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Fidelidade - uma construção social de gênero em seu eixo principal, a família
Marcela Mª Furst Signori Prado[1]
RESUMO
O conceito de fidelidade não mudou, mas sua interpretação sim, devido às reflexões sociais e culturais ao longo dos anos, impactando a legislação e as decisões judiciais. Para expandir a discussão, é preciso analisar o sexismo, machismo e o papel da mulher na família e na sociedade no ontem e no hoje.
Palavras-chave: Fidelidade. Família. Gênero. Igualdade. Cultura.
ABSTRACT
The concept of fidelity itself has not changed, but its interpretation has, influenced by social and cultural reflections over the years, thereby impacting legislation and judicial decisions. To broaden the discussion, it is necessary to analyze sexism, misogyny, and the role of women in the family and society both historically and presently.
Keywords: Fidelity. Family. Gender. Equality. Culture.
INTRODUÇÃO
Para definir o quê é família, questiono: a família é algo natural ou cultural? Para mim é um misto, em que, historicamente, tinha-se uma conjuntura natural, depois passou-se para em decorrência de cultura, trazemos o patriarcado e suas consequências e então, hoje, vejo que nos últimos tempos, há uma ‘revolução’ social que busca sobrepor a naturalidade à cultura; cada vez mais, as pessoas buscam se realizar não aceitando o que lhes é imposto, mas sim buscando a sua felicidade; fugindo dos casamentos arranjados, dos padrões impostos por parte da sociedade que ainda segue o culturalismo.
Para refletirmos sobre a definição de família e sua restrições legislativas, bem como a evolução nos últimos anos, é preciso refletirmos sobre sexismo, machismo, a imagem da mulher e seu papel na família e na sociedade.
Se o conceito de família e as estruturas familiares mudaram tanto ao longos dos últimos anos, a fidelidade é algo que mudou consideravelmente também. Não o conceito de fidelidade, mas sim a interpretação subjetiva a partir de diversos questionamentos sociais e reflexões culturais, ocorridas ao longo dos anos, trazendo reflexos na legislação e da interpretação judicial.
Com a análise do passado, podemos compreender o presente e refletir sobre o futuro.
DESENVOLVIMENTO
“E aí?! Traiu ou não traiu?!”
Eu começo citando Dom Casmurro e a história de Bentinho e Capitu. Dom Casmurro é um romance escrito por Machado de Assis, publicado em 1899[2].
Tal obra, embora reconhecida como moderna para a época, possui influência religiosa, mostra o universo da elite branca com um lado, progressista e liberal, e de outro, patriarcal e autoritária. Sendo o tema central, o ciúme e a tragédia conjugal do personagem Bentinho. Possui uma narrativa sexista e machista, a começar pela citação dos imperadores César, Augusto e Nero, que mataram suas esposas acusadas de adultério, até a citação shakespeariana de Otelo que matou sua mulher pelo mesmo motivo.
Não é o objetivo deste artigo fazer uma análise da citada obra literária, apenas trouxe como uma gancho de reflexão para o debate quanto à fidelidade. Pois até os dias de hoje, ano de 2024, as pessoas debatem: “E aí?! Capitu traiu ou não traiu Bentinho?!”
O ordenamento jurídico brasileiro baseia os relacionamentos amorosos no sistema de monogamia (grifos meus):
Código Civil:
Art. 1.521. Não podem casar: VI - as pessoas casadas;
Art. 1.566. São deveres de ambos os cônjuges: I - fidelidade recíproca;
Art. 1.723. É reconhecida como entidade familiar a união estável entre o homem e a mulher, configurada na convivência pública, contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família.
§ 1º A união estável não se constituirá se ocorrerem os impedimentos do art. 1.521; não se aplicando a incidência do inciso VI no caso de a pessoa casada se achar separada de fato ou judicialmente.
§ 2 º As causas suspensivas do art. 1.523 não impedirão a caracterização da união estável.
Art. 1.724. As relações pessoais entre os companheiros obedecerão aos deveres de lealdade, respeito e assistência, e de guarda, sustento e educação dos filhos.
Art. 1.725. Na união estável, salvo contrato escrito entre os companheiros, aplica-se às relações patrimoniais, no que couber, o regime da comunhão parcial de bens.
Art. 1.726. A união estável poderá converter-se em casamento, mediante pedido dos companheiros ao juiz e assento no Registro Civil.
Art. 1.727. As relações não eventuais entre o homem e a mulher, impedidos de casar, constituem concubinato.
Imperioso destacar que, com o reconhecimento do casamento e uniões homoafetivas, para a expressão “entre o homem e a mulher” leia-se “entre duas pessoas”.
