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O Desafio Invisível da Adoção Tardia
Lucas Rodrigues Romão – Advogado.
Resumo: A adoção tardia é compreendida como o acolhimento legal de crianças com idade mais avançada, constitui um dos maiores desafios do sistema de proteção à infância no Brasil. Ainda que respaldada pelo Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), essa modalidade de adoção encontra entraves. O presente artigo tem por objetivo analisar os fatores que dificultam a adoção de crianças mais velhas e adolescentes, refletindo sobre os mecanismos legais existentes e a ausência de políticas publica eficazes. A pesquisa baseia-se em revisão bibliográfica e documental, articulando dados estatísticos e doutrinários à luz dos princípios da dignidade da pessoa humana e do melhor interesse da criança.
Palavras-chave: Adoção Tardia. ECA. Dignidade da Pessoa Humana. Melhor Interesse da Criança. Vínculo Afetivo.
Abstract: understood as the legal placement of older children, constitutes one of the greatest challenges to the child protection system in Brazil. Although supported by the Child and Adolescent Statute (ECA), this form of adoption faces various obstacles. This article aims to analyze the factors that hinder the adoption of older children and adolescents, reflecting on the existing legal mechanisms and the lack of effective public policies. The research is based on bibliographical and documentary review, linking statistical and doctrinal data in light of the principles of human dignity and the best interest of the child.
Keywords: Late Adoption, ECA, Human Dignity, Best Interest of the Child, Affective Bond
1. INTRODUÇÃO
A adoção é um instituto jurídico em que uma pessoa ou um casal, acolhe uma criança ou adolescente de forma espontânea como filho (a), representa não apenas a formação de vínculos parentais, mas também uma manifestação concreta do princípio da dignidade da pessoa humana e do melhor interesse da criança e do adolescente.
O adotando tem direito a uma família, a um lar, a uma boa alimentação, à moradia e à assistência médica adequada. Entretanto, a prática da adoção ainda enfrenta entraves, dentre os quais se destaca a invisibilidade social e institucional da adoção de crianças maiores ou de adolescentes.
Existe uma preferência por recém-nascidos ou crianças de até três anos de idade, resultando em um descompasso entre a demanda e o perfil das crianças disponíveis para adoção. Crianças mais velhas, grupos de irmãos, crianças portadoras de deficiência ou com histórico de institucionalização prolongada formam o grupo chamado de “adoção tardia”.
Historicamente, o instituto da adoção surgiu como forma de prestação de culto, ou até mesmo para que aquela família não venha a se extinguir, visava à linhagem sucessória e a perpetuação do nome, do culto aos antepassados, bem como à preservação do patrimônio familiar. Contudo, apesar de possuir grande importância dentro e fora do ordenamento jurídico. Não só o ato de adotar, mas esse (a) adotando sofreu com diversos preconceitos por longos períodos, o adotando enfrentou preconceitos sociais e jurídicos, sendo tratado de forma distinta em relação aos filhos biológicos.
Atualmente o ordenamento jurídico, visa combater toda e qualquer forma de preconceito ou discriminação, seja com a criança ou o adolescente, o adotando é filho assim como o biológico, portanto possui os mesmos direitos, não há mais diferenças entre filhos. A Constituição Federal de 1988 (CF/88), em seu artigo 227 estabelece a responsabilidade da família, do Estado e da sociedade, priorizando assim as crianças e os adolescentes, é um dever zelar pela vida, saúde, liberdade, respeito, dignidade, educação, cultura, esporte, lazer, profissionalização e proteção no trabalho.
Após a CF/88, surgiu a Lei n.º 8.069/1990, o Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) que reconheceu ao adotando a condição plena de filho. O Código Civil de 2002 (CC/02), por sua vez, integrou o instituto da adoção ao direito civil de maneira sistemática, reconhecendo seus efeitos jurídicos amplos e definitivos.
A lei trouxe diversas etapas para que quem deseje adotar preencha cada requisito, visando o melhor para aquela criança/adolescente e a sua proteção, visando que a integridade do menor fosse mantida. Além disso, a legislação evoluiu para ampliar o acesso à adoção, superando antigas restrições discriminatórias, como a exigência de vínculo matrimonial ou a vedação à adoção por casais homoafetivos, em conformidade com os princípios constitucionais da igualdade, da dignidade da pessoa humana e da pluralidade das entidades familiares.
