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Alterações Resolução 35 de 2007
A COMISSÃO NOTARIAL NACIONAL DO IBDFAM, representada pela sua Presidente Priscila Lopes Teixeira Agapito e seu Vice-Presidente Thomas Nosch Gonçalves, apresentam um trabalho desenvolvido pela Comissão, com especial agradecimentos aos notários que compõe a Comissão, que serão destacados em cada parte da presente análise.
Considerando a disruptiva alteração da Resolução 35 do CNJ, o presente compêndio teve escopo de apresentar singelas considerações sobre esse passo importante da extrajudicialização.
Como se sabe, a atividade notarial sempre teve papel importante na segurança jurídica e no acesso à Justiça. A valorização da função notarial, mais uma vez, demonstra nossa capacidade de auxiliar o Poder Judiciário na diminuição dos mais de 80 milhões de processos, segundo o Conselho Nacional de Justiça.
Basicamente as alterações foram divididas em 5 partes:
1) Inventário com Menores ou Incapazes: Permite a realização de inventário por escritura pública, mesmo havendo menores ou incapazes, desde que o Ministério Público se manifeste favoravelmente;
2) Alienação de Bens do Espólio (Alvará Consensual Notarial): O inventariante pode ser autorizado a vender bens móveis e imóveis do espólio sem autorização judicial, desde que cumpra certas condições;
3) Testamento: Autoriza o inventário e partilha extrajudiciais por escritura pública mesmo com testamento, desde que sejam obedecidos requisitos específicos, como a autorização judicial.
4) Divórcio e Separação de Fato: Define novos procedimentos e requisitos para a lavratura de escrituras públicas de divórcio consensual e de separação de fato consensual, detalhando os documentos necessários e as condições para sua formalização.
5) Sucessão da Companheira Supérstite: possibilita feitura pela via extrajudicial algo que antes só era possível em juízo, que é o inventário e a partilha de pessoa que vivia em união estável e deixou seu companheiro como único herdeiro.
Essas alterações visam simplificar e agilizar os procedimentos extrajudiciais relacionados a questões patrimoniais e familiares, facilitando o acesso dos cidadãos a esses serviços
- Inventário e Divórcio com Menores ou Incapazes:
Autora: Fabiana Aurich
Mestranda, Tabeliã e Registradora de Campo Grande/Jardim América, Cariacica/ES
O inventário extrajudicial tem sua previsão no artigo 610 do Código de Processo Civil com regulação, à nível nacional, pela Resolução nº. 35 do Conselho Nacional de Justiça.
Trata-se de uma das medidas de desjudicialização que fazem parte de uma Política Nacional do Poder Judiciário que tem por fim promover solução adequada, efetiva e tempestiva aos conflitos, viabilizando o direito fundamental ao acesso à justiça e, via de consequência, aliviando a sobrecarga da Justiça brasileira.
Originariamente, as normativas em questão vedavam o inventário e divórcio extrajudiciais quando houvesse interessados menores ou incapazes, em tais casos era impositivo que se instaurasse o procedimento na via judicial, haja vista a necessidade de intervenção do Ministério Público e a eventual possibilidade de litígio.
Com o passar do tempo e a par de outras experiências de desjudicialização, viu-se que era possível extrajudicializar o inventário e o divórcio mesmo havendo interessados menores e incapazes. Já havia exemplos de experiências de sucesso na delegação de procedimentos judiciais para as serventias extrajudiciais, e que reforçavam a possibilidade de ampliar o espectro da desjudicialização. Um destes exemplos é a retificação de nome, que antes exigia remessa ao Ministério Público e decisão judicial, atualmente o procedimento é integralmente conduzido pelas serventias extrajudiciais, de forma célere e simples.
Diante disso, alguns Estados, visando aumentar o leque de possibilidades de desjudicialização, passaram a autorizar, em seus Códigos de Normas, a realização de divórcio extrajudicial, mesmo havendo interessados menores e capazes, desde que houvesse a anterior resolução judicial quanto à guarda, pensão e visita e a realização de inventário, havendo menores e incapazes, desde que houvesse prévia manifestação do Ministério Público e partilha igualitária.
Esse movimento iniciado individualmente em alguns Estados da Federação demonstrou a possibilidade e a segurança em permitir a desjudicialização dos procedimentos de divórcio e inventário havendo interessados incapazes ou menores.
E, então, nos autos do PP 0001596-43.2023.2.00.0000, o Conselho Nacional de Justiça aprovou, à unanimidade, a alteração de sua Resolução nº. 35 para consolidar, em âmbito nacional, a possibilidade de realização de divórcio e inventário extrajudiciais ainda que haja interessados menores ou incapazes.
