Artigos
Análise sobre alienação parental e seus efeitos nos direitos da criança e adolescente
RESUMO
A alienação parental é um fenômeno que afeta diretamente a relação entre pais e filhos, comprometendo o desenvolvimento emocional da criança e do adolescente. O objetivo deste artigo é analisar os impactos psicológicos e jurídicos dessa prática, bem como discutir os mecanismos legais existentes para combatê-la. A metodologia utilizada foi a revisão bibliográfica, com base na legislação vigente e em estudos acadêmicos sobre o tema. Conclui-se que a alienação parental traz prejuízos irreparáveis para a formação do menor e que as medidas punitivas previstas na Lei nº 12.318/2010 devem ser aplicadas com rigor para garantir o bem-estar da criança e do adolescente.
Palavras-chave: Alienação parental. Efeitos. Desenvolvimento emocional. Impactos psicológicos. Consequências jurídicas. Lei nº 12.318/2010. Mecanismos legais.
1.INTRODUÇÃO
O presente trabalho pretende analisar a alienação parental, fenômeno complexo e danoso, que ocorre quando um dos genitores manipula, distorce ou influencia a consciência da criança ou do adolescente, com o objetivo de afastá-lo ou prejudicar o vínculo com o outro genitor, sem uma justificativa plausível. Este comportamento é uma violação dos direitos da criança e pode ter sérias consequências para o seu desenvolvimento emocional, psicológico e social.
Quando a criança ou o adolescente é induzido a tomar partido de um conflito familiar, frequentemente sem compreender as reais razões do distanciamento entre os pais, ela passa a ser uma vítima de manipulação que pode afetar negativamente suas relações interpessoais e sua percepção sobre o mundo.
A alienação parental não se resume a simples desavenças familiares, mas é uma prática deliberada que visa criar um ambiente de hostilidade, afastando o filho de um dos genitores e prejudicando os vínculos familiares, o que pode resultar em sérios traumas na formação da criança.
Em termos de desenvolvimento psíquico, a alienação parental pode gerar distúrbios emocionais profundos. A criança, ao ser manipulada para rejeitar um dos genitores, pode se sentir insegura, culpada e confusa, pois ela é colocada em uma posição em que precisa escolher entre os pais, quando, na realidade, ela deveria ser apenas um observador do processo, sem ser envolvida emocionalmente nas questões dos adultos.
Com o tempo, isso pode afetar a capacidade da criança de confiar nas pessoas, prejudicar sua autoestima e dificultar o desenvolvimento de relacionamentos saudáveis no futuro. A longo prazo, a alienação parental pode contribuir para o desenvolvimento de transtornos de ansiedade, depressão, dificuldades de apego e até mesmo transtornos de personalidade, que se manifestam na vida adulta.
Além dos danos psicológicos e emocionais, a alienação parental também possui graves implicações legais.
No Brasil, a Lei nº 12.318/2010, conhecida como a Lei da Alienação Parental, foi criada com o objetivo de coibir essa prática e garantir que as crianças e os adolescentes tenham o direito de conviver de forma equilibrada com ambos os pais, quando possível.
A legislação prevê a aplicação de sanções para o genitor que praticar a alienação parental, que podem incluir desde a advertência até a inversão da guarda ou a suspensão da autoridade parental.
Essas medidas visam proteger o direito da criança a um ambiente familiar saudável, sem interferências externas que possam prejudicar seu desenvolvimento emocional e social.
Dessa forma, o presente artigo irá examinar em detalhes a problemática da alienação parental, abordando suas diferentes dimensões e as implicações legais dessa prática. Para tanto, o artigo está estruturado em três seções principais.
A primeira seção se dedica à explicação do conceito de alienação parental, fazendo uma diferenciação importante entre esse termo e a síndrome da alienação parental (SAP), um conceito introduzido por Gardner em 1985, que se refere a um transtorno psicológico no qual a criança rejeita um dos genitores de forma irracional e sem justificativa plausível.
A segunda seção do artigo discute os direitos assegurados à criança e ao adolescente pela legislação brasileira, especialmente em relação à convivência familiar e à proteção contra a alienação parental.
terceira seção aborda as consequências da alienação parental, tanto para a criança quanto para o genitor alienador, analisando as medidas legais que podem ser adotadas para combater essa prática e as estratégias de intervenção adotadas pelos tribunais e pelos profissionais da área jurídica e psicológica.
A importância deste estudo está na conscientização de que a alienação parental não é apenas um problema familiar, mas uma questão que afeta o desenvolvimento saudável das crianças, comprometendo seu bem-estar emocional, psicológico e social.
Além disso, a compreensão das implicações legais dessa prática é fundamental para garantir que os direitos das crianças sejam preservados e que os genitores que cometem esses abusos sejam responsabilizados adequadamente.
O artigo visa contribuir para a promoção de uma convivência familiar mais harmoniosa, que respeite o direito da criança de estabelecer e a manter vínculos saudáveis com ambos os pais, sem interferências prejudiciais.
