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A atuação do IBDFAM nos Tribunais Superiores
“Um sonho que se sonha só, é só um sonho que se sonha só, mas o sonho que se sonha junto é realidade” Raul seixas
Ronner Botelho Soares[1]
- Prelúdio
O Instituto Brasileiro de Direito de Família- IBDFAM foi criado em 1997, em Belo Horizonte (MG), durante o I Congresso Brasileiro de Direito de Família. Atualmente, o IBDFAM registra inscrição de mais de 22.000 (vinte e dois mil associados), do Brasil e do exterior. Reúne advogados, assistentes sociais, defensores públicos, desembargadores, promotores e procuradores de Justiça, juízes, psicanalistas, psicólogos e estudantes. Desde a sua fundação, trabalha para transformar o pensamento e construir um Direito das Famílias mais humano e humanizador, condizente com a realidade da vida.
O IBDFAM tem a sua representação consolidada em todo o país, por meio das diretorias estaduais em todos os estados da federação e vários núcleos regionais. Em outubro de 2023, o instituto completará 26 anos trabalhando por novos paradigmas no campo do Direito das Famílias e Sucessões, sempre contribuindo para as reflexões e o amadurecimento das relações das famílias no Brasil.
Com efeito, o IBDFAM participa ativamente das discussões que afetam o destino da sociedade brasileira na área de Direito das Famílias, Sucessões e suas conexões interdisciplinares, com atuações no Judiciário, Executivo, Legislativo. Dentre suas finalidades, está a promoção em caráter interdisciplinar de estudos, pesquisas, discussões e campanhas sobre as relações das famílias, atuando como força representativa nos cenários local, nacional e internacional e como instrumento de intervenção político-científica no intuito de promover maior adequação às demandas da contemporaneidade.
Esse sim o compromisso institucional do IBDFAM, que desde 1997 busca soluções inovadoras para as demandas das famílias, rompendo barreiras ao introduzir valores progressistas, visando transformar o pensamento e contribuir, inclusive nas sugestões de proposições legislativas, afinal mudamos a Constituição Federal com a Emenda Constitucional nº 66/2010, que instituiu o Divórcio Direto. Hoje, somos fonte legítima de representação do Direito das Famílias e das Sucessões, bem como suas conexões.
- O que seria amicus curiae e quais os fundamentos para admissão do IBDFAM nessa condição?
Dentre essas fontes legítimas, consta a atuação do IBDFAM, na condição de amicius curiae[2], junto ao Poder Judiciário. Mas o que seria amicus curiae? Um instituto de matriz democrática que permite a interlocução da sociedade, com o Poder Judiciário, com oferta de informações, subsídios e fundamentos técnicos que amparam os Magistrados, em seus julgados, para o deslinde da causa. Revela-se como importante instrumento de abertura dos Tribunais, em especial do Supremo Tribunal Federal à participação na atividade de interpretação e aplicação da Constituição.
Antes mesmo de ter previsão expressa no CPC, seu artigo 138[3], o IBDFAM já era protagonista da utilização desse instituto, em algumas ações, com base no disposto do Art. 7º, §2º da Lei 9.868/1999, que dispõe sobre o processo e julgamento da ação direta de inconstitucionalidade e da ação declaratória de constitucionalidade perante o Supremo Tribunal Federal. Os requisitos necessários são relevância da matéria, a especificidade do tema objeto da demanda, bem como a repercussão social da controvérsia.
A pretensão finalística é servir como fonte de conhecimento para contribuir com o debate da matéria, trazendo informações relevantes para o deslinde das questões jurídicas envolvidas no processo, colaborando para a produção de uma decisão mais justa e adequada aos princípios de um Estado Democrático de Direito.
O Supremo Tribunal Federal já vinha emprestando interpretação extensiva aos permissivos legais, ampliando as possibilidades de participação de organizações da sociedade civil na qualidade de amicus curiae, senão vejamos:
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. INTERVENÇÃO PROCESSUAL DO AMICUS CURIAE. POSSIBILIDADE. LEI Nº 9.868/99 (ART. 7º, § 2º). SIGNIFICADO POLÍTICO-JURÍDICO DA ADMISSÃO DO AMICUS CURIAE NO SISTEMA DE CONTROLE NORMATIVO ABSTRATO DE CONSTITUCIONALIDADE. PEDIDO DE ADMISSÃO DEFERIDO. No estatuto que rege o sistema de controle normativo abstrato de constitucionalidade, o ordenamento positivo brasileiro processualizou a figura do amicus curiae (Lei nº 9.868/99, art. 7º, § 2º), permitindo que terceiros – desde que investidos de representatividade adequada – possam ser admitidos na relação processual, para efeito de manifestação sobre a questão de direito subjacente à própria controvérsia constitucional. A admissão de terceiro, na condição de amicus curiae, no processo objetivo de controle normativo abstrato, qualifica-se como fator de legitimação social das decisões da Suprema Corte, enquanto Tribunal Constitucional, pois viabiliza, em obséquio ao postulado democrático, a abertura do processo de fiscalização concentrada de constitucionalidade, em ordem a permitir que nele se realize, sempre sob uma perspectiva eminentemente pluralística, a possibilidade de participação formal de entidades e de instituições que efetivamente representem os interesses gerais da coletividade ou que expressem os valores essenciais e relevantes de grupos, classes ou estratos sociais. Em suma: a regra inscrita no art. 7º , § 2º, da Lei nº 9.868/99 – que contém a base normativa legitimadora da intervenção processual do amicus curiae tem por precípua finalidade pluralizar o debate constitucional[4].
