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INVENTÁRIO JUDICIAL OU EXTRAJUDICIAL?

Exclusivo para associados.


Você sabe a diferença entre Inventário Judicial e Extrajudicial?

Ambos têm o mesmo o objetivo:

Transmitir aos herdeiros, legítimos e testamentários, a transferência do patrimônio deixado pelo falecido, entretanto, a opção de um ou outro procedimento define o tempo, e o custo, do processo, eis a principal diferença!

O Inventário judicial, que tramita na Justiça comum, normalmente é concluído entre um e três anos, não obstante os inúmeros processos pendentes de finalização nos Fóruns estaduais há mais de cinco anos.

Já o Inventário extrajudicial é processado em Cartório de Notas e é encerrado entre 30 e 90 dias!

Na forma da Legislação vigente, a definição de uma ou outra opção não é exclusivamente pessoal há, atualmente, alguns requisitos a serem preenchidos para o Inventário Extrajudicial:

– Todos os herdeiros devem ser maiores e capazes;

– Consenso entre os herdeiros quanto à partilha dos bens;

– Se houver testamento, deve estar caduco ou revogado.

O entrave mais comum à adoção do procedimento célere – Extrajudicial – é o litígio entre herdeiros que prejudica a todos indistintamente, seja pelo custo adicional de assessoria jurídica individualizada, seja pela inevitável ampliação do natural tempo de tramitação na Justiça comum!

Independentemente de fatores emocionais, no processo de Inventário é inteligente – além de racional e financeiramente benéfico – o consenso entre os herdeiros, de forma a otimizar o procedimento, obrigatório, que transfere e documenta, para cada sucessor(a), o quinhão que por direito lhe pertence!

Para informações detalhadas acesse o Portal
 

https://www.inventario.srv.br/ 

 

 

Em breve. Depende do e-mail oficial do IBDFAM.

INVENTÁRIO JUDICIAL OU EXTRAJUDICIAL? — IBDFAM