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A Violência Digital em Âmbito Familiar: Um Panorama Acerca do Uso das Redes Sociais para Exposição de Companheiros Conjugais
Brenda de Lara Cunha [1]
Éllen Regina Amaral de Lima [2]
RESUMO
O presente artigo tem como intuito analisar a violência digital no âmbito familiar, com especial enfoque nas relações conjugais, sob a perspectiva atual de exposição em redes sociais. Inicialmente, procura-se abordar o tratamento conferido à família pelo ordenamento jurídico brasileiro, evidenciando a sua proteção constitucional e legal como núcleo fundamental da sociedade. Em um segundo momento, discute-se a violência digital em suas múltiplas manifestações, com o reconhecimento da vulnerabilidade da violência de gênero como um dos principais expoentes do Direito. Ainda, destaca-se a exposição nas redes sociais como forma de violência familiar, muitas vezes em atos de vingança nas relações afetivas e, por fim, procura-se exarar a importância do Direito Digital como instrumento regulatório e meio para a busca da responsabilização civil. Concluiu-se que a violência digital em âmbito familiar não pode ser tratada como conflito meramente privado, mas como questão que exige respostas jurídicas céleres e integradas. A análise demonstrou que a tutela civil e penal, aliada à interpretação constitucional, deve atuar de forma complementar, a fim de assegurar reparação adequada à vítima e prevenir novas violações. Assim, a proteção da dignidade da pessoa humana e da família demanda não apenas a aplicação das normas já existentes, mas também o aperfeiçoamento legislativo e processual para enfrentar os desafios impostos pelo ambiente digital.
Palavras-chave: Direito de família. Violência digital. Cônjuges. Direito Digital. Redes Sociais. Responsabilização Civil.
ABSTRACT
This article aims to analyze digital violence within the family sphere, with a particular focus on marital relationships, under the current perspective of exposure on social media. Initially, it seeks to address the treatment granted to the family by the Brazilian legal system, highlighting its constitutional and legal protection as the fundamental nucleus of society. In a second moment, it discusses digital violence in its multiple manifestations, recognizing the vulnerability of gender-based violence as one of the main exponents of Law. Furthermore, it highlights exposure on social media as a form of family violence, often occurring as acts of revenge in affective relationships, and finally, it seeks to emphasize the importance of Digital Law as a regulatory instrument and as a means of pursuing civil liability. It is concluded that digital violence within the family cannot be understood as a merely private dispute but as a matter that demands swift and integrated legal responses. The analysis demonstrated that civil and criminal liability, combined with constitutional interpretation, must operate in a complementary way to guarantee adequate compensation for victims and to prevent further violations. In this regard, the protection of human dignity and family relationships requires not only the application of existing norms but also the improvement of legislative and procedural mechanisms to address the challenges imposed by the digital environment.
Keywords: Family law. Digital violence. Spouses. Digital law. Social media. Civil liability.
1.Introdução
É inegável que o avanço tecnológico e a expansão contínua das redes sociais alteraram a sociedade e as relações sociais, fato que, embora apresente grandes benefícios no campo da comunicação, acaba por acarretar desafios para a área do Direito. Dentre eles, destaca-se a figura da violência digital, prática que se manifesta nos ambientes virtuais e que causa violação da intimidade, de dados pessoais e disseminação de conteúdos que afetam a honra e a dignidade de indivíduos.
Em âmbito familiar, as condutas acima descritas ganham contornos ainda mais delicados, pois não apenas atingem a esfera individual da vítima, mas também comprometem, também, a estabilidade das relações afetivas, as quais têm especial guarida constitucional e regulamentar. Nessa linha, a exposição de companheiros conjugais nas redes sociais, motivada, muitas vezes, por vingança, retaliação ou frustração, exemplifica como o espaço digital pode ser utilizado para práticas abusivas, que afetam diretamente a integridade psíquica, a confiança e o respeito mútuo que devem ser norte da vida em família.
A relevância do tema, portanto, decorre da necessidade de ampliação das legislações brasileiras, com o fito de compreender a aplicabilidade dos princípios constitucionais - em especial, a inviolabilidade da vida privada e a dignidade da pessoa humana - frente aos panoramas do ambiente digital. Além disso, importante refletir-se sobre o papel do Direito Digital como instrumento de regulação e de responsabilização civil, que, embora constitua um ramo itinerante do Direito, por ora, é uma via de garantir uma resposta diante das condutas abusivas que surgem na atualidade.
Delimita-se, assim, o presente estudo ao exame da violência digital praticada em ambiente familiar, com enfoque na exposição de parceiros conjugais em redes sociais, analisando suas repercussões jurídicas e sociais, bem como os mecanismos de responsabilização aplicáveis no ordenamento jurídico brasileiro.
Nesse contexto, o presente artigo tem como escopo examinar a violência digital no âmbito familiar, com enfoque na exposição de cônjuges e companheiros em redes sociais. Para tanto, explora-se, primeiramente, a concepção e a proteção da família no ordenamento jurídico brasileiro; em seguida, analisam-se os conceitos e características da violência digital e seus impactos sociais e psicológicos; posteriormente, discute-se a exposição de parceiros como forma de violência familiar; e, por fim, destaca-se a importância do Direito Digital e a intersecção com o Direito Penal para a busca da responsabilização civil e proteção da dignidade humana.
O objetivo geral consiste em investigar a violência digital no âmbito familiar, à luz da proteção constitucional da família e da dignidade da pessoa humana. Como objetivos específicos, buscam-se examinar a concepção jurídica de família e os princípios constitucionais que a orientam; analisar os conceitos e características da violência digital e seus impactos sociais e psicológicos; discutir a exposição de parceiros como forma de violência familiar; e avaliar a aplicabilidade do Direito Digital, da responsabilidade civil e da responsabilização criminal como mecanismos de proteção e reparação.
No que se refere à metodologia, trata-se de pesquisa de natureza qualitativa e caráter exploratório, desenvolvida por meio de revisão bibliográfica de doutrina especializada, análise legislativa e exame de jurisprudência recente, especialmente decisões do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul e do Supremo Tribunal Federal. O recorte metodológico busca oferecer um panorama crítico e interdisciplinar sobre o tema, articulando fundamentos constitucionais, civis e penais à realidade social imposta pelas tecnologias digitais.
A partir dessa delimitação, formula-se o seguinte problema de pesquisa: em que medida a exposição digital de cônjuges ou companheiros configura forma de violência familiar e quais instrumentos jurídicos o ordenamento brasileiro disponibiliza para a tutela da dignidade e da intimidade das vítimas?
