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Conclusões do curso de Direito de Família e Sucessões
CONCLUSÕES referentes às palestras do CURSO DE DIREITO DE FAMÍLIA E SUCESSÕES, realizado no período de 2 de junho a 28 de julho de 2006, na Escola Paulista da Magistratura do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
Conclusões da aula do dia 02/06/06 - Dr. Gustavo Tepedino
Tema: A família na ordem constitucional vigente
Conclusão 1:
A CONSAGRAÇÃO PELA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DOS PRINCÍPIOS DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA E DA SOLIDARIEDADE SOCIAL OFERECE NOVO CONTORNO PARA AS COMUNIDADES INTERMEDIÁRIAS, E ESPECIALMENTE À FAMÍLIA, QUE DEIXA DE REPRESENTAR UM VALOR EM SI, TORNANDO-SE INSTRUMENTO PARA A REALIZAÇÃO EXISTENCIAL DE SEUS INTEGRANTES.
Conclusão 2:
A AUTORIDADE PARENTAL AFIGURA-SE EM DIREITO-DEVER, OU OFÍCIO DE DIREITO PRIVADO, QUE VINCULA OS GENITORES À PROMOÇÃO DA PERSONALIDADE DOS FILHOS E CUJO EXERCÍCIO PERMANECE INALTERADO COM A SEPARAÇÃO.
Conclusão 3:
O ART. 226, § 3º, DA C.F. NÃO ESTABELECE ROL TAXATIVO DE ENTIDADES FAMILIARES, ADMITINDO, AO CONTRÁRIO, UMA PLURALIDADE DE MODELOS DE FAMÍLIA, CUJA LEGITIMIDADE E TUTELA JURÍDICA SE SUBORDINAM À CAPACIDADE, IN CONCRETO, PARA A REALIZAÇÃO DA PESSOA HUMANA.
Conclusão 4:
A RESPONSABILIDADE CIVIL EM MATÉRIA DE FAMÍLIA NÃO SE CONSTITUI EM RAMO AUTÔNOMO, DESVINCULADO DO PRESSUPOSTO INDISPENSÁVEL À DEFLAGRAÇÃO DO DEVER DE REPARAR, QUAL SEJA O ATO ILÍCITO, CARACTERIZADO PELO DESCUMPRIMENTO DE DEVER JURÍDICO QUE ACARRETA DANO, E PELO NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE O FATO ANTIJURÍDICO E O EVENTO DANOSO.
Conclusões da aula do dia 09/06/06 - Dr. José Fernando Simão
Tema: Regime de bens no casamento e na união estável
Conclusão 1:
1. INDEPENDENTEMENTE DA DATA DA CELEBRAÇÃO DO CASAMENTO, QUANDO A VENDA DE BEM IMÓVEL SE REALIZAR NA VIGÊNCIA DO CÓDIGO CIVIL DE 2002 E OS CÔNJUGES FOREM CASADOS PELO REGIME DA SEPARAÇÃO CONVENCIONAL DE BENS, FICA DISPENSADA A VÊNIA CONJUGAL.
Conclusão 2:
2. A ALTERAÇÃO DO REGIME DE BENS É PERMITIDA TANTO PARA AS PESSOAS CASADAS SOB A VIGÊNCIA DO CÓDIGO DE 1916 COMO PARA AS CASADAS NO CÓDIGO DE 2002. O ARTIGO 2039 NÃO IMPEDE A MUDANÇA.