Em análise à minuta aprovada pelo Conselho Nacional de Justiça, verifica-se que a realização do divórcio e inventário extrajudiciais com interessados incapazes dependem do preenchimento de alguns requisitos, além dos já previstos na Resolução nº. 35 em sua redação originária, quais sejam: a) para o divórcio em que o casal possua filhos menores ou incapazes: comprovação de prévia resolução judicial das questões referentes à guarda, visita e alimentos, o que deverá ficar consignado no corpo da escritura e b) para o inventário que possua interessados (herdeiros e meeiros) incapazes: pagamento do quinhão hereditário ou meação em parte ideal em cada um dos bens inventariados e manifestação favorável do Ministério Público.
Trata-se de um grande avanço para a sociedade, uma vez que transfere às serventias extrajudiciais mais um procedimento, viabiliza às partes a solução célere e segura dos inventários e divórcios e alivia a sobrecarga do Poder Judiciário, gerando mais efetividade e rapidez no julgamento dos procedimentos que lhe cabe e economia aos cofres públicos.
- Alienação de Bens do Espólio (Alvará Consensual Notarial) –
“O inventariante pode ser autorizado a vender bens móveis e imóveis do espólio sem autorização judicial, desde que cumpra certas condições”
Autora: Ana Karina Mathias.
Doutoranda e Mestre, Tabeliã e Registradora de Uruburetama/CE
As atividades notariais têm sido constantemente aprimoradas, buscando garantir maior eficiência e segurança jurídica na prática extrajudicial. Nesse contexto, em 20 de agosto de 2024, o Conselho Nacional de Justiça (CNJ) aprovou uma importante alteração na Resolução 35, que regulamenta a atuação dos notários e registradores no Brasil. A inclusão do artigo 11-A possibilita uma nova forma de alienação de bens móveis e imóveis do espólio, diretamente por escritura pública, sem a necessidade de autorização judicial. Seria o que se pode denominar de “alvará consensual notarial”. Essa mudança representa um avanço significativo na desjudicialização dos procedimentos de inventário e na simplificação das práticas extrajudiciais.
O novo artigo 11-A da Resolução 35 estabelece que o inventariante pode ser autorizado a alienar bens do espólio, independentemente de autorização judicial, desde que sejam atendidas determinadas condições. A redação do artigo é clara ao definir os requisitos essenciais para a realização dessa alienação:
1. Discriminação das Despesas do Inventário: O inventariante deve discriminar detalhadamente as despesas relacionadas ao inventário, incluindo o pagamento de impostos de transmissão, honorários advocatícios, emolumentos notariais e registrais, além de outros tributos e despesas devidos pela lavratura da escritura de inventário (inciso I). Essa medida visa assegurar a transparência e o correto direcionamento dos recursos.
2. Vinculação do Preço da Venda ao Pagamento das Despesas: Parte ou todo o valor obtido com a venda dos bens deve ser vinculado ao pagamento das despesas discriminadas (inciso II). Essa vinculação garante que os recursos sejam utilizados de forma apropriada para quitar as obrigações do espólio.
3. Ausência de Indisponibilidade de Bens: Para a alienação ser realizada, não pode haver indisponibilidade de bens de quaisquer herdeiros, do cônjuge ou convivente sobrevivente (inciso III). Essa condição busca proteger os direitos dos herdeiros e evitar litígios futuros.
4. Apresentação das Guias de Impostos de Transmissão: A escritura pública deve mencionar que todas as guias de impostos de transmissão foram apresentadas e detalhar os valores pagos (inciso IV). Esse requisito reforça a regularidade fiscal do processo.
5. Consignação de Valores e Indicação de Serventias: O texto da escritura deve consignar os valores estimados dos emolumentos notariais e registrais, além de indicar as serventias extrajudiciais que emitiram os orçamentos (inciso V). Tal previsão assegura a clareza e previsibilidade dos custos envolvidos.
6. Prestação de Garantia: O inventariante deve prestar garantia, real ou fidejussória, assegurando que o produto da venda será destinado ao pagamento das despesas discriminadas (inciso VI). Esta garantia é uma proteção adicional para os herdeiros e credores do espólio.
Os parágrafos seguintes do artigo 11-A esclarecem que o prazo para o pagamento das despesas não pode exceder um ano a partir da venda do bem (parágrafo 1º), e que, uma vez cumprida essa obrigação, a garantia prestada pelo inventariante é extinta (parágrafo 2º). Além disso, o bem alienado deve ser relacionado no acervo hereditário para fins de apuração dos emolumentos, cálculo dos quinhões hereditários, e apuração do imposto de transmissão causa mortis, embora não seja objeto de partilha, devendo sua venda prévia ser consignada na escritura do inventário (parágrafo 3º).
A alienação de bens do espólio por escritura pública é um mecanismo que visa desburocratizar o processo de inventário e permitir maior celeridade na gestão do patrimônio do falecido. Entretanto, a aplicação dessa nova regra requer a observância rigorosa dos requisitos estabelecidos pela Resolução 35, que foram elaborados para garantir segurança jurídica e transparência.
