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É possível incluir “culpa” por divórcio através de pacto antenupcial?
Shirleyne Mary Beltrão Chagas. Advogada especialista em Direito de Família e Sucessões, Mediadora e Conciliadora extrajudicial e membra das Comissões de Família e de Direito Sucessório da OAB/PE.
Recentemente, em caso da Justiça francesa, uma mulher conseguiu a anulação de decisão que a considerou culpada pelo divórcio, não validando as alegações de violência contra a própria e a responsabilizando pelo término daquele relacionamento. Anos depois, a responsabilização foi, finalmente, anulada e fora reforçado que a ideia de dever conjugal ligada ao ato sexual, tratado como obrigação, onde coloca a pessoa como objeto para satisfação carnal, viola os direitos fundamentais.
No Brasil, desde a EC 66/2010, não há mais discussão sobre a culpa no divórcio, não havendo mais penalidades a quem deixasse de cumprir “deveres conjugais”, ou causasse qualquer outro tipo de desentendimento que levasse ao rompimento do casal.
Destarte, contudo, o leque de possibilidades de personalização contratual do relacionamento, aberto através da do pacto antenupcial, contrato de convivência e o contrato de namoro. Tendo isso em vista, é preciso entender que, se o contrato ou pacto não foi personalizado de acordo com o relacionamento, o mesmo dirá apenas qual regime de bens estará guiando aquela relação e, se não houver o pacto, o regime será o legal.
Dito isso, uma das questões que mais têm popularizado a realização de pacto/contrato em relacionamentos, é a chance de instituir penalidade para aquele que trair o outro, sendo uma das cláusulas mais utilizadas e requisitadas por quem opta por isso.
Assim, enquanto a lei proíbe a discussão judicial de culpa, de quem deu causa à separação o casal pode, como forma de ressarcir pela mágoa que foi gerada ao outro, estabelecer cláusulas como esta, mas não apenas ela, podendo criar novas regras existenciais que se enquadrem à rotina e ao modelo de relacionamento que existe dentre eles.
Ou seja, a lei brasileira desconhece a culpa quando se trata do divórcio, porém, com a liberdade contratual que agora existe, amplia, muda e se desenvolve dentro das relações amorosas, há como estabelecer penalidade pare determinadas condutas que, ao casal, são inconcebíveis.
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