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Regime de Bens na União Estável
A ausência de contrato escrito definindo as relações patrimoniais entre os conviventes na União Estável implica no reconhecimento jurídico do regime da comunhão parcial de bens. Essa é a nova regra introduzida pelo novo Código Civil que conferiu, também, amplo direito de negociação para regular as questões patrimoniais neste tipo de relação. A realização de um contrato particular de convivência possibilita ao casal que vive em união estável estabelecer regras atinentes à administração e disponibilidade dos bens diferentes das atinentes ao regime da comunhão parcial de bens, criando seu próprio estatuto patrimonial, direcionando ainda, a partilha na hipótese de extinção da união estável de vez que na sucessão por morte de um dos conviventes o regime eleito não tem reflexos diretos na divisão, a não ser para se ter conhecimento dos bens adquiridos onerosamente na vigência da União Estável, aplicando-se no caso, a divisão concorrencial com os filhos de ambos ou só do autor da herança. Assim, ao contrário do que ocorre no casamento, onde as relações econômicas são bem definidas por meio de normas imperativas que limitam a escolha a quatro modelos de regime de bens, o da comunhão de bens, comunhão parcial de bens, separação convencional e da participação final nos aqüestos; na união estável o legislador faculta cada um decidir segundo sua própria determinação, mas na ausência regras, aplica-se à relação o regime da comunhão parcial de bens. Ainda no casamento, há casos em que a lei obriga a escolha do regime de bens, como por exemplo, a adoção da separação total e absoluta no casamento de pessoa maior de 60(sessenta) anos e das pessoas casadas com os impedimentos elencados no artigo 1.523, do Código Civil, as denominadas causas suspensivas do casamento e todos os que dependem de suprimento judicial para casar. (artigo 1.641, do Código Civil). Neste regime, em princípio, é separado o ativo, o passivo e a gestão dos bens assim como qualquer dívida. A razão de proibir o maior de 60 anos sobre a escolha do regime matrimonial é evitar a dilapidação do patrimônio nos casamentos por interesse. Mas, no entanto, apesar de o legislador proibir expressamente a adoção de outro regime que não a separação obrigatória de bens no matrimônio das pessoas com idade acima de 60 anos, restou omisso na união estável. Ou seja, independentemente da idade, não há imposição legal para que o regime de bens escolhido na União Estável seja obrigatoriamente o da separação absoluta de bens. Aliás, se o casal não firmar contrato escrito dispondo sobre o regime de bens, resultará na adoção automática do regime da comunhão parcial de bens e na extinção dessa relação, os bens adquiridos a título oneroso durante a união, serão divididos por igual entre ambos, segundo o artigo 1.725 do Código Civil. Inversa é a regra para a mesma hipótese no casamento, onde não há direito sobre o bem adquirido pelo outro cônjuge. Assim, pode-se afirmar que não obstante a apontada omissão legislativa acerca da ausência de obrigatoriedade da adoção de regime obrigatório da separação de bens pela pessoa acima de 60 anos, na união estável, a questão ainda não encerra regra absoluta para toda e qualquer hipótese, pois as causas levadas ao poder judiciário receberão interpretações diversas, ora no sentido restritivo buscando apoio nos princípios gerais de direito aplicando-se as normas que regem o casamento, ora, face à omissão legislativa, reconhecendo a livre disposição de vontade firmada pelos conviventes em contrato, e na sua ausência, admitindo o regime da comunhão parcial de bens. Lídia Valério Marzagão é advogada e associada ao IBDFAM.
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