Artigos
Tomada de Decisão Apoiada e o Direito das Famílias.
Tomada de Decisão Apoiada e o Direito das Famílias.
Kelly Moura Oliveira Lisita
A Tomada de Decisão Apoiada foi inserida no Código Civil, pela Lei 13.146/15 e trouxe importantes e necessários diálogos a situações envolvendo a curatela e o processo de interdição.
A curatela é um Instituto do Direito das Famílias que protege o maior incapaz, ou seja, a pessoa que já completou 18 anos e não tem nenhum discernimento da prática dos atos da vida civil.
Quando por exemplo, os filhos completavam 18 anos (Código Civil 2002) ou pelo Código Civil de 1916 aos 21 anos, e não tinham discernimento, independente se em grau leve ou máximo, muitos pais precisavam interditar seus filhos e consequentemente exerciam a curatela sobre eles. É inegável que essa situação ocasionava preocupação e tristeza para muitas famílias.
Com o advento da Lei 13.146/15,” nasceu” um novo olhar sobre a questão das pessoas com pouco discernimento para a prática dos atos da vida civil, ou seja, diante do disposto na referida Lei, a curatela passou a ser medida extraordinária, haja vista ser necessário averiguar qual o nível de discernimento e seu grau para fins de atos civis. Não é mais aplicável a curatela como medida extrema em situações que jamais indicariam seu deferimento. É preciso avaliar cada situação e imprescindível exames e diagnósticos feitos por profissionais da área da saúde, como médicos e psicólogos.
Curatela é interditar, é entender que o curatelado é um maior incapaz, sem condições de gerir a própria vida.
O artigo 1783-A, acrescido pela Lei 13.146/15, seus incisos e parágrafos, do Código Civil, passaram a vigorar no ordenamento jurídico, com os seguintes dizeres:
“Art. 1.783-A. A tomada de decisão apoiada é o processo pelo qual a pessoa com deficiência elege pelo menos 2 (duas) pessoas idôneas, com as quais mantenha vínculos e que gozem de sua confiança, para prestar-lhe apoio na tomada de decisão sobre atos da vida civil, fornecendo-lhes os elementos e informações necessários para que possa exercer sua capacidade. (Incluído pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência)
§ 1° Para formular pedido de tomada de decisão apoiada, a pessoa com deficiência e os apoiadores devem apresentar termo em que constem os limites do apoio a ser oferecido e os compromissos dos apoiadores, inclusive o prazo de vigência do acordo e o respeito a? vontade, aos direitos e aos interesses da pessoa que devem apoiar. (Incluído pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência)
§ 2° O pedido de tomada de decisão apoiada será requerido pela pessoa a ser apoiada, com indicação expressa das pessoas aptas a prestarem o apoio previsto no caput deste artigo. (Incluído pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência)
§ 3° Antes de se pronunciar sobre o pedido de tomada de decisão apoiada, o juiz, assistido por equipe multidisciplinar, após oitiva do Ministério Público, ouvirá pessoalmente o requerente e as pessoas que lhe prestarão apoio. (Incluído pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência)
§ 4° A decisão tomada por pessoa apoiada terá validade e efeitos sobre terceiros, sem restrições, desde que esteja inserida nos limites do apoio acordado. (Incluído pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência)
§ 5° Terceiro com quem a pessoa apoiada mantenha relação negocial pode solicitar que os apoiadores contra assinem o contrato ou acordo, especificando, por escrito, sua função em relação ao apoiado. (Incluído pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência)
§ 6° Em caso de negócio jurídico que possa trazer risco ou prejuízo relevante, havendo divergência de opiniões entre a pessoa apoiada e um dos apoiadores, deverá o juiz, ouvido o Ministério Público, decidir sobre a questão. (Incluído pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência)
§ 7° Se o apoiador agir com negligência, exercer pressão indevida ou não adimplir as obrigações assumidas, poderá a pessoa apoiada ou qualquer pessoa apresentar denúncia ao Ministério Público ou ao juiz. (Incluído pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência)
§ 8° Se procedente a denúncia, o juiz destituirá o apoiador e nomeará, ouvida a pessoa apoiada e se for de seu interesse, outra pessoa para prestação de apoio. (Incluído pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência)
§ 9° A pessoa apoiada pode, a qualquer tempo, solicitar o término de acordo firmado em processo de tomada de decisão apoiada. (Incluído pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência)
§ 10° O apoiador pode solicitar ao juiz a exclusão de sua participação do processo de tomada de decisão apoiada, sendo seu desligamento condicionado a? manifestação do juiz sobre a matéria. (Incluído pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência)
§ 11° Aplicam-se a? tomada de decisão apoiada, no que couber, as disposições referentes a? prestação de contas na curatela. (Incluído pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência)”
Importante destacar que a TDA ou Tomada de Decisão Apoiada deve ser pleiteada judicialmente. A Lei 13.146/15 é também conhecida como Lei da Inclusão, pois ampara os direitos de todas as pessoas com deficiências, sendo elas visíveis ou não, sem excluí-las do convício social, pessoal e profissional.