- CONCEITO DE ALIENAÇÃO PARENTAL
A alienação parental, conforme definida pelo artigo 2º da Lei nº 12.318/2010, refere-se à “interferência na formação psicológica da criança ou do adolescente promovida ou induzida por um dos genitores, pelos avós ou por aqueles que tenham a criança ou adolescente sob sua guarda ou vigilância”. (BRASIL, 2010)
Ainda, a lei supracitada elenca um rol de condutas que podem configurar alienação parental, sendo elas:
I- realizar campanha de desqualificação da conduta do genitor no exercício da paternidade ou maternidade;
II - dificultar o exercício da autoridade parental;
III - dificultar contato de criança ou adolescente com genitor;
IV - dificultar o exercício do direito regulamentado de convivência familiar;
V - omitir deliberadamente a genitor informações pessoais relevantes sobre a criança ou adolescente, inclusive escolares, médicas e alterações de endereço;
VI - apresentar falsa denúncia contra genitor, contra familiares deste ou contra avós, para obstar ou dificultar a convivência deles com a criança ou adolescente;
VII - mudar o domicílio para local distante, sem justificativa, visando a dificultar a convivência da criança ou adolescente com o outro genitor, com familiares deste ou com avós. (BRASIL, 2010)
De acordo com essa legislação, o alienador pode ser responsabilizado judicialmente, com as seguintes consequências:
I - declarar a ocorrência de alienação parental e advertir o alienador;
II - ampliar o regime de convivência familiar em favor do genitor alienado;
III - estipular multa ao alienador;
IV - determinar acompanhamento psicológico e/ou biopsicossocial;
V - determinar a alteração da guarda para guarda compartilhada ou sua inversão;
VI - determinar a fixação cautelar do domicílio da criança ou adolescente. (BRASIL, 2010)
Embora a lei ofereça um caminho legal para combater a alienação parental, na prática, a identificação e o tratamento desse fenômeno podem ser desafiadores. O processo judicial que envolve alegações de alienação parental exige um exame cuidadoso das dinâmicas familiares, a avaliação psicológica da criança e a observação atenta das interações familiares.
Além disso, o envolvimento do sistema judiciário muitas vezes não é suficiente para lidar com as consequências emocionais profundas que a alienação parental provoca na criança e no genitor alienado.
Esse conceito legal destaca a responsabilidade de determinados membros da família, como pais e outros responsáveis, na manipulação do vínculo afetivo da criança com o outro genitor, sendo uma violação dos direitos da criança à convivência familiar saudável. Salzer esclarece:
lei 12.318/2010 tem caráter protetivo preventivo, uma vez que exige apenas a presença de indício de ato objetivo que potencialmente, hipoteticamente, possa causar danos psicológicos à criança ou ao adolescente, ou impactar, negativamente, no constitucional direito de tais pessoas à convivência familiar e comunitária saudável (SALZER, 2022)
Maria Berenice Dias (2024) atribui tais práticas de alienação ao luto conjugal, pois quando um dos genitores não aceita o fim do relacionamento, utiliza a criança como instrumento de vingança. A autora ainda informa:
Verdadeira lavagem cerebral levada a efeito por um dos genitores, comprometendo a imagem que o filho tem do outro. Ao tomarem a dor de um dos pais, os filhos sentem-se também traídos e rejeitados, repudiando a figura paterna ou materna. Trata-se de efetiva campanha de desmoralização, na qual o filho é usado como instrumento de agressividade, sendo induzido a odiar um dos genitores. Pode ocorrer, também, quando o casal ainda viva sob o mesmo teto. (DIAS, 2021)
O psicólogo Gardner (2002) introduziu o conceito de Síndrome da Alienação Parental (SAP), definindo-a como um conjunto de comportamentos que levam a criança a rejeitar, de forma irracional e injustificada, um dos pais. Esse distúrbio psicológico resulta de ações conscientes ou inconscientes de um genitor ou responsável, que utiliza a criança como um meio para atingir ou prejudicar o outro genitor.
A SAP é caracterizada por um padrão de manipulação emocional, onde a criança é induzida a desenvolver sentimentos negativos ou até hostis em relação ao genitor alvo, sem que existam motivos razoáveis ou justificativas para esse comportamento.
Dessa forma, a alienação parental não se limita a um simples distúrbio temporário nas relações familiares, mas pode resultar em profundas consequências psicológicas para a criança, afetando sua capacidade de estabelecer relações saudáveis no futuro, além de prejudicar o vínculo afetivo com o genitor alienado.
.
A compreensão do conceito e das formas de manifestação da alienação parental é essencial para que as intervenções adequadas sejam realizadas de forma eficaz, visando proteger o bem-estar e os direitos da criança.
2.2Uma perspectiva psicológica da Alienação parental
A família não é apenas um agrupamento de pessoas, mas sim uma instituição essencial para o desenvolvimento humano, moldando os primeiros relacionamentos, valores e identidades dos indivíduos.
