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Herdeiros nos fascículos: apontamentos sobre casos de sucessão e suas correlações encontradas em escritos literários, sob a luz do Código Civil Brasileiro
Ana Cristiane de Mello Moreles[1]
Chiara Roseira Leonardi[2]
RESUMO: Este estudo propõe-se a ilustrar alguns assuntos relacionados ao Direito das Sucessões, por meio de histórias narradas e que se tornaram célebres na literatura mundial. A análise é realizada a partir de alguns fatos e personagens citados por escritores clássicos, porém, o olhar para o Direto das Sucessões nas circunstâncias é sob a luz do Código Civil Brasileiro.
PALAVRAS-CHAVE: Direito; literatura; sucessões; herança.
ABSTRACT: This study proposes to illustrate some issues related to Succession Law, through narrated stories that have become famous in world literature. The analysis is carried out from some facts and characters mentioned by classic writers, however, the look at the Law of Successions in the circumstances is under the light of the Brazilian Civil Code.
1. INTRODUÇÃO
A marca deixada em cada época e por cada civilização é ilustrada através de dois principais aspectos: as regras que formulam a sociedade e seus relatos transmitidos dentro e a respeito dela. A sociedade da época medieval é, certamente muito diferente daquela da idade moderna, ou da contemporânea, em muitos aspectos. Contudo, uma das marcas mais célebres e que imprimem seu caráter assente em cada uma das civilizações é o conjunto de normas e regras que as norteiam. Imediatamente a esta questão, as narrativas que se coligem de cada período é o que se se reconhece como espelho e fulcro individualizador de cada era, seja pelos relatos históricos ou pelos racontos literários que, em um mesmo bojo, enlaçam-se entre si e permeiam todas as demais questões sociais. As regras da ordem social e as narrativas sempre estiveram contíguas nas sociedades. O direito e a literatura sempre foram adjacentes, como balizas ou efígies de cada civilização.
Considerada um dos primeiros gêneros literários, a epopeia serve como bom exemplo e confirmação. Tem como as principais características sua forma de escrita poética, ambientação épica da história e a carga moral e legal do povo na qual era transmitida (muitas vezes apenas oralmente). Sua principal obra, Ilíada, de autoria atribuída a Homero é analisada como uma importante originadora nos dois ramos, como alega Francesco Galgano, citado por José Roberto de Castro Neves
(...) a própria origem do direito se confunde com a da poesia, pois, ao menos no Ocidente, a Ilíada, de Homero é a primeira grande realização poética do gênero humano e, ao mesmo tempo, a primeira fonte de conhecimento do fenômeno jurídico (NEVES, 2020, p. 30).
É notável a vinculação das duas matérias, o direito e a literatura. Em alguns casos o primeiro é fundamento para o segundo, contudo, há situações em que a literatura é aclaramento do direito. No caso da Ilíada, como relata Carpeaux (2012), pode ser considerada matriz empírica do entendimento forense.
Na Antiguidade também, assim como nos tempos modernos, Homero era indiscutido: mas não como epopeia, e sim como Bíblia. Era um Código. Versos de Homero serviam para apoiar opiniões literárias, teses filosóficas, sentimentos religiosos, sentenças dos tribunais, moções políticas. Versos de Homero citaram-se nos discursos dos advogados e estadistas, como argumentos irrefutáveis (CARPEAUX, 2012, p. 19).
O direito e a literatura se solidificam como um dos maiores legados passados entre a humanidade. Desta forma, este estudo elegeu algumas das narrativas literárias mais célebres como analogia de casos de sucessões, para ilustrar e melhor representar as diferentes situações em que as normas jurídicas fundamentam a transferência de patrimônio em virtude de morte do proprietário.
Vale ressaltar que os exemplos abordados serão analisados perante a lei brasileira vigente no ano de 2023, especificamente o Código Civil, mesmo que os episódios sejam estrangeiros e retroativos. Critérios de outras áreas do Direito também não serão estudados neste momento.
2. DIREITO DAS SUCESSÕES
O assunto apresentado pelo Livro V e último do Código Civil, o Direito das Sucessões, trata a respeito da transferência dos bens por mortis causa a seus receptores, neste caso, herdeiros ou legatários. O patrimônio em questão engloba o ativo e passivo do de cujus, seus bens e dívidas, direitos e obrigações (CC, Art. 1.792). “Compreende-se por Direito das Sucessões o conjunto de normas que disciplina a transferência patrimonial de uma pessoa, em função de sua morte” (GAGLIANO; FILHO, 2021, p. 16).
