Artigos
Dos seguros de dano
Voltaire Marenzi.
Advogado e Professor.
Dando continuidade aos comentários sobre a nova lei de seguros, o seu Capítulo II, pontua sob o título Dos Seguros de Dano.
Destarte, na Seção I – Disposições Gerais – o legislador começa com a redação do artigo 89, estabelecendo:
“Os valores da garantia e da indenização não poderão superar o valor do interesse, ressalvadas as exceções previstas nesta Lei”.
Trata-se de um princípio consagrado pelos doutrinadores da área, de que não se pode segurar um bem por mais do que ele valha. O seguro, portanto, é contratado para repor o bem sinistrado e nunca para o segurado ter lucro com essa proteção que lhe é ofertada pela seguradora.
Tanto que essa situação foi prevista em nosso Código Civil, que se conservará presente até o início da vigência da nova lei, com a seguinte redação:
“Nos seguros de dano, a garantia prometida não pode ultrapassar o valor do interesse segurado no momento da conclusão do contrato, sob pena do disposto no art. 766, e sem prejuízo da ação penal que no caso couber”.[1]
O desrespeito a essa determinação tem as sanções insertas no artigo acima referenciado, ou seja, “se o segurado, por si ou por seu representante, fizer declarações inexatas ou omitir circunstâncias que possam influir na aceitação da proposta ou na taxa do prêmio, perderá o direito à garantia, além de ficar obrigado ao prêmio vencido”.[2]
Ao azo, cabe o registro de J.C. Moitinho de Almeida, eminente jurista lusitano que registrou o seguinte:
“O seguro contra danos só é válido quando o segurado tenha interesse na não verificação do risco. Se não fosse assim, abrir-se-ia a porta à realização de seguros como jogos de azar, criando-se incentivos à provocação dolosa de sinistros”.[3]
Nesta toada, determina o artigo 90 da novel lei:
“A indenização não poderá exceder o valor da garantia, ainda que o valor do interesse lhe seja superior”.
Significa dizer em outras palavras: o segurado não pode no seguro pretender ganhar algo, mesmo que aquele bem segurado tenha um valor maior no mercado.
Nesta modalidade contratual a indenização não pode ultrapassar o valor da garantia assegurada porque sua finalidade se estriba no pagamento da seguradora, em hipótese de sinistro, de uma indenização que visa recompor o patrimônio do segurado pelo prejuízo sofrido, sem, no entanto, gerar qualquer situação de enriquecimento de sua parte.
Mesmo que o interesse segurado (o valor real do bem ou do dano) seja maior do que a quantia segurada, a indenização estará limitada ao valor máximo estipulado na apólice. Isso ocorre para evitar que o seguro se transforme em uma forma de lucro para o segurado, o que iria contra a lógica do contrato, que é de proteção ao interesse segurado e não o lucro.
Por exemplo, se um imóvel vale R$ 1 milhão, mas a apólice cobre apenas R$ 600 mil, em caso de perda total, a seguradora pagará no máximo esse valor contratado, pois essa foi a verba acordada no contrato.
A limitação da indenização ao valor da garantia contratada decorre do princípio indenitário, que impede o enriquecimento do segurado.
Diante do acima exposto, continua o nosso legislador:
“Na hipótese de sinistro parcial, o valor da indenização devida não será objeto de rateio em razão de seguro contratado por valor inferior ao do interesse, salvo disposição em contrário”.[4] Grifos meu.
A regra da proporcionalidade, gizada neste dispositivo legal, ocorre especificamente nos seguros de danos quando há seguro a valor inferior ao interesse segurado (subseguro). Nesse caso, em sinistros parciais, a indenização é reduzida proporcionalmente à diferença entre o valor segurado e o valor real do bem.
Incontinente, seus dois parágrafos acrescentam:
“§1º.Quando expressamente pactuado o rateio, a seguradora exemplificará na apólice a fórmula para cálculo da indenização”.
Assim, se um imóvel vale R$ 1 milhão, mas foi segurado por apenas R$ 500 mil. Se ocorrer um dano de R$ 200 mil, a seguradora pagará apenas R$ 100 mil, aplicando a regra proporcional (500 mil / 1 milhão = 50%).
Portanto, enquanto a limitação ao valor da garantia é um princípio geral do seguro, a regra proporcional se aplica quando há subseguro e o contrato prevê essa cláusula.
“§2º. A aplicação do rateio em razão de infrasseguro superveniente será limitada aos casos em que for expressamente afastado na apólice o regime de ajustamento final de prêmio, e o aumento do valor do interesse lesado decorrer de ato voluntário do segurado”.