A legislação brasileira tem buscado, com cautela e progressividade, assegurar efeitos concretos e positivos no âmbito das relações familiares, especialmente no que se refere ao instituto da adoção. Todavia, mesmo com o esforço do legislador e a sensibilidade demonstrada em muitas decisões judiciais, persiste um problema estrutural que compromete a efetividade desse direito fundamental: a morosidade processual.
Observa-se que a adoção de crianças com idade mais avançada ainda é marcada por invisibilidade e resistência. Esse fenômeno é, muitas vezes, negligenciado em estudos e políticas públicas, gerando consequências diretas à efetividade da proteção integral preconizada pela Constituição Federal. Não há uma idade exata para definir a adoção tardia, mas geralmente se considera a partir dos 3 anos de idade.
2. A EVOLUÇÃO DO INSTITUTO DA ADOÇÃO
2.1 Breve histórico e evolução legislativa
O instituto da adoção é um dos mais antigos registros de práticas sociais, encontrando sua origem em civilizações antigas como os hindus, egípcios, persas, hebreus, gregos e romanos. [1] Embora não seja possível datar com precisão o surgimento da adoção. Na primeira dinastia da Babilônia, o Código de Hamurabi, datado já no século XVIII a.C., é reconhecido como um dos primeiros a tratar da adoção[2], estabelecendo as primeiras normas jurídicas sobre o tema.
O artigo 185 do Código de Hamurabi estabelece que: "Se um homem adotar uma criança e der seu nome a ela como filho, criando-o, este filho crescido não poderá ser reclamado por outrem".[3]
Esse princípio reflete a intenção de garantir a permanência da adoção como vínculo definitivo, sem possibilidade de retorno ou contestação posterior. Tal norma influenciou diretamente outras legislações, como o Código de Manu na Índia, a Lei IX, X, relatava que: aquele a quem a natureza não deu filhos pode adotar um para que as cerimônias fúnebres não cessem. “Em Roma, já se perpetuava o vínculo de parentesco nas famílias constituídas não exclusivamente por vínculos de sangue”.[4]
Imperadores utilizaram a adoção para escolher seu sucessor, visando atender à necessidade política na qual estava inserida, caso os imperadores não tivessem os filhos naturais, poderiam eleger seus herdeiros. Foi assim na Roma antiga, o instituto da adoção foi mais utilizado e desenvolvido para que fosse garantida a continuidade dos cultos religiosos, e perpetuado o nome da família, caso esses pais não pudessem ter filhos. Houve também o decreto de que a adoção não afastaria o adotado de sua família natural, para adotar o adotante deveria ter no mínimo 60 anos e era proibido adotar quem já tivesse filhos biológicos.
Durante a Idade Média, a Igreja Católica possuía forte influência, sendo considerada até como uma das instituições mais poderosa e rica, por conta de todo poder que possuía, controlava não somente a religião, mas a cultura e a política. Não havendo essa separação entre estado e igreja a adoção caiu em desuso, pois não favorecia o casamento, sendo vista como algo que prejudicava a transmissão de bens familiares, pois era doutrinado que: “apenas os filhos de sangue deveriam ser considerados legítimos e merecedores do nome de família”. [5]
Anos mais tarde, através do direito moderno surgiu o Código Napoleônico que veio a ser retomado o instituto da adoção; tornou como condição legal que o adotante deveria ter a idade mínima de 50 anos. O mesmo código buscou exemplificar o instituto da adoção para outros países da Europa e das Américas.[6]
No Brasil, até a independência, não havia surgido um Código ou Lei que regulasse de fato o Direito de Família. Então os juízes da época precisariam lidar com as questões referentes à família e adoção com base no Direito Canônico e Romano. Em 1916, o Código Civil Brasileiro introduziu o Direito de Família e regulou a adoção, estabelecendo condições como a idade mínima de 50 anos para adotar e a necessidade de não ter filhos biológicos.
