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O ACORDO DO REI DA ESPANHA: reflexões sobre pactos conjugais em caso de infidelidade e o direito de família no Brasil
Patricia Gorisch[1]
A notícia sobre o suposto acordo entre os reis da Espanha para evitar o divórcio após uma traição chama atenção para uma questão relevante no Direito de Família: até que ponto é possível regular as relações conjugais por meio de pactos privados? No Brasil, o Código Civil regula de forma abrangente as relações familiares, buscando equilibrar a autonomia privada com a proteção de valores fundamentais como dignidade e igualdade. Este artigo propõe uma reflexão sobre o tema, utilizando a legislação brasileira para contextualizar os limites e as possibilidades de pactos dessa natureza no casamento e na união estável.
No Brasil, o casamento é regulamentado pelos artigos 1.511 a 1.590 do Código Civil, que estabelecem os direitos e deveres dos cônjuges. O artigo 1.566 destaca os deveres de fidelidade, respeito, assistência mútua e guarda, sustento e educação dos filhos. Esses deveres são pilares da relação conjugal, mas sua violação, como no caso da infidelidade, não tem mais o mesmo impacto jurídico que no passado.
Antes da Emenda Constitucional nº 66/2010, o adultério poderia ser utilizado como causa para separação judicial ou mesmo para a contestação de pedidos de alimentos. Contudo, atualmente, o divórcio pode ser obtido unilateralmente, sem necessidade de justificativa. Isso significa que pactos como o mencionado no caso dos reis da Espanha, que visam evitar a dissolução do casamento em situações de traição, enfrentariam limites legais no Brasil, uma vez que o direito ao divórcio é irrestrito e independe de culpa.
Embora a infidelidade não constitua mais causa legal para o divórcio, ela pode ter repercussões indiretas em outros aspectos do Direito de Família. O artigo 1.583, §2º, do Código Civil permite a análise de condutas dos pais que possam impactar o bem-estar das crianças. Em casos extremos, a infidelidade, quando acompanhada de comportamentos prejudiciais, pode influenciar a decisão sobre guarda e convivência. Embora a infidelidade, por si só, não altere o regime de bens, atos que configuram dilapidação patrimonial (como uso excessivo de recursos em relações extraconjugais) podem gerar responsabilidade civil, com base no artigo 927 do Código Civil. Em casos excepcionais, o comportamento desleal de um cônjuge pode ser interpretado como lesão à honra ou à dignidade do outro, cabendo indenização por dano moral. Essas possibilidades demonstram que, mesmo em um sistema que garante ampla liberdade para o divórcio, os comportamentos no âmbito conjugal podem gerar implicações jurídicas.
A autonomia privada é um princípio basilar do Direito Civil, permitindo que as partes regulem livremente suas relações, desde que respeitem os limites impostos pela lei e pela dignidade humana. No caso dos reis da Espanha, o suposto acordo conjugal para evitar o divórcio diante de uma traição evidencia o uso dessa autonomia em busca de estabilidade e proteção da instituição familiar.
No Brasil, o artigo 1.725 do Código Civil autoriza os conviventes em união estável a firmar contratos de convivência, regulando aspectos patrimoniais e outras questões de interesse mútuo. Embora a legislação sobre casamento não preveja explicitamente pactos semelhantes, os princípios gerais do direito contratual poderiam sustentar sua validade, desde que não contrariem normas cogentes, como o direito irrestrito ao divórcio.
É importante ressaltar que a liberdade de contratar não pode justificar a imposição de condições abusivas ou que violem direitos fundamentais. Por exemplo, o artigo 1.707 proíbe a renúncia prévia ao direito a alimentos, protegendo a parte economicamente vulnerável de pactos prejudiciais. Com a reforma introduzida pela Emenda Constitucional nº 66/2010, o divórcio tornou-se um direito subjetivo, que pode ser exercido de forma unilateral, independentemente de culpa ou justificativa. Essa mudança reflete o reconhecimento de que o casamento deve se basear na liberdade e na igualdade entre as partes, afastando interpretações jurídicas que perpetuem obrigações conjugais contra a vontade de um dos cônjuges.