Desde os primórdios da humanidade, a família tem desempenhado um papel crucial na formação do indivíduo, sendo a unidade de convivência e proteção onde as primeiras lições sobre o mundo, sobre a convivência social e sobre as relações interpessoais são aprendidas.
De acordo com Rêgo, a ideia de que "toda pessoa surge em razão da família" destaca a importância do núcleo familiar como origem de toda a existência humana, onde as primeiras conexões emocionais e sociais são estabelecidas.
A família é, portanto, mais do que uma simples relação biológica ou legal entre indivíduos; ela é o espaço em que se constroem as primeiras relações afetivas e de dependência, com influência direta no desenvolvimento emocional, psicológico e social do indivíduo.
Dito isso, é inegável que a alienação parental pode trazer impactos negativos ao longo da vida de uma criança, pois, frequentemente, experimenta sentimentos de confusão, tristeza, raiva e culpa, pois está sendo colocada em uma situação de lealdade conflitante.
Ao ser induzida a rejeitar um dos genitores, a criança pode sentir que está traindo aquele que é manipulado a ser considerado "o vilão" da história familiar, o que pode resultar em uma sensação de impotência e insegurança emocional.
Além disso, a alienação parental pode afetar a autoestima da criança, que pode desenvolver dificuldades em confiar nas figuras de autoridade, seja em seus relacionamentos futuros ou em sua vida social.
A criança alienada pode também passar a apresentar sintomas como ansiedade, depressão, distúrbios do sono e problemas de comportamento, refletindo o impacto psicológico da manipulação a que foi submetida.
Sabe-se que o fenômeno da alienação parental acontece através de ações que envolvem difamação, manipulação de informações, pressão psicológica e, em casos extremos, o afastamento completo da criança em relação ao outro genitor, resultando em uma quebra do laço afetivo familiar, logo, entender essa síndrome sob um viés da psicologia é muito importante para o deslinde do trabalho.Assim, entende uma especialista em psicologia:
a Síndrome de Alienação Parental surge do apego em excesso do filho com um dos genitores, gerando um afastamento do outro genitor, familiares e amigos. Quem não tem a capacidade de assimilar o luto da separação geralmente acaba desencadeando um processo de desmoralização e destruição, quem assim se sente fica com a guarda dos filhos, ao perceber o interesse do outro em preservar a convivência, deseja se vingar e faz de tudo para separá-los. Cria diversas situações visando manter maior dificuldade ou a impedir, a visitação. Nesse momento os filhos começam a odiá-lo e rejeitar o genitor.( JONAS apud FONSECA, 2017)
A alienação parental é uma realidade complexa, que muitas vezes se manifesta durante ou após processos de separação ou divórcio, especialmente em situações de conflito entre os pais. No entanto, é importante ressaltar que a alienação parental pode ocorrer em qualquer tipo de relação familiar onde há uma ruptura ou discordância significativa entre os adultos, e não apenas nos casos de separação.
Para a psicologia a SAP se dá em três estágios, quais sejam, o estágio leve, médio e grave. Assim, a psicóloga Aline Jonas explica:
Estágio leve- o alienador “esquece” de informar compromissos, reuniões, festas escolares, recados e menciona que o outro genitor esqueceu-se de comparecer aos compromissos alegando esquecimento, cria situações e ocasiões para que o menor não queira visitá-lo. Estágio médio- O alienador une suas diferentes armas para afastar o outro genitor e destruir o laço afetivo na vida da criança. Durante esse estágio a criança começa a recusar a sair com o outro genitor, finge situações e argumentos inexistentes, e na hora da visita a criança apresenta um comportamento ofensivo. Estágio grave- São na etapa mais avançada da Síndrome de Alienação Parental no momento que alguns casos surgem fontes de falsas denúncias de abuso sexual. Nesse terceiro estágio é considerado grave e a criança aponta comportamentos de gritos, agressividade, momentos de violência, crises de pânico, principalmente no momento que antecede a visita. (JONAS, 2017)
Tais práticas impactam a saúde mental da criança, inclusive a Organização Mundial da Saúde (OMS) considera o CID-11 para referir-se a alienação parental. A psicóloga Tamara Brockhausen explicou no portal de noticias do IDFAM o seguinte:
O CID está reconhecendo que a alienação parental causa um problema no desenvolvimento humano para as pessoas envolvidas e precisa de políticas públicas. A alienação parental é considerada (pelo CID) um problema relacional do cuidador com a criança e que leva a problemas do funcionamento, do desenvolvimento e que necessita de atenção, pesquisa e de políticas públicas. (IDFAM, 2018)
Os efeitos da alienação parental podem se estender para a vida adulta da criança.
A Neuropediatra Liubiana Arantes de Araújo explicou à acessoria de comunicação do IDFAM (2018):
quando ocorre um divórcio conturbado e, principalmente, quando tem alienação parental, esse estresse é muito elevado e se torna intolerável liberando substâncias como adrenalina e cortisol no corpo da criança. Esses efeitos causam prejuízo na arquitetura cerebral, chamado de estresse tóxico na infância.
