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Paternidade Biológica e Socioafetiva, em Breves e Necessárias Reflexões.
Paternidade Biológica e Socioafetiva, em Breves e Necessárias Reflexões.
Kelly Moura Oliveira Lisita.
A filiação conforme alude o direito civil brasileiro, é um dos temas na seara familiarista, que suscita diálogos importantes e necessários. O Princípio da Dignidade Humana tem alicerces não só afetivos, como também jurídicos no denominado estado de filiação. Desse referido estado, podemos observar que a filiação indica o parentesco e seus graus, nas linhas retas ascendente, descendente e colateral.
Os pais são, por exemplo, nossos ascendentes em 1°grau. Atualmente, a lei civil tem amparado a figura de pai e mãe sob diversos aspectos. Fato é que pai e mãe são aqueles que criam, é através da criação, que se estabelece a convivência e com ela, nascem e se consolidam os laços de amor, vínculo, reconhecimento e gratidão.
As famílias “multiparentais abraçam” a socioafetividade com ênfase, sem excluir a consanguinidade para fins de filiação. A Socioafetividade difere da adoção. Nessa última, há exclusão de juridicamente, vínculos biológicos, podendo haver ainda, alteração do prenome e sobrenome do adotado. A adoção é procedimento legal e não factual.
Adoção e socioafetividade são formas lindas de acolhimento, de gestar os filhos no coração! Um exemplo de socioafetividade paterna, acontece quando a pessoa foi criada pelo novo companheiro ou marido da mãe, recebeu desse “bomdrasto” ou pai “postiço” todos os cuidados e amor como se fosse o pai consanguíneo.
É importante destacar que o reconhecimento da paternidade socioafetiva tem como objetivo reconhecer o vínculo entre as pessoas em questão, sem denegrir, excluir ou desrespeitar o pai biológico ou consanguíneo.
A chamada verdade real (Pais são aqueles que criam, é a socioafetividade), não tem o condão de excluir a verdade biológica (Pais consanguíneos). A pessoa pode ter o sobrenome do pai biológico e do socioafetivo. Seria inclusive, o ideal nas relações em que se percebe haver as verdades real e biológica coexistindo e se interagindo.
É fundamental que toda pessoa tenha a sua filiação em seus documentos, pois dela decorrem também direitos inerentes à sua personalidade e dignidade, como o de conviver com os pais, requerer pensão alimentícia, direitos sucessórios.
É direito de todos os filhos, ter o sobrenome do pai em seus documentos, de conhecê-lo, de conviver e estabelecer vínculos duradouros de amor e respeito.
A paternidade, seja ela biológica, socioafetiva ou adotiva, gera responsabilidade legal e emocional, tanto para os pais como principalmente para os filhos. Divórcio, dissolução de união estável não podem desmanchar vínculos de afeto entre pais e filhos.
Referências Bibliográficas
Vade Mecum
Editora Saraiva,2024.
Kelly Lisita
Advogada. Membro da Comissão do Direito das Famílias da OAB GO. Docente Universitária
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