Artigos
A terapia das constelações familiares no âmbito do judiciário brasileiro
Patricia Alves da Silva[1]
RESUMO
O presente trabalho apresenta o método das constelações sistêmicas no poder judiciário brasileiro, abordando as bases terapêuticas e a efetividade nos casos dos conflitos familiares.
Palavras-chave: Constelações. Familiares. Judiciário
ABSTRACT
The present work presents the method of systemic constellations in the Brazilian judiciary, approaching the therapeutic bases and effectiveness in cases of family conflicts.
Keywords: constellations. Relatives. Judiciary
INTRODUÇÃO
O presente trabalho comprova através das pesquisas bibliográficas a efetividade do método terapêutico das constelações familiares sistêmicas nas relações familiares junto ao judiciário brasileiro e firma a sua importância na pacificação social.
A terapia das constelações familiares sistêmica surge como uma alternativa na solução das demandas excessivas de conflitos no âmbito do poder judiciário permitindo ordenar e compreender as emoções e energias envolvidas e assim pacificar as relações de conflitos através de uma análise mais aprofundada dos fatos.
É de suma importância a compreensão do método terapêutico das constelações familiares, pois tem natureza humanística que permite sistematizar os pontos de conflitos através do detalhamento das ordens do amor, da renúncia, da coragem e da sintonia, buscando assim o equilíbrio das emoções humanas, sendo essa a sua principal característica na harmonização dos conflitos familiares.
1. DA CIÊNCIA
É um método psicoterápico, desenvolvido pelo psicoterapeuta alemão Bert Hellinger, que estuda as emoções e energias que, consciente e inconscientemente, acumulamos. O aprofundamento dessas questões possibilita a compreensão dos fatores internos que influenciam em nossa tomada de decisão e assim poder reverter os aspectos negativos que desequilibram nossa vida.
1.1 O Terapeuta
É necessário que o terapeuta se liberte de suas intenções e imagens para que tenha êxito na abordagem sistêmica, deve recuar-se e expor-se centrado na constelação para estar atento aos movimentos e ainda não se deixar influenciar por imagens preconcebidas pelo constelado. (HELLINGER, 2005, p. 236).
1.2 O Constelado
O constelado também chamado de cliente é aquele que deseja tratar algum problema por meio da abordagem sistêmica. Durante o processo da constelação familiar é importante que o constelado, possa ver o seu problema de fora, sendo que, normalmente, a sua opinião sobre certo assunto não será igual ao da outra parte. Por conta disso existe uma valoração pessoal, o que ocasiona o começo dos conflitos, considerando o fato de que cada indivíduo defenda seus interesses e seus posicionamentos sobre determinado assunto.
1.3 O Representante
Escolhidos os representantes, o cliente com as mãos sobre os ombros – forma de se conectar com o representante – precisa conduzindo-o até posicionar o lugar certo. durante a sessão os representantes sentirão mudanças que se manifestam fisicamente, bem como em seus sentimentos, sendo primordial cautela por parte do terapeuta para que os representantes não interpretem possíveis fantasias como sendo percepções. Por isso, quanto menos informações prévias tiverem da família que está constelando, melhor será para o terapeuta e para os representantes de modo a permitir melhor fluidez na sessão.
Os representantes movem-se sob o impulso da alma e encontram soluções que estão além da influência do terapeuta. Por isso, a importância de se deixar levar pela energia que envolve o ambiente, assim, o campo da fenomenologia começa a surgir. Esse campo de força está em conexão com outros campos de força, por exemplo, com a família verdadeira. Por isso, os representantes, quando estão centrados na dinâmica, sentem como as pessoas reais. (HELLINGER, 2005, p. 197).
Para participar da Constelação Familiar é preciso seguir os critérios adotados por Hellinger (2005, p. 235), acerca da terapia familiar sistêmica, “primeiro, quem for constelar escolhe, dentre um grupo, os representantes para os membros de sua família”, em seguida deve colocá-los no recinto de modo que as posições relativas de cada um reproduzam as da família verdadeira.