Essa afirmação trata da aplicação do rateio em casos de infrasseguro superveniente e está relacionada à nova legislação do seguro no Brasil. Antes de se analisar os principais pontos deste parágrafo, é mister e oportuna a dicotomia entre os termos subseguro e infrasseguro, que ocorre quando a soma segurada é inferior ao valor real do bem segurado. Isso significa que, em caso de sinistro, a indenização será proporcional, pois o segurado não contratou cobertura suficiente para o risco.
A expressão subseguro pode ser usada para descrever uma situação em que o valor segurado já era inferior ao valor do bem no momento da contratação da apólice.
No caso de infrasseguro, o foco primordial é a descrição de um cenário em que o valor segurado se tornou insuficiente ao longo do tempo, por exemplo, devido à valorização do bem ou aquisição de novos itens não informados à seguradora, relacionado ao infrasseguro superveniente.
Apesar dessa distinção mais técnica, na prática do mercado de seguros, os dois termos são usados de forma intercambiável.
O infrasseguro superveniente se dá, portanto, quando, após a contratação do seguro, o valor do bem segurado aumenta e ultrapassa a soma segurada sem que o prêmio tenha sido seja ajustado proporcionalmente. Isso pode acontecer, por exemplo, quando uma empresa adquire novas máquinas sem atualizar o valor do seguro.
No que concerne ao regime de ajustamento do prêmio existe uma cláusula contratual que prevê que, ao final da vigência do seguro, o prêmio será recalculado com base no valor real do bem segurado. Se essa cláusula estiver presente, evita-se o “problema do infrasseguro”, pois o prêmio será ajustado conforme a necessidade de cada situação.
Em resumo, se o contrato prever um ajuste final de prêmio, o rateio não será aplicado, pois a atualização da cobertura será feita automaticamente. Mas, se o segurado aumentar o valor do bem segurado voluntariamente sem comunicar a seguradora, e a apólice não tiver essa cláusula, então poderá ser aplicado o rateio.
Diz, de imediato, o artigo 92 da nova lei:
“É lícito contratar o seguro a valor de novo.
§1ºÉ lícito convencionar a reposição ou a reconstrução paulatina com pagamentos correspondentes, salvo quando esse regime impedir a reposição ou a reconstrução.
§2º Nos seguros de que trata este artigo, não são admitidas cláusulas de rateio”.
O caput deste dispositivo autoriza que, em caso de sinistro com perda total, a indenização será baseada no valor de um bem novo e equivalente ao segurado, sem a aplicação de depreciação pelo uso ou tempo de vida útil. Essa modalidade é comum em seguros de automóveis, equipamentos, imóveis e até em apólices empresariais. No caso de um automóvel, por exemplo, se for contratado o seguro a valor de novo, o segurado recebe a indenização pelo preço de um veículo zero quilômetro do mesmo modelo e versão, conforme as condições da apólice.
Quanto a exegese dos §s1º e 2º, respectivamente, também será lícito convencionar a reposição ou a reconstrução paulatina com pagamentos correspondentes, desde que essa forma de indenização não impeça a efetiva reposição ou reconstrução do bem segurado. Esse princípio está alinhado ao caráter indenizatório do seguro, que visa reestabelecer a situação do segurado ao estado anterior ao sinistro, dentro dos limites contratualmente estabelecidos.
No entanto, caso esse regime acarrete dificuldades práticas que inviabilizem a reposição ou reconstrução, pode-se questionar sua validade, pois o seguro deve garantir a efetiva indenização ao segurado. Esse aspecto pode ser regulado por cláusulas contratuais e deverá ser analisado à luz das disposições do contrato e dessa legislação quando passar a viger.
Já quanto ao disposto no parágrafo segundo deste dispositivo legal, nos seguros em que se admite a reposição ou reconstrução paulatina com pagamentos correspondentes, não são admitidas cláusulas de rateio porque essas cláusulas implicam a responsabilidade parcial do segurado na indenização, o que poderia frustrar o objetivo do contrato.
De fato. A cláusula de rateio é comum em seguros patrimoniais e ocorre quando o valor segurado é inferior ao valor real do bem segurado, resultando em uma indenização proporcional. No entanto, quando o seguro prevê a reposição ou reconstrução de forma parcelada, a obrigação do segurador deve cobrir integralmente os custos necessários para reestabelecer o bem segurado, sem impor a este qualquer ônus adicional decorrente de rateio. Dessa forma, a exclusão da cláusula de rateio garante que a indenização seja suficiente para permitir a reposição ou reconstrução sem que o segurado tenha que arcar com parte dos custos, assegurando a efetividade da cobertura contratada.
