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A Seara Familiarista, os Direitos Sucessórios, a Indignidade e a Deserdação.
A Seara Familiarista, os Direitos Sucessórios, a Indignidade e a Deserdação.
Kelly Moura Oliveira Lisita
À luz da legislação civilista pátria, em seu artigo 1784, há a transmissão da herança, aos herdeiros legítimos e testamentários quando é aberta a sucessão. (Princípio da Saisine).
A Sucessão Causa Mortis pode ser legítima ou ainda testamentária. Havendo herdeiros necessários não pode haver a disposição de mais de 50% do patrimônio em testamento.
São herdeiros necessários, os descendentes, cônjuge, companheiro ou convivente para fins de União Estável, observando o regime de casamento e os ascendentes.
Os descendentes são os filhos, netos, bisnetos e trinetos, já os ascendentes são os pais avós, bisavós e trisavós e o cônjuge é o esposo(a) no casamento, ainda o companheiro(a) na União Estável, conforme a seara familiarista, que acolheu inclusive filhos, país e mães socioafetivos, adotivos e desde a Carta Magna de 1988 não há diferenças entre filhos adotivos, biológicos, os concebidos fora do casamento, enfim, entre filhos não há nenhuma diferença entre eles, para fins legais, incluindo a partilha de herança.
Os herdeiros necessários ou legítimos podem em algumas situações, serem excluídos por indignidade, conforme o artigo 1814 ou ainda por deserdação, artigo 1961, ambos, Código Civil.
Os herdeiros podem ser ainda legatários e instituídos em testamento, comumente chamados de testamentários. Se em testamento, alguém recebe um objeto determinado, certo, essa pessoa é denominada herdeira legatária.
A deserdação acontece se o herdeiro beneficiado houver praticado ofensa física, injúria grave, desamparo do ascendente em alienação mental ou grave enfermidade ou ainda relações ilícitas com a madrasta ou padrasto (Deserdação dos descendentes pelos ascendentes) ou relações ilícitas dos ascendentes com genro ou nora (Deserdação dos descendentes em desfavor aos ascendentes), desamparo do filho ou dos netos com deficiência mental ou grave enfermidade.
A Deserdação é feita em ato testamentário, assim também como a reabilitação de herdeiro indigno. O Testamento é ato de disposição da última vontade, importante mencionar e que somente com declaração expressa pode haver a deserdação.
A exclusão por indignidade ocorre quando há tentativa de homicídio, homicídio doloso consumado, crimes contra a honra, como a calúnia, por violência ou meios fraudulentos com o intuito de obstar o autor da herança a dispor livremente de seus bens através de testamento ou atos de última vontade.
Com o advento da Lei 14.661/23, a sentença penal condenatória com o trânsito em julgado, acarretará a imediata exclusão do herdeiro ou legatário indigno.
Os efeitos da indignidade e da deserdação, são pessoais e as pessoas excluídas não têm o direito do usufruto e da administração desses bens de herança e também não poderão sucedê-los!
Por fim, ressalte-se que herdeiro renunciante é o que renunciou a herança, logo seus descendentes não o sucedem no quinhão que foi renunciado.
Referências Bibliográficas
Vade Mecum Ed. Saraiva 2024
Kelly Moura Oliveira Lisita. Advogada. Membro da Comissão do Direito das Famílias da OAB GO. Docente Universitária nas searas de Direito Civil e Penal. Tutora em EAD. Articulista.
Os artigos assinados aqui publicados são inteiramente de responsabilidade de seus autores e não expressam posicionamento institucional do IBDFAM