Da evolução interpretativa desse instituto, extraem os fundamentos para justificar a intervenção do IBDFAM, seja pela relevância da matéria discutida, seja pela representatividade do postulante como uma das maiores entidades voltada às questões envolvendo o Direito das Famílias e Sucessões e suas conexões.
Não somente isso, pela previsão estatutária do IBDFAM, tem-se uma gama de possibilidades a permitir a intervenção, dentre as quais de atuar como força representativa nos cenários nacional e internacional, e como instrumento de intervenção político-científica, ajustado aos interesses da família e aos direitos de exercício da cidadania. Não menos importante, de atuar na defesa, promoção e proteção de direitos humanos, em especial ao direito de crianças, adolescentes e idosos à convivência familiar e comunitária. Talvez um dos mais significativos, que é promover a defesa da ética, da paz, da cidadania, dos direitos humanos, da democracia e de outros valores universais. Por óbvio, direitos humanos como caráter universal, que justifica a propagação em todos os ramos de atuação.
- Atuação do IBDFAM junto ao Poder Judiciário
Registra-se que o IBDFAM participou como amicus curiae da ADI 4277 e ADPF 132[5] em 05/05/2011, que reconheceu a união estável homoafetiva, com a belíssima exposição da vice-presidente do IBDFAM, Maria Berenice Dias uma das autoridades no assunto. Faço ressalvas que mesmo antes desta decisão, no ano de 2005, o STJ por meio do então Min. Humberto Gomes De Barros, já havia concedido a possibilidade da relação homoafetiva gerar direitos analogicamente à união estável, admitindo a inclusão do companheiro como dependente em plano de assistência médica. Disse o Min. Humberto Gomes de Barros que “o homossexual não é cidadão de segunda categoria. A opção ou condição sexual não diminui direitos e, muito menos, a dignidade da pessoa humana” (STJ, RESP 238.715-RN, 3ª T. Rel. Min. Humberto Gomes De Barros, j. 19.05.2005).
Realmente era incompatível com a supremacia axiológica da Constituição Federal, permitir que essa concepção familiar, fosse relegada a uma sociedade de fato, sendo tratada meramente no campo do direito obrigacional. Felizmente em maio de 2011, o guardião da constituição federal, o STF perpetrou o alicerce no campo da preservação de direitos fundamentais, rumo a busca pela felicidade, reconhecendo em uma ADPF 132 e ADI 4277 a união estável homoafetiva. Dessa decisão, resultou na Resolução 175/2013 do CNJ, que admitiu a possibilidade da habilitação para o casamento civil, entre pessoas do mesmo sexo.
Outra atuação marcante do IBDFAM, diz respeito a reafirmação da constitucionalidade da Lei Maria da Penha, sendo a Ação Declaratória de Constitucionalidade (ADC) -19[6] proposta pela Advocacia-Geral da União e tinha como objetivo reiterar a constitucionalidade de alguns artigos da Lei 11.340/2006 que geravam dúvidas nos tribunais de todo o País.
Por ser matéria correlata e conexa, foi apensada a (ADI) 4424, em que a Procuradoria Geral da República defendia a possibilidade do Ministério Público instaurar investigação para apurar o crime de violência doméstica contra a mulher, independentemente da representação da vítima. A exigência da representação da vítima, causava inefetividade desse importante instrumento normativo, pois muitas vítimas, acabavam não representando. Salutar essa medida, haja vista perpetrar a efetividade no combate da violência doméstica familiar contra mulher. Em síntese, confirmou a constitucionalidade da Lei Maria da Penha, bem como a tornou ação penal pública incondicionada a representação, além de afastar a competência da Lei 9.099/1995. Era preciso garantir a efetividade da Lei Maria da Penha.
