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O Direito das Famílias e o Cuidado com os Idosos.
O Direito das Famílias e o Cuidado com os Idosos.
Kelly Moura Oliveira Lisita.
A Lei 10.741/03 instituiu o Estatuto do Idoso, que é a pessoa que tem a idade igual ou superior a 60 anos, independentemente se a pessoa tenha ou não, boas condições físicas e/ou psicológicas, ou seja, se tem 60 anos ou mais, é considerada pessoa idosa. Importante ressaltar que os idosos que tenham 80 anos ou mais, tem prioridades em relação aos idosos com idade inferior a 80 anos.
Todos os idosos, por sua vez, têm direitos como: cuidar de sua saúde física, mental, aperfeiçoamento moral, intelectual, profissional e também ser mantida e respeitada sua liberdade e dignidade. Infelizmente, essas pessoas têm sido vítimas de maus tratos, abandono e descaso por parte de seus familiares.
Segundo a Lei 14.423/22, que trouxe algumas alterações no Estatuto do Idoso, em seu artigo 3°:
“É obrigação da família, da comunidade, dentre outros, assegurar a vida, saúde, alimentação, a cidadania, a liberdade, a dignidade, a convivência com a família e a comunidade”.
Mas não se tem percebido todos esses direitos no que diz respeito a boa parte dos idosos como também, que a família é quem tem protagonizado o descaso, o abandono afetivo, financeiro com eles. Os filhos, são os descendentes em 1°grau, face aos seus pais e, conjuntamente, tem responsabilidades com eles, principalmente quando se tornam idosos. A responsabilidade em cuidar deles, é solidária, o que significa que ainda que um filho seja mais dedicado, atencioso, isso não exime os demais dos seus deveres para com eles, em questão.
O artigo 12 do Estatuto, dispõe que entre os filhos ou familiares, à responsabilidade alimentar é solidária e o idoso pode inclusive optar, pelos prestadores. E ainda:
Artigo 13. “As transações relativas a alimentos poderão ser celebradas perante o Promotor de Justiça ou Defensor Público, que as referendará, e passarão a ter efeito de título executivo extrajudicial nos termos da lei processual civil”.
(Redação dada pela Lei nº 11.737, de 2008)
Vale destacar também:
Artigo 14. “Se a pessoa idosa ou seus familiares não possuírem condições econômicas de prover o seu sustento, impõe-se ao poder público esse provimento, no âmbito da assistência social”.
(Redação dada pela Lei nº 14.423, de 2022)
Maus tratos, sejam na modalidade comissiva ou ainda omissiva, geram responsabilidades penal e civil! Não zelar, não prestar alimentos, menoscabar, maltratar, dentre outras, são condutas ilegais e imorais. Com habitualidade, é perceptível o número de idosos em condições de extrema vulnerabilidade, abandono e maus tratos, sem excetuar que muitos deles ainda são vítimas da desonestidade dos filhos ou familiares, ao receberem sua aposentadoria ou pensão e não empregá-los aos seus cuidados, tem aumentado consideravelmente.
É preciso cuidar dessas pessoas tão sofridas e que carregam consigo tantas experiências, que se dedicaram aos filhos quando pequenos e que indiscutivelmente são merecedores de infinitos: respeitos e cuidado. As famílias devem acolher, amparar os seus idosos. Por cuidados devem ser compreendidas: a afetividade, prestações: alimentares, médicas, odontológicas, psicológicas.
Referências Bibliográficas
Vade Mecum, Saraiva.2024
Autora: Kelly Moura Oliveira Lisita. Advogada. Membro da Comissão do Direito das Famílias da OAB GO Docente Universitária nas searas de Direito Penal e Direito Civil. Articulista. Tutora em EAD.
Os artigos assinados aqui publicados são inteiramente de responsabilidade de seus autores e não expressam posicionamento institucional do IBDFAM