Conclusão 3:
3. A CORRETA INTERPRETAÇÃO QUE SE DÁ AO ARTIGO 2039 É A SEGUINTE: PARA AS PESSOAS CASADAS SOB A VIGÊNCIA DO REVOGADO CÓDIGO CIVIL, NO REGIME DA COMUNHÃO UNIVERSAL DE BENS, VALEM AS REGRAS CONTIDAS NOS ARTIGOS 262 A 268 DAQUELE DIPLOMA, NO REGIME DA COMUNHÃO PARCIAL, AS REGRAS DOS ARTIGOS 269 A 275, NO REGIME DA SEPARAÇÃO AS REGRAS DOS ARTIGOS 276 E 277 E, POR FIM, OS QUE SE CASARAM NO REGIME DOTAL, AS REGRAS DOS ARTIGOS 278 A 311. NÃO SE APLICAM AS DISPOSIÇÕES DOS ARTIGOS 1658 A 1671 DO CÓDIGO DE 2002 PARA AS PESSOAS CASADAS ANTES DE SUA VIGÊNCIA
Conclusão 4
4. PARA A MUDANÇA DE REGIME DE BENS NÃO É NECESSÁRIA A PUBLICAÇÃO DE EDITAIS, NEM MESMO PERQUIRIÇÃO A RESPEITO DE EXISTÊNCIA DE DÍVIDAS, POIS A MUDANÇA SERÁ INEFICAZ SE PREJUDICAR TERCEIROS.
Conclusões da aula do dia 23/06/06 - Des. Antonio Carlos Mathias Coltro
Tema: Da dissolução da sociedade conjugal e seus efeitos
Conclusão 1:
EM FACE DA CF DE 1988, DO FUNDAMENTO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA E DOS PRINCÍPIOS DA IGUALDADE E DA LIBERDADE NELA INSCRITOS, É POSSÍVEL, EM PRINCÍPIO, A DISCUSSÃO SOBRE A PRÓPRIA CONSTITUCIONALIDADE DO ART. 1.572 DO CÓDIGO CIVIL.
Conclusão 2:
AINDA QUE A TANTO NÃO SE REFIRAM O CÓDIGO CIVIL E O CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL É ACONSELHÁVEL QUE O JUIZ, EM PROCESSO DESTINADO À DEFINIÇÃO DA GUARDA DE FILHOS, PROCEDA À SUA INQUIRIÇÃO INFORMAL, COMO FORMA DE PROCURAR SABER A VONTADE DOS MENORES.
Conclusão 3:
A AFIRMATIVA DO ART. 1.578 DO CÓDIGO CIVIL, NO SENTIDO DE QUE "O CÔNJUGE DECLARADO CULPADO NA AÇÃO DE SEPARAÇÃO JUDICIAL PERDE O DIREITO DE USAR O SOBRENOME DO OUTRO", IMPLICA NO RETORNO DAQUELE AO USO DO NOME UTILIZADO ENQUANTO SOLTEIRO, SEM POSSIBILIDADE DE SER USADO OUTRO E DIVERSO DELE.
Conclusão 4:
A VALIDADE DA RENÚNCIA A PENSÃO ALIMENTÍCIA POR UM OU AMBOS OS CÔNJUGES, NA SEPARAÇÃO, NÃO AFRONTA O ART. 1.707 DO CÓDIGO CIVIL.
Conclusão 5:
O DEVER ALIMENTAR DOS AVÓS, DECORRENTE DO ART. 1.698 É SUBSIDIÁRIO AO DOS PRINCIPAIS OBRIGADOS, SÓ PODENDO SER EXERCITADO APÓS VERIFICADA A IMPOSSIBILIDADE DOS ÚLTIMOS.
Conclusão 6:
EM FUNÇÃO DA OMISSÃO EXISTENTE NO CÓDIGO CIVIL, QUANTO A QUAL DOS CASAMENTOS DEVE PREVALECER, NO CASO DE O CÔNJUGE DO AUSENTE VIR A NOVAMENTE SE CASAR E ELE REAPAREÇA, PODE-SE TER COMO DE MELHOR ADEQUAÇÃO AFIRMAR-SE A PREVALÊNCIA DO SEGUNDO, RESPEITADOS, ASSIM, OS LAÇOS DE AFETO A ELE CONCERNENTES, QUANTO AO MATRIMÔNIO E A PRÓPRIA ATUALIDADE DESTE.