No que diz respeito a multiparentalidade, o IBDFAM participou como amicus curiae, no RE 898060[7], que reconheceu e reafirmou a filiação socioafetiva, uma vez que, no direito brasileiro, não há hierarquia entre espécies de filiação nem entre modelos familiares (Art. 226, §4°, c/c art. 227, §6°, CRFB). O IBDFAM foi muito bem representado pelo professor Ricardo Calderon. Desta forma, passou a admitir a pluriparentalidade sendo um grande avanço social, na medida em que se deu concretude as situações fáticas de afeto que eram subjugadas pelo simples fato de a relação não ser biológica, o que certamente não contribuía para a justa busca da felicidade dos membros daquela família. Inclusive, desta decisão tivemos a edição do provimento 63/2017 do CNJ, com atualizações do provimento 83/2019 para registro de filiação socioafetiva diretamente em cartório.
Em 2017, outro assunto de grande relevância e que contou com a participação do IBDFAM, foi no RE 898694[8], tratando da equiparação da união estável homoafetiva e heteroafetiva em regime sucessório, declarando a inconstitucionalidade do artigo 1790 do CCB/2002. O RE 646721 por guardar similitude com o RE 878694, em que o IBDFAM também participou como amicus curiae, teve o julgamento simultâneo, sendo muito bem representado pela professora e advogada Ana Luiza Nevares.
O Superior Tribunal de Justiça enviou carta de intimação para manifestação do IBDFAM, nos casos em que se buscava a legitimidade para o Ministério Público dar prosseguimento em ações de alimentos. Dessa manifestação surgiu a súmula 594 “ O Ministério Público tem legitimidade ativa para ajuizar ação de alimentos em proveito de criança ou adolescente independentemente do exercício do poder familiar dos pais, ou do fato de o menor se encontrar nas situações de risco descritas no art. 98 do Estatuto da Criança e do Adolescente, ou de quaisquer outros questionamentos acerca da existência ou eficiência da Defensoria Pública na comarca.(SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 25/10/2017, DJe 06/11/2017).
Em 2018, ADI 4.275[9], rel. p/ o ac. min. Edson Fachin, j. 1º-3-2018, P, DJE de 7-3-2019, no qual se decidiu que existe direito subjetivo à alteração de nome e classificação de gênero no assento de nascimento quando solicitada por transexual, independentemente da realização de cirurgia de transgenitalização. Neste processo também tivemos a participação do IBDFAM como amicus curiae.
No mesmo sentido foi o RE 670.422, rel. min. Dias Toffoli, j. 15-8-2018, P, DJE de 10-3-2020, Tema 761. Interessante que desta decisão, o CNJ editou o provimento 73 que dispõe sobre a averbação da alteração do prenome e do gênero nos assentos de nascimento e casamento de pessoa transgênero no Registro Civil das Pessoas Naturais (RCPN). Fixou-se também que não poderá haver menção do termo “transexual” no registro, o que poderia gerar preconceito ao indivíduo. Aqui, novamente o postulado da busca pela felicidade foi usado como fundamento para permitir um grau maior de liberdade e autodeterminação dos indivíduos, na medida em que o Estado não pode se opor a registrar o nome e o sexo da pessoa tal como ela se vê e se enxerga. O precedente usado na fundamentação foi justamente a ADPF 132 e a ADI 4277.
Em cumprimento com sua premissa estatutária, o IBDFAM também participou da Ação Direta de Inconstitucionalidade por Omissão (ADO) 26, de relatoria do ministro Celso de Mello, e do Mandado de Injunção (MI) 4733[10], que reconheceu a mora do Congresso Nacional para incriminar atos atentatórios a direitos fundamentais dos integrantes da comunidade LGBTQIAP+, ou seja, a criminalização da homofobia. Faço ressalvas da participação do IBDFAM como amicus curiae, com bela sustentação oral do nosso Presidente nacional Rodrigo da Cunha Pereira.
O tema discutido na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5543, que foi a restrição para doação de sangue por homoafetivos, também contou com a participação do IBDFAM, como amicus curiae e notável e brilhante atuação das professoras e advogadas Marianna Chaves e Patrícia Gorish.
Já na ADI 5083 que tratou de efeitos previdenciários para menor sob guarda, o IBDFAM defendeu a extensão dos efeitos previdenciários, para os menores sob guarda. Além disso, reforçou que a boa-fé se presume e a má fé se prova.
O IBDFAM também atuou junto ao CNJ, protocolando pedido de providência, número 0005130-34.2019.2.00.0000 em que o CNJ reconheceu o direito da pessoa declarar que seu gênero é neutro. O CNJ reconheceu a ausência normativa, acatando em parte a minuta do IBDFAM, editando o provimento 122/2020.
