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Parentalidade compartilhada: uma tendência mundial na guarda compartilhada
Elsa de Mattos[1]
A parentalidade compartilhada, conhecida internacionalmente como "shared parenting", é um modelo de organização familiar no qual ambos os cuidadores assumem, de forma equitativa e ativa, as responsabilidades relacionadas ao cuidado, criação e educação dos filhos (NIELSEN, 2018). O conceito vai além do compartilhamento de responsabilidades pelas decisões referentes aos filhos e da divisão da quantidade de tempo de convivência, abrangendo o compartilhamento entre os cuidadores das atividades e tarefas de cuidado que afetam o bem-estar da criança, como saúde, educação, atividades sociais e disciplina (BALA et al., 2017).
No Brasil, apesar da Lei 13.058/2014 trazer a presunção de que, na guarda compartilhada, a divisão tempo de convívio dos filhos com a mãe e com o pai deve ser equilibrada, a aplicação desse modelo de cuidado parental ainda enfrenta resistências socioculturais e jurídicas (BORGES; UZIEL; PONCIANO, 2019). Embora a lei tenha trazido avanços importantes, o cuidado com os filhos continua majoritariamente sob a responsabilidade direta das mães, enquanto aos pais cabem “visitas” limitadas, refletindo uma visão tradicional e estereotipada dos papéis de gênero em nosso país.
O modelo de cuidado parental compartilhado surgiu nos anos 70 e 80 nos EUA com a denominação de “joint physical custody” i.e., guarda compartilhada física. Em anos recentes, ele vem se expandindo para diversos países do mundo e a terminologia original de “joint physical custody” foi sendo adaptada de acordo com novas realidades, até se consolidar recentemente o termo “shared parenting” (MEYER et al., 2017). O movimento em prol da parentalidade compartilhada é relevante pois garante que os filhos mantenham um relacionamento significativo com ambos os pais, promovendo um ambiente mais estável e favorável ao seu desenvolvimento emocional e psicológico (LAMELA; FIGUEIREDO, 2016).
Uma tendência mundial
Recente artigo publicado em no site The Conversation apontou que a Suécia é um dos países do mundo com maior taxa de aplicação da parentalidade compartilhada, tendo mais de 40% das crianças cujos pais estão separados vivendo com ambos os cuidadores de forma equilibrada (ERIKSSON, 2024). O artigo aponta que a persistência da desigualdade de gênero entre mulheres e homens no trabalho de cuidado parental constitui um dos maiores entraves à igualdade de gênero no mercado de trabalho. As dinâmicas familiares nas quais a mãe assume toda a carga administrativa e mental do cuidado parental e o pai assume apenas tarefas periféricas criam desigualdades no mercado de trabalho, pois ausências mais frequentemente das mulheres para cuidar dos filhos geram prejuízos em suas carreiras profissionais.
Embora a Suécia esteja à frente dos outros países, o crescimento da parentalidade compartilhada é uma tendência mundial, com taxas que se duplicam ou mais em alguns países (BALA et al., 2017; FRANSSON et al., 2018). Os contextos jurídicos diferem de país para país, mas o instituto vem sendo facilitado por leis e diretrizes específicas (NIELSEN, 2018). Em Portugal, a parentalidade compartilhada – com a residência da criança alternada entre os lares de ambos os genitores – foi transformada em lei em 2020 (PORTUGAL, Lei n.º 65/2020), podendo ser decretada quando corresponder ao superior interesse da criança e ponderadas todas as circunstâncias relevantes, independentemente de mútuo acordo nesse sentido e sem prejuízo da fixação da prestação de alimentos. Na Espanha, o Código Civil da Catalunha determina que os cuidadores dividam as tarefas de cuidado com os filhos após a separação/divórcio, conforme o melhor interesse dos filhos (CATALUNHA, Lei nº 25/2010, Livro Segundo).
De fato, uma distribuição mais igualitária das tarefas de cuidado parental entre os cuidadores se tornou regime presumido de convivência e cuidado parental nos países em que a guarda compartilhada é obrigatória (HAKOVIRTA et al., 2023). Conceitos como “guarda” e “convivência” estão sendo substituídos por outras terminologias mais centradas nos filhos como “parentalidade compartilhada” e os “planos parentais” se tornaram mais detalhados e obrigatórios em processos envolvendo a guarda.
No Brasil, a alteração na Lei da Guarda Compartilhada (Lei 13.058/2014) também impôs a presunção da divisão igualitária da convivência dos filhos com ambos os cuidadores. Mas, no decorrer dos últimos 10 anos de sua vigência, a possibilidade de compartilhamento igualitário do cuidado parental entre ambos os pais continua sendo ignorada nos processos de família.
Talvez essa situação seja decorrente do desconhecimento dos profissionais do direito acerca dos efeitos positivos da parentalidade compartilhada sobre o bem-estar dos filhos.