O apoio terapêutico é crucial para ajudar a criança e a família a lidar com os efeitos da alienação parental. A intervenção de profissionais qualificados, como psicólogos e terapeutas familiares, pode ser fundamental para restabelecer o equilíbrio emocional da criança, fortalecer os vínculos familiares e restaurar a confiança nas relações. Waquim defende: “O Acompanhante Terapêutico pode ser a presença multidisciplinar que favoreça a reconstrução do diálogo entre os familiares, com a segurança da supervisão dos momentos de convivência entre o eventual genitor ou familiar sob suspeita de abuso.” (WAQUIM, 2020)
Em tempos de crise ou distúrbios, como no caso de processos de alienação parental, essas conexões familiares podem ser profundamente afetadas, causando sérios danos ao indivíduo, que se vê vulnerável diante da ruptura ou distorção dos vínculos com seus pais ou outros membros importantes da família.
Nesse sentido, a professora Bruna Barbieri Waquim (2020) defende a instalação de programas de Acompanhamento Terapêutico junto ao Poder Judiciário, segundo ela, seria necessária uma atuação na reconstrução dos vínculos fragilizados pela prática da Alienação Parental e na condução das chamadas “visitas assistidas” que se afiguram de extrema relevância diante dos casos de comunicações de abuso na constância da “disputa de guarda”.
Portanto, a pratica de alienação parental trata-se de um instituto que necessita de análise multidisciplinar, pois para além de um problema jurídico é um problema de saúde pública uma vez que a integridade psicológica e moral de crianças e adolescentes ficam fragilizadas.
3.O PRINCIPIO DO MELHOR INTERESSE DA CRIANÇA E ADOLESCENTE PERANTE O CONFLITO FAMILIAR
O princípio do "melhor interesse da criança" é um dos pilares fundamentais do Direito de Família e seu fundamento é extraído da Constituição Federal de 1988 e o Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA).
Art. 227. É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão. (BRASIL, 1988)
Art. 4º É dever da família, da comunidade, da sociedade em geral e do poder público assegurar, com absoluta prioridade, a efetivação dos direitos referentes à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao esporte, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária.(BRASIL, 1990)
O conflito familiar advindo de atos de alienação parental é capaz de violar Direitos da criança e do adolescente, inclusive, o artigo 3º da Lei de Alienação Parental reconhece que a prática fere o direito fundamental da criança à convivência familiar saudável, constituindo abuso moral e violação da autoridade parental.
O intuito do princípio do melhor interesse da criança é preservar o bem estar da criança e do adolescente, logo, a manipulação de um dos genitores com o objetivo de prejudicar o vínculo da criança com o outro genitor torna viola esse princípio tão basilar das relações familiares.
Assim, em um cenário de conflito familiar, a interpretação judicial é fundamental para assegurar que o melhor interesse da criança seja protegido, de modo que todas as circunstâncias do caso precisam ser analisadas, com base no que é mais saudável para a criança.
Ainda, é importante ressaltar que a guarda compartilhada é um instituto importante para inibir a alienação parental e possibilitar a criança convivência de forma igualitária com os genitores. O Código Civil dispõe sobre a guarda compartilhada: “o tempo de convívio com os filhos deve ser dividido de forma equilibrada com a mãe e com o pai, sempre tendo em vista as condições fáticas e os interesses dos filhos. (BRASIL, 2002)
Sobre a guarda compartilhada os autores entendem:
Há que se mencionar o instrumento da guarda compartilhada como meio de se evitar a ocorrência da alienação parental, uma vez que surge como opção quando não há acordo entre os pais. Assim, as crianças têm o direito fundamental de conviver com ambos os genitores, estes participando e acompanhando de perto o desenvolvimento. É bem verdade que a guarda compartilhada não evita a alienação parental, mas dá igual poder de guarda para os genitores, fazendo com que os esforços para algum destes desqualificar o outro não surtam os efeitos desejados. Afinal, a guarda igualitária foi definida em juízo.(NORONHA; ROMERO, 2021)
Entendem DIAS e SANTOS:
Nota-se que, na guarda unilateral há maior possibilidade em haver alienação parental, pois o genitor que possui a guarda, opina frequentemente sobre a vida do filho e tem maior convivência com o mesmo, o que pode gerar limitações com o outro genitor ao qual foi concedido somente direito a visitações.
Já a Guarda Compartilhada tem como intuito o filho se sentir amparado por ambos os pais, pois terá contato com os dois, regras impostas pelos dois, concordância de ambos com relação as decisões e escolhas para a vida da criança.(DIAS;SANTOS, 2023)
Outro instrumento importante para garantir o bem estar da criança e do adolescente que vive em contexto familiar hostil é a sua escuta, pois entender as reais necessidades e angustias da criança é essencial para que seus interesses sejam atendidos.
