Artigos
A Tirania do Guardião
Tramita na Câmara Federal o Projeto de Lei nº 6.937/06, que objetiva tornar criminosa a conduta do guardião que muda de domicílio sem avisar previamente o outro genitor ou a justiça. O fato poderá ensejar também a perda do exercício da guarda. No Distrito Federal, em razão da Lei nº 3.849/06, todas as instituições de ensino fundamental e médio passaram a ser obrigadas a encaminhar a ambos os pais, guardiões ou não, as informações referentes à vida escolar dos filhos.
São bem-vindas as inovações, já que certamente irão contribuir para o esclarecimento da significação do instituto da guarda. O Código Civil não reservou tratamento isolado para a guarda, a ela fazendo menção apenas em situações pontuais, tornando confuso o entendimento das regras que lhe são pertinentes.
Não raro, após o desenlace, os pais — e muitas vezes os próprios operadores do direito — esquecem-se de que, mesmo que a guarda seja exercida unilateralmente, o poder familiar cabe a ambos os genitores, casados ou não. É comum assistirmos a um verdadeiro vilipêndio da essência do poder familiar quando o guardião monopoliza em suas mãos as decisões que dizem respeito à vida dos filhos, recusando a participação do não-guardião nessa tarefa.
O filho, já abalado pela separação dos pais, vê-se ainda mais prejudicado, diante do sentimento de vazio e de abandono causado pelo afastamento do não-guardião. A ruptura, embora dolorida para os filhos, poderia ser muito melhor vivenciada se os genitores continuassem a ser pais e mães, de forma efetiva, apesar da separação. O maior sofrimento da criança não advém da separação em si, mas do conflito, e do fato de se ver abruptamente privada do convívio com um de seus genitores, apenas porque o casamento deles fracassou. Os filhos são cruelmente penalizados pela imaturidade dos pais quando estes não sabem separar a morte conjugal da vida parental, atrelando o modo de viver dos filhos ao tipo de relação que eles, pais, conseguirão estabelecer entre si, pós-ruptura.
Dessa forma, se os pais tiverem equilíbrio suficiente para manter um diálogo construtivo, os filhos estarão a salvo. Do contrário, acabarão por se tornar artilharia de um cônjuge contra o outro.
Infelizmente, o cotidiano das Varas de Família revela que poucos genitores não-guardiões conseguem manter hígidos os vínculos afetivos com seus filhos, depois de uma separação conflituosa. Muitas vezes porque as mães, quase sempre guardiãs das crianças, criam empecilhos ao convívio dos filhos com seus genitores, favorecendo um distanciamento que, com o passar do tempo, gera um fosso intransponível entre eles. Outras vezes porque os próprios pais parecem se demitir da função paternal, agindo como se fossem desprezíveis e inúteis, aceitando como verdadeiro o mito de que as mulheres sempre são privilegiadas quando o assunto é a guarda dos filhos.
Entretanto, é bom que se frise que não há nenhuma presunção legal de que a mãe é mais qualificada do que o pai para exercer a guarda das crianças. Ademais, é essencial a presença diuturna e vigilante de ambos os pais no período de formação da personalidade de seus filhos, transmitindo-lhes valores e preservando os laços de afetividade que apenas o convívio alimenta.
Compete aos pais dirigir a criação e a educação dos filhos menores, circunstância que não se altera com a separação. Assim, na qualidade de titular do poder familiar o não-guardião é co-responsável pela formação integral do filho, tendo muitos outros deveres a cumprir, além do de sustento. Já é hora de ser respeitado o direito que os filhos possuem de desfrutar de um espaço psicofísico com cada um de seus pais. No cenário da organização familiar moderna não há mais lugar para o genitor espectador, visitante de finais de semana, pagador de pensão alimentícia e fiscal do guardião. Mesmo depois da separação, a criação dos filhos é peça a ser tocada a quatro mãos. Aqueles que a isso se negam ferem a ética das relações de família e fazem por desmerecer os filhos que têm.
Raquel Pacheco Ribeiro de Souza é promotora de justiça com atuação nas Varas de Família de Belo Horizonte e coordenadora da Comissão de Legi~slação do IBDFAM. |
Os artigos assinados aqui publicados são inteiramente de responsabilidade de seus autores e não expressam posicionamento institucional do IBDFAM