Os benefícios da parentalidade compartilhada
O envolvimento conjunto e recíproco de duas pessoas que assumem o cuidado de uma criança/adolescente na educação, formação e tomada de decisões sobre sua vida deriva da crescente promoção da igualdade de direitos e responsabilidades parentais em relação ao cuidado e educação dos filhos (FEINBERG, 2003). Ao lado disso, há o reconhecimento cada vez maior dos direitos das crianças e adolescentes em manter um relacionamento próximo e afetivo com ambos os cuidadores, sendo esse direito entendido como o que melhor corresponde ao seu superior interesse (ONU, 1989).
Em função do crescimento do compartilhamento dos cuidados parentais com os filhos em âmbito global, os benefícios da coparentalidade têm se tornado cada vez mis evidentes, ressaltando maior estabilidade emocional e melhor desempenho acadêmico dos filhos que convivem, com ambos os pais (NILSEN, 2011; 2018), bem como o desenvolvimento de habilidades sociais e da resiliência diante das mudanças familiares (AUGUSTIJN, 2021).
Aspectos legais da parentalidade compartilhada no nosso país
A parentalidade compartilhada é vista internacionalmente como a que melhor atende aos interesses da criança. No entanto, a aplicação desse modelo no Brasil esbarra em questões culturais e estereótipos de gênero que associam o papel do cuidado direto com os filhos predominantemente às mães, enquanto os pais mantêm um papel mais limitado de provedor da família (SILVA; CHAPADEIRO; ASSUMPÇÃO, 2019).
No Brasil, em 2014, foi sancionada a Lei 13.058, que tornou obrigatória a guarda compartilhada dos filhos mesmo nos casos em que haja desacordo entre os pais. A alteração da legislação brasileira também buscou garantir que o tempo de convivência com os filhos fosse equilibrado entre os cuidadores:
Art. 2º, § 2º:
Na guarda compartilhada, o tempo de convívio com os filhos deve ser dividido de forma equilibrada com a mãe e com o pai, sempre tendo em vista as condições fáticas e os interesses dos filhos.
No entanto, desafios culturais e questões de gênero na implementação plena desse modelo permanecem. Dados recentes do IBGE (2024) indicam que, apesar do crescimento significativo da guarda compartilhada no Brasil, alcançando 38% dos casos de divórcio e dissolução de uniões, a guarda unilateral materna ainda predomina, representando 54% dos casos. Contudo, a ampliação da guarda compartilhada não é acompanhada pela parentalidade compartilhada, embora seja determinada por lei (DAMACENO NETTO; SILVA; SILVA, 2022). Na verdade, na aplicação da Lei 13.058/2014, ignora-se a presunção de equilíbrio da convivência e dos cuidados parentais, enfatizando apenas a divisão de responsabilidades pela tomada de decisões referentes aos interesses dos filhos.
Na maioria das situações, os cuidadores não residentes — geralmente os homens — permanecem convivendo com seus filhos de forma limitada, com “visitas” em finais de semana alternados e, em alguns casos, um pernoite semanal (FRANCO; MAGALHÃES; FÉRES-CARNEIRO, 2018). Como resultado, os filhos passam menos de 30% do tempo com o cuidador não residente, enquanto convivem mais de 70% do tempo com o outro, majoritariamente a mãe (SILVA; CHAPADEIRO; ASSUMPÇÃO, 2019). A visão tradicional de que o cuidado dos filhos deve ser atribuição materna ainda predomina e, apesar dos avanços trazidos pela lei, os papéis tradicionais de gênero persistem. Como consequência disso tem-se não apenas a sobrecarga materna, já que as mulheres continuam sendo as que assumem as tarefas de cuidado dos filhos no dia a dia, mas também a manutenção do “teto de vidro” que dificulta a ascensão profissional das mulheres (mães) no mundo do trabalho.
Desafios na parentalidade compartilhada e sua superação
Apesar dos benefícios da parentalidade compartilhada serem comprovados por diversos estudos ao redor do mundo, esse modelo enfrenta desafios para sua implementação. Um deles é a manutenção do conflito entre os cuidadores após a separação/divórcio, para além do período de “elaboração” das perdas emocionais (por volta de 2 anos) (DAMO; CENSI, 2021). A falta de cooperação e de diálogo construtivo entre os cuidadores pode transformar suas interações em um campo de disputa contínuo, onde a criança, ao invés de beneficiar-se da convivência equilibrada, acaba se tornando instrumento de poder ou de manipulação dos pais. Nesse cenário, as transições entre os lares dos cuidadores podem se tornar fontes de ansiedade, e a alternância de residências, ao invés de proporcionar igualdade e estabilidade, aumenta a tensão emocional dos filhos, que se vêm divididos ao tentar agradar ambos os pais.