A adoção poderia ser formalizada por escritura pública, e havia a possibilidade de ser dissolvida. Com a promulgação do Código de Menores em 1976 a adoção passou ser como um instituto contratual, pois não priorizava o melhor interesse da criança, e poderia ser revogada, como um contrato comum.
A partir da Constituição de 1988 e do ECA, a adoção passou a ser vista como ato jurídico familiar, irrevogável e orientado pela proteção integral da criança. O Ministério Público passou a dar assistência nos casos de adoção e família, garantindo o respeito aos princípios constitucionais e legais envolvidos.
Outro avanço institucional foi a criação do Conselho Tutelar, em 13 de julho de 1990, por meio do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA). Atribuiu-se ao Conselho a missão de zelar pelo cumprimento dos direitos infantojuvenis, fiscalizar e assegurar os direitos das crianças e dos adolescentes. Além disso, o Conselho Tutelar pode ser acionado sempre que os serviços públicos destinados às crianças e adolescentes não cumpram com as suas funções. [7]
2.2 O instituto da adoção e seus requisitos
A adoção após ser considerada como um contrato, posteriormente foi vislumbrada de maneira adequada, destinada a estabelecer um vínculo de filiação não somente de ordem civil, mas também fundado na afetividade, na solidariedade e no princípio do melhor interesse da criança e do adolescente. O ECA e o Código Civil de 2002 (CC/02) fizeram com que a adoção passasse a ser plenamente reconhecida como expressão da função social da família, assumindo contornos humanizados.
O Código Civil de 2002 buscou tratar o tema com critérios objetivos para a adoção. Entre eles, destacam-se: a exigência de idade mínima de 18 anos para o adotante, independentemente de seu estado civil; a necessidade de diferença mínima de 16 anos entre adotante e adotando; além do consentimento dos pais biológicos ou do representante legal, exceto nas hipóteses de destituição do poder familiar.[8] Já o ECA, detalha o procedimento judicial, os requisitos subjetivos e as garantias destinadas à criança e ao adolescente, priorizando seu bem-estar, proteção integral e convivência familiar.[9]
Além disso, o Sistema Nacional de Adoção (SNA) nasceu da união do Cadastro Nacional de Adoção (CNA) e do Cadastro Nacional de Crianças Acolhidas (CNCA)[10], o qual objetiva garantir mais eficiência, transparência e segurança jurídica ao processo adotivo. O sistema informatizado cruza os dados de pretendentes à adoção e das crianças e adolescentes em situação de acolhimento institucional.
O instituto também se submete a controles internacionais, como a Convenção de Haia, que busca proteger as crianças e famílias envolvidas em adoções internacionais, assegurando um processo justo, realizado de forma legal e assegurando o melhor interesse da criança.[11]
Por fim, observa-se que a adoção demanda mais que o preenchimento de requisitos formais, além disso é necessário preparo emocional, responsabilidade social e um compromisso com a formação de vínculos afetivos legítimos.
2.3 O Anteprojeto do ECA e do Código Civil e seus contornos na adoção
A Lei nº 14.979/2024, sancionada em 18 de setembro de 2024, modifica o § 5º do art. 50 do ECA, tornando obrigatória a consulta da autoridade judiciária aos cadastros estaduais, distrital e nacional de crianças e adolescentes em condições de serem adotados, bem como aos cadastros de pessoas ou casais habilitados à adoção.[12]
Diante da crescente complexidade dos arranjos familiares e das críticas à morosidade do judiciário, o Conselho Nacional de Justiça (CNJ) apresentou, em 2024, um Anteprojeto de Lei destinado à reformular o Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), com o objetivo de modernizar o procedimento de adoção e conferir maior efetividade.[13]
Um dos principais pontos de inovação é a uniformização procedimental da adoção, por meio da sistematização de prazos, critérios objetivos e o papel das equipes técnicas interdisciplinares. De toda sorte, o texto propõe a priorização das adoções tardias e de grupos de irmãos, exigindo do Poder Judiciário não apenas o registro em cadastros, mas ações ativas de busca por famílias para essas crianças, inclusive com campanhas públicas e apoio psicossocial específico para os pretendentes.