Também no ano de 2020, por decisão unânime, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF), na sessão virtual encerrada em 26/6, julgou procedente a Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 460 para declarar a inconstitucionalidade de dispositivos da Lei 6.496/2015 do Município de Cascavel (PR) que vedavam a adoção de políticas de ensino que se referissem a “ideologia de gênero”, “gênero” ou “orientação de gênero”. A ação foi ajuizada pela Procuradoria-Geral da República (PGR). O IBDFAM participa como amicus curiae da ADPF 578 do Paraná, em caso similar.
No CNJ, o IBDFAM também protocolou pedido de providência, contra atos da corregedoria Tribunal de Justiça do Mato Grosso do Sul e Rio de Janeiro para fazer valer o provimento 36 do CNJ, em que determina ampliação das varas da infância e juventude por cada 100.000 habitantes. O TJMS por determinação do CNJ, revogou o ato normativo, fazendo valer a proteção do melhor interesse da criança e adolescente, bem como absoluta prioridade nos termos do pedido do IBDFAM.
Não podemos esquecer da atuação do IBDFAM, na ADI 5422, como autor da Ação Direta de Inconstitucionalidade, questionando a incidência de Imposto de Renda em verba alimentar. Um feito histórico para o IBDFAM, que conquistou e conseguiu sua legitimidade para distribuição de uma Ação Direta de Inconstitucionalidade, acabando por reparar uma injustiça histórica sendo acatada pelo STF, senão vejamos:
Ação direta de inconstitucionalidade. Legitimidade ativa. Presença. Afastamento de questões preliminares. Conhecimento parcial da ação. Direito tributário e direito de família. Imposto de renda. Incidência sobre valores percebidos a título de alimentos ou de pensão alimentícia. Inconstitucionalidade. Ausência de acréscimo patrimonial. Igualdade de gênero. Mínimo existencial. 1. Consiste o IBDFAM em associação homogênea, só podendo a ele se associarem pessoas físicas ou jurídicas, profissionais, estudantes, órgãos ou entidades que tenham conexão com o direito de família. Está presente, portanto, a pertinência temática, em razão da correlação entre seus objetivos institucionais e o objeto da ação direta de inconstitucionalidade. 2. Afastamento de outras questões preliminares, em razão da presença de procuração com poderes específicos; da desnecessidade de se impugnar dispositivo que não integre o complexo normativo questionado e da possibilidade de se declarar, por arrastamento, a inconstitucionalidade de disposições regulamentares e de outras disposições legais que possuam os mesmos vícios das normas citadas na petição inicial, tendo com elas inequívoca ligação. 3. A inconstitucionalidade suscitada está limitada à incidência do imposto de renda sobre os valores percebidos a título de alimentos ou de pensões alimentícias oriundos do direito de família. Ação da qual se conhece parcialmente, de modo a se entender que os pedidos formulados alcançam os dispositivos questionados apenas nas partes que tratam da aludida tributação. 4. A materialidade do imposto de renda está conectada com a existência de acréscimo patrimonial, aspecto presente nas ideias de renda e de proventos de qualquer natureza. 5. Alimentos ou pensão alimentícia oriundos do direito de família não se configuram como renda nem proventos de qualquer natureza do credor dos alimentos, mas montante retirado dos acréscimos patrimoniais recebidos pelo alimentante para ser dado ao alimentado. A percepção desses valores pelo alimentado não representa riqueza nova, estando fora, portanto, da hipótese de incidência do imposto. 6. Na esteira do voto-vista do Ministro Roberto Barroso, “[n]a maioria dos casos, após a dissolução do vínculo conjugal, a guarda dos filhos menores é concedida à mãe. A incidência do imposto de renda sobre pensão alimentícia acaba por afrontar a igualdade de gênero, visto que penaliza ainda mais as mulheres. Além de criar, assistir e educar os filhos, elas ainda devem arcar com ônus tributários dos valores recebidos a título de alimentos, os quais foram fixados justamente para atender às necessidades básicas da criança ou do adolescente”. 7. Consoante o voto-vista do Ministro Alexandre de Moraes, a tributação não pode obstar o exercício de direitos fundamentais, de modo que “os valores recebidos a título de pensão alimentícia decorrente das obrigações familiares de seu provedor não podem integrar a renda tributável do alimentando, sob pena de violar-se a garantia ao mínimo existencial”. 8. Vencidos parcialmente os Ministro Gilmar Mendes, Edson Fachin e Nunes Marques, que sustentavam que as pensões alimentícias decorrentes do direito de família deveriam ser somadas aos valores de seu responsável legal aplicando-se a tabela progressiva do imposto de renda para cada dependente, ressalvando a possibilidade de o alimentando realizar isoladamente a declaração de imposto de renda. 9. Ação direta da qual se conhece em parte, relativamente à qual ela é julgada procedente, de modo a dar ao art. 3º, § 1º, da Lei nº 7.713/88, ao arts. 4º e 46 do Anexo do Decreto nº 9.580/18 e aos arts. 3º, caput e § 1º; e 4º do Decreto-lei nº 1.301/73 interpretação conforme à Constituição Federal para se afastar a incidência do imposto de renda sobre valores decorrentes do direito de família percebidos pelos alimentados a título de alimentos ou de pensões alimentícias. (ADI 5422, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, julgado em 06/06/2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-166 DIVULG 22-08-2022 PUBLIC 23-08-2022)
Registra que tudo foi amparado na brilhante tese do jurista Rolf Madaleno, em que se julgou a procedência da ação, em total benefício para os vulneráveis, pela subsistência alimentar.