Importante ressaltar que, antes mesmo da inclusão do artigo 11-A na Resolução 35, a prática de alienação de bens do espólio por escritura pública já era admitida em alguns contextos. O STJ já vinha se manifestando nesse sentido em diversos julgados mais recentes, admitindo a possibilidade de alienação extrajudicial de bens do espólio por inventariante, bastando, para tanto, atenção às formalidades legais e mediante a autorização dos herdeiros.
Decisões judiciais mais atuais, vinham permitindo essa modalidade de alienação quando demonstrado o consenso entre os herdeiros e a inexistência de prejuízos aos interesses de terceiros. O TJ/SP - Apelação Cível 0002888-29.2012.8.26.0320 – na qual a 6ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo entendeu que a alienação de bens do espólio por inventariante extrajudicial é legal, desde que respeitadas as formalidades legais e a autorização dos herdeiros. O TJ/MG - Apelação Cível 1.0024.15.174951-4/001 – na qual a 17ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais também reconheceu a legalidade da alienação de bens do espólio por inventariante extrajudicial, desde que haja autorização dos herdeiros e que sejam respeitados os princípios da igualdade e da boa-fé.
“Em outubro de 2022, a CGJ do TJ/RJ emitiu o provimento 77, o qual estabelece regras para a alienação, por escritura pública, de bens pertencentes a um acervo hereditário. Essa nova norma permite a venda de bens do espólio pelo inventariante sem autorização judicial, desde que sejam cumpridas as formalidades legais” (Fonte: https://www.migalhas.com.br/depeso/386899/a-legalidade-da-alienacao-de-bens-do-espolio). Sem a exclusão de outros provimentos estaduais mais avançados que também já admitem tal medida nesse sentido.
Ocorre que até então, existem diversos Estados em que não são admitidas essas medidas, ficando vinculados apenas aos ditames normativos mais genéricos. Como é o caso do provimento cearense.
Com a nova redação da Resolução 35, o CNJ promove uma mudança estrutural na forma como os inventários são conduzidos no Brasil, inclusive uniformizando esse avanço para todos os Estados. Ao permitir a alienação extrajudicial de bens, a norma não apenas reduz a carga processual dos tribunais, mas também proporciona maior autonomia aos herdeiros na gestão do patrimônio deixado pelo falecido.
Os tabeliães, por sua vez, assumem uma função ainda mais central no processo de inventário, garantindo que todas as operações realizadas sejam regulares e transparentes. Outro aspecto relevante é o fortalecimento da confiança nas atividades notariais. A possibilidade de resolver questões complexas por meio de um alvará consensual reforça o papel do notário como um operador jurídico de alta competência, capaz de mediar conflitos e assegurar o cumprimento da vontade das partes dentro dos limites legais. Essa nova atribuição reforça a importância da capacitação contínua dos notários, que agora têm um papel crucial na condução de inventários mais céleres e eficientes.
A introdução do artigo 11-A na Resolução 35 do CNJ é um reflexo do movimento de desjudicialização e modernização das práticas notariais no Brasil. Com essa mudança, espera-se uma maior eficiência na resolução de questões patrimoniais e um fortalecimento da confiança nas atividades extrajudiciais, beneficiando diretamente os cidadãos e o sistema de justiça como um todo. A observância rigorosa dos requisitos estabelecidos será fundamental para o sucesso dessa nova modalidade de alienação de bens do espólio.
- Testamento:
Autor: Luciano Carlos Moroti Crotti Peixoto
Doutorando e Mestre em Direito, Tabelião de Notas e Protesto de Serra Negra/SP
As recentes modificações dadas pelo Conselho Nacional de Justiça à sua
Resolução Nº 35 de 24/04/2007 corroboram uma constante evolução da perspectiva sociojurídica no que tange a disciplina da lavratura dos atos notariais relacionados a inventário, partilha, separação consensual, divórcio consensual e extinção consensual de união estável por via administrativa.
Assim, considerando a deliberação do Plenário do Conselho Nacional de Justiça, no Pedido de Providências nº 0001596-43.2023.2.00.0000, aprovada por unanimidade, a existência de testamento, até então impeditiva, passa a ter procedimento próprio de possibilidade para a lavratura a partir de certos requisitos específicos.
Antes de adentramos ao procedimento e seus requisitos, é de suma importância destacar que a possibilidade da realização de inventário extrajudicial com a existência de testamento já era possível nos termos das normativas extrajudiciais de alguns estados quanto pelo posicionamento do Superior Tribunal de Justiça.
Com relação às normativas extrajudiciais vale mencionar os itens 130 a 130.2 do Capítulo XVI das Normas de Serviço da Corregedoria de Justiça do Estado de São Paulo, em seu tomo II. Nesta há muita similitude com o a alteração da resolução supracitada, em especial a autorização judicial para prática do ato.