Dessa forma, o Conselho Nacional de Justiça apresentou um protocolo que fornece diretrizes para a escuta protegida da pessoa em desenvolvimento nos processos de família, permitindo que esta se expresse livremente, com suas próprias palavras, pontos de vista, opiniões e crenças.
O Protocolo para o depoimento especial de crianças e adolescentes nas ações que versem sobre conflitos de família onde se discuta alienação parental, elaborado a partir de determinação da Presidência do CNJ, constante da Portaria de n° 359, de 11 de outubro de 2022 entende que:
é importante ressaltar que a forma de condução dos conflitos hostis surgidos no ambiente familiar, pelos próprios genitores ou pelo Sistema de Justiça (quando judicializadas as questões), impacta diretamente na qualidade de vida e de desenvolvimento biopsicossocial das crianças e adolescentes envolvidos, podendo configurar violência doméstica e familiar na modalidade de violência psicológica, que é uma forma de violação dos direitos humanos, conforme expressa dicção do artigo 3º c/c artigo 2º, caput da Lei nº 14.344/2022.(CNJ, 2022)
Entender a singularidade de cada caso também é essencial na escuta da criança ou adolescente. O CNJ reconhece a importância da escuta individual da criança.
Cada caso é único e deve haver uma adequação dos procedimentos para melhor atender aos interesses da criança e do adolescente, especialmente para que, em eventual reunião prévia de planejamento, seja discutida a própria pertinência da realização da oitiva.Importante ressaltar que o mencionado direito da criança ou do adolescente ser ouvido, deve ser lido a todo o momento como uma opção, nunca como uma obrigação, sempre analisado pelo viés principiológico do superior interesse da criança e da doutrina da proteção integral, olhando seu contexto e o não dito. Portanto, a obrigatoriedade reside na necessária disponibilização pelo Poder Judiciário de mecanismos adequados para a oitiva da criança e do adolescente, que poderão optar por se manifestar diretamente ou até mesmo escolherem ficar em silêncio.(CNJ, 2022)
Em prol do melhor interesse da criança ou adolescente, o comportamento de um dos genitores é identificado como alienante, ele pode ser responsabilizado legalmente, sendo passível de sanções como a perda da guarda ou até a modificação da autoridade parental.
Essas decisões judiciais visam restabelecer o equilíbrio familiar e garantir que a criança tenha o direito de conviver com ambos os pais de maneira saudável, sem interferências externas que possam prejudicar sua formação emocional.
A gravidade das consequências da alienação parental não se limita apenas ao impacto imediato sobre a criança, mas se estende ao longo de sua vida, influenciando sua capacidade de criar laços afetivos e de estabelecer relacionamentos equilibrados.
O processo de alienação, muitas vezes, destrói a confiança, promove o ressentimento e cria um ambiente de insegurança, o que compromete o desenvolvimento psicológico e emocional da criança.
Por fim, as implicações jurídicas devem coibir comportamentos prejudiciais, impondo sanções ao genitor alienador, a fim de garantir que o direito da criança a uma convivência familiar harmônica seja preservado.
Diante disso, é imprescindível que medidas preventivas e interventivas sejam adotadas para proteger a criança das consequências devastadoras da alienação parental em atendimento ao princípio do melhor interesse da criança.
4. PREVENÇÃO E CONSCIENTIZAÇÃO DA ALIENAÇÃO PARENTAL
A prevenção da alienação parental demanda um esforço colaborativo entre profissionais das áreas jurídica, psicológica e educacional, visando não apenas mitigar os danos já causados, mas também evitar que o fenômeno aconteça.
Um aspecto central para a prevenção da alienação parental é a conscientização sobre o que realmente constitui esse processo e os impactos devastadores que ele pode ter no desenvolvimento da criança.
Para tanto, é fundamental que as famílias, especialmente aquelas em situação de conflito familiar, tenham acesso a informações claras e precisas sobre os efeitos psicológicos e emocionais da manipulação de um dos genitores para que a criança rejeite o outro.
A compreensão dos prejuízos que a alienação parental pode causar é a chave para evitar que ela aconteça, uma vez que muitos genitores não têm plena consciência de que suas ações podem causar danos irreversíveis ao vínculo afetivo com seus filhos.
Portanto, é imperativo que, em situações de separação, os genitores sejam orientados sobre a importância de preservar a saúde mental e emocional da criança.
A orientação sobre os prejuízos dessa manipulação, tanto para o bem-estar psicológico da criança quanto para o relacionamento futuro com o genitor alienado, deve ser uma prioridade.
Além disso, é crucial que os profissionais da área jurídica, ao lidarem com processos de separação, considerem o impacto psicológico da alienação parental, integrando esse fator em suas decisões para garantir que o direito da criança a uma convivência familiar equilibrada e saudável seja respeitado.
