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Procedimento de apresentação, abertura e registro do testamento: uma grande inutilidade!
Maria Berenice Dias
Advogada.
Vice-Presidente Nacional do IBDFAM.
Como as pessoas podem eleger, com certa liberdade, a quem deixar bens para depois de sua morte, se existe justificado rigorismo para que este desejo seja atendido.
A manifestação de vontade precisa ser formalizada por uma das modalidades de testamento colocadas à disposição do testador. Todas cercadas de uma série de formalidades.
O testamento público é levado a efeito no tabelionato de notas. Ato privativo do tabelião que atribui fé pública de que todos os requisitos legais foram cumpridos.
Já o testamento cerrado é elaborado pelo próprio testador e apresentado ao notário, que tem o encargo de aprová-lo, costurá-lo e apor o seu sinete em cera, o que dá a certeza de sua inviolabilidade. Depois deste procedimento, é devolvido ao testador, que pode entregá-lo a quem confia para oportunamente ser cumprido.
A única modalidade de testamento que não conta com a participação do tabelião é o particular. Elaborado pelo próprio testador, precisa ser firmado por três testemunhas, as quais nem precisam ser ouvidas.
Em face da necessidade de se saber se existe ou não testamento, para a realização do inventário – seja judicial ou extrajudicial – é indispensável a apresentação de uma certidão negativa de registro de testamento público, cerrado ou eventuais revogações. Esta é a finalidade da Central Eletrônica Notarial de Serviços Compartilhados (CENSEC).
No entanto, havendo testamento, há uma exigência absolutamente desnecessária: promover, em juízo, sua apresentação, abertura e registro.
Trata-se de procedimento chamado de jurisdição voluntária. Que nem é jurisdição, porque o juiz nada decide; e nem é voluntário, porque a lei o impõe. Tanto que não faz coisa julgada, ainda que tenha havido a participação do Ministério Público.
Cabe ao juiz tão só observar os aspectos formais do testamento. No entanto, ainda que determine o seu registro, sua validade, inclusive por vício formal, pode ser questionada em juízo.
Mesmo tratando-se de testamento cerrado não se justifica a judicialização do processo de abertura. Até porque, tendo sido lacrado por um tabelião, tem ele muito mais segurança para atestar sua integridade e abri-lo.
Contudo, o mais absurdo mesmo é exigir tal proceder quando se trata de testamento público. O juiz não tem que abri-lo: é um documento público, e é desnecessário mandar registrá-lo!
Assim cabe questionar, para que serve? Para nada. Ou melhor, serve tão só para atrasar o inventário.
E durante todo este tempo, quem usufrui do patrimônio do falecido? Quem resta prejudicado com esta demora?
Ora, está mais do que na hora de acabar com esta verdadeira excrescência!
De modo salutar, o Conselho Nacional de Justiça, dentro de suas atribuições, tem promovido a desjudicialização de procedimentos inúteis. Basta lembrar que autorizou o inventário extrajudicial, mesmo havendo testamento ou herdeiros incapazes. Deste modo, impositivo que assuma mais este protagonismo e dispense solenidade que acaba por retardar o cumprimento do desejo de quem quis contemplar quem quer bem, com seus bens.
Com a palavra o Conselho Nacional de Justiça.
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