Diz o artigo 93 da Lei:
“Não se presume na garantia do seguro a obrigação de indenizar o vício não aparente e não declarado no momento da contratação do seguro, nem seus efeitos exclusivos.
§1º Salvo disposição em contrário, se houver cobertura para o vício, a garantia compreende tanto os danos ao bem no qual se manifestou o vício quanto aqueles decorrentes do vício.
§2º A simples inspeção prévia pela seguradora de riscos relacionados com atividades empresariais não autoriza a presunção de conhecimento do vício”.
Passo a comentar o caput deste dispositivo e seus dois parágrafos, respectivamente.
Maria Helena Diniz, ilustre doutrinadora de direito civil, da qual muito me vali de seus ensinamentos, quando do início de meu magistério, aduz, em suas duas obras,[5] que os vícios redibitórios devem ser ocultos, ou seja, não perceptíveis por um exame ordinário da coisa adquirida, tanto que descoberto o defeito ou o vício poderá a parte lesada aforar ação redibitória para desfazer o negócio ou a ação estimatória – quanti minoris – objetivando reduzir o preço pago.
O vício redibitório está previsto em nosso atual Código Civil.[6]
No contrato de seguro não há presunção automática da obrigação da seguradora de indenização por vícios ocultos, que não foram declarados no momento de sua contratação, nem tampouco pelos efeitos exclusivos desses vícios.
Se um vício já existia antes da contratação, mas não foi declarado, pode ser considerado um risco preexistente não coberto. Além disso, os efeitos exclusivos desse vício também não são automaticamente indenizáveis, salvante situações expressamente previstas na apólice.
No caso elencado no §1º deste dispositivo, um exemplo prático pode esclarecer melhor a matéria. Imaginem que o segurado tenha contratado um seguro para um prédio comercial e, após um tempo, descobre que uma falha estrutural oculta (vício não aparente) causou rachaduras e, posteriormente, o desabamento de parte da construção.
Deveras. Se o contrato cobrir vícios ocultos, a seguradora terá que pagar tanto pelos danos ao prédio, aonde o vício se manifestou, quanto pelos danos causados a terceiros como veículos ou imóveis vizinhos atingidos pela queda. A bem da verdade, esse tipo de cobertura é especialmente relevante em seguros de garantia, seguros de engenharia e seguros patrimoniais.
Quanto ao ventilado e proposto no §2º deste artigo, trago à colação outro exemplo bastante prático: uma seguradora realiza uma inspeção em uma indústria antes de emitir um seguro patrimonial. A inspeção verifica instalações elétricas, medidas de segurança e condições gerais do prédio. No entanto, não detecta um defeito interno na estrutura do telhado, que meses depois causa um desabamento. O fato da seguradora ter feito a inspeção não significa que ela já sabia do problema e assumiu o risco de forma consciente. Tal fato reforça que a inspeção não equivale a um reconhecimento automático de vícios ocultos. Em ligeira síntese: se o contrato cobre vícios ocultos, o sinistro pode ser indenizado. Ao revés, o simples fato da seguradora ter feito a inspeção não significa que ela já sabia do problema posteriormente detectado, assumindo o risco do bem em foco.
Outra situação, que se aborda agora com previsão legal.
“A seguradora sub-roga-se nos direitos do segurado pelas indenizações pagas nos seguros de dano”.[7]
A sub-rogação é um conceito jurídico previsto no atual Código Civil se referindo à substituição de uma pessoa por outra em relação a um direito ou obrigação.
A sub-rogação pode ser legal ou convencional.
A sub-rogação legal ocorre quando um terceiro paga a dívida de outrem, em benefício deste como é o caso da seguradora que honra sua obrigação com o pagamento da indenização ao seu segurado.[8]
Já a sub-rogação convencional,[9] se dá quando o credor recebe o pagamento de terceiro e expressamente lhe transfere todos os seus direitos.
A propósito foi com muito jubilo e honra que a Revista dos Tribunais, em comemoração aos seus 100 anos, selecionou um artigo de minha lavra intitulado - A Sub-rogação no Contrato de Seguro[10] -, quando em um excerto daquele, registrei:
“Há necessidade da prova efetiva do pagamento da indenização ao segurado, embora os efeitos da sub-rogação não necessitem de maiores formalidades legais.
Neste diapasão, registraram M. Picard e André Besson: La condition essentielle de la subrogation est le paiemente de l’indemnité, car ce paiement en est le fait générateur (Les Assurance Terrestres, 4ª ed, 1.975, pág. 505).