1.4 Da Consciência
1.4.1 Pessoal
A consciência inocente ou culpada pouco tem que ver com bem e mal; as piores atrocidades e injustiças são cometidas sem peso de consciência.
Conforme Hellinger (2015, p.23);
“Nossa consciência pessoal tem diferentes padrões, um para cada tipo de relacionamento: um padrão para o relacionamento com o pai, outro para o relacionamento com a mãe, um para a igreja, outro para o trabalho, ou seja, um para cada grupo a que pertencemos”.
Os relacionamentos humanos necessitam constituir-se em determinados grupos sociais, e precisam estar conectadas com necessidades fundamentais para a convivência.
1.4.2 Sistêmica
A consciência sistêmica está no plano invisível, sendo percebidos os efeitos quando o dano passa de uma geração para outra e, se manifesta em padrões de relacionamentos, condutas, em estados de saúde e doença e, ainda, em fenômenos sociais. Assim, quando violadas as leis sistêmicas surgem os problemas, aparece desequilíbrio emocional, ou até mesmo outros fenômenos provenientes dessa desordem como o fracasso, o castigo, a má sorte, e a partir do momento que estas situações desagradáveis e problemáticas não são sanadas recai de uma geração a outra. Embora, sem percebê-las diretamente, podemos reconhecer as ordens dessa consciência ocultada por seus efeitos, pela dor resultante de sua violação, e pelo amor profundo e estável que elas alimentam, e quando obedecemos à nossa consciência pessoal, violamos as Ordens do amor.
As tragédias familiares estão muitas vezes associadas a conflitos que preserva a integração, ao dar e o receber, e a convenção social, e a consciência oculta que preserva o sistema familiar. Mas o afeto floresce quando a consciência pessoal e a convenção social se curvam às ordens e a simetria oculta do amor. (HELLINGER, 2015, p. 44).
Nesta perspectiva é que nossa pesquisa se sustenta, quando nas relações íntimas, os envolvidos não conseguem balancear essas necessidades surgindo os conflitos existentes no seio familiar, vindo a parar no judiciário, que por sua vez utiliza-se dos meios alternativos de autocomposição para dar uma solução, e que muitas vezes não consegue ser satisfatório para ambos as partes, considerando que parte dessas desordens é de cunho emocional, não estando à esfera judicial preparada para intervir de forma que venha sanar a raiz do problema.
1.4.3 Suprema
A existência de uma terceira consciência, diferente da consciência pessoal e da consciência sistêmica, sendo, portanto, a consciência maior, suprema, que guia em direção à plenitude. Essa consciência, em sentido oposto as outras duas, chama para fora dos limites, a qual exige um esforço espiritual, pois ela afasta da obediência aos ditames da família, religião, cultura e identidade pessoal para seguir a consciência da totalidade suprema. Nas palavras do autor “essa consciência é inefável e misteriosa, e não se curva às leis das consciências pessoal e sistêmica, que conhecemos mais intimamente”. (HELLINGER, 2015. p. 24).
1.5 Das ordens
1.5.1 Do amor
As ordens do amor são forças dinâmicas e articuladas que sopram e revoluteiam em nossas famílias ou relacionamentos íntimos, e se manifestam em padrões e quando não equilibrada, se percebe a desordem que sua turbulência nos causa. Por isso é importante compreender as leis sistêmicas para que os sujeitos envolvidos encontrem soluções e ainda mudem seus ambientes psicológicos. Na medida em que os participantes permitem a efusão do amor na dinâmica, com auxílio dos terapeutas mesmo depois de uma vida de ódios, rancores e agressões, conseguem mudar seus ambientes psicológicos a encontrar soluções e restabelece o equilíbrio sistêmico permitindo que o amor floresça.
