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Os efeitos da partilha: divórcio e sucessão
Shirleyne Mary Beltrão Chagas. Advogada especialista em Direito de Família e Sucessões, Mediadora e Conciliadora extrajudicial e membra das Comissões de Família e de Direito Sucessório da OAB/PE.
A partilha em caso de separação ou divórcio, a meação e a herança ainda são assuntos que causam certa confusão. Não são poucos os que confundem a forma como ela ocorrerá.
Tudo será regido de acordo com o regime de bens que foi escolhido, ou pela omissão na escolha ou, ainda, pelo caráter obrigatório dele na situação em específico, como o caso da separação obrigatória de bens.
Acontece que, muitas vezes, o efeito que se deseja ter ao escolher esse regime de bens para reger a vida patrimonial do casal, pode não ser igual no momento da sucessão, um ótimo exemplo disso é a separação convencional de bens, onde, apesar de não haver partilha quanto aos bens adquiridos em caso de divórcio ou separação, o cônjuge supérstite será herdeiro em inventário.
Bens adquiridos antes do casamento e que são considerados como particulares, podem ser partilhados com o cônjuge, quando do falecimento do outro, com os demais herdeiros, se houverem. Casos como na comunhão parcial de bens, o regime legal brasileiro, ou seja, aquele com maior adesão em território nacional devido à omissão dos casais na escolha do instituto, nesse regime, se o casal se divorciar, apenas os bens adquiridos durante a união serão alvo de partilha, enquanto que, na sucessão, o cônjuge sobrevivente terá direito a metade do que foi adquirido durante o casamento ou união estável e (ou seja, também) à parte que lhe couber, como herdeiro, dos bens particulares do de cujus.
A tabela é simples:
- Comunhão parcial:
Divórcio ou separação: |
Sucessão: |
Tem direito a metade dos bens adquiridos durante a união. |
É meeiro e herdeiro. Tem direito a metade dos bens adquiridos durante a união e à parte da herança (bens particulates). |
- Comunhão universal:
Divórcio ou separação: |
Sucessão: |
Tem direito a metade de todos os bens. Sejam adquiridos durante ou antes a união. |
É meeiro da totalidade dos bens. Não é herdeiro pois já possui direito a 50% de tudo. |
- Separação convencional de bens:
Divórcio ou separação: |
Sucessão: |
Não tem direito aos bens adquiridos antes ou durante a união. |
Tem direito à herança, juntamente com os demais herdeiros. |
- Separação obrigatória de bens:
Divórcio ou separação: |
Sucessão: |
Súmula 377 do STF. Comunicam-se os bens adquiridos com esforço comum durante o relacionamento. |
Não é herdeiro. É meeiro nos moldes da súmula 377, STF. |
- Separação final nos aquestos:
Divórcio ou separação: |
Sucessão: |
Tem direito a metade dos bens adquiridos durante a união a título oneroso. Contudo, a partilha nesse regime merece uma atenção própria. |
É herdeiro em concorrência com os demais e meeiro dos bens adquiridos durante a união. |
Obviamente que, dentro da lei, existem formas de modular a sucessão de modo a conceder mais vantagens a um herdeiro que a outro ou, ainda, adicionar herdeiro testamentário que de outro modo nada receberia da sucessão. Se for da preferência e sendo possível, também podem ser definidos legatários (recebem um bem em específico). Atentando-se sempre à legítima para que não seja violada.
Destarte que, testamento é uma das formas de planejamento sucessório e muitas outras formas de organizar a sucessão já existem e são aplicadas com auxílio de especialistas. Esse planejamento vem desde o início da relação e aqueles que não deram a devida atenção podem buscar a alteração do regime de bens.
O regime de bens portanto, ditará as regras patrimoniais desde o “nascimento” do casamento ou da união até seu fim, seja por desejo de um ou de ambos ou pela morte. Todavia, é assunto que não recebe a devida atenção pelos casais, principalmente quando a paixão está em seu auge.
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