Conclusões da aula do dia 30/06/06 - Dr. Euclides Benedito de Oliveira
Tema: União Estável
Conclusão 1:
ELEMENTOS CARACTERIZADORES DA UNIÃO ESTÁVEL
A UNIÃO ESTÁVEL SE CARACTERIZA POR ELEMENTOS OBJETIVOS CONSISTENTES NA DURAÇÃO CONTINUIDADE.
PUBLICIDADE E HETEROSSEXUALIDADE MAIS O ELEMENTO SUBJETIVO DA INTENÇÃO DE CONSTITUIR FAMÍLIA
Conclusão 2:
IMPEDIMENTOS MATRIMONIAIS NA UNIÃO ESTÁVEL
A UNIÃO ESTÁVEL SOMENTE SE CONSTITUI SE NÃO HOUVER ENTRE AS PARTES IMPEDIMENTO MATRIMONIAL SALVO NO CASO DE PESSOA CASADA E SEPARADA JUDICIALMENTE OU DE FATO.
NESTA HIPÓTESE DÁ-SE A SIMULTANEIDADE DO CASAMENTO COM A UNIÃO ESTÁVEL GERANDO CONFLITOS NA PARTILHA DOS BENS E NA SUCESSÃO HEREDITÁRIA.
Conclusão 3:
COABITAÇÃO NA UNIÃO ESTÁVEL
A UNIÃO ESTÁVEL PODE PRESCINDIR DA VIDA EM COMUM SOB O MESMO TETO DESDE QUE SE COMPROVE POR OUTRAS CIRCUNSTÂNCIAS A EFETIVA CONVIVÊNCIA MORE UXORIO. NÃO HÁ O DEVER LEGAL DE COABITAÇÃO ENTRE OS COMPANHEIROS DE MODO QUE A SAÍDA VOLUNTÁRIA DO LAR DISPENSA ÁLVARA JUDICIAL.
Conclusão 4:
REGIME DE BENS NA UNIÃO ESTÁVEL
APLICA-SE À UNIÃO ESTÁVEL O REGIME DA COMUNHÃO PARCIAL DE BENS NO QUE COUBER, OU SEJA, APLICAM-SE AS DISPOSIÇÕES ESPECÍFICAS DESSE REGIME E NÃO AS DISPOSIÇÕES GERAIS DE CARATER FORMAL OU RESTRITIVO PREVISTAS NOS ARTIGOS 1.639 A 1.652 DO CÓDIGO CIVIL.
TAMBÉM NÃO SE APLICA UNIÃO ESTÁVEL A EXIGÊNCIA FORMAL DO PACTO ANTENUPCIAL DOS CASADOS, VISTO QUE BASTA AOS COMPANHEIROS DISPOR MEDIANTE CONTRATO ESCRITO A QUALQUER TEMPO.
Conclusão 5:
CONVERSÃO DA UNIÃO ESTÁVEL EM CASAMENTO
PODE SER DISPENSADA A INTERVENÇÃO DO JUIZ NOS PEDIDOS DE CONVERSÃO DE UNIÃO ESTÁVEL EM CASAMENTO, TAL COMO SE DÁ NA HABILITAÇÃO PARA O CASAMENTO, SALVO NOS CASOS DE DÚVIDAS OU DE FUNDADA IMPUGNAÇÃO AO PROCEDIMENTO DE HABILITAÇÃO, CABENDO AO JUIZ CORREGEDOR ESTABELECER NORMAS A ESSE RESPEITO.
Conclusão 6:
CONCUBINATO
CONSTITUI CONCUBINATO, SEM OS DIREITOS E DEVERES DA UNIÃO ESTÁVEL, O RELACIONAMENTO AMOROSO NÃO EVENTUAL ENTRE HOMEM E MULHER IMPEDIDOS DE CASAR, SALVO NA HIPÓTESE DE PESSOA CASADA MAS SEPARADA JUDICIALMENTE OU DE FATO.
A UNIÃO CONCUBINÁRIA ENSEJA PARTILHA DE BENS HAVIDOS PELO ESFORÇO COMUM NOS TERMOS DA SÚMULA 380 DO STF, MAS NÃO A INDENIZAÇÃO POR SERVIÇOS PRESTADOS.
