 7ª ed. Rio de Janeiro: Forense, 2016, p 189.
O divórcio por si só rompe a dependência econômica, o afastamento financeiro dos cônjuges traz a presunção de que individualmente possuem meios para prover o próprio sustento, e, o decurso do tempo após a desvinculação reforça tal presunção.
Os fatores supramencionados demonstram que a avaliação da necessidade de fixação alimentar posterior é complexa e exige análise subjetiva crítica relativa ao nexo de causalidade na verificação do dever do pretenso alimentante.
Na proposta de Cristiano Chaves de Farias e Nelson Rosenvald, a visualização dos alimentos pós divórcio torna-se facilitada ao analisar caso hipotético em que a varoa não requer alimentos à época do processo de extinção da relação, por naquele momento possuir meios que a tornem capaz do auto sustento e o faço posteriormente em “situação de miséria absoluta ou doença incurável ou degenerativa” 10. Embora longe do mercado de trabalho, a varoa assumiu o papel do lar, de organizadora da casa e cuidadora da família. Com tal carga assume a responsabilidade de si e adentra no mercado formal ou não, que pode aceita-la e não mantê-la, o que a leva às mazelas.
Outra hipótese ainda é de cônjuge com capacidade financeira própria que é acometido de doença ou agravamento ulterior que o impede da própria manutenção, e, portanto, assume o papel de necessitado de amparo alimentar.
A necessidade alimentar de ex-cônjuge hipossuficiente financeiro é condicionada ainda a não ter contraído novas núpcias ou união, nos termos do Art. 1.708 CC/02. Ao revés, a assistência financeira teria repassado do ex- cônjuge/companheiro, ao atual.
3.3RENÚNCIA AOS ALIMENTOS
Os alimentos são irrenunciáveis nos termos do Art.1.707 do CC/02. Tal disposição é direcionada aos que possuem indubitável direito a recebe-los, como é o caso de menores de idade, nos moldes da Lei 5.478/68, vez que completamente impossibilitados de manutenção própria.
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10 FARIAS, Cristiano Chaves e Nelson Rosenvald. Direito das famílias. 2ª ed. Rio de Janeiro:Lumen Juris, 2010, p 700.
Não todos os legítimos ao pleito de alimentos no âmbito familiar possuem presunção de sua necessidade. Considerando os não possuidores da presunção, os alimentos podem ser renunciados. A Quarta Turma do STF (RECURSO ESPECIAL
1.073.052 – SC (2008/0153518-7)) defende que essa renúncia aos alimentos não pode ser tácita, que possui característica de ser presumida. A renúncia dever ser expressa para que seja inequívoca. 11
Realizado processo de extinção da união os divorciandos expõe a necessidade ou não dos alimentos, ocasião em que lhes é permitido requerer a fixação nos moldes do CC/02 e amparados pelo princípio da mútua assistência, ou, renunciá-los.
O cônjuge que os renunciou tornou-se ilegítimo a partir de então para litigar o direito alimentar ulterior, vez que deu causa a total desvinculação do dever de aplicação da mútua assistência, ao expressamente expor sua independência relacionada ao ex-cônjuge.
O cônjuge que nada diz, ou mesmo que expõe do divórcio possuir meios próprios para o sustento pessoal, sem renunciar alimentos pelo outro cônjuge, pode a ele pleitear, desde que não contraia novo matrimônio e lhe acometa necessidade superveniente.
3.4CAPACIDADE CONTRIBUTIVA DO ALIMENTANTE
O alimentante tem a capacidade contributiva avaliada ante aos proventos mensais, suas posses ou propriedades, padrão de vida que apresenta e número de dependentes, ou seja, a possibilidade é pautada nos recursos do obrigado.
Diante do pedido e suas especificações, o requerido da ação apresenta seus gastos pessoais de manutenção e subsistência própria e de seu lar, o dever de manutenção dos seus dependentes, com o intuito de demonstrar sua limitação ou impedimento alimentar. A necessidade modula o pedido, a possibilidade, a fixação.
11 SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA: Recurso Especial nº 1.073.052-SC (2008/0153518-
7).Disponível em:<https://processo.stj.jus.br/SCON/GetInteiroTeorDoAcordao?num_registro=200801535187&dt_pu blicacao=02/09/2013>. Acesso em: 16 de Agosto de 2022.
