Artigos
Holding 3 células na mira do fisco
Entenda os riscos tributários envolvidos
Ana Carolina Tedoldi
Advogada especialista em planejamento patrimonial e sucessório
A holding é um instrumento de estruturação patrimonial societária que tem diversos fins, tais como: planejamento e proteção patrimonial, gestão inteligente, planejamento sucessório e economia tributária. Porém, limites legais precisam ser observados principalmente quanto ao último item para não configurar planejamento tributário abusivo.
A Receita Estadual do Rio Grande do Sul, subsecretaria vinculada à Secretaria da Fazenda (Sefaz), iniciou um programa de autorregularização relativo ao Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCD) para coibir práticas tributárias irregulares de planejamento sucessório através da estruturação de empresas conhecida como "holding 3 células", conforme noticiado no site oficial daquela instituição em 31.07.2025. [1]
O motivo da autorregularização, conforme a SEFAZ-RS, se dá pelo fato de considerar o modelo de planejamento sucessório, conhecido como “sistema 3 células” ou “modelo 3 células”, uma estratégia para reduzir o ITCD de forma abusiva, extravasando a elisão fiscal.
A estrutura envolve a criação de três empresas — apelidadas de célula cofre, célula veículo e célula destino — e a realização de uma série de operações societárias que resultam na transferência patrimonial aos herdeiros com base de cálculo reduzida, configurando um abuso de forma.
De maneira bem resumida a estratégia visa o planejamento sucessório com a transferência de patrimônio aos sucessores utilizando-se de estruturas societárias, conforme etapas abaixo, lembrando que a ordem entre elas pode variar.
A primeira etapa é a criação de uma pessoa jurídica pelo(a) patrimonialista denominada de célula cofre com a integralização de patrimônio imobiliário, por exemplo, pelo valor histórico do imposto de renda, conforme permitido pela legislação competente, ou pelo valor de mercado mediante avaliação a valor justo (AVJ).
Após, constitui-se uma segunda empresa denominada de célula veículo, e integralizado nesta as quotas da célula cofre com um determinado valor no capital social (valor este igual ou bem próximo ao que será integralizado na célula destino em dinheiro) e formado reserva de capital com o restante.
A terceira etapa é a criação de uma outra empresa denominada de célula destino integralizando-se dinheiro na mesma e posteriormente doando as quotas aos sucessores através de uma alteração do contrato social e recolhimento de ITCMD sobre essa operação, que terá como base de cálculo o valor do patrimônio líquido ou real da empresa, que naquele momento será basicamente o valor nominal do capital social (valor integralizado em dinheiro).
Por fim, a célula destino que tem como sócio(s) o(s) sucessor(es) compra as quotas da célula veículo por valor nominal do capital social ou valor abaixo do de mercado se tornando sócia da mesma.
Na grande maioria das vezes essas 3 empresas são criadas sob a forma de sociedade limitada (Ltda).
No final de toda operação temos 3 empresas, sendo uma sócia da outra, em que na última, célula destino, constam os sucessores (pessoas físicas) no quadro societário. Ou seja, sucessores são sócios na célula destino, esta é sócia da célula veículo, e esta última é sócia da célula cofre, sendo que nesta empresa cofre constam os bens integralizados cujo valor de mercado é maior que o valor contante da célula destino onde houve a sucessão.
Olhando individualmente as etapas não há, numa primeira análise, irregularidade. Porém, ao se analisar o conjunto em que são realizados os atos pode configurar um abuso de forma.
O fisco estadual do Rio Grande do Sul considera tal estratégia como planejamento tributário abusivo, uma vez que os atos jurídicos praticados afrontam normas e princípios constitucionais do Direito Tributário por ficar clara a falta de propósito negocial nessas estruturas societárias e flagrante a dissimulação na apuração do ITCD (imposto de transmissão causa mortis e doação).
Os contribuintes abrangidos pela iniciativa têm até o dia 31 de agosto de 2025 para promover a autorregularização com o recolhimento do tributo, e caso não façam ficarão sujeitos à abertura de procedimento de ação fiscal, com imposição da multa correspondente, conforme informação da própria SEFAZ-RS.