O Anteprojeto também propõe alterações quanto à destituição do poder familiar, com o objetivo de eliminar a insegurança jurídica e os obstáculos excessivos que retardam a colocação de crianças e adolescentes em condições aptas para adoção, bem como a criação de um banco de dados unificado nacional, vinculada ao Sistema Nacional de Adoção (SNA), que irá centralizar não apenas os cadastros de crianças e adolescentes ou seus pretendentes, mas também os relatórios técnicos, decisões judiciais e o acompanhamento pós-adotivo, ocasionando uma maior transparência e agilidade ao processo.
O Anteprojeto do Código Civil, também atualiza dispositivos relacionados à adoção, em conformidade com os princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana e da convivência familiar. Embora mantenha a competência judicial como regra para os processos de adoção de crianças e adolescentes, o texto reconhece expressamente a possibilidade de adoção extrajudicial de pessoas maiores de 18 anos, desde que observados os requisitos legais e realizado o procedimento perante o cartório de registro civil, com a anuência do adotando e do adotante. Essa medida busca desburocratizar o processo de adoção de adultos e facilitar a regularização de vínculos afetivos já consolidados.
O Anteprojeto do Código Civil também reafirma o caráter irrevogável da adoção, incorporando expressamente a socioafetividade como fundamento jurídico para a constituição de vínculos familiares, reconhecendo-a como forma legítima de parentesco, equiparada aos laços consanguíneos e adotivos o que contribui para fortalecer a segurança jurídica das relações familiares.[14]
Em síntese, tanto a reforma do ECA quanto do Código Civil convergem para uma perspectiva mais humanizada, eficiente e realista da adoção no Brasil. As propostas legislativas visam modernizar o sistema, reduzir entraves burocráticos e garantir que cada criança, adolescente ou adulto em situação de vulnerabilidade tenha reconhecido, com dignidade, o direito à convivência familiar plena.
3. ADOÇÃO TARDIA
3.1 Desafios socioafetivos da adoção tardia
A adoção tardia representa um dos maiores desafios do sistema de adoção, em suma se dá pela idealização dos pretendentes a um perfil específico de criança: de até 3 anos, mesmo tom de pele, sem irmãos, com plena saúde física e mental, sem histórico de traumas. Tais exigências causam atrasos significativos no processo de adoção. Por consequência, crianças acima de 7 anos, tendem a permanecer por mais tempo nas instituições de acolhimento e enfrentam maiores dificuldades para serem inseridas em uma família substituta.
De acordo com o Conselho Nacional de Justiça (CNJ), há quase 36 mil pretendentes habilitados para a adoção no Brasil, mas apenas 760 desses pretendentes aceitam adotar crianças maiores de 10 anos.[15]
Essa idealização dos adotantes dificulta a concretização de adoções de crianças mais velhas, que muitas vezes carregam traumas, histórico de rejeição e múltiplas passagens por instituições, o que requer um suporte emocional e psicológico.
O processo jurídico da adoção tardia também impõe obstáculos, sobretudo pela exigência de consentimento do maior de 12 anos, conforme previsto no ECA. Tal consentimento, embora importante para garantir a autonomia e o direito de escolha do adolescente, pode representar mais uma barreira quando este já se encontra fragilizado emocionalmente ou descrente de formar vínculos duradouros.
É nesse ponto que a socioafetividade cumpre um papel de extrema importância, pois é quando o adolescente permite que o afeto e a convivência ganhem relevo, tornando possível a construção de vínculos, inclusive, a formação de uma nova família.
Muitas crianças ao ultrapassarem os 7 anos de idade, acabam apresentando resistência em serem adotadas, na maioria das vezes não reflete a falta de desejo por uma família, mas o medo de uma nova rejeição.
Em 2010, Santos, realizaram um estudo com crianças institucionalizadas, entre cinco e dez anos de idade, e essas crianças que foram afastadas do convivo familiar tendem a apresentarem elevada instabilidade emocional, agressividade, ansiedade, timidez, entre outros. Além disso, há um aumento na sua carência afetiva.[16]
O impacto do abandono é significativo ao ponto de interferir em seu desenvolvimento físico, mental e emocional.[17]
A adoção tardia exige acompanhamento especializado para todos os envolvidos, pois busca reconfigurar papéis parentais em um momento sensível do desenvolvimento humano.