Tartuce apud, Luiza Tosta, defende o princípio da razoabilidade a fim de evitar enriquecimento sem causa e garantir “manutenção do estado anterior, visando ao patrimônio mínimo da pessoal humana”. 12
3.5LAPSO TEMPORAL ENTRE DIVÓRCIO/DISSOLUÇÃO E JUDICIALIZAÇÃO DE ALIMENTOS
O pleito alimentar pode ser realizado desde que presentes efeitos decorrentes da relação jurídica matrimonial, posicionamento do STJ. A análise deve ser eivada de subjetividade. Contudo, não pode permitir que a qualquer tempo ex-cônjuge ressurja como detentor de direito alimentar em detrimento do outro quando decorrido lapso temporal indicativo de reestruturação da vida particular que abrange não apenas termos financeiros.
A latência do termo da relação jurídica é indispensável e isso impõe curto decurso de tempo, suficiente, porém, para que as partes assumam completa identidade individual.
Silenciar-se quanto ao lapso temporal é permitir que de um lado um ex- cônjuge esteja amparado ad eternum pelo outro, embora inexistentes reflexos da vida marital. Não limitar é criar um eterno devedor e um eterno amparado, situação já rechaçada pelo STJ (AgInt no REsp 1951351 / MG) 13 ao criar limitação temporal para alimentos fixados a cônjuge, quando não presentes as excepcionalidades.
Por analogia ao entendimento do STJ, nos mesmos moldes, com a finalidade de afastar a má-fé e enriquecimento sem causa, tem-se a necessidade de limitação temporal para a realização do pedido.
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12 CARDOSO, Luiza Tosta. A Prisão Civil como Técnica Processual Coercitiva na Execução de Obrigação Alimentar Decorrente de Ato Ilícito. 2020. Dissertação (Mestrado em Direito Processual) – Universidade Federal do Espírito Santo, Vitória.
13 SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA: AgInt no REsp 1951351 / MG. Disponível em:
<https://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/stj/1343430619/decisao-monocratica-1343430644> Acesso em: 25 de Agosto de 2022.
CONCLUSÃO
De todo o exposto, conclui-se que os alimentos no âmbito do direito de família não estão dispostos expressamente em todos os termos na legislação aplicada, razão pela qual a criação de requisitos para a análise dos alimentos pós divórcio é indispensável para nortear e amparar o julgador e permitir as partes que entendam as razões de ulterior decisão e não estejam à mercê da criação de regras individuais a serem aplicadas a cada caso concreto, por interpretação individual do julgador.
Limita a propositura de ações desenfreadas e traz garantia jurídica aos ex- cônjuges que se enquadram na realidade exprimida, faz espelhar as alterações da sociedade e garante o cumprimento da função social do direito. Afinal, o direito deve evoluir com a evolução social.
REFERÊNCIAS
CAHALI, Yussef Said. Dos Alimentos. 7ª. ed. rev. atual. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2012.
CARDOSO, Luiza Tosta. A Prisão Civil como Técnica Processual Coercitiva na Execução de Obrigação Alimentar Decorrente de Ato Ilícito. 2020. Dissertação (Mestrado em Direito Processual) – Universidade Federal do Espírito Santo, Vitória.
DIAS, Maria Berenice. Manual de direito das famílias. 5ª ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2009.
FARIAS, Cristiano Chaves e Nelson Rosenvald. Direito das famílias. 2ª ed. Rio de Janeiro:Lumen Juris, 2010.
LEI Nº 10.406, DE 10 DE JANEIRO DE 2002. Código Civil. Disponível em: < http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/l10406compilada.htm>. Acesso em: 15 ago. 2022.
MADALENO, Rolf. Direito de Família. 7ª ed. Rio de Janeiro: Forense, 2016. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA: Recurso Especial nº 1.073.052-SC (2008/0153518-7).Disponível em:<https://processo.stj.jus.br/SCON/GetInteiroTeorDoAcordao?num_registro=200801535187&dt_publicacao=02/09/2013>. Acesso em: 16 de Agosto de 2022.
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA: AgInt no REsp 1951351 / MG. Disponível em: <https://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/stj/1343430619/decisao-monocratica-1343430644> Acesso em: 25 de Agosto de 2022.
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