Com relação ao planejamento familiar, o IBDFAM participou como amicus curiae dos processos ADI 5097/ 5911, e que se questionava o consentimento expresso de ambos os cônjuges para esterilização. A Lei 14.443/2022 alterou a Lei nº 9.263, de 12 de janeiro de 1996, dispensando a necessidade do consentimento para esterilização, na vigência da sociedade conjugal, fazendo com que a ADI 5097, perdesse o objeto.
No que tange a extensão dos efeitos previdenciários para as uniões paralelas, o IBDFAM defendeu o reconhecimento jurídico dessas relações, quando do julgamento do RE 883168, relativizando o princípio da monogamia e que infelizmente não fora acatado pelo Supremo Tribunal Federal.
A ADI 6273, em que se questionava a constitucionalidade da Lei 12.318/2010, mais conhecida como a Lei da Alienação Parental, o IBDFAM defendeu a constitucionalidade da precitada lei, perfazendo um estímulo à convivência familiar.
Ainda pendente de julgamento, o RE 116478 em que se analisa os preceitos da EC nº 66/2010, que instituiu o divórcio direto, o IBDFAM defende o fim da separação judicial, vez que passou a ser um antiquado instituto, e por ser incompatível com a vontade soberana da ordem constitucional.
No que diz respeito as ADPFs 899 ( Ação de descumprimento de preceito fundamental tendo como objeto atos do poder público que exigem pai e mãe no sistema registral e, 989 ( Declarar a inconstitucionalidade de qualquer ato normativo que impeça aborto nos casos de estupro), ainda pendentes de julgamentos, sendo que o IBDFAM defende em ambas a procedência das ações.
O IBDFAM também atua na ADO 62, ação direta de inconstitucionalidade por omissão do comando do artigo 245 da Constituição, em especial para prestar assistência aos herdeiros e dependentes carentes vítimas de crimes dolosos, além da responsabilidade civil em decorrência do óbito para seus herdeiros e sucessores, entendendo ser salutar tal medida. Esta ideia foi estimulada pelo ilustre Desembargador pernambucano Jones Figuerêdo.
Além dessa atuação institucional, o IBDFAM atua junto ao RE 1363013, em que se analisa o contexto do qual resulta a percepção de valores e direitos relativos ao PGBL e VGBL pelos beneficiários, em razão do evento morte do titular desses planos, se são considerados herança. Além dessa ação, o IBDFAM aguarda despacho de admissão, no ARE 1309642, em que se aprecia a (in) constitucionalidade do artigo 1.641, II do Código Civil, impondo regime da separação obrigatória para pessoa idosa acima de 70 anos.
Não menos importante, o IBDFAM também distribuiu, mais dois pedidos de providência junto ao CNJ, que é para admitir o inventário extrajudicial quando houver testamento, ou com filhos menores e, nos casos de divórcio com filhos menores, para serem concretizados nos tabelionatos de notas. Registra quando se trata, no caso de inventário de partilha ideal. E ações de guarda e alimentos, devem seguir a via judicial. Além desse pedido, o IBDDFAM pensando em contemplar o exercício da cidadania para reprodução assistida caseira, protocolou pedido de providência, buscando revogação artigo 17, II reprodução assistida caseira. No entendimento do IBDFAM, a exigência da declaração de diretor da clínica, dificulta o processo, tornado mais burocrático e custoso.