Na perspectiva do direito, apesar de todos os avanços legislativos, ainda é comum a omissão estatal em fornecer suporte psicológico adequado às famílias que optam pela adoção tardia. E tal ausência contribui com o aumento da taxa de devolução e frustra os objetivos da adoção e até mesmo do adotando.
Segundo a presidente do IBDFAM Bahia, Fernanda Barretto, “Crianças e adolescentes não são objetos para que você pegue e devolva.” Neste cenário, talvez pelos traumas desse adolescente em não conseguir criar uma relação com o adotante ou pela ausência de auxílio psicológico, essas crianças e adolescentes acabam adquirindo sequelas emocionais.[18]
Essas crianças e adolescentes já enfrentam o fato de não estarem com a sua família biológica, já existe um impacto emocional. Embora seja um processo para garantir o bem-estar da criança, o processo de adoção pode deixar marcas profundas, pois envolve um período de adaptação e ajuste emocional. Mesmo que os adotantes consigam adotar uma criança com apenas um ano de idade, os pais adotivos não estão isentos da responsabilidade de abordar, com sensibilidade e honestidade, a origem da criança.
Conforme relato da menor Vitória e de sua irmã mais nova, no vídeo “Por que fomos devolvidas? Adoção tardia #4”[19], ambas expõem lembranças e sentimentos relacionados às rejeições vividas. Vitória compartilha que sua genitora já havia rejeitado ela e seus irmãos, e que, após o período de convivência não ter dado certo com a família que as adotaria, e elas serem devolvidas, surgiu um sentimento ainda mais profundo de abandono. Frases como: “ninguém nos ama”, “ninguém quer saber da gente”, “ninguém nos quer”, “ninguém se esforça” ilustram as feridas emocionais deixadas por esse processo.
A adoção tardia evidencia os reflexos de uma sociedade que, muitas vezes, ainda encara a adoção como um ato de idealização e não de acolhimento. Nesse contexto, surge o conceito de “adoção inadotável”, expressão utilizada para descrever uma criança ou adolescente que é considerada difícil colocação em famílias substitutas, devido a diversos fatores como idade avançada, problemas de saúde, pertencimento a grupos de irmãos ou outras características que tornam a criança menos atraente para famílias adotivas.[20]
Romper com o modelo idealizado de criança perfeita é o primeiro passo para a efetivação do direito à convivência familiar e comunitária para milhares de crianças e adolescentes que, por sua idade ou por experiências de sofrimento, traumas, pertencimento a grupo de irmãos, ainda permanecem invisíveis aos olhos da maioria dos pretendentes.
É necessário compreender que adotar uma criança mais velha ou adolescente exige preparo, empatia e responsabilidade. O papel do Estado é fundamental nesse processo, oferecendo suporte psicológico, acompanhamento técnico e políticas públicas que incentivem essas famílias durante e após o processo de adoção.
Mais do que um ato jurídico, a adoção tardia, em especial, é um convite à reconstrução de histórias, valida que a dignidade da pessoa humana precisa ser garantida independentemente da idade. É a possibilidade de transformar vidas por meio do Direito.
3.2. Construção de identidade e resistência ao novo ambiente
Apesar de todo avanço legal, ainda há o silêncio das instituições quanto às particularidades da adoção tardia.
Crianças acima de sete anos, muitas vezes, não são contempladas por campanhas educativas, ou seja, desde a criação do ECA em 1990 até o anteprojeto do ECA em 2024, são 30 anos sem que ocorra programas de incentivo ou preparação especializada para essas crianças ou adolescentes.
A presidente da Comissão Nacional de Adoção do IBDFAM, Silvana Monte, aponta em sua obra que crianças mais velhas enfrentam o abandono duplo.[21]
A ausência de campanhas e projetos que visem tratar com um olhar mais afetivo para essas crianças mais velhas e adolescentes, compactuou para que esses adotandos criassem uma resistência. E não tratar a adoção tardia como uma prioridade real, perpetuou-se a invisibilidade dessas crianças dentro do próprio sistema que deveria protegê-las.