E, em seguida, arrematam: “en revanche, l’absense de preuve du paiement rend inecevable tout action de l’ assureur contre le tiers (idem, ibidem)”.[11]
Os parágrafos deste artigo, sob exame, determinam:
“§1º É ineficaz qualquer ato do segurado que diminua ou extinga a sub-rogação”.
O legislador, neste primeiro parágrafo, simplesmente assevera que qualquer ato do segurado que tente diminuir ou extinguir a sub-rogação, falece diante dos princípios que regem esse instituto legal.
O seu §2º afirma ser o segurado obrigado a colaborar no exercício dos direitos derivados da sub-rogação, respondendo pelos prejuízos que causar à seguradora. Nada mais razoável e oportuno que essa afirmação oriunda da lei. Um dos deveres obrigacionais é o de cooperação já salientado alhures em citação a Emílio Betti, jurista italiano, em uma de suas inúmeras obras escritas. Na obra abaixo citada, em nota de rodapé, o dever de cooperação é inserto dentro de sua teoria da interpretação e do negócio jurídico. O dever de cooperação, nesse contexto, decorre da necessidade de que as partes atuem de maneira leal e colaborativa na formação, execução e interpretação do negócio jurídico.[12]
Diz o artigo 95:
“A seguradora não terá ação própria ou derivada de sub-rogação quando o sinistro decorrer de culpa não grave de:
I- cônjuge ou parentes até o segundo grau, consanguíneos ou por afinidade, do segurado ou do beneficiário;
II- empregados ou pessoas sob a responsabilidade do segurado.
Parágrafo único. Quando o culpado pelo sinistro for garantido por seguro de responsabilidade civil, é admitido o exercício do direito excluído pelo caput deste artigo contra a seguradora que o garantir.”
Impõem-se uma rápida exegese deste dispositivo legal.
A seguradora não poderá exercer o direito de sub-rogação, (ou seja, não poderá cobrar de terceiros o valor que pagou ao segurado), quando o sinistro tiver sido causado por um erro leve (culpa não grave) de:
- Cônjuge, vale dizer, marido ou esposa do segurado ou do beneficiário.
- De primeiro grau, consanguíneos, pais e filhos. De segundo grau: avós, netos e irmãos.
- Já os parentes por afinidade são os do cônjuge com o mesmo grau, como sogros, genros, noras e cunhados. Estes últimos, os cunhados, perdem o vínculo se o casamento ou união estável se desfizer, o que não ocorre com os outros supra mencionados.
- Do mesmo modo ficarão alforriados da sub-rogação da seguradora, os empregados ou pessoas sob a responsabilidade do segurado.
Deveras. Diante do que está acima consignado se o sinistro (o evento que deu origem ao seguro) foi causado por um desses indivíduos, mas sem culpa grave, a seguradora não poderá buscar reembolso contra eles. Tal disposição protege o segurado e seus familiares, bem como os que estejam sob sua proteção de situações oriundas de conflitos financeiros e judiciais com a própria seguradora contratada.
A razão para admitir o exercício do direito de sub-rogação, previsto neste parágrafo único, é de que contra a seguradora do responsável pelo sinistro, em caso de seguro de responsabilidade civil, estará essa modalidade contratual imbricada no princípio da indenização e na transmissão do direito de regresso. Quando a seguradora do credor (segurado) paga a indenização, ela se sub-roga nos direitos deste, podendo cobrar do verdadeiro responsável pelo dano. Se esse responsável possuir um seguro de responsabilidade civil, sua seguradora deve assumir a obrigação indenizatória, pois é ela quem responde pelos danos causados pelo segurado a terceiros, dentro dos limites da apólice.
Esse entendimento está alinhado com o artigo 786 do atual Código Civil, que prevê a sub-rogação da seguradora nos direitos do segurado, contra terceiros responsáveis pelo sinistro. Além disso, evita o enriquecimento sem causa, pois o verdadeiro causador do dano, (ou sua seguradora) deverá arcar com a responsabilidade, e não apenas a seguradora do prejudicado.
Preceitua, de sua vez, o artigo 96 desta lei:
“A seguradora e o segurado ratearão os bens atingidos pelo sinistro, na proporção do prejuízo suportado”.
Essa afirmação remete ao conceito de rateio no seguro, especialmente em apólices que preveem cláusula de participação obrigatória do segurado nos prejuízos. O rateio pode ocorrer, por exemplo, em contratos com cláusula de franquia, cláusula de participação proporcional ou cláusula de cosseguro.
Se a apólice contiver cláusula de proporcionalidade, e houver subseguro (soma segurada inferior ao valor real dos bens), a indenização será reduzida proporcionalmente. No caso de franquia, o segurado arca com um valor fixo ou percentual, antes da seguradora pagar o restante do prejuízo.
