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Direito das Famílias e os Graus de Parentesco
Direito das Famílias e os Graus de Parentesco
Kelly Moura Oliveira Lisita.
Conforme compreensão do Código Civil, as pessoas possuem entre si graus de parentesco. São esses graus que definem direitos, deveres na seara jurídica. Por exemplos, os filhos são herdeiros necessários e devem compor a sucessão legítima, salvo casos de exclusão por indignidade e no que diz respeito aos direitos sucessórios os parentes de graus mais próximos excluem os de graus mais remotos.
À luz do Código Civil in verbis:
“Artigo. 1.593. O parentesco é natural ou civil, conforme resulte de
consanguinidade ou outra origem”.
O parentesco por afinidade ocorre entre os cônjuges no casamento ou ainda entre os companheiros ou conviventes na união estável, o natural decorre de relações consanguíneas e o parentesco civil ocorre em decorrência de relações denominadas jurídicas, como a socioafetividade, a adoção.
Os graus de parentesco podem ser identificados através das linhas retas ascendente, descendente e colateral ou transversal.
Em linha reta descendente ocorre quando as pessoas descendem umas das outras como os filhos, netos, bisnetos trinetos, já o parentesco em linha reta ascendente é observada no que diz respeito à origem das pessoas, sendo os pais, avós, bisavós e trisavós e por fim, na linha colateral ou transversal, temos os irmãos, tios e sobrinhos e os primos.
Ressalte-se que nas linhas retas ascendente e descendente contamos do primeiro ao quarto grau e na linha colateral, contamos do segundo ao quarto grau. Exemplos: os pais são nossos ascendentes em primeiro grau, os filhos nossos descendentes em primeiro grau e os irmãos são nossos colaterais em segundo grau e assim por diante.
E ainda:
“Artigo 1.591. São parentes em linha reta as pessoas que estão umas
para com as outras na relação de ascendentes e descendentes”.
“Artigo. 1.592. São parentes em linha colateral ou transversal, até o
quarto grau, as pessoas provenientes de um só tronco, sem descenderem
uma da outra”.
“Artigo. 1.593. O parentesco é natural ou civil, conforme resulte de
consanguinidade ou outra origem”.
Ressalte-se que filhos adotivos, socioafetivos, biológicos, advindos de relações adulterinas, incestuosas, os que nasceram de relações vinculadas aos concubinatos, tem direitos igualitários e devem ser incluídos nas linhas e graus de parentesco. Não podem de forma alguma serem discriminados por quem quer que seja.
Segundo a Constituição Federal de 1988, em seu artigo 227:
“§ 6 Os filhos havidos ou não da relação do casamento, ou por adoção, terão os mesmos direitos e qualificações, sendo proibidas quaisquer discriminações”.
E ainda, conforme o Código Civil:
“Artigo 1.594. Contam-se, na linha reta, os graus de parentesco pelo número de gerações, e, na colateral, também pelo número delas, subindo de um dos parentes até ao ascendente comum, e descendo até encontrar o outro parente”.
“Artigo 1.595. Cada cônjuge ou companheiro é aliado aos parentes do outro pelo vínculo da afinidade.
§ 1 ° O parentesco por afinidade limita-se aos ascendentes, aos descendentes e aos irmãos do cônjuge ou companheiro.
§ 2 ° Na linha reta, a afinidade não se extingue com a dissolução do casamento ou da união estável”.
Na linha reta por afinidade temos os sogros, o genro, a nora. Quando há por exemplo, o divórcio, os sogros continuarão sendo sogros, ou seja, não existem “ex sogro ou ex sogra”, para fins legais.
Referências Bibliográficas
Vade Mecum, Saraiva,2024
Kelly Moura Oliveira Lisita. Advogada. Membro da Comissão do Direito das Famílias da OAB GO. Docente Universitária nas searas de Direito Civil e Direito Penal, Articulista. Tutora em Lead.
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