Em sequência, o STJ decidiu no REsp 1.951.456 que, mesmo havendo testamento, é admissível a realização de inventário e partilha por escritura pública, na hipótese em que todos os herdeiros são capazes e concordes. O colegiado destacou que a legislação contemporânea tem reservado a via judicial apenas para hipóteses em que há litígio entre os herdeiros ou algum deles é incapaz. A relatora, ministra Nancy Andrighi, afirmou em sua decisão que o caso exige uma interpretação teleológica e sistemática dos dispositivos legais, para se chegar a uma solução mais adequada.
Desta feita, a resolução 35 do CNJ disporá em seu art. 12-B os termos adiante colacionados que serão analisados minuciosamente:
Art. 12-B. É autorizado o inventário e a partilha consensuais promovidos extrajudicialmente por escritura pública, ainda que o autor da herança tenha deixando testamento, desde que obedecidos os seguintes requisitos: I – os interessados estejam todos representados por advogado devidamente habilitado; II - exista expressa autorização do juízo sucessório competente em ação de abertura e cumprimento de testamento válido e eficaz, em sentença transitada em julgado; III - todos os interessados sejam capazes e concordes; IV – no caso de haver interessados menores ou incapazes, sejam também observadas as exigências do artigo 12-A desta Resolução; V - nos casos de testamento invalidado, revogado, rompido ou caduco, a invalidade ou ineficácia tenha sido reconhecida por sentença judicial transitada em julgado na ação de abertura e cumprimento de testamento. §1° Formulado o pedido de escritura pública de inventário e partilha nas hipóteses deste artigo, deve ser apresentada, junto com o pedido, a certidão do testamento e, constatada a existência de disposição reconhecendo filho ou qualquer outra declaração irrevogável, a lavratura de escritura pública de inventário e partilha ficará vedada e o inventário deverá ser feito obrigatoriamente pela via judicial. §2° Sempre que o tabelião tiver dúvida a respeito do cabimento da escritura de inventário e partilha consensuais, deverá suscitá-la ao juízo competente em matéria de registros públicos.”
Percebe-se pelo acima colacionado que o dispositivo normativo inclui regramentos que reafirmam as bases fundantes da possibilidade da lavratura do inventário extrajudicial, tais como: representação das partes por advogados; todos os envolvidos sejam maiores e capaz.
As inovações, por assim dizer, estão nos requisitos: expressa autorização do juízo sucessório para a lavratura do ato notarial, este deverá abrir o testamento previamente para verificação de sua validade e eficácia, portanto, seguindo as determinações do testador quanto aos aspectos do direito de família e das sucessões que por este foram estabelecidas ainda em vida, com trânsito em julgado deste ato judicial; no caso de haver interessados menores ou incapazes, sejam também observadas as exigências do artigo 12-A desta Resolução, ponto aqui de inovação conjunta da resolução; e nos casos de testamento invalidado, revogado, rompido ou caduco, a invalidade ou ineficácia, também, deve ser reconhecida por sentença judicial transitada em julgado na ação de abertura e cumprimento de testamento.
Outro ponto de destaque é o procedimento para a realização deste ato esculpido nos parágrafos primeiro e segundo artigo supracitado. Inicialmente, com a requisição do pedido para a prática do ato notarial de escritura pública de inventário e partilha apresenta-se a certidão da existência ou inexistência do testamento, ato este necessário e obrigatório, realizado com recolhimento de custas por acesso de plataforma específica.
Constada a existência do testamento, há a necessidade da apresentação da certidão do conteúdo do testamento com autorização judicial expressa de sua abertura. Se houver neste a existência de disposição reconhecendo filho ou qualquer outra declaração irrevogável, a lavratura de escritura pública de inventário e partilha ficará vedada e o inventário deverá ser feito obrigatoriamente pela via judicial. Além disso, qualquer dúvida deverá ser suscitada ao juízo competente em matéria de registros públicos. Ponto aqui de atenção, pois diverge da regra da abertura do testamento, realizada pelo juízo sucessório competente.
Por fim, a atual modificação da resolução 35/2017 do CNJ convergiu para a eficiente prestação do imprescindível serviço público destinado à atribuição do patrimônio do falecido aos herdeiros e legatários. Juridicamente e socialmente ampliar a possibilidade da lavratura da escritura pública de inventário e partilha de bens na existência de testamento revalida a vontade do testador, seguindo a sua abertura judicial e coordenados o procedimento entre os dois sistemas.
Com isso, tornar-se-á o serviço extrajudicial prestado aos herdeiros mais eficaz e prático. Corroborando, também, para agilizar os procedimentos de inventário e descongestionar o Judiciário, para que esse foque em casos em que há litígio entre as partes.