Riscos Tributários
- ITCMD
É possível realizar planejamento sucessório/tributário desde que sejam respeitados os limites legais, "realizando suas atividades de forma menos onerosa, e, assim, deixando de pagar tributos quando não configurado fato gerador cuja ocorrência tenha sido licitamente evitada" (ADI 2446, Relª: CÁRMEN LÚCIA, Tribunal Pleno, julgado em 11/04/2022).
Há técnicas de redução tributária lícitas, o que chamamos de elisão fiscal, e as ilícitas denominadas de evasão fiscal, uma vez que revelam abuso de forma ou planejamento tributário abusivo. O Fisco pode interpretar algumas estruturas como simulações ou fraudes à lei tributária, conforme prescreve o art. 116, parágrafo único do Código Tributário Nacional.
Art. 116. (...) Parágrafo único. A autoridade administrativa poderá desconsiderar atos ou negócios jurídicos praticados com a finalidade de dissimular a ocorrência do fato gerador do tributo ou a natureza dos elementos constitutivos da obrigação tributária, observados os procedimentos a serem estabelecidos em lei ordinária.
A aplicação e eficácia desse dispositivo têm sido objeto de intenso debate doutrinário. Parte da doutrina, como Regina Helena Costa, critica a nomenclatura de “norma geral antielisiva”, argumentando tratar-se, na realidade, de uma norma antievasiva, voltada à repressão de práticas ilícitas, especialmente a simulação (COSTA, 2013, p. 202). A autora ainda observa que o art. 149, VII, do CTN já autorizava o lançamento de ofício em hipóteses de dolo, fraude ou simulação.
Na mesma linha, autores como Paulo de Barros Carvalho e Sacha Calmon Navarro Coêlho entendem que o parágrafo único do art. 116 não inovou no ordenamento jurídico, apenas reforçou a possibilidade de desconsideração de atos simulados, já prevista no CTN (CARVALHO, 2007, p. 288; COÊLHO, 2003, p. 175).
Outros autores, como Carlos Renato Cunha, Maurício Dalri Timm do Valle e Valterlei Aparecido da Costa, reconhecem a necessidade de regulamentação da norma para que seja plenamente eficaz, especialmente diante da exigência de procedimento específico para sua aplicação administrativa.
No julgamento da ADI 2446, o STF declarou a constitucionalidade do parágrafo único do art. 116, assentando que o dispositivo não viola os princípios da legalidade e tipicidade tributária e visa a combater a evasão fiscal por meio da consideração da realidade dos fatos, com base em norma prevista em lei.
O Tribunal afastou o entendimento de que o dispositivo implicaria em abuso por parte da Administração Tributária, limitando seu uso a situações em que se configure efetiva dissimulação.
A simulação, conforme define Carlos Roberto Gonçalves, consiste na dissociação entre a manifestação da vontade e a verdadeira intenção das partes, podendo ser absoluta ou relativa. Na simulação relativa, o negócio aparente esconde outro, real, cuja natureza é decisiva para a incidência tributária.
Segundo Luís César Souza de Queiroz, práticas simuladas, fraudulentas ou dolosas, que causem prejuízo ao Fisco, caracterizam hipóteses típicas de evasão tributária. A autoridade fiscal, portanto, tem legitimidade para desconsiderar o negócio simulado e tributar o real, nos termos do art. 116, parágrafo único, do CTN, e art. 149, VII, do mesmo diploma.
No caso da Holding 3 células quando a célula destino compra as cotas da célula veículo pelo seu valor nominal ou abaixo do valor real, sendo que na verdade esta célula veículo tem um vultuoso valor lançado em reserva de capital e é sócia de uma célula cofre em que há patrimônio imobiliário em valor bem superior, a disparidade de valores é evidenciada. O que causa ao fisco a interpretação de que houve a intenção de dissimular a verdadeira natureza do negócio, ou seja, uma doação disfarçada.
O objetivo do legislador com o parágrafo único do art. 116 do CTN não foi impossibilitar o planejamento tributário, isto é, a busca legítima de caminho menos oneroso de tributos para os contribuintes, mas permitir que a autoridade administrativa desconstitua atos e negócios jurídicos nos quais forem usados artifícios juridicamente ilegítimos, como a dissimulação, evadindo-se o contribuinte da ocorrência de fato gerador que deveria constituir a obrigação tributária.
