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NOTA DE REPÚDIO AO PROJETO DE DECRETO LEGISLATIVO Nº 89/2023
A Comissão Nacional de Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero do Instituto Brasileiro de Direito de Família – IBDFAM, por meio de sua representação institucional e em consonância com sua missão de defesa intransigente dos direitos fundamentais, da equidade e da justiça com dignidade, vem a público repudiar, com veemência, o Projeto de Decreto Legislativo nº 89/2023, que busca sustar os efeitos da Resolução CNJ nº 492/2023, a qual estabelece diretrizes para a adoção da Perspectiva de Gênero nos Julgamentos no Poder Judiciário.
A)A Constituição exige um Judiciário comprometido com a igualdade substancial
A Constituição Federal de 1988 inaugura uma ordem jurídica pautada no princípio da dignidade da pessoa humana, no combate a todas as formas de discriminação e na promoção da igualdade substantiva (arts. 1º, III; 3º, IV; 5º, caput). Nesse contexto, a Resolução nº 492/2023 do CNJ não apenas está em absoluta consonância com os ditames constitucionais, como representa um avanço civilizatório necessário para que o Poder Judiciário seja instrumento real de emancipação e justiça.
B)O Protocolo de Julgamento com Perspectiva de Gênero é técnico, constitucional e imprescindível
O Protocolo Nacional é fruto de extenso trabalho técnico, construído por magistradas(os), acadêmicas(os) e especialistas de todas as regiões do país, com base em evidências, jurisprudência nacional e internacional e diretrizes da Corte Interamericana de Direitos Humanos. Ele não se trata de uma imposição ideológica, como alegado por seus detratores, mas sim de um instrumento jurídico-pedagógico voltado à correta interpretação do Direito à luz da igualdade material.
C)A Resolução CNJ nº 492/2023 respeita a Constituição e a LOMAN
Ao contrário do que defende o PDL 89/2023, a Resolução do CNJ não extrapola sua competência normativa. O artigo 103-B, §4º, da Constituição Federal autoriza expressamente o CNJ a expedir atos regulamentares no âmbito de sua competência. O STF já reconheceu a validade de resoluções do CNJ com força normativa primária, como no caso das Resoluções nº 7/2005 (nepotismo) e nº 175/2013 (casamento homoafetivo).
D)Julgar com perspectiva de gênero não é ativismo, é constitucionalismo
Adotar a perspectiva de gênero nos julgamentos não significa ativismo judicial, mas sim o cumprimento do dever jurisdicional com base na realidade concreta das partes e na complexidade das desigualdades, levando-se em conta a complexidade da diferença de gênero nas suas mais diversas formas e peculiaridades. O Direito das Famílias e Sucessões, em especial, exigem sensibilidade e técnica apurada para que se evitem injustiças que perpetuam ciclos de opressão, violência e exclusão.
E)Rejeição integral ao PDL 89/2023: veto ético e jurídico
O PDL 89/2023 constitui um grave atentado ao compromisso republicano com os direitos fundamentais das mulheres brasileiras. Ele busca desconstituir uma política pública de justiça de gênero, revestida de legalidade, legitimidade e necessidade social. Trata-se de um movimento reativo, ideologicamente motivado, que ignora décadas de acúmulo jurídico, institucional e internacional. Por isso, conclamamos ao Congresso Nacional, em especial as bancadas comprometidas com os direitos humanos e a igualdade, a rejeitar integralmente esse projeto de decreto legislativo, e, se aprovado, exigimos do Executivo o veto integral, por razões de inconstitucionalidade e interesse público.
Pela dignidade das mulheres. Pela justiça com igualdade substancial. Pelo respeito às normas constitucionais e internacionais de proteção às vítimas de desigualdade histórica que se perpetua por centenas de anos e gerações.
Ana Paula de Oliveira Antunes, OAB/SC 20.262
Presidente da Comissão de Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero do IBDFAM – Instituto Brasileiro de Direito de Família
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