Dois tipos de sucessão são possíveis legalmente no Brasil: a legítima e a testamentária (CC, Art. 1.786). No primeiro caso, são definidos como legítimos os integrantes do Art. 1.829, I-IV do CC: os descendentes, os ascendentes, o cônjuge e os colaterais. No segundo, estão os inclusos como sucessores os que são estabelecidos pelo testador em ato de última vontade. Em relação à sucessão testamentária, se o testador possuir herdeiros necessários (presentes no Art. 1.845 CC, os descendentes, ascendentes e o cônjuge), apenas metade da herança poderá compor o testamento para a livre transmissão (CC, Arts. 1.846 e 1.789). Ou seja, se o testador não tiver herdeiros necessários, o patrimônio poderá ser destinado em sua integralidade a quem estiver em sua vontade de ceder.
3. ABERTURA DA SUCESSÃO
O momento da abertura da sucessão acontece imediatamente após a morte do autor da herança, uma vez que a existência da pessoa natural termina com a morte (CC, Art. 6º). Conforme o princípio da saisine, já que os bens do de cujus precisam de um possuidor, a herança é transmitida desde logo aos herdeiros legítimos e testamentários, mesmo sem o conhecimento deles (CC, Art. 1.784).
O direito brasileiro adotou por inteiro a regra da transmissão imediata das titularidades de quem morreu, não admitindo que os direitos restem sem sujeito. Os sucessores investem-se imediatamente nas titularidades, ainda que não saibam da ocorrência da morte (LÔBO, 2021, p. 31)
O princípio abordado coincide com a literatura no que tange à célebre história do Rei Arthur. Apesar de ser uma lenda celta, ela foi popularizada na Europa no início da Idade Média – a era da cavalaria - aproximadamente na metade do século XII, adquirindo traços cristãos em sua estruturação pós Monmouth (Historia regum Britanniae – História dos reis da Bretanha).
O protagonista, Arthur, nasceu no século VI, na Bretanha. Era o filho primogênito do Rei dos Bretões, Uther Pendragon. Por um conselho do mago e profeta do reino, Merlin, o menino foi entregue a uma família camponesa para ser educado de forma sigilosa, para manter secreta a identidade do herdeiro, por causa da eminência de que os inimigos pudessem eliminá-lo e tomar o reino, já que seu antecessor morreu quando ele era ainda recém-nascido.
Merlin, que já havia profetizado a morte de Uther, também havia desenhado que o herdeiro deveria realizar um feito quimérico, ou seja, retirar uma espada que estava atravancada em uma bigorna, para ter direito ao trono. Isso aconteceu quando Arthur completou dezoito anos.
O personagem é conhecido por herdar o reinado de seu pai, reivindicando seu direito de sucessão ao remover a espada da bigorna. Todo o acontecimento sugeriu um tipo de testamento (aqui sendo adequado à lei brasileira) para garantir ao filho do rei o direito sucessório ao título e às propriedades do seu reinado.
Quando completou dezoito anos, habilitado à prática de todos os atos da vida civil (CC, Art. 5º), a existência do recurso que assegurava seus direitos foi evidenciada. Mesmo que Arthur não soubesse de sua parte como herdeiro, pois foi criado por Sir Ector, de uma família camponesa, a herança estava há todos esses anos preservada em seu nome, sendo administrada por Merlin. O evento se confirma viável na menção de Tepedino (2020, p. 34): “Não há necessidade de ato algum do adquirente e ocorre mesmo sem que o sucessor saiba da sucessão”.
A execução para a posse de Arthur aos seus bens legítimos só aconteceu graças ao que Merlin apresentou como comprovação, solicitando ao Arcebispo de Canterbury: “Se me der permissão para executar minha mágica, proporei um desafio que, se algum homem conseguir cumprir, todo o mundo saberá imediatamente que é ele o legítimo Rei e soberano deste reino” (HOWARD, 2013, p. 38).
Assim naquele dia Arthur venceu a prova da espada e assumiu seu direito de nascença à realeza. Portanto, que Deus conceda Sua graça a todos vocês, para que igualmente tenham sucesso nos seus propósitos. Pois qualquer homem pode ser um rei na vida em que foi colocado desde que seja ele que retire a espada do sucesso do ferro das circunstâncias. De modo que, quando vier a sua vez de tentar, espero que aconteça com vocês como aconteceu com Arthur naquele dia, e que vocês também tenham sucesso, ficando totalmente satisfeitos consigo mesmos, para sua grande glória e completa felicidade. Amém (HOWARD, 2013, p. 67).