A nossa Constituição Federal Brasileira traz a proteção do Estado para a família tratando do casamento e da união estável, considerando a união entre duas pessoas. No § 5º do artigo 226 da Constituição Federal, fala da igualdade dos direitos e deveres referentes à sociedade conjugal igualmente por ambos os cônjuges e companheiros.
Bem, estes são os impedimentos legais formais de constituição e proteção jurídica dos casais brasileiros, que consagram a monogamia. Porém, existem algumas realidades, por exemplo de famílias simultâneas (que se constituem paralelamente a outra família, de boa fé) mas que não vou adentrar por não ser o foco do presente artigo. Mas que trazem a ideia atual da relativização do conceito de fidelidade e aplicação da monogamia.
Embora a fidelidade conjugal seja um dever jurídico, o seu descumprimento não implica, por si só, indenização por dano moral. O entendimento judicial hoje, é de que, para que haja a possibilidade do dano moral por traição, é necessário que o cônjuge traído tenha sido exposto, perante terceiros, a situação humilhante com ofensa a sua honra, imagem ou integridade física ou psíquica.
Eis o entendimento do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios – TJDFT[3] (grifos meus):
A exposição de cônjuge traído a situação humilhante que ofenda a sua honra, imagem ou integridade física ou psíquica enseja indenização por dano moral. A Turma confirmou a sentença de Primeiro Grau que condenou o réu ao pagamento da indenização de R$ 5.000,00 a ex-cônjuge por danos morais decorrentes de relacionamento extraconjugal. Inicialmente, os Desembargadores salientaram que o simples descumprimento do dever jurídico da fidelidade conjugal não implica, por si só, indenização por dano moral; para tanto, é necessário que o cônjuge traído tenha sido exposto a situação humilhante com ofensa a sua honra, imagem ou integridade física ou psíquica. In casu, os Julgadores entenderam que os fatos geradores do abalo psíquico à apelada ultrapassaram as vicissitudes da vida conjugal, uma vez que o réu divulgou, em rede social, imagem na qual aparece em público, acompanhado da amante, e admitiu, em gravação, não ter se prevenido sexualmente nesse relacionamento extraconjugal. Portanto, por ter assumido o risco de transmitir alguma doença à esposa, a Turma concluiu pela efetiva configuração da ofensa aos direitos de personalidade da autora. (Acórdão n. 1084472, 20160310152255APC, Relator Des. FÁBIO EDUARDO MARQUES, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 21/3/2018, publicado no DJe: 26/3/2018.)
Aliado ao entendimento do Superior Tribunal de Justiça - STJ[4] (grifos meus):
PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. RAZÕES QUE NÃO ENFRENTAM O FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. AÇÃO DE DIVÓRCIO E INDENIZATÓRIA. INFIDELIDADE COMPROVADA. HUMILHAÇÕES E CONSTRANGIMENTOS PÚBLICOS. DANO MORAL CONFIGURADO. VALOR. R$ 30.000,00. ALTERAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. 1. As razões do agravo interno não enfrentam adequadamente o fundamento da decisão agravada. 2. Admite a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, excepcionalmente, em recurso especial, reexaminar o valor fixado a título de indenização por danos morais, quando ínfimo ou exagerado. Hipótese, todavia, em que o valor foi estabelecido na instância ordinária, atendendo às circunstâncias de fato da causa, de forma condizente com os princípios da proporcionalidade e razoabilidade. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 1673702 SP 2020/0051590-6, Relator: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 14/09/2020, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/09/2020)
Importante se faz destacar, que no Brasil, a legislação que rege os relacionamentos seguindo a monogamia, é de esfera cível, mas não tem muito tempo, também a esfera penal tratava do tema:
O adultério deixou de ser crime em 2005, quando a Lei 11.106[5] tirou do Código Penal a pena de quinze dias a seis meses de detenção para a prática. O Código Penal Brasileiro previa o crime de adultério na parte “Dos Crimes Contra a Família”, no Capítulo “Dos Crimes Contra o Casamento”.
E apenas em agosto do ano passado, em 2023, o STF[6] decidiu, que a tese da “legítima defesa da honra” contraria os princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana e da proteção à vida e da igualdade de gênero. Por isso, ela não pode ser usada em nenhuma fase do processo penal nem durante o julgamento perante o Tribunal do Júri, sob pena de nulidade.
A tese da “legítima defesa da honra” era utilizada em casos de feminicídio ou agressões contra mulher para justificar o comportamento do acusado. O argumento era de que o assassinato ou a agressão eram aceitáveis quando a vítima tivesse cometido adultério, pois essa conduta supostamente feriria a honra do agressor.