A mediação familiar têm se mostrado altamente eficazes no combate à alienação parental, ao oferecerem uma alternativa de resolução de conflitos que visa a colaboração e o entendimento mútuo entre os genitores. A mediação pode ser definida como: “uma forma de solução de conflitos que conta com a atuação de um terceiro, independente e imparcial, chamado de mediador, o qual ajuda particulares em conflito a chegar a um acordo que seja satisfatório para ambas as partes”.(ENFAM, 2018)
A mediação familiar oferece um espaço seguro e estruturado onde as partes podem expressar suas preocupações e encontrar soluções que atendam ao melhor interesse da criança. Para SOUSA (2023)
A alienação parental representa uma realidade dolorosa para muitas famílias e, frequentemente, tem efeitos prejudiciais profundos sobre o bem-estar das crianças envolvidas. A mediação familiar surge como uma abordagem valiosa e viável juridicamente para lidar com esses conflitos, oferecendo um espaço seguro para os pais expressarem suas preocupações e trabalharem juntos na construção de acordos que priorizem o melhor interesse das crianças.
A mediação ajuda a restaurar a comunicação entre os genitores, permitindo que eles compreendam as consequências de suas ações e façam ajustes necessários no comportamento para proteger o bem-estar emocional da criança.
A ideia da mediação, tanto judicial como extrajudicial, é agilizar os processos jurídicos que envolvam partes conflitantes. É um método de resolução de disputas que envolve uma série de procedimentos nos quais o terceiro imparcial facilita a comunicação entre as partes em conflito, ajudando-as a compreender melhor suas posições e a encontrar soluções que atendam aos seus interesses e necessidades. Nesse sentido, a mediação, ao conduzir os conflitos e estabelecer a comunicação entres as partes, pode promover não só a facilitação do diálogo, mas também a predominância de soluções personalizadas, a preservação de relacionamentos, a economia de tempo e recursos e a redução de litígios. (SOUSA, 2023)
A prevenção da alienação parental não se limita ao papel das famílias e dos profissionais diretamente envolvidos nos processos de separação. As instituições de ensino, os profissionais de saúde e os órgãos governamentais desempenham papéis fundamentais na promoção de uma cultura de apoio e proteção ao bem-estar da criança. Nesse sentido, Sousa enfatiza a multidisciplinariedade dos conflitos de alienação parental:
o estudo sobre alienação parental e mediação familiar destaca a importância de abordar esse problema de maneira completa e multidisciplinar, considerando tanto as necessidades emocionais e psicológicas das crianças quanto a capacidade dos pais em cooperar. Em resumo, a mediação familiar desempenha um papel crucial na mitigação da alienação parental, de forma a promover uma comunicação mais eficaz entre os genitores, a garantia do bem-estar dos filhos, a redução de litígios e a promoção da educação e conscientização dos pais, para a importância da presença de ambos os genitores para o desenvolvimento saudável do menor.(SOUSA, 2023)
No contexto educacional, por exemplo, os professores e coordenadores pedagógicos podem ser treinados para identificar sinais de alienação parental e agir como facilitadores na comunicação entre os pais e os filhos, além de oferecerem apoio emocional aos alunos que possam estar sofrendo com o impacto de um conflito familiar.
Já os profissionais de saúde, como psicólogos e médicos, podem realizar avaliações emocionais regulares das crianças e identificar sintomas precoces de trauma ou transtornos psicológicos relacionados à alienação parental, encaminhando as famílias para os serviços adequados de apoio. Para Gomes Paulino:
Questões maiores e mais complexas, cujo domínio profissional excede ao mediador, devem ser oportunizadas a pessoas, como psicólogos, para que, em sessões específicas com esses, possam os pais, responsáveis, menores e familiares, terem um atendimento adequado, a fim de se encontrarem os reais motivos que alimentam ao conflito. (PAULINO, 2020)
Os órgãos governamentais também têm uma função essencial, tanto na implementação de políticas públicas voltadas para a proteção dos direitos das crianças quanto na promoção de campanhas de conscientização sobre o que é a alienação parental e suas consequências.
Esses esforços podem incluir a criação de materiais educativos, programas de capacitação para profissionais e campanhas de sensibilização para a sociedade em geral, destacando a importância de uma convivência familiar harmoniosa para o desenvolvimento saudável da criança.
A atuação integrada entre diferentes áreas é essencial para criar uma rede de proteção que garanta o respeito aos direitos da criança e que assegure que o ambiente familiar, especialmente em momentos de crise, seja o mais saudável e seguro possível para seu crescimento emocional e psicológico.
A prevenção da alienação parental, portanto, envolve não apenas a conscientização das famílias, mas também a criação de um ambiente institucional que apoie a preservação dos vínculos afetivos familiares e que forneça recursos para o enfrentamento de conflitos de maneira não prejudicial à criança.
Por meio da educação, da orientação e do apoio psicológico, é possível prevenir a ocorrência de alienação parental e garantir que as crianças cresçam em um ambiente afetivo, seguro e equilibrado, tendo acesso aos seus direitos fundamentais de convivência familiar e desenvolvimento saudável.