Conforme afirma Hellinger (2015, p.15);
“Penetrar as Ordens do Amor é sabedoria. Segui-las com amor é humildade”.
Nesse contexto, compreende-se que para o sujeito alcançar aquilo que necessita deve, sobretudo, dissipar os limites atribuídos pelo consciente ou inconsciente permitindo abertura para novos conceitos, ideias, retirando tudo o que anteriormente não agregava e enxergando o que antes não via. Aceitar esse novo olhar que Hellinger (2001, p. 11) conceitua de fenomenologia, é ampliar seu campo de visão, de modo que o conhecimento dessas ordens do amor converterá para o ponto de partida para a solução dos conflitos familiares, e consequentemente a cura.
1.5.2 Da renúncia
O primeiro pressuposto para alcançar essa compreensão é a ausência de intenção, quer dizer que o sujeito tem uma imagem já preestabelecida de alguém, criando no inconsciente uma posição superior face à realidade, portanto, deve-se desprender de suas intenções sejam elas boas ou más para se chegar à renúncia. Além do mais, é preciso ignorar o que se sabe do outro para absolver que o outro tem a proporcionar, sendo que o próprio bom senso exige essa renúncia, pois a experiência nos mostra que frequentemente sai errado o que fazemos com boa intenção ou até mesmo com a melhor das intenções. (HELLINGER, 2001, p. 10).
1.5.3 Da coragem
A coragem é o segundo pressuposto para compreensão, visto que a valentia do indivíduo permitirá vislumbrar os olhos para algo que é temeroso.
Nas palavras Hellinger (2001, p. 10);
“Quem teme o que a realidade traz à luz coloca uma viseira nos olhos. E quem receia o que outros vão pensar ou fazer quando diz o que percebeu fecha-se a um novo conhecimento”.
Nesse viés é fundamental que a coragem esteja presente no sujeito para enxergar o desconhecido, ter novos horizontes daquilo que está a sua frente.
1.5.4 Da sintonia
A ausência de intenção é o último pressuposto, por meio de sua ausência e de medo permite a sintonia com a realidade, embora atemorizante, avassaladora, cabe ao terapeuta ficar em sintonia com a felicidade e a infelicidade, a inocência e a culpa, a vida e a morte, para adquirir e compreender os fatos, ao ponto de revertê-los.
Portanto, o instrumento que Bert Hellinger utiliza para tornar visível a dinâmica normalmente oculta dos sistemas de relacionamento é a constelação familiar.
2. DIREITO SISTÊMICO
O Direito Sistêmico se propõe a encontrar uma solução profunda e está precisará abranger todo o sistema envolvido. A solução simplista imposta por uma lei ou por uma sentença não é capaz de solucionar adequadamente a questão, trazendo paz às partes.
O uso do método é feito com ambas as partes ou com apenas uma, sendo a Constelação uma forma de ver a razão do comportamento da parte constelada ou de ambas as partes e qual a melhor solução para o caso, conforme ensinam Oldoni, Lippmann e Girardi (2018, p. 35).
Ampliando o espectro da aplicação da teoria das constelações sistêmicas, Storch chegou ao conceito de Direito Sistêmico, consistente na utilização das ordens sistêmicas de Hellinger, quais sejam, a precedência, o pertencimento e o equilíbrio9, ao sistema jurídico nacional. (JTTV, 2018)
Destaque-se que as constelações servem como método auxiliar na resolução de conflitos, para os casos de conciliação, mediação ou para a justiça restaurativa, por exemplo, mas o Direito Sistêmico, vai além desse entendimento. Através da aplicação das ordens de Hellinger, o operador do Direito, seja ele o julgador do caso ou o advogado de uma das partes, terá uma outra compreensão dos fatos. (JTTV, 2018).