- Divórcio e Separação de Fato:
Autora: Jenifer Castellan de Oliveira
Mestranda em Direto, Tabeliã do Segundo Tabelionato de Notas de São Leopoldo, RS
Autora: Larissa Aguida Vilela Pereira de Arruda
Doutorando e Mestre em Direito, Tabeliã de Notas e Registradora Civil do Distrito Judiciário de Coxipó do Ouro, em Cuiabá – MT
Dentre as relevantes alterações da Resolução 35/2007 – CNJ, trazidas pela decisão do Conselho Nacional de Justiça no julgamento do Pedido de Providências n. 0001596-43.2023.2.00.0000, encontra-se a possibilidade da formalização, por escritura pública, da declaração de separação de fato consensual de cônjuges ou companheiros.
Com feito, a nova redação proposta para o art. 52 da Resolução 35/2007, alinhada à recente decisão do Supremo Tribunal Federal (Recurso Extraordinário n. 1.167.478 – Tema 1.053) relativa à Emenda Constitucional n. 66, ao tempo em que exclui a possiblidade de formalização de separação extrajudicial, insere a faculdade de fixar a data da separação de fato consensual pela via notarial, deixando extreme de dúvidas que tal matéria não está mais reservada ao Poder Judiciário.
Nos termos do artigo 52-A a referida escritura tem por escopo único o fato da cessação da comunhão plena de vida entre o casal, não sendo viável, portanto, neste título declaratório regular outras questões, tais como alimentos e partilha de bens.
O novo artigo 52-B, a ser inserido a partir da decisão, elenca os documentos que devem ser apresentados e, portanto, referidos na escritura pública declaratória de separação de fato, quais sejam: a) certidão de casamento; b) documento de identidade oficial e CPF/MF; c) manifestação de vontade espontânea e isenta de vícios em não mais manter a convivência marital e desejar a separação de fato; d) pacto antenupcial, se houver; e) certidão de nascimento ou outro documento de identidade oficial dos filhos, se houver; f) certidão de propriedade de bens imóveis e direitos a eles relativos; e g) documentos necessários à comprovação da titularidade dos bens móveis e direitos, se houver; h) inexistência de gravidez do cônjuge virago ou desconhecimento acerca desta circunstância.
A nova previsão representa significativo avanço, impactando na dinâmica dos relacionamentos, trazendo transparência, previsibilidade e, portanto, segurança jurídica. Isso porque, como é sabido, na linha dos precedentes doutrinários e jurisprudenciais sobre o tema, a separação de fato, uma vez comprovada, ao configurar a ruptura da vida em comum, extingue os deveres recíprocos entre cônjuges e companheiros, além de por termo ao regime de bens estabelecido, tanto no que diz respeito à comunicabilidade futura de bens adquiridos, quanto em relação à responsabilidade do cônjuge ou companheiro pelas dívidas do outro.
Do voto do relator do Pedido de Providências, Ministro Luis Felipe Salomão, destacam-se, ainda, como efeitos jurídicos da separação de fato a possibilidade de constituir (i) o momento a partir do qual se torna viável o reconhecimento de novo vínculo familiar por estado de fato (art. 1.723, § 1º), (ii) uma referência para a modificação do bem imóvel sobre o qual está sendo exercido o direito fundamental à moradia para efeitos de impenhorabilidade (Súmula n. 364 do Superior Tribunal de Justiça: “O conceito de impenhorabilidade de bem de família abrange o imóvel pertencente a pessoas solteiras, separadas e viúva.”), bem como (iii) o marco temporal para a contagem do prazo da prescrição aquisitiva da usucapião familiar (art. 1.240-A do Código Civil Brasileiro).
Não por outra razão, o novo art. 3ª da Resolução 35/2007 prevê que a escritura declaratória de separação de fato, além de não depender de homologação judicial, é título hábil tanto para o Registro Civil, quanto para o Registro de Imóveis.
Num exemplo prático, se um dos cônjuges ou companheiros, separados de fato, vier a realizar a aquisição de um imóvel, será possível qualificá-lo como casado, mas separado de fato, levando-se ao fólio real a escritura de compra e venda para registro e a escritura declaratória de separação de fato para averbação, de modo a que a nova propriedade não venha a se comunicar.
O novo texto da Resolução prevê, ainda, nos arts. 52-C, 52-D e 52-E, a possiblidade de lavratura de escritura pública de restabelecimento de comunhão plena de vida, ainda que a separação de fato tenha se dado na via judicial, restabelecimento, todavia, que fará retornar o casal aos mesmos termos da sociedade conjugal anterior, sem possiblidade de modificações.
- Sucessão do Companheiro Supérstite:
Autora: Carolina Mosmann
Advogada e Professora, Especialista em Direito Notarial e Registral e em Direito de Família e Sucessões.
Autora: Flávia Mendonça Gentil Cordeiro
Mestranda em Direito, 6ª Tabeliã de Notas de Santo André/SP.
Na ausência de descendentes e ascendentes vivos do titular da herança, o cônjuge sobrevivente angaria toda a herança (art. 1829, inciso III, do Código Civil). E com a equiparação da sucessão do convivente à sucessão do cônjuge, pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 646.721 e do Recurso Extraordinário nº 878.694, o mesmo ocorre com o companheiro ou a companheira sobrevivente.