Dessa forma, a consideração da realidade dissimulada, prevista no art. 116, parágrafo único, do CTN, possui como objetivo o combate ao abuso de atos ou negócios que visem evitar a ocorrência do fato gerador de modo artificial (dissimular).
A jurisprudência reforça que a liberalidade camuflada como negócio oneroso configura hipótese de fato gerador do ITCD, nos termos da Lei Estadual do Rio Grande do Sul n.º 8.821/1989, art. 2º, §1º.
Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. TRIBUTÁRIO. AÇÃO ANULATÓRIA. INCIDÊNCIA DO ITCD SOBRE COMPRA E VENDA, ENTRE PAI E FILHOS, DE QUOTAS DE PARTICIPAÇÃO DE EMPRESA. SIMULAÇÃO RECONHECIDA. FATO GERADOR. - O Sistema Constitucional Tributário Brasileiro não proíbe o planejamento tributário, isto é, a redução da carga tributária pelo contribuinte, que realiza suas atividades de forma menos onerosa, e, assim, deixa de pagar tributos "quando não configurado fato gerador cuja ocorrência tenha sido licitamente evitada" (ADI 2446, Relª: CÁRMEN LÚCIA, Tribunal Pleno, julgado em 11/04/2022). - Todavia, constatada a configuração do fato gerador do ITCD, constituído na transferência de cotas de pessoa jurídica a título gratuito, uma vez que, a rigor, frente ao valor irrisório atribuído à operação, tratava-se de doação pura travestida de cessão a título oneroso, é possível constatar a tentativa de burlar a incidência do imposto referido, não havendo, portanto, qualquer nulidade no auto de lançamento em questão. - No caso em exame, o Contrato de Compra e Venda de Quotas, embora tenha contado com pagamento do valor acordado pelas quotas transferidas, acarretou transação cujo preço cobrado, cerca de 20% do valor venal das quotas, é significativamente inferior ao valor de mercado da época, autorizando inferir que a intenção consubstanciada no negócio jurídico realizado não foi o de compra e venda, mas de doação. APELO PROVIDO. (Apelação / Remessa Necessária, Nº 51255927220218210001, Vigésima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Marilene Bonzanini, Julgado em: 06-04-2023) grifo nosso
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO TRIBUTÁRIO. AÇÃO ANULATÓRIA. AUTO DE LANÇAMENTO. ITCD. SIMULAÇÃO EM NEGÓCIO DE COMPRA E VENDA DE QUOTAS SOCIETÁRIAS ENTRE PAI E FILHOS. HOLDING PATRIMONIAL. COMPROVAÇÃO. OCORRÊNCIA MASCARADA DE DOAÇÃO. NÃO RECOLHIMENTO DO IMPOSTO DEVIDO. APURAÇÃO DO TRIBUTO DE ACORDO COM O PATRIMÔNIO LÍQUIDO DA PESSOA JURÍDICA, REAVALIADO PELO FISCO EM DECORRÊNCIA DO VALOR VIL ATRIBUÍDO PELO CONTRIBUINTE. HIGIDEZ DAAÇÃO FISCAL. (APELAÇÃO CÍVEL No 5205164-43.2022.8.21.0001/RS, Relatora DESEMBARGADORA LAURA LOUZADA JACCOTTET, Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Julgado em: 28-03-2024) grifo nosso
AGRAVO EM APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO TRIBUTÁRIO. ITCD. AÇÃO ANULATÓRIA DE LANÇAMENTO TRIBUTÁRIO C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. NOTIFICAÇÃO DO AUTO DE LANÇAMENTO TRIBUTÁRIO POR AVISO DE RECEBIMENTO FRUSTRADA. PUBLICAÇÃO DE EDITAL. POSSIBILIDADE. ART. 21, II E IV E §3º DA LEI ESTADUAL Nº 6.537/73. CESSÃO DE QUOTAS DE EMPRESA AO DEMANDANTE POR NEGÓCIO ONEROSO NÃO VERIFICADO. TENTATIVA DE DESCONFIGURAÇÃO DE HIPÓTESE DE INCIDÊNCIA TRIBUTÁRIA. DESCRIÇÃO SUFICIENTE DA MATÉRIA TRIBUTÁVEL, DA INFRAÇÃO TRIBUTÁRIA E RESPECTIVA CAPITULAÇÃO LEGAL. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO MANTIDA. - Ausente qualquer mácula no procedimento de notificação do auto de lançamento promovido pelo Fisco Estadual pela via editalícia, uma vez que frustrada tentativa de efetuá-la por aviso de recebimento. Inteligência do art. 21, II e §3º da Lei Estadual nº 6.537/73. - Constatada a configuração do fato gerador do ITCD, constituído, na espécie, da transferência de cotas de pessoa jurídica a título gratuito, uma vez que, a rigor, frente ao valor irrisório atribuído à operação, tratava-se de doação pura travestida de cessão a título oneroso, visando a burlar a incidência do imposto referido, não havendo, portanto, qualquer nulidade no auto de lançamento em questão. - O auto de lançamento descreve de forma suficiente a matéria tributável e o enquadramento dos fatos na conduta tipificada como infração tributária, além de ter efetuado a respectiva capitulação legal. - Diante da legitimidade do procedimento adotado pelo Fisco Estadual para emissão do auto de lançamento para cobrança do ITCD, não há falar em ato ilícito a ensejar a imposição do dever de indenizar por danos morais no caso em exame AGRAVO DESPROVIDO.(Agravo, Nº 70062441233, Vigésima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Marilene Bonzanini, Julgado em: 13-11-2014) grifo nosso
O ordenamento jurídico brasileiro autoriza o contribuinte a praticar o planejamento tributário lícito. Contudo, práticas que dissimulem a ocorrência do fato gerador ou distorçam a realidade jurídica, como subfaturamento de quotas ou negócios simulados, constituem evasão fiscal e sujeitam-se à desconsideração pela autoridade fiscal.
- Tributação do Ágio – Reserva de Capital na LTDA
Um outro risco tributário que o sistema de 3 células carrega é a tributação de imposto de renda sobre o ágio gerado na reserva de capital da célula veículo sob a forma de sociedade limitada (LTDA).
Óbvio que esse não é o foco da SEFAZ-RS, até porque não lhe compete. Mas convém aqui demonstrar que o maior risco não está no ITCD que hoje chega a no máximo 8% no Brasil, mas sim na possibilidade de autuação pela Receita Federal em razão do imposto de renda que incide sobre o ágio, chegando até 34% de tributação (IRPJ e CSLL).
Na contabilidade, o ágio representa expectativa de rentabilidade futura (goodwill). O valor recebido acima do nominal representa ingresso que aumenta o patrimônio líquido da empresa.
Quando se constitui a célula veículo integralizando as cotas da célula cofre por um determinado valor no capital social e colocando todo o restante em reserva de capital, isso é considerado um acréscimo patrimonial que deve ser tributado de imposto de renda.
A única exceção a essa regra é no caso de ser uma sociedade anônima/por ações (S.A.) optante pelo lucro real, conforme previsto no art. 38, inciso I, do Decreto-Lei nº 1.598/77 e o art. 520, inciso I, do RIR/2018 (Decreto nº 9.580/2018):
Art. 520. Não serão computadas, para fins de determinação do lucro real, as importâncias creditadas a reservas de capital que o contribuinte, com a forma de companhia, receber dos subscritores de valores mobiliários de sua emissão a título de ( Decreto-Lei nº 1.598, de 1977, art. 38, caput ):
I - ágio na emissão de ações por preço superior ao valor nominal ou a parte do preço de emissão de ações sem valor nominal destinadas à formação de reservas de capital;
Logo, quando a célula veículo for uma sociedade limitada (LTDA) haverá a tributação sobre o ágio na emissão.
Um ponto importante a ser destacado é que mesmo que a lei permita aplicação supletiva das normas de sociedade anônima à sociedade limitada desde que previsto em contrato social, conforme art. 1053 do Código Civil, tal permissão legal não torna a exceção de tributação prevista no art. 520 do RIR/18 aplicável também às sociedades limitadas, uma vez que a interpretação do fisco à norma tributária é restritiva.
Nos termos do art. 150, § 6º, da Constituição Federal e do art. 111, II, do CTN, as normas de isenção devem ser interpretadas de forma literal.
Assim, se a lei exclui da tributação apenas o ágio decorrente da emissão de ações, não cabe ao intérprete ampliar essa hipótese para abranger sociedades limitadas.