Concluindo: a herança de Uther Pendragon era - em todos aqueles anos desde seu falecimento - direito de Arthur (e administrada por Merlin, pelo titular ser menor), mesmo que ele não soubesse, como sustenta o princípio da saisine.
4. HERANÇA JACENTE E HERANÇA VACANTE
Brevemente já foram explicados os dois tipos de sucessões admitidos na lei brasileira. Porém, é notável que só há sucessão se existirem os novos titulares para os bens, que também já foram mencionados em suas previsões legais.
Além da especificação sobre as espécies de sucessão, o Código Civil indica no Art. 1.819, na possibilidade de não haver beneficiários identificados para o recebimento da herança, que seja realizada a guarda e administração do espólio por um curador, nomeado pelo juiz (CPC, Arts. 738 e 739). Como o próprio artigo determina, os bens ficarão temporariamente nessa proteção até que sejam entregues a um sucessor devidamente habilitado ou à declaração de sua vacância. A herança nesse período de guarda é denominada “jacente”.
A herança jacente configura período de cautela, durante o qual possa ser administrada provisoriamente por um curador especial designado pelo juiz, que também deverá promover o inventário judicial dos bens arrecadados. Essas providências são obrigatórias para o juiz. O período estabelecido na lei compreende o da arrecadação dos bens, o da investidura do curador, o da conclusão do inventário e, após a conclusão deste, o de mais um ano contado da primeira publicação de edital de chamamento dos eventuais herdeiros, de modo a permitir-lhes a habitação no inventário e à partilha dos bens (LÔBO, 2020, p. 189).
Decorrido um ano após a primeira publicação do edital, como Lôbo já se referiu, caso ainda não houver herdeiro habilitado nem habilitação pendente, será declarada a herança vacante (CC, Art. 1.820, CPC, Art. 743). Se a herança tiver sido renunciada expressamente por todos os sucessores, a declaração de vacância ocorrerá de forma imediata (CC, Art. 1.823).
Um bom exemplo oferecido pela literatura é o “velho alto, barbeado e com um longo bigode branco, vestido de preto da cabeça aos pés”, como descreve Jonathan Harker, em seu diário, em sua primeira impressão ao ver o Drácula (STOKER, 2019, p. 29).
Como é iniciada a história, Harker vai a negócios à Transilvânia, efetivar a venda de um imóvel em Londres ao Conde. O arquétipo de personagem aristocrata e misterioso que envolveu o estilo romântico-gótico foi perfeitamente harmonizado nesse símbolo vampírico.
Apesar da lendária criatura leste-europeia ser conhecida pela imortalidade como uma de suas características (imortalidade, neste caso, é não morrer pelas mesmas causas humanas, como idade, doenças, por exemplo), o livro explica o momento de como sua vulnerabilidade foi afetada, quando Jonathan Harker cortou sua garganta e, simultaneamente, Quincey Morris investiu contra seu coração. Mina Harker, esposa de Jonathan, relatou a cena em seu diário: “Foi como um milagre; diante dos nossos próprios olhos, em menos de um segundo, todo o corpo se transformou em pó e desapareceu nossa vista” (STOKER, 2019, p. 428).
Evidentemente, como o livro descreve ao desenrolar de sua narrativa, o Drácula deixaria, ao falecer, um grande acervo em seu testamento. Em contrapartida, ele não tinha nenhum sucessor para desfrutar do patrimônio. Conforme o Art. 1.785 CC, a abertura da sucessão ocorreria na Transilvânia, região da atual Romênia, mas colocando à luz do Código Civil Brasileiro, a situação aconteceria da seguinte forma.
No momento de sua morte, automaticamente sua sucessão deveria ser transmitida aos herdeiros, de acordo com o princípio da saisine e o Art. 1784 CC. É notável que, neste caso, não há herdeiros legítimos - descendentes, ascendentes, cônjuge e nem colaterais (CC, Art. 1.829) notoriamente conhecidos, encaixando-se no Art. 1.819 CC. Após a arrecadação dos bens identificados do de cujus que seria feita, o juiz nomearia um curador, para a guarda e administração. Claramente, sem o curador, o castelo nas montanhas de Cárpatos e todo seu patrimônio se deterioraria. Junto com a incumbência de conservação, são as obrigações do curador, expressas no Art. 739 CPC:
§ 1º Incumbe ao curador: I - representar a herança em juízo ou fora dele, com intervenção do Ministério Público; II - ter em boa guarda e conservação os bens arrecadados e promover a arrecadação de outros porventura existentes; III - executar as medidas conservatórias dos direitos da herança; IV - apresentar mensalmente ao juiz balancete da receita e da despesa; V - prestar contas ao final de sua gestão (BRASIL, 2002, online)
Sem nenhum herdeiro habilitado nessa situação, contando com as diligências de arrecadação e o inventário ultimado, depois de um ano dos editais expedidos na forma de lei processual, a herança poderá ser declarada vacante e devolvida ao Município, Distrito Federal ou à União, dependendo das circunstâncias, após o prazo decadencial dos cinco anos da abertura da sucessão (CC, Art. 1.822).