No inventário extrajudicial, quando for o único sucessor, mediante a apresentação da certidão de casamento, o cônjuge sobrevivente realiza o inventário sozinho, sem necessidade de comparecimento de qualquer outro herdeiro.
O mesmo não ocorre com o companheiro ou companheira sobrevivente. Há extensa polêmica envolvendo o inventário extrajudicial com a participação apenas do convivente, quando o falecido não tiver deixado descendentes, nem ascendentes vivos, mesmo na hipótese de existir escritura pública feita pelo casal em vida, sob o argumento de que a união estável pode ter finalizado antes do óbito.
O fundamento para a exigência citada é que a união estável, diferentemente do casamento tem a sua dissolubilidade livre, isto é, enquanto as hipóteses de dissolução conjugal encontram-se previstas no art. 1.571,§1º, do Código Civil, as da união estável não estão previstas e nem arroladas na lei.
É comum, portanto, a exigência dos colaterais, para que compareçam na escritura pública de inventário e reconheçam a união estável.
Ora, não raras vezes, os colaterais não se mostram dispostos a comparecer e anuir com um ato do qual em nada se beneficiarão. Afinal, a herança ficará toda com o convivente. Assim, muitas vezes, o convivente se vê obrigado a recorrer ao Judiciário, mesmo tendo formalizado em vida, por documento público, a união estável.
Agora, com a recente (e digna de aplausos) alteração da Resolução 35, do CNJ, no artigo 18, se a união estável estiver previamente reconhecida por sentença judicial, escritura pública ou termo declaratório, devidamente registrados no Registro Civil, o companheiro ou a companheira sobrevivente, quando for o único sucessor, poderá realizar o inventário extrajudicial sozinho, sem a participação dos colaterais.
Nessa linha, já havia decidido o Conselho Superior de Magistratura do Estado de São Paulo:
CSM|SP - Apelação Cível nº 0005393-17.2018.8.26.0634, da Comarca de Tremembé, data de julgamento: 24/09/2019. Registro de Imóveis – Procedimento de dúvida – Inventário extrajudicial por companheira sobrevivente que é qualificada como única herdeira – União estável declarada em escritura pública – Recusa de registro fundada exclusivamente na condição de única herdeira da companheira (...). Regime sucessório dos companheiros igualado ao dos cônjuges, a partir da declaração de inconstitucionalidade material do art. 1.790, CC, com repercussão geral (RE 646.721/RS) – Impossibilidade de se dar tratamento distinto ao companheiro em relação ao cônjuge em matéria sucessória, incluindo-se aí regras limitativas do procedimento de inventário judicial ou extrajudicial – Ausência de norma legal a indicar a impossibilidade de inventário extrajudicial ao companheiro sobrevivente caso não existam herdeiros concorrentes, considerando o teor do art. 1.829, CC e do art. 610, § 1º, CPC, desde que comprovada a união estável por escritura pública ou por sentença declaratória anterior (...) (grifo nosso)
A referida decisão salienta que impor ao companheiro sobrevivente regras para realização de inventário e partilha distintas do cônjuge é desrespeitar o comando constitucional da igualdade, reconhecido como prevalente pelo Supremo Tribunal Federal. Por consequência, o companheiro tem tratamento idêntico em tudo ao cônjuge supérstite para fins sucessórios, embora se reconheça diferenças entre a união estável e o casamento.
Nesse sentido, de equivalência da união estável com o casamento para fins sucessórios, não merece prosperar o argumento de que a união estável já poderia ter finalizado antes do óbito como justificativa para impedir o inventário extrajudicial quando o convivente for o único sucessor. Isso porque a mesma coisa pode ocorrer com o casamento: inúmeras pessoas, apesar de separadas de fato, permanecem casadas “no papel”, não alterando seu assento de casamento.
Dessa forma, se a apresentação da certidão de casamento basta para que o cônjuge realize o inventário extrajudicial quando for o único sucessor, o mesmo deve valer para o companheiro ou companheira sobrevivente. Esse entendimento parece ser justamente o adotado pelo CNJ na nova redação do artigo 18, da Resolução 35, ao permitir o inventário extrajudicial somente com a participação do convivente, quando esse for o único sucessor, se a união estável estiver previamente reconhecida por sentença judicial, escritura pública ou termo declaratório.
É importante destacar que o CNJ deixou claro que qualquer um dos títulos, sentença judicial, escritura pública ou termo declaratório, precisa estar devidamente registrado no Registro Civil das Pessoas Naturais, para que o convivente tenha a prerrogativa de realizar o inventário extrajudicial sem a participação dos colaterais. Isso porque, apesar de ser facultativo, o registro da união estável é necessário para conferir efeitos jurídicos perante terceiros, na forma do artigo 537, §1º, do Provimento 149, do CNJ.