Adolescentes em processo de adoção enfrentam o desafio adicional de conciliar sua identidade em formação com o acolhimento em um novo núcleo familiar. A puberdade por si só, é desafiadora, mas em crianças adotadas, pode ser um período completamente difícil devido à história de vida e experiências anteriores.
A construção da identidade torna-se um processo delicado, atravessando diversas memórias de abandono, múltiplas referências de cuidado e, traumas decorrentes da institucionalização. Essa complexidade pode gerar resistência ao novo ambiente familiar, dificultando a criação de vínculos e a adaptação à nova rotina.
A adoção tardia exige, não apenas afeto, mas também estratégias de mediação, escuta ativa e acompanhamento psicológico por parte dos adotantes, além da presença efetiva do Estado no fortalecimento dos vínculos familiares.
Rodrigo da Cunha presidente do IBDFAM, ao abordar a multiparentalidade, aponta que o amor é uma construção. E pode ser construído em qualquer tempo da vida.[22]
O anteprojeto do Código Civil em consonância com o ECA reforça a centralidade do afeto nas relações familiares e propõe a escuta obrigatória e qualificada da criança e do adolescente em todos os processos que lhes digam respeito, incluindo a adoção. Maria Berenice por sua vez, ensina com grande sensibilidade que adotar é um gesto de amor! [23]
Desta forma, a adoção deixa de ser um instrumento de continuidade forma, e toma o espaço de acolhimento.
3.3 O Princípio da Afetividade
Laços socioafetivos e da convivência na formação da família, prevalecem sobre considerações de ordem biológica ou patrimonial, é necessário o afeto, o cuidado e a convivência para que ocorra o reconhecimento de uma família, independentemente da existência de parentesco biológico.[24]
Por sua vez, a adoção tardia representa o ápice do exercício do afeto como fundamento da parentalidade.[25]
A evolução da sociedade e das relações humanas, faz com que o conceito de família ultrapasse os limites da consanguinidade, priorizando vínculos baseados no afeto e na convivência. O princípio da afetividade, outrora sustentado apenas pela doutrina e jurisprudência, obtém respaldo normativo com o Anteprojeto do Novo Código Civil, que o reconhece de forma expressa como um dos pilares estruturantes do Direito das Famílias, ao lado da dignidade e da solidariedade.
A parentalidade socioafetiva, emerge como uma realidade legítima, revelando que a função parental não se limita à origem biológica, mas está diretamente relacionada ao cuidado, à presença e ao compromisso afetivo.
Maria Berenice Dias destaca que o afeto passou a irradiar efeitos jurídicos, permitindo a construção de laços parentais fundados na convivência e no amor, e não apenas na genética.[26]
O professor Jaylton Lopes Junior, ao tratar dos arranjos familiares reforça que família é todo agrupamento humano, fundado no afeto, onde esses indivíduos desenvolvem a busca pela sua própria felicidade.[27]
De toda sorte, o anteprojeto do Código Civil e o Estatuto da Criança e do Adolescente, estão alinhadas à ideia de ações afirmativas, buscando corrigir desigualdades históricas e garantir tratamento isonômico às crianças em situação de acolhimento institucional, possibilitando que deixem de ser meros números no sistema para se tornarem sujeitos de direitos, e assim protagonistas de suas próprias histórias.
CONSIDERAÇÕES FINAIS
A adoção tardia, embora menos desejada pela maioria dos pretendentes, representa um gesto de profunda relevância social e afetiva. O desafio invisível enfrentado por crianças e adolescentes que aguardam por uma família exige ações mais eficazes.
Crianças mais velhas e adolescentes que já vivenciaram a rejeição familiar, seja pelo abandono dos pais biológicos ou pela entrega lares institucionais, acabam sofrendo essa dupla rejeição, pois acabam não se enquadrando no perfil ideal de crianças desejadas. O que por sua vez, acaba acarretando em diversos traumas e atraso no desenvolvimento.