2.Concepções e Proteção da Família no Ordenamento Jurídico Brasileiro
A compreensão da violência digital no âmbito familiar exige, antes de tudo, um olhar atento sobre a própria concepção jurídica de família no Brasil. Isso porque a proteção conferida pelo ordenamento jurídico à instituição vai muito além de uma dimensão meramente privada, assumindo contornos constitucionais e principiológicos que buscam resguardar a dignidade, a solidariedade e a afetividade entre seus membros.
Sabe-se que, a família, enquanto base da sociedade, é reconhecida pela Constituição Federal de 1988 como núcleo essencial para o desenvolvimento da pessoa humana e, por isso, encontra guarida especial em diversas normas constitucionais e infraconstitucionais.
Partindo dessa premissa, faz-se necessário examinar a evolução histórica da noção de família no direito brasileiro, os princípios que orientam sua proteção e, sobretudo, a garantia da intimidade e da dignidade no âmbito das relações familiares, de modo a evidenciar como os referidos fundamentos servem de alicerce para a análise das práticas de violência digital.
2.1 Evolução normativa e conceituação de família
Precedentemente à análise da questão da violência digital em âmbito familiar, é imperioso explorar os conceitos que permeiam o resguardo da família como digna de proteção pelo Direito. Em um primeiro momento, de se analisar que a entidade familiar, no âmbito do ordenamento jurídico brasileiro, recebe especial proteção, inclusive tendo amparo direto na Constituição Federal da República de 1988, que prevê no art. 226 que a família, entendida como base da sociedade, tem especial proteção do Estado.
Dessa forma, a família não só compõe a individualidade das pessoas, mas também abrange questões sociais, que como manifestação pública, chama a necessidade de salvaguarda do Estado.
O artigo supramencionado da constituição, para além do caput, classifica os entendimentos/concepções de família. Contudo, como classificação de família, tem prevalecido o entendimento jurisprudencial de que o rol constitucional do art. 226 é tão somente exemplificativo, sendo, portanto, abrangidos pelo conceito o casamento civil, a união estável, as famílias monoparentais, homoafetivas, anaparentais e pluriparentais.
No panorama da proteção das instituições familiares, Fabrício Zamprogna Matiello, no livro intitulado “Código Civil Comentado”, ao analisar o art. 1.511, do Código Civil de 2002[3] , disserta que a regulamentação do casamento, tal como exposto pelo código civil, pretende que os cônjuges unidos pelo vínculo matrimonial assumam obrigações de caráter moral que se refletem de maneira contundente no âmbito jurídico. Nesse teor, é imprescindível destacar que são valores que permeiam a relação conjugal o respeito, a cumplicidade, a assistência material e a monogamia (MATIELLO; 2019).
A concepção supracitada, invariavelmente, eleva o cenário da família, também, para além das relações meramente afetivas, de modo a merecer uma regulamentação geral, que visa preservar a instituição da família, garantindo o pleno convívio da sociedade como um todo. Bem assim, destaca que é uma preocupação do Direito a manutenção de valores tidos como mínimos nas relações individuais, muito embora isso não seja evidenciado no contexto fático, como se passará a discorrer em tópico subsequente.
Ainda nessa linha, Flávio Tartuce (2021) destaca que o princípio da solidariedade familiar (art. 3º, I, da CF/88), aplicável às relações de Direito de Família, deve ser tido em sentido amplo, com caráter afetivo, social, moral, patrimonial, espiritual e sexual. Dessa forma, o autor, em adição, elogia a afastabilidade do “direito de vingança”, previamente aceito pelo Código Civil de 1916, principalmente no que tange à questão anteriormente defendida de se definir quem “deu causa” ao divórcio.
Diante do exposto, observa-se que a família, sob a ótica constitucional e infraconstitucional, transcende a mera união de indivíduos, assumindo função social relevante e, por isso, recebendo tutela reforçada do ordenamento jurídico. A materialização da proteção, não apenas pelo reconhecimento das diversas formas de constituição familiar, impõe valores e obrigações mínimas que asseguram a convivência digna e harmônica entre seus membros.
Nesse cenário, torna-se indispensável aprofundar a análise dos princípios constitucionais que norteiam o Direito de Família e dos deveres conjugais previstos no Código Civil, uma vez que constituem parâmetros fundamentais para compreender como se dá a preservação da dignidade, do respeito e da solidariedade nas relações afetivas, especialmente quando confrontadas com os desafios impostos pela violência digital.
2.2 Princípios constitucionais aplicáveis e deveres conjugais
A doutrina tem enfatizado que o princípio da afetividade atua como eixo central no Direito de Família, pois confere sentido às normas e às relações jurídicas estabelecidas no seio familiar (TEIXEIRA; 2024). Nesse aspecto, o afeto não se confunde com mera emoção subjetiva, mas representa valor jurídico objetivo, reconhecido como elemento essencial para a concretização da dignidade da pessoa humana.
Assim, quando os vínculos de confiança e solidariedade são rompidos por condutas abusivas, abre-se espaço para a intervenção do Estado-juiz, tanto na proteção preventiva quanto na reparação dos danos já ocasionados.
Aprofundando mais, tem-se que, a nível constitucional, embora o princípio da afetividade não esteja expressamente previsto, ele decorre dos fundamentos constitucionais da dignidade da pessoa humana, bem como da proteção especial conferida à família, pelo art. 226:
Art. 1º A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos:
III - a dignidade da pessoa humana
Art. 226. A família, base da sociedade, tem especial proteção do Estado. (BRASIL;1988)
Indubitavelmente, o princípio da afetividade, ao orientar relações conjugais como um espaço de solidariedade, respeito e cuidado, expõe, também, deveres jurídicos de conduta, tais como a lealdade, a preservação da intimidade e a fidelidade, os quais são regulamentados, pelo art. 1.566, do Código Civil de 2002:
Art. 1.566. São deveres de ambos os cônjuges:
I - fidelidade recíproca;
II - vida em comum, no domicílio conjugal;
III - mútua assistência;
IV - sustento, guarda e educação dos filhos;
V - respeito e consideração mútuos. (BRASIL; 2002)
Dessa maneira, adentrando-se no tema específico do presente artigo, ao considerar a crescente hiperconectividade da contemporaneidade, tem-se como de suma importância o olhar do Direito para a divulgação, como forma de punição, violência ou vingança de informações, imagens ou vídeos que envolvem a privacidade do casal. Isso porque, a exposição da vida privada pode gerar danos à honra, imagem e dignidade, modo a possibilitar posterior responsabilização civil.