5. CONSIDERAÇÕES FINAIS
Conforme fora dito ao longo deste trabalho, a alienação parental é um problema complexo que exige uma abordagem multidisciplinar, envolvendo direito, psicologia e assistência social.
Assim, ao longo do trabalho, buscou-se analisar a alienação parental sob diversos aspectos.
De início, foram feitas considerações jurídicas e conceituais da alienação parental. Constatou-se, portanto, a alienação parental precisa ser compreendida para além do conceito legal advindo da Lei nº 12.318/2010, pois é fundamental uma perspectiva psicológica do termo, uma vez que práticas de alienação são prejudiciais à saúde mental da criança ou adolescente, sendo, um problema jurídico e de saúde pública.
Ainda, quanto a conceituação de alienação na perspectiva psicológica foi demonstrada que a OMS já reconhece a síndrome de alienação parental como CID 11, logo, o acompanhamento terapêutico deve ser oferecido pelos órgãos públicos, principalmente, os órgãos jurisdicionais que atuam perante o conflito familiar.
Posteriormente, foi trabalhado o princípio do melhor interesse da criança e do adolescente, um orientador do Direito de família e essencial na interpretação judicial nos casos que envolve conflito familiar e a criança encontra-se em contexto hostil.
Nesse momento, notou-se que a guarda compartilhada é uma importante ferramenta para tentar inibir tais atos, pois o convívio do filho com os genitores acontece de forma equilibrada.
A escuta da criança ou adolescente no conflito familiar é muito importante, pois o ponto de vista do menor é necessário para que o juízo atenda o principio do melhor interesse da criança conforme o caso.
A voz da criança tomou especial relevância em 2022 com o protocolo para o depoimento especial de crianças e adolescentes nas ações que versem sobre conflitos de família onde se discuta alienação parental, elaborado a partir de determinação da Presidência do CNJ, constante da Portaria de n° 359, de 11 de outubro de 2022, pois é fornecido diretrizes essenciais para que a criança ou adolescente seja escutado.
Por fim, foi analisado medidas de prevenção e conscientização da alienação parental, que passa por uma atuação multidisplinar, pois é necessário a atuação conjunta de profissionais do Direito, da saúde, e dos órgãos públicos.
Entre as medidas de prevenção e conscientização destacou-se a mediação familiar, porque através dela as partes podem se expressar e encontrar soluções que atendam ao melhor interesse da criança.
Portanto, não resta dúvidas, alienação parental é um problema grave a saúde das crianças e adolescentes, e uma potente violadora de direitos da criança e do adolescente, assim, é fundamental conscientizar a sociedade sobre os danos causados pela alienação parental e garantir que medidas de proteção sejam tomadas em prol de crianças e adolescentes.
REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS
BRASIL.Conselho Nacional de Justiça..Portaria Nº 359 de 11/10/2022.Institui Grupo de Trabalho para debater e propor protocolo para a escuta especializada e depoimento especial de crianças e adolescentes nas ações de família em que se discuta alienação parental.DJe/CNJ nº 261/2022, de 19 de outubro de 2022. Disponivel em: https://atos.cnj.jus.br/atos/detalhar/4784. Acesso em 24 de fev de 2025.
BRASIL. Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm. >Acesso em: 27 de fev de 2025.
BRASIL. Lei nº 12.318, de 26 de agosto de 2010. Dispõe sobre a alienação parental. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2007-2010/2010/lei/l12318.htm. Acesso em: 25 fev. 2025.
BRASIL. Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002. Institui o Código Civil. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/2002/L10406compilada.htm. > Acesso em: 25 de fev de 2025.
BRASIL. Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990. Dispõe sobre o Estatuto da Criança e do Adolescente. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L8069.htm. >Acesso em: 25 de fev de de 2025.
BRASIL. Lei nº 13.058, de 22 de dezembro de 2014. Dispõe sobre Lei de guarda compartilhada. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2011-2014/2014/lei/l13058.htm . > Acesso em: 25 de fev de 2025.
BRASIL. Lei Federal nº 14.340/22. Altera a Lei nº 12.318, de 26 de agosto de 2010, para modificar procedimentos relativos à alienação parental, e a Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente), para estabelecer procedimentos adicionais para a suspensão do poder familiar. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2019-2022/2022/Lei/L14340.htm Acesso em 25 de fev de 2025.
CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA. Protocolo Para O Depoimento Especial De Crianças E Adolescentes Nas Ações De Família Em Que Se Discuta Alienação Parental. Brasil, 2022. Recurso online. Disponivel em:chromeextension://efaidnbmnnnibpcajpcglclefindmkaj/https://www.pucminas.br/biblioteca/DocumentoBiblioteca/ABNT-Formatar-indicar-citacoes-e-referencia-las.pdf. Acesso 27 de fev de 2025.