E é a partir daqui, que desenvolverei a reflexão de que, de fato, a fidelidade, a monogamia, sempre foi imposta para a mulher, mas para o homem, na prática, não.
Inclusive, o Código Penal de 1890[7], em seu artigo 279, trazia expressamente que a mulher casada que cometesse adultério será punida com a pena de prisão. Sendo que, para o legislador da época, a traição do homem só constituía uma ameaça quando colocava em risco o sustento da esposa legítima e dos filhos.
Bem, todos nós conhecemos histórias reais de casais em que na sua grande maioria, raras são as exceções, o homem traiu e a mulher perdoou ou fez vistas grossas, a mulher aceita e acolhe um filho fora do casamento, mas quando é ao contrário o homem quando não separa, mata[8]!
Mas o questionamento que fica é: por quê? A resposta, podemos buscar fazendo uma análise e construção social do passado: uma construção cultural e social machista.
Por isto, eu falei anteriormente, que para refletirmos sobre fidelidade, é preciso refletirmos sobre sexismo, machismo, a imagem da mulher e seu papel na família e na sociedade!
A “Criação do Patriarcado” é um livro da historiadora e pesquisadora Gerda Lerner[9], que enfatiza o paradoxo entre o papel decisivo das mulheres na criação da sociedade e seu caráter marginal no processo histórico.
E no livro ela explica que, a partir do momento em que se toma consciência da necessidade da procriação para a manutenção da tribo e, como tal, da divisão do trabalho onde as mulheres deveriam preservar o cuidado com os filhos e os homens deveriam caçar para poder manter a tribo. Assim, na tentativa de sobrevivência há a perpetuação de uma escolha que tornou-se, com o passar do tempo, obrigatória. E o processo que levou as aldeias neolíticas a se tornarem centros urbanos passando pela revolução urbana, tornou a submissão que antes era privada ao lar passou a ser institucionalizada pelas leis.
Gerda Lerner explica, que a subordinação sexual das mulheres surgiu a partir da institucionalização dos antigos códigos de leis imposta pelo Estado, e garante a cooperação das mulheres por vários meios: força, dependência econômica do chefe da família, privilégios de classe concedidos às mulheres, divisão das mulheres em respeitáveis e não respeitáveis[10].
O que traz a reflexão de Carole Pateman, em seu livro “O contrato sexual”:
“Se as mulheres garantissem seus direitos civis e políticos e se tornassem economicamente independentes no novo mundo da cooperação voluntária, elas não teriam motivos para se submeterem aos homens em troca de sua subsistência e os homens não teriam meios para se tornarem senhores sexuais das mulheres.”
Neste sentido, para a filósofa política Susan Moller, em seu artigo “Gênero, o público e o privado”[11]:
A criação dos filhos e a domesticidade ligadas à mulher não são “naturais” e esta prevalência da mulher à frente da criação dos filhos, são socialmente construídas, e sua manutenção não pode ser explicada sem a referência a elementos da esfera não-doméstica, como a segregação e a discriminação sexual correntes na força de trabalho e a escassez de mulheres nas altas rodas da política:
“A partir do momento em que admitimos a ideia de que diferenças significantes entre mulheres e homens são criadas pela divisão do trabalho existente na família, nós começamos a perceber a profundidade e a amplitude da construção social do gênero. Explicações como essas para as diferenças entre os sexos em termos de aspectos centrais da própria estrutura social revelam a impossibilidade de desenvolver uma teoria política humana, em oposição a uma teoria patriarcal ou masculina, sem incluir a discussão sobre gênero e seu eixo principal, a família.”
Assim, é preciso que cada vez mais nós tenhamos o olhar crítico, a análise crítica, levando ampliação de conhecimento especialmente para as futuras gerações. Pois a história quando lida e vista do ponto de vista feminino, e não dos livros de histórias que estamos acostumados a ler, inclusive da história do direito, escrita sob a perspectiva apenas dos homens (em sua maioria brancos, héteros, de meia idade e ricos), avançamos na compreensão ampliada de como as leis foram construídas e desenvolvidas.
Neste sentido eu questiono a introdução realizada neste artigo: afinal, a família é natural ou cultural? A instituição da monogamia e da fidelidade, foi determinado naturalmente ou culturalmente?
E em uma reflexão ampliada do que é cultura, cito Chimamanda Ngozi Adichie, escritora nigeriana[12]:
“A cultura não faz as pessoas. As pessoas fazem a cultura. Se uma humanidade inteira de mulheres não faz parte da cultura, então temos que mudar nossa cultura.”