Esgotado esse prazo, sem que haja habilitação de quem quer que seja, a herança se transmuda de jacente em vacante, porque se ninguém se interessa pelos bens hereditários, trata-se de bens vagos. Herança vacante é a herança com comprovada ausência de titularidade. O estado de vacância, declarado por decisão judicial, transfere a herança ao ente público designado em lei, não ainda em caráter definitivo (TEPEDINO, 2022, p. 56).
Concluindo: ao aplicar a lei brasileira no espólio do Drácula, a herança se tornaria jacente por não haver herdeiros legítimos e nem testamentários. Sob a guarda e administração do curador, com um ano contado a partir dos editais expedidos, a herança passará de jacente para vacante. E por último, uma vez declarada vacante e passados cinco anos, o patrimônio seria transferido ao Poder Público.
5. AUSÊNCIA
Há casos em que a sucessão não será aberta devido à da morte natural do de cujus, e sim à morte presumida. Isso ocorre nas situações em que a ausência conta dez anos do trânsito em julgado da sentença de abertura da sucessão provisória (CC, Arts. 6º e 37).
A ausência é um instrumento jurídico voltado a resolver problemas de natureza patrimonial resultantes do desconhecimento duradouro da existência da pessoa, mas que não pretende se igualar ao fato natural de sua morte. Sua finalidade fundamental é propiciar a abertura da sucessão do ausente, de modo que seu patrimônio possa ser administrado durante certo período de tempo – para oportunizar seu eventual retorno -, findo o qual será transmitido ara seus herdeiros ou sucessores. Quando a ausência for configurada em juízo, a sucessão hereditária da pessoa será aberta em caráter provisório e, também, definitivo, ainda que seus efeitos possam ser alterados, se a pessoa reaparecer (LÔBO, 2021, p. 32).
Para chegar a essa definição, o progresso decorre, inicialmente, em um ano de arrecadação dos bens do ausente, ou se ele deixou representante ou procurador, em três anos. Passado o tempo estabelecido, os interessados poderão, por optação, requerer que seja declarada a ausência e se abra provisoriamente a sucessão (CC, Art. 26). A sucessão provisória sentenciada delongará cento e oitenta dias depois de publicada pela imprensa. Logo após o prazo, passada em julgado, ela será aberta como testamento ou inventário – a depender da circunstância – e seus bens entrarão em partilha, como se o ausente fosse falecido (CC, Art. 28). Neste mesmo artigo, em seus parágrafos (CC, Art. 28, §§ 1º e 2º), ainda são mencionadas duas conjecturas em expiração dos prazos.
Depois que a sucessão provisória é aberta, o prazo de dez anos começará a contar para a concretização da sucessão definitiva (CC, Art. 37). “(...) pelo fato de não haver certeza de morte, a sucessão definitiva somente pode ter início após o escoamento das duas primeiras fases (curadoria dos bens do ausente e sucessão provisória)” (JÚNIOR; TEBALDI, 2012, p. 112). Se o ausente tiver mais de oitenta anos de idade e cinco anos em que datam suas últimas notícias, os dois primeiros estágios são dispensáveis, sendo possível requerer diretamente a sucessão definitiva (CC, Art. 38).
O Código também dispõe da hipótese de retorno do ausente nos dez anos seguintes à abertura da sucessão definitiva, tornando-o passível de reaver seus bens – mas apenas os existentes no estado em que se acharem – assim como receber o valor que eles tiverem sido vendidos por seus herdeiros (CC, Art. 39). Nos mesmos dez anos indicados, caso o ausente não retornar e nenhum dos promover a sucessão definitiva, os bens arrecadados serão transferidos ao domínio do Município, Distrito Federão ou União, a depender de sua situação (CC, Art. 39, parágrafo único).
Muito se assemelha o tópico explanado à vida de Dante Alighieri. Em companhia com Petrarca e Boccaccio, ele representou o período literário do Trecento italiano, que avançava em direção à Renascença com elementos poéticos voltados ao amor como sentimento puro e não erótico, de conceito religioso e filosófico; ultimando o tempo pré humanista.
