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Das formas de dissolução da sociedade conjugal e o Direito das Famílias, em breves considerações jurídicas.
Das formas de dissolução da sociedade conjugal e o Direito das Famílias, em breves considerações jurídicas.
Kelly Moura Oliveira Lisita.
Á luz do Código Civil, a morte, a nulidade, a anulação, a separação judicial e o divórcio, seja judicial ou extrajudicial, são formas de dissolução do matrimônio. É importante frisar que para União Estável não é cabível o divórcio, mas sim, em caso de sua dissolução, de Ação de Dissolução de União Estável.
Se os conviventes não tinham um contrato de União Estável, mas estão se separando e tem patrimônio sujeito à divisão, será cabível Ação de Reconhecimento e Dissolução de União Estável.
À luz do Código Civil, in verbis:
“Art. 1.571. A sociedade conjugal termina:
I - Pela morte de um dos cônjuges;
II - Pela nulidade ou anulação do casamento;
III - Pela separação judicial;
IV - Pelo divórcio.
§ 1° O casamento válido só se dissolve pela morte de um dos cônjuges ou pelo divórcio, aplicando-se a presunção estabelecida neste Código quanto ao ausente.
§ 2° Dissolvido o casamento pelo divórcio direto ou por conversão, o cônjuge poderá manter o nome de casado; salvo, no segundo caso, dispondo em contrário a sentença de separação judicial.
O casamento nulo ou ainda o anulável, são conhecidos como “putativos”, expressão que deriva de “putare” e significa imaginário. Exemplo: Um dos cônjuges acreditava que o seu casamento era válido, mas descobriu que a pessoa com quem casou, era seu irmão ou irmã. (Vide artigo 1521 e seu incisos, Código Civil).
O divórcio pode ser judicial ou extrajudicial, Lei 11.441/07. Referência ainda à Resolução 571/24, do Conselho Nacional de Justiça, que alterou a Resolução 35/07.
Sobre o adultério, foi revogado do Código Penal em 2005, mas o casamento é um contrato especial do Direito das Famílias e o adultério ou concubinato, não é bem “acolhido” na seara familiarista, no casamento.
Se da relação de concubinato nascerem filhos, eles terão todos os direitos resguardados, como nome, prenome, sobrenome, a filiação, alimentos, direitos sucessórios. Não podem jamais sofrerem desigualdades ou discriminações.
O 1.572 do Código Civil, menciona:
“Qualquer dos cônjuges poderá propor a ação de separação judicial, imputando ao outro qualquer ato que importe grave violação dos deveres do casamento e torne insuportável a vida em comum.
§ 1° A separação judicial pode também ser pedida se um dos cônjuges provar ruptura da vida em comum há mais de um ano e a impossibilidade de sua reconstituição.
§ 2° O cônjuge pode ainda pedir a separação judicial quando o outro estiver acometido de doença mental grave, manifestada após o casamento, que torne impossível a continuação da vida em comum, desde que, após uma duração de dois anos, a enfermidade tenha sido reconhecida de cura improvável.
§ 3° No caso do parágrafo 2°, reverterão ao cônjuge enfermo, que não houver pedido a separação judicial, os remanescentes dos bens que levou para o casamento, e se o regime dos bens adotado o permitir, a meação dos adquiridos na constância da sociedade conjugal.”
E ainda, conforme o artigo 1.573, podem caracterizar a impossibilidade da comunhão de vida a ocorrência de algum dos seguintes motivos: adultério, tentativa de morte, sevícia ou injúria grave, abandono voluntário do lar conjugal, durante um ano contínuo, condenação por crime infamante, conduta desonrosa.
O juiz poderá também considerar outros fatos que tornem evidente a impossibilidade da vida em comum. É importante ressaltar que o divórcio pode ser concedido sem que haja prévia partilha de bens.
O pedido de divórcio somente competirá aos cônjuges e se o cônjuge for incapaz para propor a ação ou defender-se, poderá fazê-lo o curador, o ascendente ou o irmão.
Outro ponto de destaque quando o assunto é dissolução da sociedade conjugal, foi a Emenda Constitucional EC 66/2010. Após a edição da Emenda, o instituto da separação judicial caiu em desuso.
Sendo assim, foi conferida uma nova redação ao artigo 226 da Constituição Federal de 1988, que trata da dissolução do casamento civil pelo divórcio. Suprimiu-se então, o requisito de prévia separação judicial por mais de um ano ou de comprovada separação de fato por mais de dois anos. Fato de grande relevância para o Direito das Famílias.
Pois bem, antes da Emenda, o casal deveria separar-se judicialmente e depois convolar a separação em divórcio ou se separados de fato há mais de 2 anos, por exemplo, poderiam requerer o divórcio direto. Essa situação era considerada requisito obrigatório quando o assunto era divórcio.
Depois da Emenda 66/10, o casal pode pedir o divórcio, independentemente do tempo, caso estejam separados de fato. Não há mais a separação judicial como fator antecedente ao divórcio.
Há também dois temas motivadores de inúmeros diálogos, que são sobre o Divórcio Unilateral e o Post Mortem, situações que precisam ser analisadas e que não são ainda possibilidades incontestáveis e não estão descritas na lei civilista, mas com exceção, observam-se alguns deferimentos por parte do Judiciário.
Temas que merecem ser discutidos, haja vista, o divórcio tratar-se de um direito potestativo.
Referência Bibliográfica
Vade Mecum, 2024.Editora Saraiva
Kelly Moura Oliveira Lisita. Advogada. Membro da Comissão do Direito das Famílias da OAB GO. Docente Universitária Articulista. Tutora em EAD.
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