É necessário não somente um acompanhamento do judiciário, mas de peritos psicológicos, pois esse adotando enjeitado, além de todo o fardo que carrega, sofre ainda com a omissão estatal e em consequência impede que construa sua identidade e acabe resistindo ao novo ambiente ou a família.
É bem verdade que existe uma invisibilidade dessas crianças mais velhas e adolescentes dentro do sistema de adoção e com isso gera desafios adicionais, sendo necessário afeto e atenção. Nesse sentido, a legislação tem buscando priorizar o melhor interesse para esses adotandos, o que indica avanços significativos e que refletem uma evolução no reconhecimento da importância da adoção tardia.
Por fim, destaca-se o papel crescente da socioafetividade tem contribuído para a ampliação da família, reconhecendo que os vínculos afetivos podem prevalecer sobre os laços sanguíneos. Embora à primeira vista, possa parecer como entrave que um adotando de 12 anos escolha se deseja ou não ser adotado, tal prerrogativa revela a importância de reconhecer essa criança como parte e não somente como um número no sistema. Trata-se de uma medida que possibilita não uma adoção qualquer, mas uma adoção segura e com a possibilidade de construção de vínculo afetivo.
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DIAS, Maria Berenice. Filhos do afeto. 3º ed. Salvador: JusPODIVM: 2017.
DPA. Prática Nas Ações de Família. Arranjos Familiares No Ordenamento Jurídico. 2023
[1] Idade Antiga: contexto e principais civilizações. Disponível em:
https://mundoeducacao.uol.com.br/historiageral/idade-antiga.htm. Acesso em: 22 abr. 2025
[2] Histórico E Aspectos Legais Da Adoção No Brasil. Disponível em: https://www.scielo.br/j/reben/a/BgBrdzpHrV5X4NvD7yBVZwP/#:~:text=O%20C%C3%B3digo%20Hamurabi%202.283%20%2D%202.241,em%20Atenas%20e%20no%20Egito. Acesso em: 05 mai. 2025
[3] Código de Hamurabi - aproximadamente 1780 a.C. Disponível em: http://www.historia.seed.pr.gov.br/arquivos/File/fontes%20historicas/codigo_hamurabi. Acesso em: 09 abr. 2025
[4] LOPES, Cecília Regina Alves; Adoção. Lorena, Unisal, 2008, p.31
[5] MARONE, Nicoli de Souza. A evolução histórica da adoção. 2016. Disponível em:
https://ambitojuridico.com.br/edicoes/revista-146/a-evolucao-historica-da-adocao/. Acesso em: 10 mar. 2025
[6] SILVA, Fernanda Carvalho Brito. Evolução histórica do instituto da adoção. 2017. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/55064/evolucao-historica-do-instituto-da-adocao. Acesso em: 25 abr. 2025
[7] Childhood. Conquistas do ECA: criação do Conselho Tutelar. 2019. Disponível em:
https://www.childhood.org.br/conquistas-do-eca-criacao-do-conselho-tutelar#:~:text=O%20Conselho%20Tutelar%20foi%20criado,do%20adolescente%20previstos%20no%20estatuto. Acesso em: 02 mai. 2025
[8] BRASIL. Código Civil (Lei 10.406/2002).
[9] BRASIL. Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei 8.069/1990).
[10] Conselho Nacional de Justiça (CNJ). Disponível em: https://www.cnj.jus.br/programas-e-acoes/adocao/. Acesso em: 08 mai. 2025
[11] Adoção internacional de crianças pela Convenção de Haia aplica-se apenas a países ratificantes. Disponível em: https://www.gov.br/mdh/pt-br/sdh/noticias/2015/dezembro/adocao-internacional-de-criancas-pela-convencao-de-haia-aplica-se-apenas-a-paises-ratificantes#:~:text=Conforme%20a%20Conven%C3%A7%C3%A3o%20de%20Haia,da%20crian%C3%A7a%20a%20ser%20adotada. Acesso em 05 mai. 2025
[12] LEI Nº 14.979, DE 18 DE SETEMBRO DE 2024
[13] CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA (CNJ). Grupo de Trabalho para Proposição de Alterações ao ECA e à Lei de Adoção: Relatório Final. Brasília: CNJ, 2024.