“Trecento” significa “século XIV”; mas o sentido literário da palavra não coincide completamente com o cronológico. O “Trecento” literário começou em pleno século XIII e terminou antes do século XIV. É um termo literário, que significa determinado estilo, ao qual os próprios italianos da época chamaram dolce stil novo. Com Guinizelli e Cavalcanti, os mestres de Dante, começa a poesia amorosa em dolce stil novo (CARPEAUX, 2012, p. 122).
Acerca de sua principal e atemporal obra, a Divina Comédia – nomeada originalmente apenas como Comédia, posteriormente adjetivada por Boccaccio - é considerada até os dias atuais como a precursora e mais importante composição da língua italiana.
“– Oh! Virgílio, tu és aquela fonte
Donde em rio caudal brota a eloquência?”
Falei, curvando vergonhoso a fronte. –
“Ó dos poetas lustre, honra, eminência!
Valham-me o longo estudo, o amor profundo
Com que em teu livro procurei ciência!” (ALIGHIERI, 2017, p. 19)
Baseada em uma coletânea de valores teológicos escolásticos, políticos, conhecimento astronômico e astrológico, questões éticas e filosóficas, referências de mitos populares e de contos tradicionais, como o exemplo citado de Dante ao encontrar Virgílio (poeta romano nascido em 70 a.C., conhecido por ter escrito Eneida, epopeia inspirada como continuação da história do personagem Eneias, de Ilíada) no Inferno, que serviria como seu guia até final do Purgatório, quando Beatriz desce do Céu (Canto XXX do Purgatório).
O florentino atua em narração do início até o fim, descrevendo detalhadamente o cenário e seus personagens do Inferno até o Paraíso – onde ele passa a ser conduzido pela sublime Beatriz, a qual possui seu fascínio e veneração, seu amor genuíno desde a infância, nas Nove Esferas do mundo físico. No Empíreo, Beatriz retorna ao seu lugar na rosa formada pelos santos cristãos, hebreus que antecederam a vinda de Cristo, a Virgem Maria e crianças, e Dante passa a ser guiado por São Bernardo (Canto XXXII do Paraíso). Sua história encerra quando ele se encontra com Deus, no Canto XXXIII do Paraíso, e é tomado por seu extremo esplendor.
Dante Alighieri é considerado o maior poeta italiano do período medieval. Ele nasceu em Florença, em uma família de origem aristocrática, em 1265. Apaixonou-se por Beatriz, quando ambos tinham nove anos de idade, e haviam decidido ficar juntos por toda da vida. Porém, foi prometido em casamento a Gemma Donati, em virtude de seu rico dote. O acordo entre as famílias foi firmado quando os noivos tinham apenas doze anos de idade, mas que passariam a viver como esposos somente após a adolescência. Sendo assim, Dante estudou gramática, filosofia, latim e Bíblia, entre outras ciências que lhe conferiram a educação aristocrática da época. Começou a interessar-se por rimas por volta dos dezesseis anos e adotou a língua vulgar falada coloquialmente na cidade como o seu dialeto para compor. Dispôs-se a atuar como político e representou muito bem Florença em terra italiana. Dante casou-se aos vinte anos de idade com Gemma.
Pensa che una nuova poesia, in volgare fiorentino, incominciava a diffondersi sempre di più. Dante osservava attento tutto ciò che succedeva attorno a sè [...] Il giovane Dante, rimasto orfano sul finire dell’adolescenza, iniziò a partecipare attivamente alla tumultuosa vita politica fiorentina [...] Gemma apparteneva a uma famiglia nobile e così fu deciso che sarebbe stata la giusta sposa. I due si unirono in matrimonio nel 1285 e dopo due anni nacque il loro primo figlio, seguito da altri quatro fratelli (ORLANDO, 2015, pp. 16–20).[3]
Dante e Gemma, portanto, tiveram quatro filhos. Porém, ele nunca esqueceu Beatriz, que havia morrido precocemente aos 25 anos de idade. Ele era cada vez mais influente na política que, naquela época, era dominada pelo confronto entre os partidos de Guelfi Bianchi, chefiados pela família Cerchi e apoiavam os ricos comerciantes, e os Guelfi Neri, liderados pela família Donati e defendiam o restabelecimento dos nobres. Dante apoiava os Guelfi Bianchi, já que era favorável à autonomia de Florença. Contudo, o Papa Bonifácio era oposto a estes princípios e apoiava os Guelfi Neri. Em 1301, os aliados do Papa invadiram Florença, depondo o governo. Em 1302, Dante foi acusado de corrupção e condenado a pagar uma alta multa. Contudo, três meses depois, a sansão foi alterada para que Dante fosse exilado de Florença. Não há certezas quanto à localização de Dante em seu exílio. Parece ter habitado em Forlì, Verona e Treviso. Morreu aos 54 anos, por complicações da infecção por malária, em Ravenna, sem nunca ter retornado à Florença.
