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O que você precisa saber sobre o Contrato de Namoro
Elba Helena Cardoso de Oliveira Alves.
Advogada no Brasil e em Portugal.
Mediadora e Conciliadora no Brasil e em Portugal.
Em homenagem ao dia dos namorados, celebrado no Brasil em 12 de junho, disponibilizo este artigo, escrito em linguagem acessível para que o maior número de pessoas conheça essa modalidade contratual.
Recentemente, esse tema assolou as redes e canis de notícias, pois o jovem jogador de futebol Endrick, fez, junto a com a sua namorada Gabriely, um instrumento redigido com regramentos balizadores da relação entre os dois.
Segundo o casal, em reportagem do jornal carioca O Globo, a primeira cláusula cita que eles estão em um “relacionamento afetivo voluntário”, baseado em “respeito, compreensão e carinho”.
Já a segunda cláusula, estabelece que é proibido adquirir qualquer tipo de vício e “a mudança drástica de comportamento”.
Um detalhe bem mais específico estabelecido pela dupla é que dizer “eu te amo” é “obrigatório em qualquer situação” e algumas palavras são proibidas, entre elas “hum”, “aham”, “tá”, “beleza” e “kkk”.
Como se pode perceber, o instrumento objeto desse artigo é bem flexível e, em contendo questões que não infrinjam a lei e que sejam de acordo comum das partes, pode ser devidamente registrado.
O contrato de namoro é um instrumento jurídico que tem ganhado relevância no direito brasileiro como forma de proteger os bens e interesses individuais das partes envolvidas em uma relação afetiva.
Esse contrato é firmado entre duas pessoas capazes que mantêm uma relação de namoro, sem a intenção de formar uma família, visando afastar os efeitos jurídicos patrimoniais que poderiam advir de uma eventual confusão que venha a gerar consequências indesejáveis.
Ele pode ser público, feito em Cartório, ou privado, firmado pelas partes, na presença de duas idôneas testemunhas.
Para que um contrato de namoro seja válido na forma da lei, deve ser elaborado de forma detalhada e clara e deve conter alguns elementos essenciais, como por exemplo:
Identificação completa das partes, com nome, RG, CPF, profissão, estado civil e endereço de ambos os namorados.
A manifestação explícita de que a relação mantida é de namoro e não de união estável, principalmente pelo fato de que não há a vontade de se constituir família.
Cláusulas que assegurem a autonomia patrimonial, especificando-se que os bens adquiridos durante o relacionamento são de propriedade exclusiva de quem os adquiriu, sem comunicação de patrimônio.
Disposições sobre convivência, com o detalhamento sobre a vida pública, eventos sociais e demais aspectos que não caracterizem união estável.
Clausula de que determine a vigência e as condições sob as quais ele pode ser rescindido ou renovado, conforme a vontade das partes.
Eventuais disposições específicas acordadas pelas partes, desde que não contrariem a legislação vigente.
Até as questões que envolvam a tutela de animais de estimação, embora para tal tema, não haja, ainda, legislação especifica, podem ser acrescentadas aos termos contratuais.
Para dar maior segurança jurídica, é recomendado, em caso de instrumento particular, que o contrato seja assinado por duas testemunhas e que as firmas de todos o nominados sejam reconhecidas em Cartório
Algumas vantagens se destacam nesse tipo de contrato. São elas:
O fato de ter esclarecida entre os interessados a natureza da relação, evitando futuras disputas judiciais sobre a configuração de união estável.
A segurança de que cada parte mantenha a titularidade exclusiva sobre seus bens, evitando a partilha em caso de término da relação.
Ao estipular de modo claro, legal e documentado, as intenções e limitações do relacionamento, planta-se a paz social, vez que a possibilidade de um litigio futuro se reduz ao mínimo patamar.
Como em todas as escolhas da vida há que se ter cuidado, pois tal instrumento não deve ser usado de forma abusiva para afastar direitos legítimos ou vilipendiar qualquer das partes envolvidas.
Ele deve refletir a real intenção das partes e não pode ser utilizado para mascarar uma união estável, sob pena de ser desconsiderado pelo Judiciário.
Para que não haja confusão, interessante é definir namoro e união estável, vejamos:
Namoro é um relacionamento afetivo em que não há intenção imediata de constituição de família. É marcado pela ausência de vida em comum e de projeto de vida familiar, mesmo que possa haver convivência pública e íntima.
Já a União estável, caracteriza-se pela convivência pública, contínua e duradoura, estabelecida com o objetivo de constituição de família, conforme o artigo 1.723 do Código Civil Brasileiro.
O contrato de namoro não está previsto explicitamente na legislação brasileira, mas sua validade decorre do princípio da autonomia privada, garantido pelo artigo 104 do Código Civil, que permite às partes estabelecerem livremente seus pactos, desde que não contrariem a lei, a ordem pública ou os bons costumes.
Se você busca segurança jurídica, proteção patrimonial com clareza de intenções e ausência de má fé e redução de conflitos judiciais relacionados a patrimônio e direitos familiares, o contrato de namoro é a sua melhor opção.
O contrato de namoro é uma ferramenta útil, devendo ser feita com cautela e transparência, sempre com a assistência de um advogado especializado.
Dessa forma, é possível garantir que o contrato atenda às expectativas das partes e esteja em conformidade com a legislação vigente.
Elba Helena Cardos de Oliveira Alves
Advogada
@elbacardoso.oficial
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