À luz dos artigos 1° e 2°, da Lei 13.146/15:
“Art. 1º É instituída a Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência (Estatuto da Pessoa com Deficiência), destinada a assegurar e a promover, em condições de igualdade, o exercício dos direitos e das liberdades fundamentais por pessoa com deficiência, visando à sua inclusão social e cidadania.
Parágrafo único. Esta Lei tem como base a Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência e seu Protocolo Facultativo, ratificados pelo Congresso Nacional por meio do Decreto Legislativo nº 186, de 9 de julho de 2008, em conformidade com o procedimento previsto no § 3º do art. 5º da Constituição da República Federativa do Brasil, em vigor para o Brasil, no plano jurídico externo, desde 31 de agosto de 2008, e promulgados pelo Decreto nº 6.949, de 25 de agosto de 2009, data de início de sua vigência no plano interno.
Art. 2º Considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.
§1º A avaliação da deficiência, quando necessária, será biopsicossocial, realizada por equipe multiprofissional e interdisciplinar e considerará: (Vigência) (Vide Decreto nº 11.063, de 2022)
I - Os impedimentos nas funções e nas estruturas do corpo;
II - Os fatores socioambientais, psicológicos e pessoais;
III - A limitação no desempenho de atividades; e
IV - A restrição de participação.
§2º O Poder Executivo criará instrumentos para avaliação da deficiência. (Vide Lei nº 13.846, de 2019) (Vide Lei nº 14.126, de 2021) (Vide Lei nº 14.768, de 2023)
§ 3º O exame médico-pericial componente da avaliação biopsicossocial da deficiência de que trata o § 1º deste artigo poderá ser realizado com o uso de tecnologia de telemedicina ou por análise documental conforme situações e requisitos definidos em regulamento. (Incluído pela Lei nº 14.724, de 2023)”
O Direito tem como um de seus objetivos, incluir, primar pelos Princípios da Igualdade, da Dignidade, de ir e vir punir discriminações e abusos. Não pode haver permissibilidade em tolher o direito de todo que qualquer cidadão sem motivo que justifique tal ato.
A Constituição Federal dispõe sobre as garantias fundamentais. Incluir é um ato de respeito, é direito. A Curatela atualmente é vista como medida extraordinária, deve ser aplicada em casos que a exigem, depois de um diagnóstico médico que comprove sua aplicabilidade.
Na Tomada de Decisão também é preciso o diagnóstico médico pericial. Tanto a Tomada quanto a Curatela devem ser pleiteadas no Poder Judiciário.
Referências Bibliográficas
Vades Mecum, Saraiva, 2024.
Kelly Moura Oliveira Lisita. Advogada. Membro da Comissão do Direito das Famílias da OAB GO. Docente Universitária. Tutora em EAD. Articulista.
Os artigos assinados aqui publicados são inteiramente de responsabilidade de seus autores e não expressam posicionamento institucional do IBDFAM