Se o documento que reconhece a união estável não tiver sido registrado no Registro Civil ou se a união não houver sido formalizada em vida ou reconhecida judicialmente, os colaterais mais próximos deverão comparecer à escritura pública de inventário para reconhecer a união estável e garantir que o convivente sobrevivente angarie toda a herança.
Observa-se, também, que a presente alteração está em consonância com o entendimento já consolidado no Conselho Superior da Magistratura de São Paulo, que veda o reconhecimento da união estável de forma unilateral e post mortem. Nesse sentido, a Apelação Cível: 1006929-86.2019.8.26.0577 (CSMSP) Localidade: São José dos Campos Data de Julgamento: 13/08/2020 Data DJ: 27/10/2020.
Assim, documentos unilaterais que reconhecem a união estável, como a escritura unilateral acima mencionada ou mesmo o Testamento Público deixado pelo titular da herança, não são títulos aptos a ingressar no Registro Civil e, portanto, na forma da nova redação do artigo 18, não são suficientes para afastar a necessidade de reconhecimento da união estável pelos colaterais no inventário extrajudicial, quando o convivente for o único sucessor.
- Sucessão do Companheiro, um desequilíbrio a ser superado:
Autor: Geraldo Felipe
Mestre em direito, Tabelião e Registrador do 2º Ofício de Notas, Registro Civil, Títulos e Documentos, Protesto de Títulos e Pessoas Jurídicas do Distrito Federal.
Dentre as previsões contidas na Resolução CNJ nº 35, de 24 de abril de 2007, destaca-se a que diz respeito às sucessões causa mortis nas quais conviventes sejam sucessores (art 18). Outrora, o convivente somente seria parte, observada a necessidade de ação judicial se o autor da herança não houvesse deixado outro sucessor ou não houvesse consenso de todos os herdeiros, inclusive quanto ao reconhecimento da união estável.
Embora a matriz legal contida no Código de Processo Civil não tenha realizado diferenciação entre cônjuges e conviventes supérstites na escolha do procedimento extrajudicial para o ato, de acordo com a disposição acima em destaque, somente poderia ser processado o inventário administrativo nos quais conviventes fossem sucessores se houvesse concorrência sucessória e os demais herdeiros reconhecessem a união estável. Outrossim, de acordo com a disposição normativa contida no art. 18 da Resolução CNJ nº 35, de 2007 seria necessária ação judicial se o convivente fosse o único sucessor.
Considerando que, diferentemente do casamento, a união estável pode ser constituída sem solenidade, a Resolução exigia, com espeque em sua redação original, a corroboração fática por parte dos demais herdeiros ou a necessidade de ação judicial se o autor da herança não houvesse deixado outro sucessor. Tratava-se de discriminação pautada na matriz configuradora do casamento e da união estável, uma vez que a segunda, prima facie, é desprovida de solenidade para a sua constituição.
Nada obstante, a evolução social e, por conseguinte, técnico-jurídico da união estável impôs a remodelação da forma ínsita à sua configuração, conferindo a necessidade de releitura das normas de processamento dos inventários nos quais conviventes sejam os únicos sucessores.
A união estável se apresenta como uma instituição jurídica reconhecida como uma das modalidades de constituição familiar elencadas no ordenamento jurídico pátrio[1]. Com a constitucionalização do direito civil[2], os princípios elencados na Constituição Federal, focados pela lente do direito de família, tornaram-se fontes normativas albergadoras de novas formas de composição dos (diversos) modelos familiares, dentre os quais as uniões estáveis.
Nesse contexto, o Supremo Tribunal Federal avigorando a “inexistência de hierarquia ou diferença de qualidade jurídica entre as duas formas de constituição de um novo e autonomizado núcleo doméstico”, aplicando à união estável entre pessoas do mesmo sexo as mesmas regras e mesmas consequências da união estável heteroafetiva[3], entendeu não ser legítimo desequiparar, para fins sucessórios, os cônjuges e os companheiros, isto é, a família formada pelo casamento e a formada por união estável (Tema 498 - RE 646721 / RS).
Segundo a inteligência jurídica da Suprema Corte, eventual hierarquização entre entidades familiares é incompatível com a Constituição de 1988, razão pela qual o art. 1.790 do Código Civil, ao revogar as Leis nº 8.971, de 1994 e nº 9.278, de 1996 e discriminar os conviventes dando-lhes direitos sucessórios bem inferiores aos conferidos aos cônjuges, entra em contraste com os princípios da igualdade, da dignidade humana, da proporcionalidade como vedação à proteção deficiente e da vedação do retrocesso. Firmou-se, pois, a seguinte tese: “É inconstitucional a distinção de regimes sucessórios entre cônjuges e companheiros prevista no art. 1.790 do CC/2002, devendo ser aplicado, tanto nas hipóteses de casamento quanto nas de união estável, o regime do art. 1.829 do CC/2002.”