Conclusões da aula do dia 07/07/06 - Prof. Flávio Luiz Yarshel
Tema: Cautelares no Direito de Família e Sucessões
1. A FUNGIBILIDADE DE QUE TRATA O PARÁGRAFO 7º DO ART. 273 DO CPC DEVE SER ENTENDIDA EM DUPLO SENTIDO: ABRANGE TANTO A HIPÓTESE EM QUE O AUTOR PEDE, A TÍTULO DE TUTELA ANTECIPADA, UMA MEDIDA QUE O JUIZ ENTENDA TER NATUREZA CAUTELAR, QUANTO A HIPÓTESE EM QUE O AUTOR PEDE, A TÍTULO DE MEDIDA CAUTELAR, UMA MEDIDA QUE O JUIZ ENTENDA SER ANTECIPATÓRIA.
2. EMBORA SOMENTE O ART. 461 DO CPC FAÇA ALUSÃO À POSSIBILIDADE DE AUDIÊNCIA DE JUSTIFICAÇÃO PRÉVIA, ESTA DEVE SER ADMITIDA, EM TESE, COMO PROVIDÊNCIA POSSÍVEL NAS DEMAIS HIPÓTESES DE ANTECIPAÇÃO ABRANGIDAS PELA REGRA DO ART. 273 DO CPC.
3. A ANTECIPAÇÃO DA TUTELA COM BASE EM PARCIAL INCONTROVÉRSIA DA DEMANDA (CPC, ART. 273, PARÁGRAFO 6º)NÃO SE SUJEITA AO ÓBICE DO PERIGO DE IRREVERSIBILIDADE (CPC, ART. 273, PARÁGRAFO 2º) E CONSTITUI FORMA DE (PARCIAL) JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO.
4. PROVIDÊNCIAS DE URGÊNCIA (ANTECIPATÓRIAS OU CAUTELARES), NO ÂMBITO DO DIREITO DE FAMÍLIA, PODEM SER REQUERIDAS NO BOJO DA AÇÃO DE SEPARAÇÃO SE O OBJETO DA COGNIÇÃO A SER EMPREENDIDA PELO JUIZ EM RELAÇÃO AOS DIFERENTES PEDIDOS NÃO PREJUDICAR O EXERCÍCIO DO CONTRADITÓRIO PELO RÉU E O REGULAR DESENVOLVIMENTO DO PROCESSO.
Conclusões da aula do dia 14/07/06 - Dr. Márcio Antonio Boscaro
Tema: Reprodução Assistida
Conclusão 1:
EM RESPEITO AO PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA, NÃO DEVEM EXISTIR ÓBICES À BUSCA DA ORIGEM BIOLÓGICA DE ALGUÉM, MESMO EM CASOS DE ADOÇÃO OU GERAÇÃO DECORRENTE DE DOAÇÃO DE MATERIAL GENÉTICO.
Conclusão 2:
O CRESCENTE DESENVOLVIMENTO DE MODERNAS TÉCNICAS DE REPRODUÇÃO ASSISTIDA TORNAM PREMENTE A NECESSIDADE DA EDIÇÃO DE NORMAS LEGAIS A DISCIPLINAR-LHES O USO, COMO FORMA DE PREVENIR FUTUROS LITÍGIOS.
Conclusão 3:
A BUSCA DA VERDADE BIOLÓGICA, EM MATÉRIA DE DIREITO DE FILIAÇÃO, NÃO DEVE PREVALECER SOBRE SITUAÇÕES FÁTICAS EM QUE ALGUÉM SE ENCONTRA NO GOZO DE POSSE DE ESTADO DE FILHO, CONSOLIDADA HÁ VÁRIOS ANOS.