Quando os níveis de conflito são altos, a criança pode ser colocada em uma posição de lealdade dividida, sentindo-se forçada a escolher um lado da disputa, o que pode prejudicar seus vínculos afetivos com um ou com ambos os cuidadores. Nesse tipo de ambiente familiar, os filhos passam a manifestar sintomas de estresse, ansiedade e dificuldades de relacionamento social (CYR; POITRAS; GODBOUT, 2020).
Outro obstáculo significativo para o sucesso da parentalidade compartilhada é a falta de comunicação respeitosa entre os cuidadores (FARIÑA et al., 2017). A comunicação é a base para que as decisões sejam tomadas de maneira colaborativa. No entanto, em muitos casos, ela pode se tornar hostil ou cessar completamente, especialmente quando há mágoas ou ressentimentos não resolvidos. Sem um diálogo saudável e respeitoso, as decisões diárias, como atividades escolares, rotinas médicas e acordos sobre disciplina, podem ser prejudicadas, comprometendo a estabilidade e o bem-estar dos filhos (TURUNEN, 2017).
Além disso, existem os casos de parentalidade sabotadora. Esse tipo de coparentalidade envolve estratégias e ações de um genitor que frustram as tentativas do outro genitor de atingir os objetivos parentais. Estas ações podem ser abertas e hostis, mas geralmente se manifestam de forma sutil, por meio de críticas ao outro cuidador na frente dos filhos, ou do descumprimento dos acordos estabelecidos. Esses comportamentos não apenas prejudicam a relação entre os cuidadores, mas afetam diretamente o bem-estar dos filhos, que ficam expostos a um ambiente de conflito contínuo e podem desenvolver problemas emocionais ou comportamentais como resultado da instabilidade vivenciada (TURUNEN, 2017).
Em casos mais graves tal dinâmica pode resvalar para a prática da alienação parental, na qual um dos cuidadores busca dificultar o acesso ou excluir o outro cuidador da vida do filho, trazendo danos emocionais de longo prazo (HARMAN et al., 2019).
Portanto, para que a parentalidade compartilhada seja eficaz e benéfica, é essencial que os cuidadores consigam administrar suas disputas e manter uma comunicação respeitosa e focada no bem-estar dos filhos. A implementação de práticas como a mediação familiar e a coordenação parental são meios adequados para a gestão das relações familiares. Essas práticas facilitam a cooperação entre os cuidadores e favorecem a construção e implementação de planos parentais, considerados ferramentas importantes para a reorganização familiar, que priorizam o atendimento das necessidades físicas e emocionais dos filhos, independentemente de eventuais divergências que possam existir (PARKINSON; ROBINSON, 2011; MATTOS, 2023).
Exemplos de boas práticas em parentalidade compartilhada
A chave para o sucesso da parentalidade compartilhada está na elaboração de planos parentais detalhados e bem-estruturados que promovam a colaboração entre os cuidadores (MATTOS, 2023). Muitos países vêm adotando a obrigatoriedade da elaboração de planos detalhados para serem apreciados pelos magistrados nos processos judiciais. Esses planos oferecem estrutura e consistência às relações coparentais, contendo descrições detalhadas da maneira como os pais pretendem compartilhar o cuidado com os filhos após a separação/divórcio.
Além da convivência, educação e atividades extracurriculares (inclusive transporte), eles incluem formas de comunicação dos filhos com cada cuidador e de comunicação dos cuidadores entre si para tomada de decisões, convivência com a família extensa, organização de viagens, entre outros aspectos (MATTOS, 2023; 2024).
Conclusão
Apesar de se contar com legislação que apoia a guarda compartilhada e o compartilhamento da convivência com os filhos de forma equilibrada entre os pais, em nosso país, uma divisão equitativa do cuidado parental não vem ocorrendo na prática. Para que a parentalidade compartilhada seja mais amplamente adotada no Brasil é essencial que se promovam mudanças, inclusive legislativas, voltadas para ressaltar seus benefícios, dando mais visibilidade à igualdade parental e aos planos parentais (MATTOS, 2023; 2024; NIELSEN, 2018).
A utilização da mediação familiar e coordenação parental para elaboração e implementação de planos parentais mais detalhados e focados nos cuidados parentais são passos essenciais para garantir o sucesso da parentalidade compartilhada, proporcionando um ambiente saudável e equilibrado para o desenvolvimento das crianças e adolescentes após a separação/divórcio dos pais (MATTOS, 2023; 2024).
Referências:
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[1] Elsa de Mattos é Psicóloga Clínica e Jurídica, com pós-doutorado em Psicologia pela Universidade Federal da Bahia. Especialista em Psicologia Jurídica. Presidente da Comissão Interdisciplinar do IBDFAM/DF.
Publicação oficial: https://www.conjur.com.br/2024-set-26/crescimento-da-parentalidade-compartilhada-e-tendencia-mundial/
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