Ademais, é importante destacar que o princípio da afetividade é regente do Direito de Família, decorrente da valorização da dignidade da pessoa humana e da solidariedade. Inclusive, a Ministra Nancy Andrighi, no julgamento do Resp 1.026.981/RJ, dissertou que “a quebra de paradigmas do Direito de Família tem como traço forte a valorização do afeto e das relações surgidas da sua livre manifestação, colocando à margem do sistema a antiga postura meramente patrimonialista ou ainda aquela voltada apenas ao intuito de procriação da entidade familiar”.
Nesse sentido, quando um cônjuge/companheiro expõe de forma inadequada a vida privada - sejam fotos íntimas, conversas pessoais ou detalhes de crises conjugais - ocorre, para além da violação da inviolabilidade da vida privada, uma violação ao dever de respeito preceituado pelo Direito de Família, visto ir de encontro com o espaço de confiança e cuidado mútuo, que caracteriza o princípio da afetividade.
Portanto, a análise dos princípios constitucionais aplicáveis e dos deveres conjugais permite compreender que a tutela jurídica da família não se restringe ao espaço doméstico, mas se projeta também para o ambiente digital, onde novas formas de violação surgem a cada dia. Nesse cenário, torna-se indispensável dedicar atenção específica à violência digital, especialmente quando se manifesta por meio da exposição de cônjuges ou companheiros nas redes sociais.
É justamente essa dimensão contemporânea e desafiadora das relações familiares que será aprofundada no próximo capítulo, com vistas a evidenciar os impactos jurídicos e sociais das referidas práticas.
3.Violência Digital
No que tange à violência digital, a Secretaria de Segurança da Informação e Cibernética, em fascículo específico sobre violência cibernética contra as mulheres, conceitua o fenômeno como qualquer forma de abuso praticado em ambiente digital, por meio de redes sociais, fóruns, aplicativos de mensagens privadas e demais espaços virtuais.
Trata-se de prática que se diferencia das modalidades tradicionais de violência em razão de sua continuidade, difusão em massa e permanência do conteúdo, alcançando a esfera pública de forma rápida e praticamente irreversível. A partir desse cenário, a violência digital vem adquirindo crescente relevância no âmbito jurídico, sobretudo pela necessidade de resguardar a dignidade da pessoa humana diante da violação de direitos fundamentais como a honra, a imagem e a privacidade.
Considerando a pertinência do tema e sua relação direta com o objeto deste artigo, o presente tópico será desenvolvido em dois momentos. No primeiro será abordado o conceito e as principais características da violência digital, com ênfase nas formas pelas quais se manifesta e nos elementos que a distinguem de outras modalidades de violência.
Em seguida, serão analisados os impactos sociais e psicológicos decorrentes dessa prática, destacando as consequências que ultrapassam o indivíduo diretamente atingido e repercutem no âmbito das relações familiares e conjugais, exigindo respostas jurídicas adequadas.
3.1. Conceito e Características da Violência Digital
Atualmente, aproximadamente 168 milhões de brasileiros com 10 anos ou mais têm acesso à internet, o que corresponde a 89,1% da população. Ainda, importa mencionar que a porcentagem de domicílios com acesso à internet em 2024 subiu para 93,6%, o que mostra que a conectividade residencial está se tornando cada vez mais comum.[4]
Com esse aumento expressivo de acesso, sobretudo à utilização das redes sociais como forma de expressão, emerge a violência digital como instrumento de ataque entre os indivíduos, inclusive no contexto de conflitos familiares, visando a coação, intimidação ou lesão moral de outrem.
A violência digital é compreendida como a utilização dessas tecnologias e do ambiente virtual para a prática de abusos emocionais, psicológicos e, em alguns casos, até físicos contra as vítimas, valendo-se do ambiente virtual como meio de perpetração (SOUZA, 2022). Diferentemente da violência física, que se restringe a um espaço geográfico delimitado, a violência digital rompe fronteiras, alcançando proporções ilimitadas, uma vez que se projeta em uma nova dimensão possibilitada pela tecnologia.
Essa modalidade de violência manifesta-se por meio de plataformas de interação, fóruns e aplicativos de mensagens privadas, apresentando-se de maneira contínua e onipresente. Entre suas principais formas, destacam-se:
Cyberstalking: perseguição sistemática da vítima por meio de plataformas digitais, com monitoramento de suas interações, tendo como finalidade a intimidação.
Spyware: obtenção ilícita de informações pessoais mediante a instalação de aplicativos espiões em dispositivos móveis ou computadores da vítima.
Cyberbullying: prática reiterada de intimidação, humilhação ou assédio por meio de tecnologias, incluindo a divulgação de informações pessoais ou constrangedoras.
Pornografia de vingança: divulgação não consensual de imagens íntimas, utilizada frequentemente como forma de chantagem ou retaliação, afetando gravemente a saúde emocional e mental da vítima.
Difamação nas redes sociais: divulgação de informações falsas ou prejudiciais sobre a vítima, com o objetivo de humilhá-la ou comprometer sua reputação.
No Brasil, o crescimento dessas práticas em ambiente virtual tem sido alarmante, a ponto de o Estado reconhecer a ocorrência de inúmeras violações de direitos humanos na internet, exigindo atenção contínua e encaminhamentos adequados para o enfrentamento do problema (SOUSA; SCHEIDWEILER, 2019)
A violência digital, portanto, revela como uma de suas principais características a dimensão exponencial que os abusos podem alcançar, acarretando graves consequências para as vítimas e seus familiares.
Diante dos impactos sociais e psicológicos resultantes dessa realidade, torna-se imprescindível a regulamentação da internet e das redes sociais, de modo a viabilizar a identificação e a responsabilização daqueles que contribuem, direta ou indiretamente, para a prática das mais diversas formas de violência. Esse será o tema a ser aprofundado no próximo subitem.
3.2. Impactos Sociais e Psicológicos da Violência em Âmbito Virtual
Embora seja dirigida inicialmente a um indivíduo, os abusos dirigidos em âmbito digital geralmente produzem reflexos que ultrapassam a esfera pessoal, atingindo diretamente o núcleo familiar como um todo.
Nos casos em que um dos cônjuges ou companheiros sofre a exposição da sua intimidade, a repercussão não se limita ao abalo e a honra da sua imagem, mas compromete também a estabilidade das relações familiares. Consoante supramencionado, a atualidade parece ignorar os princípios que permeiam a instituição da família, visto que banalizam a vida privada na era digital, transformando suas frustrações e raivas em legítimos espetáculos públicos.