Conclusão 4:
PARA A REALIZAÇÃO PLENA DO "EFETIVO BENEFÍCIO PARA O ADOTANDO", QUE DEVE NORTEAR O DEFERIMENTO DE PEDIDOS DE ADOÇÃO, PODE-SE SUPERAR A EVENTUAL AUSÊNCIA DO PREENCHIMENTO DE TODOS OS REQUISITOS FORMAIS LEGALMENTE EXIGIDOS PARA TANTO.
Conclusão 5:
A TENDÊNCIA LEGISLATIVA MODERNA, EM MATÉRIA DE DIREITO DE FILIAÇÃO, APONTA PARA A SUPREMACIA DOS INTERESSES DAS CRIANÇAS ENVOLVIDAS EM CONFLITOS DESSA NATUREZA, CUJA PREVALÊNCIA DEVE NORTEAR TAMBÉM AS DECISÕES JUDICIAIS PROFERIDAS EM TAIS CASOS.
REFERÊNCIAS JURISPRUDENCIAIS
1 - DECISÕES ADMITINDO AMPLAMENTE AÇÕES NEGATÓRIA DE PATERNIDADE:
a) Ap. Cív. nº 364.493-4/9-00 (TJSP);
b) Ap. Cív. nº 263.489-4/4 (TJSP), publicada em JTJ (LEX) 269/192;
c) REsp nº 259.768/RS (STJ);
d) REsp nº 435.868/MG (STJ);
e) REsp nº 248.765/MG (STJ), publicada em RSTJ 137/365;
f) Ap. nº 2002.001.21950 (TJRJ), publicada em RT 833/335.
2 - RELATIVIZAÇÃO DA COISA JULGADA:
a) Ap Cív. nº 242.534-4/7-00 (TJSP), publicada em RT 808/240;
b) AgIn nº 360.734-4/0-00 (TJSP), publicada em RT 835/209;
c) Ap. Cív. nº 431.440-4/0-00 (TJSP);
d) REsp nº 226.436/PR (STJ);
e) REsp nº 427.117/MS (STJ);
f) REsp nº 112.101/RS (STJ), publicado em RSTJ 137/419.
3 - PREVALECIMENTO DA VERDADE "SÓCIO-AFETIVA", EM CASOS DE IMPUGNAÇÃO DE PATERNIDADE:
a) AC. nº 108.417-9 (TJPR);
b) REsp nº 215.249/MG (STJ);
c) REsp nº 189.365/MG (STJ);
d) Ap Cív. nº 70.001.995.695 (TJRS).
4 - ADOÇÃO POR CASAL HOMOSSEXUAL
a) Ap. Cív nº 70.013.801.592 (TJRS).
5 - INVESTIGAÇÃO DE RELAÇÃO AVOENGA:
a) REsp nº 269/RS (STJ);
b) REsp nº 604.154/RS (STJ);
c) REsp nº 603.885/RS (STJ).
Conclusões da aula do dia 21/07/06 - Dr. Euclides Benedito de Oliveira
Tema: Sucessão Legítima
Conclusão 1
CONCORRÊNCIA SUCESSÓRIA DO COMPANHEIRO
AFIGURA-SE INCONSTITUCIONAL A PREVISÃO DO ARTIGO 1.790 DO CC, AO ATRIBUIR PARTICIPAÇÃO DO COMPANHEIRO NA SUCESSÃO EM CONCORRÊNCIA COM OS FILHOS SOBRE OS BENS HAVIDOS ONEROSAMENTE DURANTE A CONVIVÊNCIA.
(Justificativa do autor: Nessa hipótese, o companheiro recebe meação mais quota na herança. Tem mais direito do que o cônjuge sobrevivente que, nas mesmas condições, receberia somente a meação).
Conclusão 2
CONCORRÊNCIA DO COMPANHEIRO COM FILHOS
A CONCORRÊNCIA DO COMPANHEIRO COM FILHOS SOMENTE SE DÁ EM COTA IGUAL QUANDO TODOS OS FILHOS FOREM COMUNS AO AUTOR DA HERANÇA.