- Conclusão
É tempo de concluir. E, ao fazê-lo, desejo agradecer, mais uma vez, sentindo-me extremamente honrado, abrindo parênteses para uma decisão do plenário do STF, no HC 82424, sobre a ilustre conclusão do Ministro Celso de Mello: “Em uma palavra, nem gentios, nem judeus; nem patrícios, nem plebeus. Sem qualquer hierarquia ou distinção de origem, de raça, de orientação confessional ou de fortuna, somos todas pessoas, essencialmente dotadas de igual dignidade e impregnadas de razão e consciência, identificadas pelo vínculo comum que nos projeta, em unidade solidária, na dimensão incindível do gênero humano”. Acrescentaria com a data máxima vênia, que a igual dignidade estaria pautada também na pluralidade dos vínculos familiares, pois a família, já deixou a tempo de ser vista no singular, devendo ser vista no plural, como medida de inteira justiça. E plural é nossa família ibdermana. E todos vocês direta ou indiretamente atuaram nesses feitos por fazerem parte do nosso querido IBDFAM. E viva a diversidade.
- Referências bibliográficas
- BUENO. Cassio Scarpinella. Comentários ao Código de Processo Civil. Vol. 1, Editora Saraiva, 1ª ed., São Paulo, 2017.
- https://ibdfam.org.br/conheca-o-ibdfam/estatuto-ibdfam acesso 12/04/2023
- STF. ADInMC-3/SC. Rel. Min. Celso de Mello, j. 20/12/2000. DJU 02/02/2001.
- STF. ADPF 132, Relator(a): Ayres Britto, Tribunal Pleno, julgado em 05/05/2011.
- STF, ADC 19, Relator(a): Marco Aurélio, Tribunal Pleno, julgado em 09/02/2012.
- STF, RE 898060, Relator(a): Luiz Fux, Tribunal Pleno, julgado em 21/09/2016
- STF, ADI 4275, Relator(a): Marco Aurélio, Relator(a) p/ Acórdão: EDSON FACHIN, Tribunal Pleno, julgado em 01/03/2018.
- STF, MI 4733, Relator(a): Edson Fachin, Tribunal Pleno, julgado em 13/06/2019.
- STF, ADI 5422, Relator(a): Dias Toffoli, Tribunal Pleno, julgado em 06/06/2022, public. 23-08-2022.
[1] Advogado, Assessor Jurídico do IBDFAM e editor da Revista IBDFAM- Famílias e Sucessões
[2] Cassio Scarpinella Bueno destaca: “o ‘princípio do contraditório’ ganha novos contornos, uma verdadeira atualização, transformando-se em ‘colaboração’, ‘cooperação’ ou ‘participação’. E ‘colaboração’, ‘cooperação’ ou ‘participação’ no sentido de propiciar, em cada processo, condições ideais de decisão a partir dos diversos elementos de fato e de direito trazidos perante o magistrado para influenciar sua decisão. (...) Nesse sentido, o amicus curiae é (só pode ser) um agente do contraditório no sentido de ‘colaboração’” BUENO. Cassio Scarpinella. Comentários ao Código de Processo Civil. Vol. 1, Editora Saraiva, 1ª ed., São Paulo, 2017. p. 594-595.
[3] Art. 138. O juiz ou o relator, considerando a relevância da matéria, a especificidade do tema objeto da demanda ou a repercussão social da controvérsia, poderá, por decisão irrecorrível, de ofício ou a requerimento das partes ou de quem pretenda manifestar-se, solicitar ou admitir a participação de pessoa natural ou jurídica, órgão ou entidade especializada, com representatividade adequada, no prazo de 15 (quinze) dias de sua intimação. Lei nº 9.868/1999 que: Art. 7º (...) § 2º O relator, considerando a relevância da matéria e a representatividade dos postulantes, poderá, por despacho irrecorrível, admitir, observado o prazo fixado no parágrafo anterior, a manifestação de outros órgãos ou entidades.
[4] STF. ADInMC-3/SC. Rel. Min. Celso de Mello, j. 20/12/2000. DJU 02/02/2001, p.145.