Como leciona Maria Helena Diniz, a integridade físico-psíquica da pessoa humana constitui expressão dos direitos da personalidade e encontra fundamento no valor maior da dignidade da pessoa humana, servindo de parâmetro essencial para a reparação das lesões que possam comprometer a vida digna do indivíduo (DINIZ; 2023).
Do ponto de vista psicológico, os efeitos dessa modalidade de violência podem apresentar demasiada gravidade, tendo em vista que as vítimas frequentemente desenvolvem quadros de ansiedade, depressão, estigmatização e isolamento social, sendo que a difusão massiva e irreversível de conteúdos ofensivos agrava o sofrimento, em razão do alcance exponencial das agressões no meio digital.
Trata-se, portanto, de uma revitimização constante, na qual cada nova visualização, comentário ou compartilhamento reabre a ferida emocional, atingindo a saúde mental e corroendo a autoestima da vítima.
No aspecto social, as consequências não se limitam ao ofendido, mas atingem igualmente o núcleo familiar, que passa a vivenciar as repercussões da exposição negativa de um de seus membros.
Nesta senda, a família, protegida constitucionalmente como base da sociedade, vê-se fragilizada quando a honra, a intimidade ou a imagem de seus integrantes é violada através de exposição no âmbito digital, afetando o espaço de afeto, solidariedade e respeito que deveria caracterizá-la.
A dignidade da pessoa humana contém em si o conteúdo de todos os direitos da personalidade, projetando-se sobre os direitos fundamentais e exigindo do Estado e da sociedade a preservação da integridade físico-psíquica como condição de existência digna. Assim, observa-se que a violência digital representa grave afronta à dignidade, não apenas pela intensidade das agressões, mas também pelo caráter irreversível de sua difusão no ambiente virtual (DINIZ; 2023).
Dessa forma, a tutela jurídica diante da violência digital deve ir além da reparação posterior, buscando também a prevenção e a responsabilização adequada, de modo a preservar não apenas o indivíduo, mas também a estrutura familiar, que desempenha papel central na proteção e no desenvolvimento humano.
É justamente pela falta de regulamentação do ambiente virtual nesse contexto, que se insere a prática da exposição de companheiros nas redes sociais, utilizada como forma de retaliação ou vingança. Essa modalidade de violência, que será examinada no tópico seguinte, revela de maneira ainda mais clara a conexão entre os impactos psicológicos individuais e a violação dos laços familiares, trazendo consequências jurídicas e sociais relevantes para a proteção da família.
4. A Exposição nas Redes Sociais como forma de Violência Familiar
Sabe-se que o ambiente digital tornou-se espaço privilegiado para a manifestação de condutas abusivas que ultrapassam a esfera individual e atingem o núcleo familiar. Quando a intimidade de um cônjuge ou de um membro da família é exposta nas redes sociais sem consentimento, não se trata apenas de violação de privacidade, mas sim de uma verdadeira forma de violência familiar, que a estabilidade emocional e o respeito mútuo que devem nortear as relações particulares.
Como adverte Juliano Madalena, a rede virtual apresenta características singulares, ubiquidade, velocidade e anonimato, que ampliam a dificuldade de controle e regulação, ao mesmo tempo em que intensificam os riscos sociais e jurídicos. Ao expor o outro no espaço digital sem a sua anuência, o agressor viola não apenas direitos individuais, mas compromete a própria coesão familiar, base da sociedade (MADALENA; 2016).
Estudos recentes confirmam que a violência digital atinge de forma desproporcional as mulheres, majoritariamente vítimas em situações de vazamento de imagens íntimas, cyberstalking e difamação online. Os dados revelam a persistência de padrões patriarcais que instrumentalizam as tecnologias como extensão do controle e da violência de gênero, com impactos profundos sobre a integridade psíquica da vítima e sobre a harmonia familiar.[5]
A proteção da família, enquanto fundamento constitucional, exige que as práticas aqui denunciadas sejam enfrentadas como violência doméstica e familiar em sentido amplo, sujeitando-se à tutela reparatória e, em casos específicos, às medidas protetivas previstas na legislação penal e civil.
4.1. Do Fenômeno Social ao Caso Concreto
No tocante ao espaço digital, sua arquitetura descentralizada e o caráter viral das informações, tem-se a potencialização e a reprodução das práticas anteriormente listadas, como o cyberbullying, cyberstalking, difamação online e divulgação não consentida de imagens íntimas.
Observa-se que, a consolidação do Marco Civil da Internet representou um marco regulatório fundamental ao estabelecer parâmetros para a proteção da privacidade, dos dados pessoais e da liberdade de expressão, buscando equilibrar garantias constitucionais no universo virtual.
No mesmo sentido, a professora Dra. Antonia Espíndola Longoni Klee, aponta que a liberdade de expressão não pode ser utilizada como escudo para práticas abusivas que atinjam a honra, a imagem e a intimidade de terceiros, de forma que o desafio contemporâneo reside exatamente em compatibilizar esses direitos com a proteção da personalidade em um espaço marcado pela hiperexposição e pela replicabilidade infinita das informações (KLEE & MARTINS; 2015).
A violência digital em âmbito familiar, portanto, não pode ser compreendida como mera extensão da violência tradicional, uma vez que apresenta peculiaridades próprias, como a sua permanência, replicabilidade e capacidade de causar danos em larga escala.
Esse contexto teórico se materializa em casos emblemáticos que ganham repercussão nacional, como o chamado “chá revelação da traição”. No episódio, uma festa organizada sob o pretexto de anunciar a gestação foi utilizada como palco para a exposição pública de uma infidelidade conjugal, registrada em vídeo e amplamente compartilhada nas redes sociais. A situação, longe de ser mero entretenimento, configura forma grave de violência psicológica e digital, transformando a intimidade em espetáculo e sujeitando a vítima à humilhação e à estigmatização social.
É consabido que, no caso em comento, houve judicialização pela vítima pleiteando a remoção, em caráter liminar, dos conteúdos veiculados nas mídias envolvendo sua imagem, contudo, pelo caráter da internet e a inalcançabilidade da jurisdição frente à ampla divulgação do conteúdo, inclusive em reportagens jornalísticas, não foi vislumbrada eficácia na concessão da medida cautelar. Nesse sentido, ainda, houve também sopesamento dos direitos de proteção da imagem e da vida privada e a garantia da liberdade de expressão (prevista no art. 5°, IV, da CF/88[6]). Ademais, destacou a decisão judicial que a via judicial para ser adotada no caso concreto seria, justamente, a busca de reparação dos danos civis.
