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A Mediação na Seara Familiarista.
A Mediação na Seara Familiarista
Kelly Moura Oliveira Lisita
O Direito das Famílias estuda as relações familiares e todas as situações que lhes concernem, dentre elas, os denominados litígios. Litígio é toda desavença, é uma lide, uma divergência, muito comum, nas situações que envolvem por exemplo, o divórcio que é uma das formas de dissolução da sociedade conjugal.
Com o objetivo de tentar pacificar as partes e suas lides, o Direito possibilita algumas formas de solução de conflitos, como a decisão judicial alicerçada na lei, a arbitragem e ainda as técnicas de solução de conflitos, que envolvem a mediação e a conciliação, previstas nos artigos 165 a 175 do CPC/15.
Mas é importante, distinguir a mediação e a conciliação. A mediação ocorre quando havia um vínculo anterior entre as partes; já a conciliação ocorre quando não havia vínculo anterior entre as partes. Exemplificando: no divórcio há vínculo entre as partes, que até então são cônjuges, ou seja, parentes por afinidade. Já em um acidente de trânsito as partes não se conheciam e se nasce a lide, é cabível a conciliação.
Mediação e conciliação devem seguir alguns princípios de suma importância como o da imparcialidade, oralidade, isonomia entre as partes, confidencialidade, boa-fé.
Na área de Famílias, o mediador tem como objetivo possibilitar que as partes manifestem suas ideias, propostas, suas aceitações ou não. O mediador não pode impor soluções ou a sua vontade.
Se uma das partes se sentir com medo, abraçado pela timidez, ou ainda estiver agressiva, pode o mediador fazer reuniões privadas com as partes se assim for de sua vontade, tal situação é chamada de “caucus”. Mas, ressalte-se que não pode haver parcialidade ou interferência do mediador na situação em questão, ferindo os princípios que norteiam a mediação, principalmente, da isonomia.
Outros pontos de destaque acerca da mediação na área familiar, são as dúvidas muito comuns no que dizem respeito a possibilidade de optar ou não pela audiência de mediação. Quando uma parte alega não querer a audiência de mediação, a parte contrária tem o prazo de até 10 dias antes da audiência, para alegar que também não a quer.
Prevê o Código de Processo Civil atual, que poderia não ocorrer a referida audiência se ambas partes se manifestarem nesse sentido, porém orienta também a lei, que a audiência seja realizada e que as partes manifestem no momento preciso, acerca da não possibilidade de acordo na mediação.
Havendo acordo, o mediador redigirá e encaminhará ao juiz. Para a homologação. Não havendo acordo, o processo segue seu trâmite previsto pela legislação.
A mediação, é conhecida como forma de auto composição e em alguns casos não será possível ocorrer a audiência nesse sentido, como por exemplo, nas Ações de Investigação de Paternidade.
O suposto pai não tem a opção de dizer se quer ou não ser o pai e entrar em acordo com a mãe da criança ou adolescente sobre isso. Se há recusa em fazer o exame de DNA, a lei aplica a presunção de que ele é o pai.
É inegável que a mediação como forma de pacificação entre as partes tem muita contribuição na seara familiar. Litígios que poderiam levar anos apara serem resolvidos, podem ser solucionados de forma mais célere e com resultados benéficos para as partes, principalmente no âmbito emocional. Na mediação não há vencidos ou vencedores, mas sim pessoas que da melhor forma possível chegaram a um acordo, libertando-as de situações que “aprisionavam” seus pensamentos e sentimentos.
Kelly Moura Oliveira Lisita. Advogada. Membra da Comissão do Direito das Famílias da OAB-GO. Docente Universitária nas searas Cível e Penal. Articulista. Tutora em EAD.
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