(Justificativa do autor: Trata-se de concorrência do companheiro com filhos de híbrida origem, isto é, alguns exclusivos do autor da herança e outros comuns ao autor da herança e ao companheiro sobrevivente. A solução do valor da quota de participação do companheiro, à falta de específica previsão legal, faz-se pelo critério adotado no art. 1.790, inc. II, do CC).
Conclusão 3
REGIME DE BENS E CONCORRÊNCIA SUCESSÓRIA
O CÔNJUGE SOMENTE CONCORRE NA HERANÇA COM OS FILHOS QUANDO NÃO RECEBER MEAÇÃO EM VIRTUDE DO REGIME DE BENS DO CASAMENTO.
(Justificativa do autor: A redação do artigo 1.829 do CC, apesar de não ser muito clara, deixa transparente que o direito de concorrência é reservado ao cônjuge casado no regime da separação de bens, tanto que negado para quem tenha sido casado no regime da comunhão universal, e restrito aos bens particulares no casamento sob regime da comunhão parcial).
Conclusão 4
HERDEIRO NECESSÁRIO
COMO HERDEIRO NECESSÁRIO, O CÔNJUGE NÃO PODE SER EXCLUIDO DA CONCORRÊNCIA NA SUCESSÃO, SEJA POR PACTO ANTENUPCIAL OU POR TESTAMENTO.
JÁ O COMPANHEIRO PODE SER EXCLUIDO, UMA VEZ QUE NÃO FIGURA COMO HERDEIRO NECESSÁRIO.
(Justificativa do autor: É taxativo o rol dos herdeiros necessários, constante do art. 1.846 do CC, com a inclusão do cônjuge, mas não do companheiro).
Conclusão 5
DIREITO DE HABITAÇÃO
O SILENCIO DO CC NÃO AFASTA O DIREITO DE HABITAÇÃO DO COMPANHEIRO, EM VISTA DO DISPOSTO NA LEI N. 9.278/96 E PELA GARANTIA CONSTITUCIONAL DO DIREITO DE MORADIA.
(Justificativa do autor: O Código Civil não revogou o art. 7º, § ún., da Lei 9.278/96, que assegura ao companheiro o direito real de habitação).
Conclusão 6
CONCORRÊNCIA DE CÔNJUGE E DE COMPANHEIRO
SE O FALECIDO ERA CASADO E SEPARADO DE FATO, TENDO CONSTITUIDO UNIÃO ESTÁVEL, DÁ-SE A CONCORRÊNCIA NA HERANÇA ENTRE O CÔNJUGE E O COMPANHEIRO SOBREVIVENTES, CABENDO A CADA QUAL METADE DOS BENS.
(Justificativa do autor: O direito sucessório é assegurado ao cônjuge sobrevivente, no art. 1.830 do CC, quando separado de fato há menos de dois anos ou ainda, caso não tenha sido culpado, quando separado de fato há mais de dois anos. Nesse período de separação de fato, o outro cônjuge pode ter constituído união estável, conforme permissão do art. 1.723, § 1º, do CC. Então o companheiro sobrevivente também terá direito de participação na herança, na forma do art. 1.790 do CC. Pode ocorrer, nessa hipótese, a disputa sucessória entre o cônjuge viúvo e o companheiro sobrevivente, sem que a lei determine qual a prioridade de um ou de outro. Daí a divisão igualitária do direito entre eles).
Conclusões Gerais
Valorização do cônjuge: concorrência na herança; herdeiro necessário,
Tratamento diferenciado do companheiro,
Falta de harmonia no sistema legislativo,
Dificuldades decorrentes do regime matrimonial de bens, na concorrência do cônjuge com descendentes,
Complexidade do cálculo do quinhão do cônjuge, na concorrência com filhos de híbrida origem,
Divergências na doutrina e na jurisprudência.