Assim, o caso apresentado acima é paradigmático nesse sentido, pois expõe como o espaço virtual pode ser instrumentalizado para práticas abusivas que destroem vínculos familiares e afrontam valores constitucionais como a dignidade da pessoa humana e a proteção da família.
Diante disso, urge-se a necessidade de regulamentação do campo, com apresentação de respostas específicas e adequadas aos bens jurídicos digitais, como os dados, honra e a integridade psicológica das vítimas.
4.2. Casos Cotidianos de Exposição de Parceiros Conjugais em Redes Sociais
Embora possa parecer que os casos sejam restritos aos que, realmente, alcançam repercussão midiática, comumente são observados na prática cotidiana casos em que os meios digitais são utilizados como forma de expressão de sentimentos de frustração, desamparo e raiva. Nessa linha, a exposição de parceiros conjugais alcança familiares, amigos e, até mesmo, pessoas desconhecidas, que compartilham as informações expostas, de modo a causar a difamação do ofendido.
Como forma de melhor explicitar o tema, apresenta-se a significação de difamação, sendo esta consistente em um dos crimes contra a honra, previsto no Código Penal, que consiste, de acordo com o site do Conselho Nacional do Ministério Público, na “imputação ofensiva atribuída contra a honorabilidade de alguém com a intenção de desacreditá-lo na sociedade em que vive, e provocar contra ele desprezo ou menosprezo público”.
Em situação recente observada no âmbito social, verificou-se episódio no qual, após a descoberta de conversas mantidas pelo companheiro com uma terceira pessoa em aplicativo de mensagens, a parceira traída acessou o perfil dele em rede social e realizou uma publicação em seu nome.
Nos diálogos privados, a conversa revelava indícios de tentativa de encontro íntimo, troca de mensagens sugestivas e posterior desistência por parte da terceira pessoa, que, mesmo assim, buscou manter uma relação amistosa.
Diante dessa descoberta, a companheira traída utilizou a conta do parceiro para publicar nos “stories” na plataforma Instagram um texto de exposição, redigido como se tivesse sido escrito por ele. O conteúdo publicado foi o seguinte:
Esse sou o verdadeiro eu
Que mente, que engana, que usa do narcisismo para manipular seja quem for
Que tem coragem de trair sua ‘esposa’, depois de 6 anos de relacionamento, só não consegui trair pq a pessoa deu pra trás e enviou para a Carol
Esse sou eu, um canalha que não tem coragem de comprar um sabonete pra tomar banho, mas não pode ficar sem lencinho umedecido pq meu bumbum é frágil
Esse sou eu, que fala tanta sobre respeito que não consegui respeitar meu relacionamento
Esse sou eu, que sai e deixa a esposa em casa e vai pros bares ficar até às 5h da manhã, mas quando sai com a esposa fica 15min e quer ir embora
Esse sou eu, que fumo maconha o dia inteiro pq não aguento o meu próprio estresse
Esse sou eu, um calvo que age como se tivesse cabelo.
Um dia a casa cai, literalmente pois não tenho mais uma, se quiser você que está lendo pode me dar abrigo, mas cuidado, um dia posso te trair quando menos esperar.[7]
Nesta senda, a redação da publicação ultrapassa o pedido de desculpas, eis que assume um tom de ridicularização e degradação da imagem do parceiro, apresentando-o como “sem caráter” e “indigno de respeito”.
A conduta da companheira demonstra como, no espaço digital, conflitos íntimos podem ser transformados em espetáculos públicos de humilhação, alcançando familiares, amigos e até desconhecidos, que compartilham e comentam o conteúdo.
Esse caso evidencia como as redes sociais têm sido instrumentalizadas como meio de vingança e de exposição de conflitos conjugais, justamente configurando forma de violência digital. Não apenas há violação da privacidade e da intimidade, mas também ocorre a publicização da ridicularização do parceiro, o que acarreta danos à honra, à imagem e à dignidade, fragilizando a relação familiar e os laços de respeito que deveriam nortear o convívio.
Colaciona-se, ademais, jurisprudência obtida, diretamente, do site do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, onde elevado o quantum indenizatório de danos morais, em caso de exposição na internet entre cônjuges:
Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. RECURSO ADESIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PUBLICAÇÃO OFENSIVA EM REDES SOCIAIS. DANOS MORAIS. CONFIGURADOS. MAJORAÇÃO. CONTEXTO EM QUE RESTARAM DEMONSTRADAS AS MENSAGENS OFENSIVAS PROFERIDAS PELA DEMANDADA CONTRA O AUTOR NA REDE SOCIAL FACEBOOK. SITUAÇÃO EM QUE DESCUMPRIDO ACORDO JUDICIAL DE ABSTENÇÃO DE REALIZAÇÃO DE POSTAGENS ENVOLVENDO AS PARTES, FAMILIARES, CÔNJUGES E FAMILIARES DOS CÔNJUGES. ASSIM, À LUZ DO QUE PREVÊ O ART. 927, DO CC, DEMONSTRADO O NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE OS DANOS EFETIVAMENTE IMPINGIDOS AO AUTOR EM RAZÃO DA CONDUTA DA RÉ, MERECE SER MANTIDA A CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. QUANTUM INDENIZATÓRIO ELEVADO AO PATAMAR DE R$ 3.000,00, MONTANTE QUE DESESTIMULA O OFENSOR A REPETIR A FALTA, SEM CONSTITUIR, DE OUTRO LADO, ENRIQUECIMENTO INDEVIDO DO AUTOR. RECURSO ADESIVO DESPROVIDO. APELO PROVIDO.(Apelação Cível, Nº 50015041820228210068, Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Mauro Caum Gonçalves, Julgado em: 28-08-2024) - grifo próprio
No caso imediatamente acima, houve aplicabilidade do art. 949, do Código Civil, o qual dispõe que “no caso de lesão ou outra ofensa à saúde, o ofensor indenizará o ofendido das despesas do tratamento e dos lucros cessantes até ao fim da convalescença, além de algum outro prejuízo que o ofendido prove haver sofrido”. Assim, tendo em vista que a parte ré não cumpriu o determinado em acordo de pensão alimentícia e, tendo prosseguido com as ofensas nas redes sociais, houve fixação de indenização por danos morais.