Assim, no Brasil, um pacto como o dos reis da Espanha, que condicione a permanência no casamento a determinadas circunstâncias, teria eficácia limitada. Ainda que o pacto pudesse prever consequências patrimoniais ou outros ajustes para lidar com a infidelidade, ele não poderia impedir o exercício do direito ao divórcio. O artigo 226 da Constituição Federal reconhece a família como base da sociedade e garante sua especial proteção. Contudo, essa proteção deve ser interpretada em consonância com princípios fundamentais como a dignidade da pessoa humana (artigo 1.º, III) e a liberdade. Isso significa que os pactos no âmbito familiar, embora válidos para regulamentar aspectos patrimoniais ou questões de convivência, não podem impor obrigações que perpetuem desigualdades ou desrespeitem a autonomia individual.
A notícia envolvendo os reis da Espanha ilustra um esforço para conciliar valores tradicionais com as complexidades das relações contemporâneas. No Brasil, acordos semelhantes poderiam ser utilizados para promover diálogo e estabilidade, mas jamais poderiam ser interpretados como um limite à liberdade de dissolver o vínculo conjugal.
O Direito de Família é um campo que reflete as transformações sociais e culturais da sociedade. No Brasil, o Código Civil, ao mesmo tempo em que estabelece normas gerais para regular as relações familiares, permite ampla liberdade para que as partes adaptem essas normas às suas necessidades e expectativas.
No entanto, pactos conjugais, como o suposto acordo dos reis da Espanha, enfrentariam desafios no sistema jurídico brasileiro, especialmente devido ao caráter irrestrito do direito ao divórcio. Apesar disso, tais acordos podem ter valor simbólico e prático, ao fomentar o diálogo e a busca por soluções consensuais, desde que respeitem os princípios da dignidade e da igualdade. A análise desse caso evidencia que o Direito de Família, embora regulado por normas, deve ser interpretado à luz das peculiaridades de cada relação, promovendo soluções justas e humanizadas para os desafios do convívio familiar.
O caso envolvendo os reis da Espanha e o suposto acordo para evitar o divórcio em caso de infidelidade suscita reflexões sobre a autonomia privada no âmbito das relações familiares e os limites impostos pela legislação em diferentes sistemas jurídicos. No contexto brasileiro, o Direito de Família, regido pelos princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana, igualdade e liberdade, permite certa flexibilidade para que os cônjuges e conviventes regulem aspectos patrimoniais e pessoais de suas relações, desde que não violem normas cogentes ou direitos fundamentais.
A Emenda Constitucional n.º 66/2010, ao desvincular o divórcio da necessidade de justificativa ou comprovação de culpa, reforçou o caráter subjetivo e incondicional do direito de dissolver o vínculo matrimonial. Essa evolução normativa reflete uma visão contemporânea que privilegia a autonomia individual e a liberdade de escolha, mesmo em relações permeadas por questões tão sensíveis quanto a fidelidade conjugal. Embora pactos conjugais possam ser uma ferramenta valiosa para fortalecer o diálogo e prevenir litígios, eles não podem ser utilizados para limitar direitos essenciais ou impor condições que perpetuem desequilíbrios entre as partes. No Brasil, acordos que busquem condicionar a permanência no casamento, como o relatado no caso espanhol, enfrentariam barreiras jurídicas significativas, especialmente diante da proteção irrestrita ao direito ao divórcio.
A análise de pactos conjugais à luz da legislação brasileira destaca a importância de promover a harmonia e a previsibilidade nas relações familiares, respeitando as escolhas das partes e, ao mesmo tempo, assegurando a proteção de seus direitos fundamentais. Nesse sentido, a regulamentação desses pactos deve sempre buscar um equilíbrio entre a liberdade de contratar e os valores constitucionais que norteiam as relações familiares.
O Direito de Família continua a ser uma área em constante transformação, moldada pelas mudanças sociais e culturais que impactam as dinâmicas familiares. Casos como o dos reis da Espanha demonstram como essas transformações não se limitam às fronteiras nacionais, sendo discutidas em um contexto global que une tradição, modernidade e desafios jurídicos. Assim, o estudo e a prática do Direito de Família devem estar sempre atentos a essas mudanças, buscando soluções justas, equitativas e humanizadas para as demandas de um mundo em constante evolução.
Referências
[1] Pós doutora em Direitos Humanos pela Universidad de Salamanca (Espanha). Pós doutora em Direito da Saúde pela Università degli Studi di Messina (Itália). Doutora e Mestre em Direito Internacional. Professora do PPG do Doutorado e Mestrado em Direito da Unisanta. Presidente da Comissão Nacionaal de Direito dos Refugiados do IBDFAM. Advogada.
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