REFORMAS À VISTA
Conclusões da aula do dia 28 de julho - Des. Sebastião Luiz Amorim
Tema: Sucessão Testamentária
Conclusão 1:
EM FACE DO DISPOSTO NO ARTIGO 1.860 DO CÓDIGO CIVIL, O MENOR QUE COMPLETOU 16 ANOS OUTORGARÁ SEU TESTAMENTO PESSOALMENTE, SEM NECESSIDADE DE ASSISTÊNCIA DO REPRESENTANTE LEGAL, PORQUE ADQUIRE CAPACIDADE ESPECIAL, QUE É PLENA PARA REGULAR A SUA SUCESSÃO ATRAVÉS DO TESTAMENTO.
Conclusão 2:
STABELECE O ARTIGO 1.867 DO CÓDIGO CIVIL QUE AO CEGO É PERMITIDO FAZER TESTAMENTO E SOMENTE O PÚBLICO.
MESMO SABENDO OU PODENDO ASSINAR, NÃO DEVERÁ OBRIGATORIAMENTE SUBSCREVER O INSTRUMENTO PRÓPRIO, UMA VEZ QUE O ATO DE ASSINAR DEVE SER REVESTIDO DE PLENO CONHECIMENTO DO QUE ESTÁ ESCRITO E, OBVIAMENTE, O CEGO NÃO TEM CONDIÇÃO DE FAZÊ-LO.
Conclusão 3:
POSSIBILITA O ARTIGO 1.871 DO CÓDIGO CIVIL QUE O TESTAMENTO SEJA ESCRITO EM LÍNGUA NACIONAL OU ESTRANGEIRA, PELO PRÓPRIO TESTADOR, OU POR OUTREM, A SEU ROGO.
EM SENDO ASSIM, O TESTAMENTO ESCRITO EM LÍNGUA ESTRANGEIRA TERÁ VALIDADE, ENTRETANTO, O AUTO OU INSTRUMENTO DE APROVAÇÃO, QUE SERÁ LAVRADO PELO TABELIÃO, POR DOCUMENTO PÚBLICO, HÁ DE SER ESCRITO EM IDIOMA NACIONAL, CONFORME DETERMINA O ARTIGO 13 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
Conclusão 4:
O CÓDIGO CIVIL ADOTA, NO TESTAMENTO MILITAR, A FORMA NUNCUPATIVA, EIS QUE O SEU ARTIGO 1.896 ESTABELECE QUE AS PESSOAS DESIGNADAS NO ARTIGO 1.893, ESTANDO EMPENHADAS EM COMBATE, OU FERIDAS, PODEM TESTAR ORALMENTE, CONFIANDO SUA ÚLTIMA VONTADE A DUAS TESTEMUNHAS. É EVIDENTE, EM RAZÃO DOS DEMAIS ARTIGOS REFERENTES À MATÉRIA, QUE AS DUAS TESTEMUNHAS REFERIDAS DEVERÃO ESCREVER A DECLARAÇÃO DE ÚLTIMA VONTADE DO TESTADOR E DEPOIS APRESENTÁ-LA AO AUDITOR OU O OFICIAL. TENDO EM VISTA A PRECARIEDADE MATERIAL DESTE TESTAMENTO, HÃO DE SER TOMADAS SÉRIAS PROVIDÊNCIAS ACAUTELADORAS DA SERIEDADE DO ATO.
Conclusão 5:
EM RAZÃO DO DISPOSTO NO ARTIGO 1.952 DO CÓDIGO CIVIL, PERCEBE-SE QUE A SUBSTITUIÇÃO FIDEICOMISSÁRIA FICOU BASTANTE RESTRITA, PORQUANTO SÓ É CABÍVEL A INSTITUIÇÃO EM FAVOR DOS NÃO CONCEBIDOS AO TEMPO DA MORTE DO FIDEICOMITENTE (TESTADOR), APARECENDO COMO BENEFICIÁRIA A PROLE EVENTUAL, QUE PODE SER DO FIDUCIÁRIO OU DE TERCEIRO, SENDO CERTO QUE, SE AO TEMPO DA MORTE DO INSTITUIDOR O FIDEICOMISSÁRIO JÁ TIVER NASCIDO, O DIREITO DO FIDUCIÁRIO CONVERTE-SE EM USUFRUTO.
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