Outrossim, em decisão proferida no TJ/SC, pelo relator Marcus Tulio Sartorato, em um contexto de definição de guarda e alimentos, em que o genitor efetuou tentativa de desvirtuar a mãe, por meio de fotos digitais em que esta aparecia nua, assim entendeu:
Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE DIVÓRCIO, GUARDA, REGULAMENTAÇÃO DE VISITAS E ALIMENTOS. JUSTIÇA GRATUITA. CONCESSÃO DA BENESSE APENAS QUANTO A ESTE RECURSO. INSURGÊNCIA QUANTO À CONCESSÃO DA GUARDA DO INFANTE UNILATERALMENTE À MÃE. FLAGRANTE ANIMOSIDADE ENTRE O EX-CASAL. PRIMAZIA DO MELHOR INTERESSE DA CRIANÇA. AUSÊNCIA DE PROVAS DE DEPRECIEM A CONDUTA DA MÃE QUANTO AO EXERCÍCIO DA GUARDA DO FILHO. REPROVABILIDADE NA CONDUTA DO AGRAVANTE AO COLACIONAR DIVERSAS FOTOS NUAS DA AGRAVADA. EXPOSIÇÃO ULTRAJANTE E DESNECESSÁRIA DA INTIMIDADE DA EX-CÔNJUGE. FIXAÇÃO EX OFFICIO DE MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. ARTIGOS 80, III E V, E 81, AMBOS DO CPC. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO (Agravo de Instrumento n. 4021322-72.2017.8.24.0000. Relator: Des. Marcus Tulio Sartorato. Origem: Navegantes. Terceira Câmara de Direito Civil). - grifo próprio
Veja-se que, no caso acima, em que pese a utilização das fotos tenha sido em processo judicial, ainda assim, as interações em ambiente virtual pelo casal foram utilizadas como maneira de tentativa de destituir a mãe do poder familiar. Novamente, chama a atenção as condutas que não respeitam os pilares básicos da família, como a afetividade, ressaltando um ambiente de temor contínuo e falta de confiabilidade nas relações contemporâneas. Isso porque, muito embora não tenha havido exposição nas redes sociais, houve violência digital, através da disponibilização de imagens íntimas.
Nesse viés, destacado na decisão que:
A infidelidade ou suposta infidelidade de um dos componentes do casal, por si só, não o desqualifica para o exercício do poder familiar, em suma, da guarda de um filho. O que o desqualifica é a conduta desabonadora ou negligente para com a prole, de tal sorte, que comprometa os princípios constitucionais oriundos da doutrina da proteção integral e o melhor interesse do menor. Em síntese, nestas hipóteses, não é a qualidade de esposa ou companheira que deve ser sopesada para fins de guarda da prole, mas a qualidade de mãe.
Desse modo, a discussão acerca da violência digital em âmbito familiar deve receber especial atenção do Direito, uma vez que a prática vem tornando-se corriqueira, de modo que a prevenção aos atos de exposição e violação da intimidade/vida privada de cônjuges, deve ser repensada, com vias, também, a garantir a ausência de ajuizamento em massa de demandas em que se buscam a reparação civil nos correntes casos.
5. O Direito Digital como Caractere de Importância na Regulamentação do Uso da Internet
O advento da internet e das novas tecnologias de informação transformou radicalmente a forma como os indivíduos interagem, estabelecem vínculos e constroem suas relações sociais e familiares. Nesse contexto, surge um novo campo de desafios para o Direito, denominado Direito Digital, que busca regulamentar e proteger as relações jurídicas mediadas pelo ambiente virtual (PIMENTEL; 2018).
Como já visto, a dinamicidade da internet e a facilidade de propagação de conteúdos tornaram possível não apenas a difusão de informações legítimas, mas também o uso nocivo das plataformas digitais como instrumentos de violência, especialmente no espaço íntimo das relações conjugais.
No âmbito familiar, a violência digital se manifesta de maneira particular, pois a internet é utilizada como meio de exposição, constrangimento e retaliação, de maneira que esse tipo de violência não se limita a aspectos meramente morais, mas alcança dimensões civis e criminais, exigindo do ordenamento jurídico brasileiro respostas que sejam céleres, proporcionais e efetivas.
Assim, o presente capítulo tem como objetivo analisar a violência digital a partir de três enfoques principais: em primeiro lugar, a conceituação e as características do fenômeno, inseridas no contexto mais amplo do Direito Digital; em seguida, as consequências criminais relacionadas à exposição digital, com destaque para os tipos penais mais comuns nesse cenário; e, por fim, a responsabilidade civil e o papel dos provedores de internet, com ênfase nos mecanismos processuais que possibilitam a reparação do dano.
Desse modo, busca-se não apenas compreender o fenômeno sob a ótica da teoria, mas também avaliar as ferramentas jurídicas disponíveis para o enfrentamento da violência digital, sobretudo quando praticada em relações de confiança, como as conjugais.
5.1 Exposição Digital: Um Breve Apontamento das Consequências em Âmbito Criminal
Em que pese não ser o tema propriamente dito do presente artigo, é importante olhar para o direito penal, tendo em vista que eventual condenação da conduta na esfera criminal pode, e quiçá deve, ser considerada para fins de quantificação do montante indenizatório em processos cujo objetivo é a indenização civil pela violência digital, por meio de exposição nas redes sociais.
Nessa esteira, três crimes merecem destaque. Em primeiro lugar, tem-se o crime do art. 216-B do Código Penal, qual seja o de registro não autorizado da intimidade sexual, cuja pena prevista é de detenção de 06 meses a 01 ano.[8]
Posteriormente, importante destacar dois crimes contra a honra, que são aqueles que prejudicam o conjunto dos atributos físicos, morais e intelectuais que tornam a pessoa merecedora de apreço no convívio social e que promovem sua autoestima, podendo a honra ser subdividida em honra objetiva (conceito que um grupo social tem sobre outrem) e honra subjetiva (conceito que cada um tem de si), quais sejam: o crime de injúria e o crime de difamação - os quais são mais comuns no conceito de relações conjugais.
A injúria, prevista no art. 140, do CP[9], consiste em uma ofensa à dignidade ou ao decoro de alguém, sendo um juízo de honra da vítima, no seu estado subjetivo. O sujeito ativo do crime em questão pode ser qualquer pessoa, visto tratar-se de crime de tipo comum. Já a difamação, prevista no art. 139, do CP[10], é a imputação à alguém de fato ofensivo a sua reputação, distinguindo-se da calúnia porque esta consiste em um fato definido como crime e somente é considerado crime se o fato for inverídico. No tipo penal da difamação, o sujeito ativo pode ser, assim como na injúria, qualquer pessoa, visto tratar-se de crime comum.
Ante o exposto, a exposição de parceiros/cônjuges nas redes sociais é uma grave forma de violência digital, que transcende a esfera moral e adentra o campo jurídico, podendo configurar, inclusive, crimes como injúria, difamação e, em casos mais graves, o registro não autorizado da intimidade sexual.