A questão é que o exílio de Dante o separou definitivamente de sua família, deixando-o afastado por mais de quinze anos resultantes. Acerca de seus bens que podem ter sido deixados onde ele residia, sucederiam nas seguintes etapas, segundo o Código Civil Brasileiro.
Superado o tempo em que havia esperanças de seu retorno e esgotada a espera de suas notícias, o juiz poderá decretar sua ausência (CC, Art. 22). Em seguida, começaria a transcorrer o prazo de um ou três anos (dependendo de haver ou não representante), para abrir sua sucessão provisória (CC, Art. 26). Nos dez anos contados, caso Dante retornasse à sua família em Florença, ele teria direito ao seu patrimônio integralmente (CC, Art. 36).
E em seu terceiro e último estágio, é atingida a sucessão definitiva por Dante não aparecer pelos novos dez anos posteriores à sentença de abertura da sucessão provisória (CC, Art. 37).
Concluindo: em Dante estão presentes as três fases para a sucessão definitiva do ausente: desaparecimento – por conta de seu não retorno do exílio; sucessão provisória – nos dez primeiros anos após sua ausência; e sucessão definitiva, na qual ele receberia seu patrimônio, caso reaparecesse, no estado em que se encontraria (CC, Art. 39).
6. EXCLUÍDOS POR INDIGNIDADE
Os herdeiros legítimos e testamentários e os legatários podem ser excluídos da sucessão nas três hipóteses de indignidade do Art. 1.814 CC:
I - que houverem sido autores, co-autores ou partícipes de homicídio doloso, ou tentativa deste, contra a pessoa de cuja sucessão se tratar, seu cônjuge, companheiro, ascendente ou descendente;
II - que houverem acusado caluniosamente em juízo o autor da herança ou incorrerem em crime contra a sua honra, ou de seu cônjuge ou companheiro;
III - que, por violência ou meios fraudulentos, inibirem ou obstarem o autor da herança de dispor livremente de seus bens por ato de última vontade (BRASIL, 2002, online).
Ou seja, em caso de atentado contra a vida (participação ou colaboração); acusação caluniosa em juízo; ou intervenção na vontade livre de dispor do autor da herança através de violência ou meios fraudulentos - cada ato correspondente à vítima suscetível mencionada nos parágrafos – que tenha herdeiro ou legatário como o autor do crime, resultará na possibilidade de exclusão da sucessão. Nos três casos de indignidade, a exclusão ocorrerá por declaração em sentença (CC, Art. 1.815), respeitando o contraditório e a ampla defesa, e, para ser proposta, o prazo decadencial correrá quatro anos a partir da abertura da sucessão (CC, Art. 1.815, § 1º). O Ministério Público possui legitimidade para demandar a exclusão do herdeiro ou legatário, caso a indignidade cometida tenha sido a do inciso I (CC, Art. 1.815, § 2º).
Trata o inciso em epígrafe da mais grave de todas as causas, pois é manifesta a ingratidão do herdeiro que priva o hereditando, ou tenta privá-lo, de seu maior bem, que é a vida, praticando contra ele homicídio doloso ou tentado (GONÇALVES; LENZA, 2022, p. 911).
Entretanto, os descendentes do herdeiro excluído têm o direito de suceder, como se ele morto fosse antes da abertura da sucessão, mas a indignidade afeta a possibilidade de usufruir ou administrar os bens – e muito menos a sucessão eventual deles (CC, Art. 1.816, caput e parágrafo único).
Agatha Christie presenteou a literatura e o cinema com um ótimo exemplo de deserdação. Seu livro Morte no Nilo, com o mesmo nome, teve sua segunda adaptação em filme recentemente (2022, dirigido por Kenneth Branagh), sendo a primeira chamada Morte Sobre o Nilo (1978, dirigido por John Guillermin). Apesar dos filmes terem desenrolares e desfechos um tanto diferentes do livro, a história original é familiar, por ser um de seus livros mais populares e aclamados.