[5] ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL (ADPF). PERDA PARCIAL DE OBJETO. RECEBIMENTO, NA PARTE REMANESCENTE, COMO AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. UNIÃO HOMOAFETIVA E SEU RECONHECIMENTO COMO INSTITUTO JURÍDICO. CONVERGÊNCIA DE OBJETOS ENTRE AÇÕES DE NATUREZA ABSTRATA. JULGAMENTO CONJUNTO. Encampação dos fundamentos da ADPF nº 132-RJ pela ADI nº 4.277-DF, com a finalidade de conferir “interpretação conforme à Constituição” ao art. 1.723 do Código Civil. Atendimento das condições da ação. 2. PROIBIÇÃO DE DISCRIMINAÇÃO DAS PESSOAS EM RAZÃO DO SEXO, SEJA NO PLANO DA DICOTOMIA HOMEM/MULHER (GÊNERO), SEJA NO PLANO DA ORIENTAÇÃO SEXUAL DE CADA QUAL DELES. A PROIBIÇÃO DO PRECONCEITO COMO CAPÍTULO DO CONSTITUCIONALISMO FRATERNAL. HOMENAGEM AO PLURALISMO COMO VALOR SÓCIO-POLÍTICO-CULTURAL. LIBERDADE PARA DISPOR DA PRÓPRIA SEXUALIDADE, INSERIDA NA CATEGORIA DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS DO INDIVÍDUO, EXPRESSÃO QUE É DA AUTONOMIA DE VONTADE. DIREITO À INTIMIDADE E À VIDA PRIVADA. CLÁUSULA PÉTREA. O sexo das pessoas, salvo disposição constitucional expressa ou implícita em sentido contrário, não se presta como fator de desigualação jurídica. Proibição de preconceito, à luz do inciso IV do art. 3º da Constituição Federal, por colidir frontalmente com o objetivo constitucional de “promover o bem de todos”. Silêncio normativo da Carta Magna a respeito do concreto uso do sexo dos indivíduos como saque da kelseniana “norma geral negativa”, segundo a qual “o que não estiver juridicamente proibido, ou obrigado, está juridicamente permitido”. Reconhecimento do direito à preferência sexual como direta emanação do princípio da “dignidade da pessoa humana”: direito a auto-estima no mais elevado ponto da consciência do indivíduo. Direito à busca da felicidade. Salto normativo da proibição do preconceito para a proclamação do direito à liberdade sexual. O concreto uso da sexualidade faz parte da autonomia da vontade das pessoas naturais. Empírico uso da sexualidade nos planos da intimidade e da privacidade constitucionalmente tuteladas. Autonomia da vontade. Cláusula pétrea. (...) (ADPF 132, Relator(a): AYRES BRITTO, Tribunal Pleno, julgado em 05/05/2011, DJe-198 DIVULG 13-10-2011 PUBLIC 14-10-2011 EMENT VOL-02607-01 PP-00001)
[6] VIOLÊNCIA DOMÉSTICA – LEI Nº 11.340/06 – GÊNEROS MASCULINO E FEMININO – TRATAMENTO DIFERENCIADO. O artigo 1º da Lei nº 11.340/06 surge, sob o ângulo do tratamento diferenciado entre os gêneros – mulher e homem –, harmônica com a Constituição Federal, no que necessária a proteção ante as peculiaridades física e moral da mulher e a cultura brasileira. COMPETÊNCIA – VIOLÊNCIA DOMÉSTICA – LEI Nº 11.340/06 – JUIZADOS DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER. O artigo 33 da Lei nº 11.340/06, no que revela a conveniência de criação dos juizados de violência doméstica e familiar contra a mulher, não implica usurpação da competência normativa dos estados quanto à própria organização judiciária. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER – REGÊNCIA – LEI Nº 9.099/95 – AFASTAMENTO. O artigo 41 da Lei nº 11.340/06, a afastar, nos crimes de violência doméstica contra a mulher, a Lei nº 9.099/95, mostra-se em consonância com o disposto no § 8º do artigo 226 da Carta da República, a prever a obrigatoriedade de o Estado adotar mecanismos que coíbam a violência no âmbito das relações familiares. (ADC 19, Relator(a): MARCO AURÉLIO, Tribunal Pleno, julgado em 09/02/2012.)
[7] Recurso Extraordinário. Repercussão Geral reconhecida. Direito Civil e Constitucional. Conflito entre paternidades socioafetiva e biológica. Paradigma do casamento. Superação pela Constituição de 1988. Eixo central do Direito de Família: deslocamento para o plano constitucional. Sobreprincípio da dignidade humana (art. 1º, III, da CRFB). Superação de óbices legais ao pleno desenvolvimento das famílias. Direito à busca da felicidade. Princípio constitucional implícito. Indivíduo como centro do ordenamento jurídico-político. Impossibilidade de redução das realidades familiares a modelos pré-concebidos. Atipicidade constitucional do conceito de entidades familiares. União estável (art. 226, § 3º, CRFB) e família monoparental (art. 226, § 4º, CRFB).Vedação à discriminação e hierarquização entre espécies de filiação (art. 227, § 6º, CRFB). Parentalidade presuntiva, biológica ou afetiva. Necessidade de tutela jurídica ampla. Multiplicidade de vínculos parentais. Reconhecimento concomitante. Possibilidade. Pluriparentalidade. Princípio da paternidade responsável (art. 226, § 7º, CRFB). (...) (RE 898060, Relator(a): LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 21/09/2016, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-187 DIVULG 23-08-2017 PUBLIC 24-08-2017)