Nesse teor, a intersecção entre o direito penal e o direito civil é crucial nesse contexto, pois a eventual condenação criminal não apenas pune o agressor, mas também serve de base para a quantificação de danos morais, garantindo à vítima uma reparação financeira proporcional ao sofrimento causado.
Assim, a conscientização sobre os limites da privacidade digital e o uso responsável das redes sociais se tornam imperativos para a construção de relações mais saudáveis e para a proteção da dignidade e da intimidade de cada indivíduo na era digital.
5.2. A Responsabilidade Civil, Provedores e Remédios Processuais
Paralelamente à esfera criminal, a violência digital impõe a necessidade de responsabilização civil, especialmente no tocante à reparação de danos. Nesse sentido, a Responsabilidade Civil, no ambiente virtual, tem sido interpretada de forma ampliada, adotando com maior frequência a teoria do risco, justamente pela complexidade em apurar a culpa do agente em determinadas situações (MARTINS & RECH; 2018).
Em um panorama histórico, os veículos de comunicações que foram surgindo ao longo da sociedade começaram a ter relevância jurídica, a partir do momento em que se tornaram meios de comunicação de massa, visto que a massificação de comportamentos humanos exige que a conduta passe a ser abordada pelo Direito, sob pena de se criar insegurança no ordenamento jurídico e na sociedade (PINHEIRO; 2021).
Como exemplo previamente citado, tem-se a questão patente da inviolabilidade da intimidade e da vida privada que, com o crescimento das redes sociais e exposições na internet, enfrenta barreiras para a efetividade dos princípios constitucionais e dos princípios essenciais que permeiam o Direito de Família.
Nesse sentido, vem surgindo, de maneira itinerante, a aplicabilidade do instituto da Responsabilidade Civil (arts. 186, 187 e 927, todos do Código Civil de 2002) no âmbito digital, sendo necessária a redefinição dos valores a serem preservados e protegidos, num contexto de relações que não mais são presenciais. Enquanto no Direito tradicional, o conceito de Responsabilidade Civil adota duas teorias: a teoria do risco e a teoria da culpa, para o Direito Digital, a teoria do risco tem maior aplicabilidade, uma vez que vem resolver os problemas de reparação do dano, em que a culpa é elemento dispensável, conforme a autora Patrícia Peck Pinheiro.
Contudo, em que pese a possibilidade de responsabilização civil decorrente de publicações na internet, a Lei do Marco Civil da Internet (Lei n° 12.965/2014) proibiu a necessidade de remoção de conteúdo da internet, pelos provedores, sem que previamente tenha uma ordem judicial, de modo que a lei claramente busca preservar a liberdade de expressão, sobre os valores atinentes à vida particular dos usuários:
Art. 19. Com o intuito de assegurar a liberdade de expressão e impedir a censura, o provedor de aplicações de internet somente poderá ser responsabilizado civilmente por danos decorrentes de conteúdo gerado por terceiros se, após ordem judicial específica, não tomar as providências para, no âmbito e nos limites técnicos do seu serviço e dentro do prazo assinalado, tornar indisponível o conteúdo apontado como infringente, ressalvadas as disposições legais em contrário.
§ 1º A ordem judicial de que trata o caput deverá conter, sob pena de nulidade, identificação clara e específica do conteúdo apontado como infringente, que permita a localização inequívoca do material. (BRASIL; 2014)
Entretanto, essa nova disposição legislativa é alvo de crítica por Patrícia Peck Pinheiro, que disserta à respeito nesse teor:
Vamos trazer à luz um exemplo prático para que fique mais claro o efeito que esta nova logística legal terá sobre os indivíduos que forem vítimas de algum tipo de ato ilícito na Internet já sob a égide do Marco Civil: quando alguém sofre a situação de uma pessoa publicar um vídeo a seu respeito, com conteúdo desrespeitoso e repleto de inverdades, que é algo que pode ocorrer com qualquer um de nós, a qualquer momento, como a pessoa vitimada por esta exposição pode se ver protegida pelo Direito, pode minimizar o dano causado e se ver ressarcida do mesmo, com a punição do infrator que possa servir como exemplo para que outros não repitam a mesma conduta?
Antes da Lei do Marco Civil, era possível a vítima notificar via o próprio serviço (provedor de aplicação) a ocorrência do incidente, solicitando a remoção imediata do conteúdo, dentro do princípio do menor dano, ou como medida mais célere e direta para a contenção de danos irreversíveis. Juntamente, era solicitada a preservação das provas que pudessem contribuir para a identificação do infrator para sua posterior apresentação via ordem judicial, ou seja, era possível agir de forma rápida, com baixo custo social e judicial, pelo menos em uma ação de “pronto socorrro digital”.
Agora, após a nova lei, a remoção do conteúdo só irá ocorrer após ordem judicial específica e fundamentada, o que traz, além de um ônus financeiro para a vítima (custo judicial), também o efeito do tempo sobre a disseminação do conteúdo (quanto maior a demora na remoção, maior o impacto do conteúdo para a vítima). (página 529)
Em um contexto de utilização das redes sociais para cometer violência no âmbito familiar, praxi que vem sendo observada constantemente nos meios de comunicação, de fato a necessidade de ter que buscar o Poder Judiciário retarda a garantia do direito da inviolabilidade da vida privada. Isso porque, faz com que o atingido pelos atos de violência fique à mercê de comentários e compartilhamentos de inúmeras pessoas nos meios de comunicação, precedentemente à exclusão do conteúdo.
Nesse espectro, importante salientar que um conteúdo já compartilhado na Internet não tem a faculdade de retorno ao status quo ante[11], visto que não há como restabelecer a honra e a reputação da pessoa exposta, tanto mais que o dinamismo da internet permite que o dano causado tenha um caráter praticamente perpétuo, tendo em vista a possibilidade de reprodução constante de conteúdos.
Por essa razão, a Lei do Marco Civil da Internet deve ser interpretada em conjunto com as demais leis em vigor, com especial atenção à Constituição Federal de 1988, que, como supracitado, garante como direito máximo a proteção da privacidade do indivíduo, no que tange a sua imagem, honra e reputação.