Introduzindo a história ao contar brevemente, na intitulada “Parte 1”, a descrição de cada um dos personagens que nela estarão presentes, é narrado como Jacqueline de Bellefort, apelidada carinhosamente por Jackie, pede à Linnet Ridgeway, herdeira da fortuna de seu pai, que contrate seu noivo Simon Doyle. Na “Parte 2”, o livro continua seu enredo indo direto a respeito da lua de mel de Linnet e Simon no Egito, deixando em aberto como tudo encaminhou-se. Coincidentemente, Hercule Poirot, o detetive, era também integrante da excursão.
O foco de Agatha Christie é colocar todos os personagens como suspeitos de ânimo para assassinar Linnet, cada um com seu contexto particular e hostilidade. A própria Mrs. Doyle desabafa sobre isso com Poirot:
- Monsieur Poirot, estou com medo. Estou com medo de tudo. Nunca me senti assim. Todas estas rochas, esta morbidez, esta crueza. Para onde vamos? O que vai acontecer? Estou com medo, repito. Todos me odeiam. Nunca me senti desta forma. Sempre fui gentil com as pessoas, agi em prol de outros, e me odeiam... são tantos que me odeiam. Com exceção de Simon, estou cercada de inimigos... (CHRISTIE, 2020, p. 97).
O homicídio de Linnet Doyle é consumado e, como é característico nos livros de Agatha, o inimaginável emaranhado é descoberto. Após toda a observação rigorosa de Poirot e Coronel Race, revela-se que o cônjuge, Ms. Doyle, em coparticipação com Jackie, foram os agentes do homicídio. O detetive relata a elaboração complexa do crime realizada pelos dois, puramente por interesse à herança, na tentativa de Simon a se tornar herdeiro necessário por conta do matrimônio (CC, Art. 1.845):
Se olharem de modo devido, todas as perguntas são respondidas. Simon Doyle e Jacqueline de Bellefort eram namorados. Percebam que ainda são e tudo fica bem claro. Simon se livra da esposa rica, herda o dinheiro dela, e, no tempo oportuno casa-se com seu antigo amor. Tudo muito engenhoso (CHRISTIE, 2020, p. 300).
Concluindo: o que ocorreria se o crime que foi praticado em cruzeiro no Egito tivesse sido realizado em território brasileiro, seria, como já mencionado, a exclusão de sucessão. O herdeiro em questão, cônjuge Simon Doyle, como co-autor do homicídio contra o de cujus, provavelmente teria sua sucessão excluída declarada em sentença (CC, Arts. 1.814, I e 1.815).
7. COMORIÊNCIA
Dá-se este nome quando a dúvida se refere ao momento da morte de dois ou mais indivíduos. Por ter sido na mesma ocasião e sem possibilitar a evidenciação de quem morreu antes, a presunção será de morte simultânea (CC, Art. 8º). A preocupação de definir (ou não) uma ordem cronológica existe por conta da alteração jurídica que afeta a sucessão.
A título de ilustração, suponha-se o caso de mortes simultâneas de dois cônjuges (A e B), que não tenham descendentes ou ascendentes, mas que possuam dois irmãos, respectivamente, C e D (colaterais de segundo grau). Pelo instituto da comoriência, a herança de ambos é dividida à razão de 50% para os herdeiros irmãos de cada cônjuge, não sendo pertinente, aqui, observar qual era o regime de bens entre os falecidos (TARTUCE, 2021, p. 36)
William Shakespeare tinha apenas dezoito anos quando escreveu a tragédia de Romeu e Julieta. A peça foi uma das primeiras obras do autor britânico que é considerado o maior escritor de língua inglesa e o mais influente dramaturgo do mundo. O enredo paira sobre o conflito de duas famílias tradicionais de Verona, os Montecchios e os Capuletos, no século XVI.
Duas casas, iguais em seu valor,
Em Verona, que a nossa cena ostenta,
Brigam de novo, com velho rancor,
Pondo a guerra civil em mão sangrenta.
Dos fatais ventres desses dois inimigos
Nasce, com má estrela, um par de amantes,
Cuja derrota e, trágicos perigos,
Com a sua morte enterra a luta de antes.
A triste história desse amor marcado
E de seus pais o ódio permanente,
Só com a morte dos filhos é terminado (SHAKESPEARE, 2021, p. 21).