Não havendo isenção específica para Ltda., aplica-se a regra geral do art. 43 do CTN e no art. 12, § 5º, do DL 1.598/77 que determinam que toda receita ou ganho de capital integra a base de cálculo do IRPJ/CSLL, salvo disposição legal em contrário.
A Solução de Consulta COSIT nº 134/2024 consolidou o entendimento de que o art. 520 do RIR/18 é aplicável apenas à sociedade por ações e não às limitadas, vejamos:
Nos termos do art. 9º da IN RFB nº 2.058/2021, a solução de consulta tem efeito vinculante no âmbito da Receita Federal, de modo que o auditor fiscal deve segui-la.
Para o Conselho de Administração de Recursos Fiscais - CARF, incide tributação sobre o ágio na subscrição de quotas em sociedade limitada, conforme acórdão nº 9101002.009 – 1ª Turma, vejamos:
Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ
Ano-calendário: 1999
Ementa. ÁGIO NA SUBSCRIÇÃO DE QUOTAS. SOCIEDADE ANÔNIMA (SA). SOCIDEDADE DE RESPONSABILIDADE LIMITADA (LTDA).
O ágio na aquisição de quotas de capital das sociedades de responsabilidade limitada deve compor o resultado comercial do exercício. Como inexiste disposição que determine sua exclusão para fins de determinação da base de cálculo do imposto de renda, deve compor o lucro real. (CARF Processo 13899.002346/200388, Acórdão 9101-002.009, 1ª Turma da CÂMARA SUPERIOR DE RECURSOS FISCAIS, Sessão 07/10/2014)
Portanto, verifica-se que o posicionamento do fisco é de que o ágio gerado pela reserva de capital na sociedade limitada constitui receita tributável à luz das regras gerais de apuração do IRPJ e da CSLL, podendo chegar a uma tributação de até 34%.
Conclusão
O modelo de holding 3 células, embora atraente sob a perspectiva inicial de economia tributária, carrega riscos fiscais relevantes que não podem ser ignorados. É fundamental que tais riscos sejam apresentados ao cliente no momento da constituição da estrutura, de forma clara e transparente.
Muitas famílias optam por constituir 3 CNPJs interligados entre si para viabilizar a transmissão patrimonial justamente pela promessa de redução de tributos. Entretanto, quando essa escolha desconsidera as possíveis implicações fiscais, a situação pode se reverter em um problema sério: diante de uma fiscalização, a Fazenda pode interpretar a estrutura como abusiva, resultando em autuações que encarecem — e muito — o processo sucessório.
O ponto central a ser refletido é: vale a pena o risco tributário?
É importante lembrar que a exposição fiscal se estende por até cinco anos após o fato gerador, prazo que o Estado possui para exercer o direito de fiscalizar. E o último cenário que uma família, que busca um planejamento sucessório preventivo, deseja enfrentar é um litígio prolongado com o Fisco, que pode se arrastar por anos.
Por isso, é essencial que o planejamento patrimonial e sucessório seja construído com base sólida, observando cuidadosamente as normas aplicáveis e abrangendo todas as áreas envolvidas — com especial atenção aos aspectos tributários. Afinal, uma economia imediata pode se transformar em um custo elevado no futuro. Nesse contexto, a transparência deve ser sempre um princípio inegociável.
Ana Carolina Tedoldi
Advogada especializada em Planejamento Patrimonial e Sucessório, Gestora Imobiliária, Coordenadora e Professora de Pós-graduação, Palestrante, Co-Autora do Livro 101 Dicas de Holding e do livro Família e Empreendedorismo, Pós-graduada em Direito Privado, MBA em Holding e Planejamento Societário, Presidente da Comissão de Planejamento Sucessório e Holdings da OAB-RJ, Presidente da Comissão Nacional de Planejamento Patrimonial e Sucessório da ABA, Membro do IBDFAM, Membro da Associação Suiça de Prática Jurídica Internacional.
[1] https://www.fazenda.rs.gov.br/conteudo/20970/receita-estadual-lanca-programa-de-autorregularizacao-de-itcd-para-coibir-planejamentos-sucessorios-irregulares#:~:text=A%20iniciativa%20tem%20como%20foco,31%20de%20agosto%20de%202025.
Os artigos assinados aqui publicados são inteiramente de responsabilidade de seus autores e não expressam posicionamento institucional do IBDFAM