Em corolário, importante chamar a atenção para a aplicabilidade do Tema n° 786, do STF, que dispõe que
É incompatível com a Constituição a ideia de um direito ao esquecimento, assim entendido como o poder de obstar, em razão da passagem do tempo, a divulgação de fatos ou dados verídicos e licitamente obtidos e publicados em meios de comunicação social analógicos ou digitais. Eventuais excessos ou abusos no exercício da liberdade de expressão e de informação devem ser analisados caso a caso, a partir dos parâmetros constitucionais – especialmente os relativos à proteção da honra, da imagem, da privacidade e da personalidade em geral – e as expressas e específicas previsões legais nos âmbitos penal e cível.
Desse modo, não somente se faz necessária a busca de responsabilização do autor do conteúdo, mas também de provedores de internet que, por meio de ato omissivo, eventualmente venham a descumprir à ordem judicial que solicite a remoção do conteúdo, podendo inclusive responder por cumplicidade passiva com a lesão sofrida pela vítima.
6.Conclusão
O percurso analítico desenvolvido no presente trabalho evidencia que as transformações tecnológicas alteraram de maneira profunda os vínculos afetivos e os mecanismos de proteção jurídica desses relacionamentos. Dessa maneira, observa-se que a exposição de parceiros nas plataformas virtuais não configura mero desacerto privado, mas ofensa a bens jurídicos fundamentais, como a intimidade, a imagem e a dignidade, com repercussões que alcançam o núcleo familiar e o convívio social.
Nesta senda, a partir da discussão doutrinária e dos exemplos jurisprudenciais examinados, restou demonstrado que a resposta estatal e judicial precisa ser sensível à especificidade do ambiente digital e aos efeitos multiplicadores da divulgação online.
No campo normativo foram identificadas fragilidades relevantes. Por primeiro, a disciplina prevista no Marco Civil da Internet, ao condicionar a retirada de conteúdo a ordem judicial específica, preserva liberdade de expressão, mas cria entraves práticos à proteção imediata da vítima, ampliando o dano pelo tempo de exposição.
Outrossim, a adoção mais frequente da teoria do risco na seara civil indica uma tendência adequada para efetivar reparações quando a apuração da culpa é complexa, mas depende de instrumentos processuais céleres e de uma interpretação sistemática que harmonize normas constitucionais, penais e civis. A jurisprudência consolidada pelo Supremo, ao afastar um direito absoluto ao esquecimento, impõe que cada conflito seja apreciado segundo parâmetros constitucionais de proporcionalidade e proteção da personalidade.
Da análise crítica decorrem exigências práticas, eis que, em primeiro plano, é imprescindível consolidar mecanismos processuais capazes de preservar provas e reduzir a demora na indisponibilidade de conteúdo nocivo, sem abrir mão das garantias da livre manifestação. Em segundo plano, a atuação conjunta das esferas civil e penal mostra-se necessária para assegurar tanto a reparação econômica quanto a responsabilização do autor quando houver tipo penal configurado.
Há ainda demanda por políticas públicas de prevenção, por formação especializada de magistrados e operadores do direito e por protocolos de atuação das plataformas que contemplem procedimentos de notificação e de preservação imediata de provas, observada a legislação vigente, medidas que contribuem para reduzir a revitimização contínua decorrente da replicação online.
Por fim, conclui-se que a proteção da família na era digital reclama um esforço integrador, o qual contemple o desenvolvimento doutrinário, aperfeiçoamento legislativo e respostas judiciais articuladas. Entende-se que a superação das lacunas identificadas depende de diálogo entre o direito e as tecnologias, com foco na garantia da dignidade da pessoa humana e na restauração da convivência familiar afetada.
O desafio colocado à comunidade jurídica consiste em transformar o reconhecimento do problema em práticas efetivas de tutela, prevenção e reparação, de modo a assegurar que a vida privada não seja instrumentalizada como meio de punição ou espetáculo público.
Referências Bibliográficas
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[1] Graduanda do Curso de Direito da Universidade Federal de Pelotas/RS, correio eletrônico: brendacunha@ufpel.edu.br.
[2] Graduanda do Curso de Direito da Universidade Federal de Pelotas/RS, correio eletrônico: ellen.lima@ufpel.edu.br
[3] Art. 1.511. O casamento estabelece comunhão plena de vida, com base na igualdade de direitos e deveres dos cônjuges.
[4] IBGE. Pesquisa Nacional por Amostra de Domicílios Contínua (PNAD Contínua) - Módulo Tecnologia da Informação e Comunicação (TIC). Disponível em: https://agenciadenoticias.ibge.gov.br/agencia-noticias/2012-agencia-de-noticias/noticias/44031-internet-chega-a-74-9-milhoes-de-domicilios-do-pais-em-2024. Acesso em: 2 set. 2025.
[5] LEÃO, Paulo Sérgio Remígio et al. Violência de gênero e vulnerabilidade no ambiente virtual: uma realidade cruel na era digital. Revista DCS, v. 18, n. 64, 2021. Disponível em: https://ojs.revistadcs.com/index.php/revista/article/view/2820. Acesso em: 3 set. 2025.
[6]Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
IV - é livre a manifestação do pensamento, sendo vedado o anonimato;
[7] Optou-se pela anonimização do perfil a fim de preservar a identidade dos envolvidos, em respeito à ética acadêmica.
[8] Art. 216-B. Produzir, fotografar, filmar ou registrar, por qualquer meio, conteúdo com cena de nudez ou ato sexual ou libidinoso de caráter íntimo e privado sem autorização dos participantes:
Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 1 (um) ano, e multa.
Parágrafo único. Na mesma pena incorre quem realiza montagem em fotografia, vídeo, áudio ou qualquer outro registro com o fim de incluir pessoa em cena de nudez ou ato sexual ou libidinoso de caráter íntimo.
[9] Art. 140 - Injuriar alguém, ofendendo-lhe a dignidade ou o decoro:
Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa.
§ 1º - O juiz pode deixar de aplicar a pena:
I - quando o ofendido, de forma reprovável, provocou diretamente a injúria;
II - no caso de retorsão imediata, que consista em outra injúria.
§ 2º - Se a injúria consiste em violência ou vias de fato, que, por sua natureza ou pelo meio empregado, se considerem aviltantes:
Pena - detenção, de três meses a um ano, e multa, além da pena correspondente à violência.
§ 3º Se a injúria consiste na utilização de elementos referentes a religião ou à condição de pessoa idosa ou com deficiência: (Redação dada pela Lei nº 14.532, de 2023)
Pena - reclusão, de 1 (um) a 3 (três) anos, e multa.
[10] Art. 139 - Difamar alguém, imputando-lhe fato ofensivo à sua reputação: Pena - detenção, de três meses a um ano, e multa.
[11] Expressão em latim que significa “O estado em que as coisas estavam antes”.
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