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O Direito das Famílias e o Contrato de Namoro Qualificado
O Direito das Famílias e o Contrato de Namoro Qualificado
Kelly Moura Oliveira Lisita
Os contratos civilistas são exemplos de negócios jurídicos, que por sua vez, podem ser compreendidos como manifestação de vontade, que surte efeitos para a seara jurídica.
O casamento, artigo 1511 Código Civil, é um exemplo de contrato especial para o Direito das Famílias, assim como as relações vinculadas à União Estável, artigo 1723 Código Civil e é importante mencionar que ambas as situações geram direitos e deveres para suas partes, incluindo também questões que dizem respeito ao patrimônio e sua partilha, seja no divórcio ou ainda na sucessão causa mortis.
A União estável pode ser formalizada através de contrato ou comprovada de outras formas como declaração de dependência em plano de saúde, provas testemunhais e principalmente a publicidade do ato que deixa preciso que aquelas pessoas têm uma relação considerável de afinidade e proximidade, que estabeleceram convivência objetivada na constituição de formar família.
No entanto, há de se observar que existem relações próximas de afinidade entre pessoas, que aparentemente tem a intenção de naquele momento formar família, mas não formam ainda um casal que tenha vida conjugal.
Para abraçar essas pessoas, a seara familiarista acolheu o denominado Contrato de Namoro Qualificado.
O referido contrato é um documento que dispõe a quem possa interessar que um casal até o presente momento ainda não tem a intenção em formar família e sendo assim, não tem vida conjugal, apesar da relação de afetividade ser considerável.
É importante ressaltar que quando as pessoas são casadas ou convivem em União Estável, a lei observa a existência de regime patrimonial, fato esse, não existente nas relações de namoro, o que significa, que se o casal de namorados terminar o namoro, não haverá divisão de patrimônio entre eles.
No Contrato de Namoro Qualificado, no entanto, devem ser observadas algumas situações, como por exemplos, a não mistura de patrimônio, a não aquisição de patrimônio de forma a indicar a composse entre eles, a não existência de dependência financeira entre eles, que caso aconteça uma gravidez, não haverá conversão do namoro em União Estável, o domicílio das partes não pode ser no mesmo endereço.
Pode ser feito por qualquer pessoa, não há a necessidade de advogado, mas orienta-se também que uma boa opção é que o profissional da advocacia faça o contrato e oriente as partes sobre as causas e efeitos do mesmo.
Por seu contrato, as partes precisam observar as cláusulas por eles estipuladas e aceitas, consequentemente, pois existem algumas situações que podem descaracterizar esse contrato para um possível reconhecimento de União Estável. De nada adianta fazer esse documento e apresentar o (a) namorado (a) como esposo (a) diante de quem quer que seja, pessoalmente ou nas redes sociais ou ainda adquirir patrimônio juntos e pensar que futuramente não poderá haver a divisão do mesmo!
Sobre o prazo de início e término do contrato, a lei não dispõe que sejam obrigatórios tais prazos, ficando a critério do casal no que diz respeito ao término, haja vista a importância de constar a data de início do Namoro Qualificado.
Referências Bibliográficas
Vade Mecum, Saraiva,2024
Kelly Moura Oliveira Lisita. Advogada. Membro da Comissão do Direito das Famílias da OAB GO. Docente Universitária nas searas de Direito Civil e Penal. Tutora em EAD. Articulista.
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