[14] A reforma do Código Civil e as alterações a respeito do parentesco e da parentalidade socioafetiva. Disponível em: https://blog.grupogen.com.br/juridico/areas-de-interesse/civil/a-reforma-do-codigo-civil-e-as-alteracoes-a-respeito-do-parentesco-e-da-parentalidade-socioafetiva/?utm_source=chatgpt.com. Acesso em: 10 mai. 2025
[15] Adoção de adolescentes no Brasil: entenda como funciona o processo e quais os desafios. Disponível em: https://g1.globo.com/profissao-reporter/noticia/2024/08/07/adocao-de-adolescentes-no-brasil-entenda-como-funciona-o-processo-e-quais-os-desafios.ghtml. Acesso em 05 abr. 2025
[16] SANTOS, Benedito Carlos Alves dos et al . Características emocionais e traços de personalidade em crianças institucionalizadas e não institucionalizadas. Boletim de Psicologia. PePSIC, São Paulo , v. 60, n. 133, p. 139-152, dezembro, 2010 . Disponível em: https://pepsic.bvsalud.org/scielo.php?script=sci_arttext&pid=S0006-59432010000200002&lng=pt&nrm=iso. Acesso em: 25 abr. 2025.
[17] Os efeitos do abandono para o desenvolvimento psicológico de bebês e a maternagem como fator de proteção. Disponível em: https://www.scielo.br/j/estpsi/a/dV6NyRhFbzkY8xvkh87mCXR/#:~:text=A%20priva%C3%A7%C3%A3o%20parcial%20pode%20gerar,nervosos%2C%20em%20uma%20personalidade%20inst%C3%A1vel. Acesso em: 10 mai. 2025.
[18] Mês da Adoção: especialistas do IBDFAM analisam desvinculação de crianças adotadas. Disponível em: https://ibdfam.org.br/noticias/9653/M%C3%AAs+da+Ado%C3%A7%C3%A3o%3A+especialistas+do+IBDFAM+analisam+desvincula%C3%A7%C3%A3o+de+crian%C3%A7as+adotadas. Acesso em: 05 mai. 2025
[19] VITORIA EM FAMILIA. Por que fomos devolvidas? Adoção tardia #4. YouTube, 5 mar. 2024. Disponível em: https://www.youtube.com/watch?v=De8iYhKYznA. Acesso em: 10 mai. 2025.
[20] Crianças Invisíveis. Disponível em: https://ibdfam.org.br/criancasinvisiveis/#:~:text=Nesse%20processo%20de%20destitui%C3%A7%C3%A3o%20do,grupos%20de%20irm%C3%A3os%2C%20entre%20outros. Acesso em: 08 mai. 2025
[21] MOREIRA, Silvana do Monte. Adoção: vínculo jurídico-afetivo. Rio de Janeiro: Forense, 2017.
[22] PEREIRA, Rodrigo da Cunha. Direito das Famílias. 11. ed. Belo Horizonte: Del Rey, 2021.
[23] Adoção e o direito a um lar. Disponível em: https://berenicedias.com.br/adocao-e-o-direito-a-um-lar/#:~:text=Maria%20Berenice%20Dias%5B1%5D,que%20se%20encontram%20em%20abrigos. Acesso em 10 mai. 2025
[24] Aplicação do princípio da afetividade no âmbito do Direito de Família. Disponível em: https://site.mppr.mp.br/escolasuperior/Noticia/Aplicacao-do-principio-da-afetividade-no-ambito-do-Direito-de-Familia#:~:text=Como%20j%C3%A1%20disse%20Maria%20Berenice,de%20car%C3%A1ter%20patrimonial%20ou%20biol%C3%B3gico%E2%80%9D. Acesso em: 11 de mai. 2025
[25] DIAS, Maria Berenice. Manual de Direito das Famílias. 13. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2023.
[26] DIAS, Maria Berenice. Filhos do afeto. 3º ed. Salvador: JusPODIVM: 2017.
[27] DPA. Prática Nas Ações de Família. Arranjos Familiares No Ordenamento Jurídico. 2023
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