Importante ressaltar que o sobredito julgado não importou em equiparação in totum das famílias formadas pelo casamento e união estável, mas na abolição do injusto e desproporcional regime sucessório até então aplicável às sucessões causa mortis em havendo união estável, violador dos princípios constitucionais outrora explicitados (v. art. 1.790 do Código Civil). Reafirme-se que, embora inexista hierarquia entre as entidades familiares, as formações decorrentes do casamento e da união estável possuem elementos de distintos e, por conseguinte, efeitos jurídicos próprios.
Nesse mesmo sentido foi editado o Enunciado 641 da VIII Jornada de Direito Civil do Conselho da Justiça Federal, segundo o qual:
A decisão do Supremo Tribunal Federal que declarou a inconstitucionalidade do art. 1.790 do Código Civil não importa equiparação absoluta entre o casamento e a união estável. Estendem-se à união estável apenas as regras aplicáveis ao casamento que tenham por fundamento a solidariedade familiar. Por outro lado, é constitucional a distinção entre os regimes, quando baseada na solenidade do ato jurídico que funda o casamento, ausente na união estável (grifo nosso).
No que toca à formalização da união estável, prescindível para fins de sua constituição, preceitua o art. 1.725 do Código Civil que “(...) salvo contrato escrito entre os companheiros, aplica-se às relações patrimoniais, no que couber, o regime da comunhão parcial de bens.” Nada obstante, muito embora possa se configurar sem formalização – de modo informal, pode-se falar na presença de novas modalidades de uniões estáveis qualificadas, ou até mesmo de uma superconvivência, pela presença de requisitos formais, que visam a dar ao ato mais certeza e segurança jurídica[4].
As uniões estáveis formalizadas por meio de sentenças judiciais, escrituras públicas e termos declaratórios são instrumentos dotados de autenticidade probatória, vez que emitidos por autoridades judiciais, tabeliães e registradores públicos; publicidade, em razão de ter seu conteúdo acessível ao público em geral; força probatória, em face da veracidade e credibilidade; e segurança jurídica, em razão de o Estado reconhecer a confiabilidade de seu conteúdo. Documentos públicos ou autênticos são aqueles emitidos por autoridades públicas ou por pessoas que detêm fé pública, respeitados os limites de suas competências e atribuições[5].
Vale ressaltar que a inteligência jurídica acima explicitada acerca da possibilidade do processamento do inventário administrativo com convivente figurando como sucessor exclusivo foi adotada pelo Conselho Superior da Magistratura do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo[6], considerando o teor do art. 1.829 do Código Civil e do art. 610, § 1º, do Código de Processo Civil, desde que comprovada a união estável por escritura pública ou por sentença declaratória anterior. Isso porque, a escritura de união estável possui eficácia plena para comprovar a continuidade da união estável até sua extinção pela morte, cabendo a eventual interessado em demonstrar sua inexistência ou cessação a iniciativa de derrubar a presunção decorrente da declaração, por meio de ação judicial, em homenagem ao princípio da boa-fé.
O art. 610 do Código de Processo Civil observa a disposição do direito material que estipula como únicos requisitos para a partilha extrajudicial de bens e direitos a ausência de herdeiros incapazes e o consenso. Destaca-se, pois, que inexiste distinção na legitimação para a escolha do procedimento extrajudicial entre cônjuges e conviventes sobreviventes, não havendo justificativa constitucional ou legal para a diferenciação anteriormente estabelecida pelo art. 18 da Resolução CNJ nº 35, de 2007, exceto nas situações em que não houver prova documental pública anterior que confirme a existência da união estável.
Dessa forma, o art. 18 da Resolução nº 35, de 2007 se amolda aos ditames Constitucionais, especialmente aos princípios da igualdade, dignidade humana, proporcionalidade como vedação à proteção deficiente e da vedação do retrocesso:
[1] A união estável como espécie jurígena de família se encontra albergada no artigo 226, parágrafo 3º, da Constituição Federal e nos artigos 1.723 a 1.727 do Código Civil.
[2] A estrutura da família, concebida como uma comunidade intermediária direcionada para o desenvolvimento pessoal, sob uma perspectiva claramente solidária e não mais individualista, é delineada por Pietro Perlingieri (Diritto civile nella legalità costituzionale, Camerino-Napoli, Esi, 1983, p. 558).
[3] ADI 4277 e ADPF 132, Rel. Min. Ayres Britto, j. 05.05.2011.
[4] VENOSA, Sílvio de S. Direito Civil: Contratos. v.3. Disponível em: Minha Biblioteca, 23ª ed., Rio de Janeiro: Atlas, 2023, p. 80.
[5] KUMPEL, Vitor Frederico; FERRARI, Carla Modina, Tratado notarial e registral: vol. III: tabelionato de notas, 2ª ed., São Paulo: YK Editora, 2022, p. 209.
[6] CSMSP - Apelações Cíveis em Procedimento de Dúvida Registral: 1003886-73.2018.8.26.0223; 0005393-17.2018.8.26.0634.
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