Por fim, encerrando essa Seção, reza o artigo 97:
“Os seguros contra os riscos de morte e de perda de integridade física de pessoa que visem a garantir direito patrimonial de terceiro ou que tenham finalidade indenizatória submetem-se, no que couber, às regras do seguro de dano.
Parágrafo único. Quando, no momento do sinistro, o valor da garantia superar o valor do direito patrimonial garantido, o excedente sujeitar-se-á às regras do seguro de vida, e será credor da diferença aquele sobre cuja vida ou integridade física foi contratado o seguro e, no caso de morte, o beneficiário, observando-se as disposições do Capítulo III desta Lei”.
Tal preceito é extremamente relevante porque, nos seguros de dano, vigora o princípio indenitário, que impede o enriquecimento sem causa. Dessa forma, mesmo em seguros de pessoas, se houver uma finalidade indenizatória, certas regras dos seguros de dano podem ser aplicadas.
No seguro de dano (como seguro de automóvel, residencial, empresarial, etc.), o princípio básico é que a indenização deve reparar a perda, sem gerar lucro para o segurado. No entanto, se no momento do sinistro for constatado que a indenização ultrapassa o valor real do bem segurado ou do prejuízo ocorrido, o excedente não será simplesmente perdido, mas sim tratado como se fosse um seguro de vida.
Portanto, se for um seguro de dano ligado à vida ou integridade física de uma pessoa - como um seguro de acidentes pessoais ou invalidez - a diferença será paga à própria pessoa segurada. Essa regra estabelecida neste parágrafo único deste dispositivo legal, trata de uma situação específica no seguro de dano, que é quando o valor da garantia (ou seja, a indenização contratada) é maior do que o valor real do prejuízo sofrido pelo segurado.
Significa dizer, que no seguro de dano (como seguro de automóvel, residencial, empresarial, etc.), o princípio básico é que a indenização deve reparar a perda, sem gerar lucro para o segurado. No entanto, se no momento do sinistro for constatado que a indenização ultrapassa o valor real do bem segurado ou do prejuízo ocorrido, o excedente não será simplesmente perdido, mas sim tratado como se fosse um seguro de vida.
Pois bem. Se for um seguro de dano ligado à vida ou integridade física de uma pessoa (como um seguro de acidentes pessoais ou invalidez), a diferença será paga à própria pessoa segurada.
Se houver falecimento do segurado, a diferença será paga ao beneficiário indicado na apólice, conforme as regras do Capítulo III da nova lei de seguros, que trata do Seguro de Pessoas.
A lógica dessa regra é evitar que o seguro de dano seja usado para enriquecimento indevido, mas, ao mesmo tempo, garantir que a indenização seja direcionada corretamente quando o risco envolva a vida ou a integridade física do segurado ou até mesmo de seus beneficiários, caso o valor ultrapasse o dano efetivo consignado na apólice de seguro.
São esses os comentários que julguei pertinente lançar nesta Seção, que deixo ao crivo de nossas estimadas leitoras e honrados leitores.
Porto Alegre, 16 de fevereiro de 2025.
[1] Artigo 778 do Código Civil.
[2] Artigo 766 do atual Código Civil.
[3] O Contrato de Seguro no Direito Português e Comparado. Livraria Sá da Costa editora. Lisboa, 1.971, página 147.
[4] Art. 91
[5] Código Civil Anotado e Curso de Direito Civil Brasileiro. Editora Saraiva.
[6] Art. 441 – "A coisa recebida em virtude de contrato comutativo pode ser redibida, ou o seu preço abatido, se tiver defeitos ocultos que a tornem imprópria ao uso a que é destinada, ou lhe diminuam o valor."
[7] Art. 94 da nova lei, caput.
[8] CAPÍTULO III -Do Pagamento com Sub-Rogação.
Art. 346. A sub-rogação opera-se, de pleno direito, em favor:
I - do credor que paga a dívida do devedor comum;
II - do adquirente do imóvel hipotecado, que paga a credor hipotecário, bem como do terceiro que efetiva o pagamento para não ser privado de direito sobre imóvel;
III - do terceiro interessado, que paga a dívida pela qual era ou podia ser obrigado, no todo ou em parte.
[9] Art. 347, caput, do nosso CC: A sub-rogação é convencional:
[10] Doutrinas Essenciais. Obrigações e Contratos. Gustavo Tepedino, Luiz Edson Fachin. Organizadores, 2ª tiragem, 2011. Volume VI, página 835.
[11] Obra citada, página 837.
[12] Teoria Generale del Negozio Giuridico, 1.943.
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