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Direito das Famílias e os Direitos Sucessórios do Cônjuge no Anteprojeto de Reforma do Código Civil Brasileiro, em Breves Reflexões e Considerações Jurídicas.
Direito das Famílias e os Direitos Sucessórios do Cônjuge no
Anteprojeto de Reforma do Código Civil Brasileiro, em Breves Reflexões e
Considerações Jurídicas.
Kelly Moura Oliveira Lisita.
O Direito Civil “acolhe” como regimes patrimoniais, a comunhão universal de
bens também chamados de mancomunhão, a comunhão parcial de bens, a
separação de bens, que pode ser consensual ou obrigatória, a participação
final nos aquestos. O regime adotado refletirá sobre a forma da partilha em
caso de divórcio ou ainda na sucessão causa mortis.
O casal tem a liberdade de escolher qual o melhor regime patrimonial, salvo
nos casos em que a lei impõe determinado regime, em decorrência de
impedimentos considerados relativos, com o intuito de proteger o patrimônio da
pessoa, como ocorre na separação obrigatória de bens, ilustrado pela
sabedoria do artigo 1523 do Código Civil, que não dispõe por sua vez, sobre
impedimentos absolutos referentes à validade do matrimônio, mas sim sobre
causas suspensivas, que pedem atenção considerável da lei, que visa
proteger o patrimônio, como dito em linhas anteriores.
Seja no Casamento ou na União Estável, é indiscutível que o cônjuge
sobrevivente, em caso de sucessão causa mortis, pode até então, nos dias
atuais, ser considerado herdeiro, observando, contudo, o regime matrimonial e
a ordem de vocação hereditária, à luz do artigo 1829 da atual legislação
civilista pátria, in verbis:
Art. 1.829. A sucessão legítima defere-se na ordem seguinte:
“I - Aos descendentes, em concorrência com o cônjuge sobrevivente,
salvo se casado este com o falecido no regime da comunhão universal,
ou no da separação obrigatória de bens (art. 1.640, parágrafo único); ou
se, no regime da comunhão parcial, o autor da herança não houver
deixado bens particulares;
II - Aos ascendentes, em concorrência com o cônjuge;
III - ao cônjuge sobrevivente;
IV - Aos colaterais.”
E ainda:
“Art. 1.830. Somente é reconhecido direito sucessório ao cônjuge
sobrevivente se, ao tempo da morte do outro, não estavam separados
judicialmente, nem separados de fato há mais de dois anos, salvo prova,
neste caso, de que essa convivência se tornara impossível sem culpa do
sobrevivente”.”
Pode-se então aduzir com precisão, que pelo atual Código Civil, somente
haverá exclusão da herança, nas seguintes situações, conforme a inteligência
do artigo 1814, in verbais:
“Art. 1.814. São excluídos da sucessão os herdeiros ou legatários:
I - Que houverem sido autores, coautores ou partícipes de homicídio
doloso, ou tentativa deste, contra a pessoa de cuja sucessão se tratar,
seu cônjuge, companheiro, ascendente ou descendente;
II - Que houverem acusado caluniosamente em juízo o autor da
herança ou incorrerem em crime contra a sua honra, ou de seu cônjuge
ou companheiro;
III - que, por violência ou meios fraudulentos, inibirem ou obstarem o
autor da herança de dispor livremente de seus bens por ato de última
vontade.
Art. 1.815. A exclusão do herdeiro ou legatário, em qualquer desses
casos de indignidade, será declarada por sentença.
§ 1º O direito de demandar a exclusão do herdeiro ou legatário
extingue-se em quatro anos, contados da abertura da sucessão. (Redação
dada pela Lei nº 13.532, de 2017)
§ 2º Na hipótese do inciso I do art. 1.814, o Ministério Público tem
legitimidade para demandar a exclusão do herdeiro ou legatário. (Incluído
pela Lei nº 13.532, de 2017)
Art. 1.815-A. Em qualquer dos casos de indignidade previstos no art.
1.814, o trânsito em julgado da sentença penal condenatória acarretará a
imediata exclusão do herdeiro ou legatário indigno, independentemente
da sentença prevista no caput do art. 1.815 deste Código. (Incluído pela
Lei nº 14.661, de 2023)”
Note-se que para haver a referida exclusão, mister faz-se observar a
prolatação de sentença penal condenatória e com o devido trânsito em julgado!
É importante também comentar nesse singelo artigo, que o Anteprojeto de
Reforma do Código Civil prevê a possibilidade de se excluir o cônjuge
sobrevivente, em caso de sucessão causa mortis, como herdeiro.
Pelo Anteprojeto em questão, o cônjuge só será considerado herdeiro se não
existirem herdeiros necessários como descendentes e ascendentes ou ainda
caso seja beneficiado em testamento pelo cônjuge falecido, ou seja, pelo de
cujus!
Eis que coerentemente, surgem vários diálogos a respeito da referida
possibilidade, haja vista, o mesmo Código atual manifestar que uns deveres
dos cônjuges durante o casamento, é a cooperação recíproca, que deve ser
compreendida em seu aspecto mais abrangente como por exemplo, na
construção, contribuição de patrimônio, seja móvel ou imóvel, seja direta ou
indiretamente.
Se um deles contribuiu direta ou indiretamente para aquisição de bens, como
então excluí-lo da herança se o patrimônio não pertencia só ao que faleceu?
Por um outro lado, como beneficiar alguém que nunca contribuiu para
aquisição de bens e nunca fez questão para que tal fato ocorresse?
É preciso também analisar questões vinculadas ao Direito Real de Habitação,
previsto no artigo 1831 do Código Civil
“Art. 1.831. Ao cônjuge sobrevivente, qualquer que seja o regime de
bens, será assegurado, sem prejuízo da participação que lhe caiba na
herança, o direito real de habitação relativamente ao imóvel destinado à
residência da família, desde que seja o único daquela natureza a
inventariar”.
Enfim, são muitas indagações a respeito de um assunto que é gerador de
polêmicas.
O legislador inegavelmente o fará com os cuidados e interpretações devidas a
reforma do Código e consequentemente a manifestação a respeito de outros
temas que são significativamente consideráveis, pois o Direito é dinâmico! Já
era preciso haver disposições que tratassem de temas diversos como na seara
familiarista, direito dos animais, direito digital, herança.
Referências Bibliográficas
Vade Mecum Editora Saraiva,2024
Kelly Moura Oliveira Lisita. Advogada. Membro da Comissão do Direito das Famílias da OAB GO. Docente Universitária. Articulista.
Tutora em EAD.
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