[8] Tema 809 - Validade de dispositivos do Código Civil que atribuem direitos sucessórios distintos ao cônjuge e ao companheiro. Relator(a): MIN. ROBERTO BARROSO. Leading Case: RE 878694. Descrição: Recurso extraordinário em que se discute, à luz dos arts. 5º, I, e 226, § 3º, da Constituição Federal, a validade do art. 1.790 do Código Civil, que atribui ao companheiro direitos sucessórios distintos daqueles outorgados ao cônjuge pelo art. 1.829 do mesmo Código. Tese: É inconstitucional a distinção de regimes sucessórios entre cônjuges e companheiros prevista no art. 1.790 do CC/2002, devendo ser aplicado, tanto nas hipóteses de casamento quanto nas de união estável, o regime do art. 1.829 do CC/2002. (A mesma tese foi fixada para o Tema 498)
[9] AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. DIREITO CONSTITUCIONAL E REGISTRAL. PESSOA TRANSGÊNERO. ALTERAÇÃO DO PRENOME E DO SEXO NO REGISTRO CIVIL. POSSIBILIDADE. DIREITO AO NOME, AO RECONHECIMENTO DA PERSONALIDADE JURÍDICA, À LIBERDADE PESSOAL, À HONRA E À DIGNIDADE. INEXIGIBILIDADE DE CIRURGIA DE TRANSGENITALIZAÇÃO OU DA REALIZAÇÃO DE TRATAMENTOS HORMONAIS OU PATOLOGIZANTES. 1. O direito à igualdade sem discriminações abrange a identidade ou expressão de gênero. 2. A identidade de gênero é manifestação da própria personalidade da pessoa humana e, como tal, cabe ao Estado apenas o papel de reconhecê-la, nunca de constituí-la. 3. A pessoa transgênero que comprove sua identidade de gênero dissonante daquela que lhe foi designada ao nascer por autoidentificação firmada em declaração escrita desta sua vontade dispõe do direito fundamental subjetivo à alteração do prenome e da classificação de gênero no registro civil pela via administrativa ou judicial, independentemente de procedimento cirúrgico e laudos de terceiros, por se tratar de tema relativo ao direito fundamental ao livre desenvolvimento da personalidade. 4. Ação direta julgada procedente. (ADI 4275, Relator(a): MARCO AURÉLIO, Relator(a) p/ Acórdão: EDSON FACHIN, Tribunal Pleno, julgado em 01/03/2018, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-045 DIVULG 06-03-2019 PUBLIC 07-03-2019)
[10] DIREITO CONSTITUCIONAL. MANDADO DE INJUNÇÃO. DEVER DO ESTADO DE CRIMINALIZAR AS CONDUTAS ATENTATÓRIAS DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS. HOMOTRANSFOBIA. DISCRIMINAÇÃO INCONSTITUCIONAL. OMISSÃO DO CONGRESSO NACIONAL. MANDADO DE INJUNÇÃO JULGADO PROCEDENTE. 1. É atentatório ao Estado Democrático de Direito qualquer tipo de discriminação, inclusive a que se fundamenta na orientação sexual das pessoas ou em sua identidade de gênero. 2. O direito à igualdade sem discriminações abrange a identidade ou expressão de gênero e a orientação sexual. 3. À luz dos tratados internacionais de que a República Federativa do Brasil é parte, dessume-se da leitura do texto da Carta de 1988 um mandado constitucional de criminalização no que pertine a toda e qualquer discriminação atentatória dos direitos e liberdades fundamentais. 4. A omissão legislativa em tipificar a discriminação por orientação sexual ou identidade de gênero ofende um sentido mínimo de justiça ao sinalizar que o sofrimento e a violência dirigida a pessoa gay, lésbica, bissexual, transgênera ou intersex é tolerada, como se uma pessoa não fosse digna de viver em igualdade. A Constituição não autoriza tolerar o sofrimento que a discriminação impõe. 5. A discriminação por orientação sexual ou identidade de gênero, tal como qualquer forma de discriminação, é nefasta, porque retira das pessoas a justa expectativa de que tenham igual valor. 6. Mandado de injunção julgado procedente, para (i) reconhecer a mora inconstitucional do Congresso Nacional e; (ii) aplicar, até que o Congresso Nacional venha a legislar a respeito, a Lei 7.716/89 a fim de estender a tipificação prevista para os crimes resultantes de discriminação ou preconceito de raça, cor, etnia, religião ou procedência nacional à discriminação por orientação sexual ou identidade de gênero. (MI 4733, Relator(a): EDSON FACHIN, Tribunal Pleno, julgado em 13/06/2019, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-238 DIVULG 28-09-2020 PUBLIC 29-09-2020)
Obs: Palestra apresentada no XIII Congresso do Mercosul de Direito de Família e Sucessões
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