Artigos
Direito das Famílias e Direito Vidual de Habitação em Breves Considerações Jurídicas.
Direito das Famílias e Direito Vidual de Habitação em Breves Considerações Jurídicas.
Kelly Moura Oliveira Lisita.
Da sucessão causa mortis podem advir inúmeras situações, sendo uma delas o direito de permanecer morando no imóvel em que o casal era domiciliado antes do falecimento de uma das partes, no que diz respeito ao cônjuge sobrevivente ou convivente sobrevivente.
Situações diversas e que merecem diálogos cujos objetivos são: a solução de conflitos e quando possível, a prevenção dos mesmos.
O direito de permanecer morando no imóvel em que o casal residia é denominado “direito visual de habitação”, ou ainda, direito real de habitação e tem previsibilidade no artigo 1831 do Código Civil, in verbais:
“Art. 1.831. Ao cônjuge sobrevivente, qualquer que seja o regime de bens, será assegurado, sem prejuízo da participação que lhe caiba na herança, o direito real de habitação relativamente ao imóvel destinado à residência da família, desde que seja o único daquela natureza a inventariar”.
O direito vidual de habitação é conferido ao cônjuge sobrevivente, ou seja, na sucessão causa mortis e não na partilha quando acontece a dissolução do casamento pelo divórcio.
É importante destacar que o referido direito também é conferido ao convivente sobrevivente em União Estável!
Tem natureza personalíssima e vitalícia, o bem imóvel em questão pode ser inventariado, mas permanece o direito real de habitação ao sobrevivente (Cônjuge ou companheiro), independente do regime patrimonial.
Não há a necessidade de registrar o direito mencionado em Cartório, e caso haja herdeiro necessário como filho, por exemplo, esse não poderá cobrar aluguel daquele que está em uso do direito visual.
Outro ponto de destaque recai sobre a copropriedade anterior ao casamento ou união estável do de cujus. Se o de cujus era anteriormente coproprietário do bem, não haverá o reconhecimento do direito real de habitação, da mesma forma se o bem já havia sido doado em situação anterior ao matrimônio ou união estável do de cujus.
Se não houver o respeito ao direito conferido, o seu titular poderá ingressar com Ação possessória, como a Reintegração de Posse.
Referências Bibliográficas
Vades Mecum. Editora SARAIVA,2024
Kelly Moura Oliveira Lisita. Advogada. Membro da Comissão do Direito das Famílias da OAB GO. Docente Universitária. Tutora em EAD. Articulista.
Os artigos assinados aqui publicados são inteiramente de responsabilidade de seus autores e não expressam posicionamento institucional do IBDFAM