De modo que, a análise que faço hoje, ao definir família como algo misto entre o natural e o cultural, digo que há uma ‘revolução’ social, pois através de anos de questionamentos e movimentos femininos, acerca da (des)igualdade de gênero, as pessoas passaram a questionar e busca se realizar não aceitando o que lhes é imposto, mas sim buscando a sua felicidade; fugindo dos casamentos arranjados, dos padrões impostos por parte da sociedade que ainda segue o culturalismo.
CONCLUSÃO
Para entendermos o presente e pensarmos sobre o futuro, é preciso compreendermos o passado. Se os meios justificam os fins, precisamos compreender o passado para aprender com ele, o que devemos fazer e o que não devemos fazer, e que muitas coisas podem ser compreendidas mas não justificadas.
Por isto, é importante nosso olhar atento e raciocínio crítico, sempre.
De modo que, a visão do futuro é de que cada vez mais haja a intervenção mínima do Estado nas relações pessoais e familiares.
Mas que estejamos atentos, de que, a partir da ideia liberal da não-intervenção do Estado no âmbito doméstico, temos que levar em conta a sua natureza patriarcal, para não reforçar, na verdade, as desigualdades existentes nesse âmbito.
Pois como diz a filósofa política Susan Moller[13]:
“Se nós precisamos manter alguma proteção à vida privada e pessoal em relação à intromissão e ao controle, a dicotomia entre o público e o doméstico, por outro lado, não será, provavelmente, na teoria ou nas práticas de um mundo livre das amarras do gênero, algo tão distinto como o que tem prevalecido na teoria política hegemônica do século XVII até o presente.”
Mas aguardo, um intervenção mínima do Estado, especialmente no que tange à monogamia.
Até aqui tivemos uma evolução legislativa e jurídica tão grande ao longo dos anos no Direito de Família. Mudanças significativas com base nas evoluções ou revoluções como gosto de dizer, sociais. Para mim, as leis regem as relações, mas no direito de família as relações acabam por reger as alterações legislativas e entendimentos jurídicos.
E isso é um grande avanço e devemos ser protagonistas sempre, pois como Gerda Lerner[14] sintetiza:
“O que a lei faz é estabelecer limites para o comportamento admissível, além de nos oferecer orientações aproximadas sobre as estruturas sociais subjacentes às leis. Essa orientações nos dizem o que se deve ou não fazer; assim, descrevem melhor os valores de determinada sociedade do que sua realidade.
(...)
A lei reflete as relações de classes e gêneros, e, comparando os diferentes códigos de leis, podemos determinar mudanças nessas relações.”
E por fim, para mim, Capitu não traiu Bentinho, mas Bentinho abandonou seu filho Ezequiel!
REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS
Site: https://pt.wikipedia.org/wiki/Dom_Casmurro
Site: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2004-2006/2005/lei/l11106.htm
Site:https://portal.stf.jus.br/noticias/verNoticiaDetalhe.asp idConteudo=503655&ori=1
Artigo site: https://periodicos.univali.br/index.php/rdp/article/download/7635/4367
Site: https://www.record.com.br/produto/o-contrato-sexual-2/
Site: https://pt.wikipedia.org/wiki/Chimamanda_Ngozi_Adichie
Artigo: MOLLER, Susan. Gênero, o público e o privado. https://www.scielo.br/j/ref/a/4MBhqfxYMpPPPkqQN9jd5hB/
Livro: LERNER, Gerda. A criação do patriarcado. Pgs. 141/142.Ed. Cultrix. 2ª Edição. 2021.
[1] Advogada especialista em Direito de Família. Membro do IBDFAM/DF. Presidente da Comissão de Direito das Famílias da OAB/DF. Membro do Comitê Científico de Direito Civil e Processo Civil do IADF.
[3] https://www.tjdft.jus.br/consultas/jurisprudencia/informativos/2018/informativo-de-jurisprudencia-n-368/infidelidade-conjugal-2013-dano-moral
[4] https://www.migalhas.com.br/depeso/384974/como-os-tribunais-tratam-casos-de-infidelidade-e-danos-morais
[7] https://periodicos.univali.br/index.php/rdp/article/download/7635/4367
[8] https://www.em.com.br/app/noticia/gerais/2023/08/18/interna_gerais,1548173/homem-desconfia-de-traicao-mata-esposa-a-facadas-e-tira-a-propria-vida.shtml
[9] https://www.resenhacritica.com.br/todas-as-categorias/a-criacao-do-patriarcado-historia-da-opressao-das-mulheres-pelos-homens-gerda-lerner/
[14] Lerner, Gerda. "A criação do patriarcado". pgs. 141/142
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