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Direito das Famílias, o Divórcio Unilateral, no Anteprojeto da Reforma do Código Civil em Céleres Considerações Jurídicas!
Direito das Famílias, o Divórcio Unilateral, no Anteprojeto da Reforma
do Código Civil em Céleres Considerações Jurídicas!
Kelly Moura Oliveira Lisita.
O matrimônio ou ainda a união estável, são atos consensuais e bilaterais, no
sentido de gerar direitos e deveres para suas partes e a vontade de ambos
para sua concretização.
Informalmente, a intenção de ambas as situações é declarar para a sociedade
que duas pessoas que se amam, resolveram compartilhar de forma mais
próxima, seu dia a dia, apresentando-se a quem possa interessar ou não, que
há entre elas, um compromisso.
Pode o casamento ser dissolvido pela morte, anulabilidade, nulidade e pelo
divórcio.
Com a Emenda 66/2010 não temos mais a figura da separação como requisito
para a concretização do divórcio, destaque-se, porém, que antes da referida
Emenda deveria ocorrer a separação judicial para que somente após sua
feitura e observando alguns prazos, o casal pudesse convertê-la em divórcio.
A referida separação não foi extinta pela Emenda 66/10, apenas não mais
configura como requisito para a posterior convolação do divórcio, que por sua
vez, pode ser feito judicialmente como também extrajudicialmente, sendo esse
último amparado pela Lei 11.441/2007. No divórcio extrajudicial há a lavratura
de escritura pública e independência de homologação judicial, devendo ser
feito por advogado, que pode representar ambas as partes, ou se o casal preferir
cada qual constitui o seu patrono, deve haver consenso entre as partes.
Havendo filhos menores, é importante que questões referentes a eles sejam
levadas a crivo do Poder Judiciário.
A união estável por sua vez, é dissolvida através de Ação de Dissolução de
União Estável e não pelo divórcio.
O divórcio e a dissolutiva de união estável inegavelmente, são
direitos potestativos, que significa: direito sobre o qual não recai qualquer
discussão, restando à outra parte apenas a aceitação.
Não há contestações, ou seja, não é relevante a vontade do outro, que é a
parte contrária para formalizar o fim de uma relação.
O artigo 311 do Código de Processo Civil, inclusive possibilita a tutela de
evidência para fins de decretação liminar do divórcio, desde que a parte
requerente apresente na Ação Judicial, fatos e fundamentos que constituem
seu direito como: vontade de divorciar e a certidão de casamento, ou seja,
desde que a petição inicial seja instruída devidamente com as provas
documentais acima já mencionadas.
O pedido de divórcio é potestativo, pois depende exclusivamente da vontade
de umas das partes, ao contrário do que ocorre na celebração do matrimônio
em que é necessário a manifestação da vontade de ambos os nubentes, da
mesma forma, no que diz respeito à união estável.
O anteprojeto da Reforma do Código Civil compreende e de forma coerente,
que um dos assuntos na seara familiarista, que também requer uma atenção
especial, recai sobre a possibilidade do divórcio unilateral ou da dissolução
unilateral da união estável poderem ser realizados em Cartório, com a
participação de apenas um dos cônjuges e a assistência de advogado.
É fato que haveria maior desburocratização no que diz respeito à dissolução do
matrimônio ou da união estável e isso contribuiria também para que houvesse
um número menor de processos e consequentemente o Poder Judiciário teria
maiores possibilidades de resoluções mais céleres, de questões mais
complexas como por exemplos: guarda de filhos menores, partilha de
patrimônio, alienação parental dentre outras.
O Direito deve caminhar com a sociedade e em prol dela.
Kelly Moura Oliveira Lisita. Advogada Civilista com ênfase na seara
Familiarista. É Membro da Comissão de Direito das Famílias da OAB GO.
Docente Universitária nas áreas de Direito Penal e Direito Civil. Tutora em
EAD. Articulista
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