DIAS, Maria Berenice. Alienação Parental: da interdisciplinariedade aos tribunais.Salvador: editora juspodium, 2024. Disponivel em: chrome-extension://efaidnbmnnnibpcajpcglclefindmkaj/https://juspodivmdigital.com.br/cdn/pdf/JUS3509-Degustacao.pdfchrome-extension://efaidnbmnnnibpcajpcglclefindmkaj/https://site.mppr.mp.br/sites/hotsites/arquivos_restritos/files/migrados/File/Projeto_Semear/Consultas/Sindrome_de_alienacao_e_os_danos_a_crianca.pdf
DIAS, Maria Berenice. Manual de Direito das Famílias. Salvador: Juspodivm, 2021.
DIAS, Maria Berenice. Síndrome da alienação parental, o que é isso?. Instituto brasileiro de Direito de Familia. Disponível em: https://ibdfam.org.br/artigos/463/S%C3%ADndrome+da+aliena%C3%A7%C3%A3o+parental%2C+o+que+%C3%A9+isso%3F. >Acesso em: 19 de abril de 2023.
ESCOLA NACIONAL DE FORMAÇÃO E APERFEIÇOAMENTO DE MAGISTRADOS.Como ser um mediador judicial. Recurso online, 2017. Disponivel em:https://www.enfam.jus.br/mediacao/como-ser-um-mediador-judicial/. Acesso em 20 de fev de 2025.
GARDNER, Richard. The Parental Alienation Syndrome. New York: Creative Therapeutics, 2002.
INSTITUTO BRASILEIRO DE DIREITO DE FAMÍLIA (IBDFAM). OMS reconhece a existência do termo alienação parental e o registra no CID-11. Disponível em: https://ibdfam.org.br/noticias/6717/OMS+reconhece+a+exist%C3%AAncia+do+termo+Aliena%C3%A7%C3%A3o+Parental+e+o+registra+no+CID-11#. Acesso em 26/05/202
JONAS, Aline.Síndrome De Alienação Parental: Consequências Da Alienação Parental No Âmbito Familiar E Ações Para Minimizar Os Danos No Desenvolvimento Da Criança. Portal dos Psicologos: recurso online, 19 de nov de 2017. Disponivel em: chrome-extension://efaidnbmnnnibpcajpcglclefindmkaj/https://site.mppr.mp.br/sites/hotsites/arquivos_restritos/files/migrados/File/Projeto_Semear/Consultas/Sindrome_de_alienacao_e_os_danos_a_crianca.pdf. Acesso em 24 de fev de 2025.
NORONHA, João Luiz de Almeida Mendonça; ROMERO, Leonardo Dalto.A lei da alienação parental: da inconsequência dos pais para o bem-estar da criança e do adolescente. Revista IDFAM: recurso online. Disponivel em:https://ibdfam.org.br/artigos/1760/A+lei+da+aliena%C3%A7%C3%A3o+parental%3A+da+inconsequ%C3%AAncia+dos+pais+para+o+bem-estar+da+crian%C3%A7a+e+do+adolescente. Acesso em 22 de fev de 2025.
SALZER,Fernado.As naturezas jurídicas distintas dos ilícitos na alienação parental. Revista Consultor Jurídico: recurso online, 06 de out de 2022. Disponivel em:https://www.conjur.com.br/2022-out-06/fernando-salzer-alienacao-parental-nao-tudo-igual/. Acesso em 25 de fev de 2025.
SERAFIM, Antônio de Pádua; SAFFI, Fabiana. Psicologia e Práticas Forenses. São Paulo: Manole, 2012.
SILVA, Cássia Pereira; SANTOS, Thais Figueiredo.A GUARDA COMPARTILHADA COMO ELEMENTO INIBIDOR DA ALIENAÇÃO PARENTAL. Revista FT: recurso online. Disponivel em:https://revistaft.com.br/a-guarda-compartilhada-como-elemento-inibidor-da-alienacao-parental/. Acesso em 21 de fev de 2025.
SOUSA, Kedson; SOUSA, Deisy Sanglard.Alienação Parental E A Mediação Familiar Como Alternativa De Resolução De Conflitos. Revista FT: recurso online, 2023. Disponivel em: https://revistaft.com.br/alienacao-parental-e-a-mediacao-familiar-como-alternativa-de-resolucao-de-conflitos/. Acesso em 26 de fev de 2025.
WAQUIM, Bruna Barbieri a implantação da figura do Acompanhamento Terapêutico nas demandas de família e infância e juventude. Revista IDFAM: recuso online. Disponivel em https://ibdfam.org.br/artigos/1591/Uma+nova+sa%C3%ADda+para+o+problema+da+aliena%C3%A7%C3%A3o+parental+%28e+outros%29%3A+a+implanta%C3%A7%C3%A3o+da+figura+do+Acompanhamento+Terap%C3%AAutico+nas+demandas+de+fam%C3%ADlia+e+inf%C3%A2ncia+e+juventude. Acesso em 26 de fev de 2025..
Os artigos assinados aqui publicados são inteiramente de responsabilidade de seus autores e não expressam posicionamento institucional do IBDFAM