Romeu Montecchio e Julieta Capuleto se conheceram em um baile realizado na casa dos Capuleto e imediatamente se apaixonaram. Julieta iria ser dada em casamento a Páris, assim que tivesse mais que seus poucos treze anos. Porém, o amor ardente e intempestivo de Romeu e Julieta não permitiu aos jovens que tenham qualquer outro pensamento, a não ser na união dos dois. Pensando em dissipar o conflito entre as famílias, o confessor de Julieta, frei Lourenço, decidiu aproximar o casal. Desta forma, o padre faz secretamente o casamento de Romeu e Julieta. Porém, Capuleto, sem saber da união, queria que Julieta se casasse com Páris, e não aceitou a recusa da moça. Então, frei Lourenço planejou uma forma de livrar Julieta da perseguição do pai. Ele lhe orientou que bebesse uma poção que a deixaria inerte, como morta. Dessa forma, pensava o frei, que a família creria que Julieta estivesse morta, e ela não precisaria casar-se com Páris. Frei Lourenço enviou um mensageiro para advertir Romeu sobre o planejado, para que ele venha buscar Julieta assim que ela acordar. Contudo, Romeu não chegou a receber a mensagem. Quando seu primo foi contá-lo que Julieta estava morta, em cima da cripta dos Capuleto, Romeu desespera-se e compra um veneno fatal. Na cripta, acreditando que Julieta estava morta, Romeu bebeu a poção. Quando Julieta acordou e viu que Romeu não mais vivia, apunhalou-se com a adaga dele. As famílias Capuleto e Montecchio se uniram na dor da perda de seus filhos e encerraram o conflito antigo.
A comoriência é aplicável à tragédia mais afamada da história, para tentar entender a quem foi destinada a herança do casal. Já que apenas o narrador e os conhecedores do enredo têm ciência da encadeação, é possível perceber que houve uma linha de acontecimentos e consequências da morte com o patrimônio, pois Romeu veio a falecer antes de Julieta. Entretanto, na visão das famílias Capuleto e Mentecchio, nunca foi alcançável a prova necessária para decifrar quem veio a morrer primeiro. As duas famílias usariam, então, da comoriência, para estabelecer que as duas mortes foram simultâneas.
Concluindo: acrescentado o conto à exemplificação já apontada de Tartuce (2021), a herança dos cônjuges Romeu e Julieta (sem aplicar regime de bens) seria partilhada entre seus familiares, ou seja, considerando que 50% dos bens do casal seria a meação que cada um teria direito, esse percentual seria transmitido às famílias Capuleto e Mentecchio correspondentes, sem sofrer efeitos entre o casal.
8. CONSIDERAÇÕES FINAIS
Com base nos assuntos discorridos, é notável a presença do direito das sucessões contida na literatura utilizada como exemplo. Com o acompanhamento do enredo e a coerência observada, o estudo sobre os temas torna-se mais simples para ser desfrutado.
É possível encontrar diversas semelhanças em que a literatura expõe, como requisitos e implicações existentes neste ramo do Direito Civil. Obviamente, por um básico exemplo, é impossível realizar uma declaração com a falta de um Registro Civil – Erik nem sua casa do lago, seu único patrimônio, poderia transmitir à Christine Daaé, pela carência do documento de identificação, como é plausível deduzir em Fantasma da Ópera (LEROUX, 2020).
Os exemplos citados têm função meramente explicativa, por possuírem características claras que podem ser ligadas de forma simples ao Direito Brasileiro, e, como já mencionado, exclusivamente às normas do Código Civil.
9. REFERÊNCIAS
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ORLANDO, Valentina. Dante Alighieri: uma vita. Milano: Federighi, 2015.
PYLE, Howard. Rei Arthur e os cavaleiros da Távola Redonda. Rio de Janeiro: Zahar, 2013
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TEPEDINO, Gustavo. Fundamentos do Direito Civil - Direito das Sucessões - Vol. 7. Grupo GEN, 2020. 9788530992484. Disponível em: https://integrada.minhabiblioteca.com.br/#/books/9788530992484/. Acesso em: 09 abr. 2022.
[1] Advogada, professora de Direito de Família e Sucessões do Centro Universitário Campo Real, pós graduada em Direito Processual Civil, membro do IBDFAM.
[2] Bacharel em Direito pelo Centro Universitário Campo Real.
[3] (Dante) pensava que um novo poema, no dialeto de Florença, começava a se propagar cada vez mais. Dante observava atentamente tudo o que acontecia ao seu redor [...] O jovem Dante, que ficou órfão no final de sua adolescência, começou a participar ativamente da agitada vida política de Florença [...] Gemma pertencia a uma família nobre e assim foi decidido que ela seria a noiva adequada. Os dois se casaram em 1285 e depois de dois anos nascia seu primeiro filho, seguido por outros quatro irmãos (tradução livre desta autora).
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