Além disso, o respeito a essas ordens, trará a pacificação do conflito, objetivo maior da ação do Poder Judiciário, também porque os indivíduos passam a ser enxergados dentro do contexto de suas próprias realidades de vida, e não apenas como partes em um processo. Para melhor compreensão, Storch cita como exemplo, o caso de uma adoção, na qual, para que a criança se sinta integrada à nova família (ordens de pertencimento e equilíbrio), essa deverá respeitar toda a história de vida da criança até aquele ponto, incluindo sua relação com os pais biológicos (ordem de precedência), não impondo à criança a simples negação de seu passado. (JTTV, 2018).
3. CASOS NO PODER JUDICIÁRIO
A Justiça brasileira possui inúmeros processos à espera de decisão nos Tribunais, acrescido de diversas possibilidades de recursos, que agravam a situação, havendo um abarrotamento de trabalhos.
A utilização das Constelações Familiares auxilia as partes no entendimento de suas histórias familiares, gerando harmonia com a história familiar, possibilitando também o entendimento da história do outro, de modo a gerar um estado de paz maior e de integração de tudo o que foi vivenciado.
Os litígios que envolvem temas familiares poderiam ter soluções amigáveis e mais definitivas, com um índice menor de reincidência, se pudessem ser constelados. Na maioria dos casos, uma modificação no padrão familiar, proposta pelo constelado com uma simples afirmação, palavra de efeito positivo ou pergunta, tem o condão de colocar o sistema novamente em ordem em relação às leis do amor (MADALENO, 2018, p. 25).
Quando as partes chegam a litigar, seja pelo fim de um casamento, pela partilha dos bens e/ou pela guarda dos filhos, geralmente não estão litigando por estes direitos. Muitas vezes, o que os move são dores profundas, questões da alma, invisíveis para quem não tem uma visão sistêmica da família. A aplicação das leis sistêmicas mostra-se como um instrumento eficaz na busca por uma solução mais concreta, proporcionando paz e qualidade de vida às partes, que evitarão casos de reincidência.
3.1 No divórcio
Uma das principais consequências do descumprimento das leis do amor no sistema familiar é o divórcio ou a dissolução da união estável. As leis sistêmicas devem ser reestabelecidas tanto para a ruptura conjugal ser impedida e evitada ou, se impossível, para que o ex-casal possa seguir a vida, cada um com sua opção e escolha e em paz com a história passada.
Carvalho, que atua como advogada sistêmica, esclarece que é importante o uso da linguagem sistêmica para que as partes percebam o conflito de um novo local, com um novo olhar, encontrando uma solução de paz (2018, p. 83).
Quando a lei do amor é respeitada, o relacionamento obtém sucesso, por meio do intercâmbio entre o dar e o tomar (receber) e através de seu amor acrescenta algo àquilo que recebeu e devolve.
3.1 Na guarda
A guarda ou fixação da residência do filho menor deverá ser estabelecida em favor daquele que mais respeita e honra nos filhos o outro parceiro. Os filhos ficam bem quando os pais honram e respeitam um ao outro e não toleram depreciação em relação aos pais.
Muitas questões envolvendo guarda são levadas ao Poder Judiciário já desgastadas por dores e outras nuances como alienação parental e abandono afetivo do filho por um dos genitores.
Na prática sistêmica de Hellinger, na hora de definir quem ficará com os filhos, deveriam ser observados dois princípios: os filhos deverão ficar com o cônjuge que mais valorize o outro neles, e aquele que rompe o vínculo não deve ser recompensado com a guarda dos filhos (2008, p. 119).
- Na alienação parental
A alienação é a exclusão do convívio com o filho de forma saudável, amorosa e sem conflitos havendo assim uma interferência negativa, com práticas maldosas realizadas pelo genitor alienador, que pode fazer uso de falsas memórias junto ao filho.
O genitor alienado é excluído do sistema, sendo negado o seu direito de pertencimento e de igualdade perante o outro genitor. Segundo Hellinger, na família existe uma necessidade de existência de vínculos que é compartilhada por todos os membros da família, não sendo toleradas exclusões pelos demais (2003, p. 6).
A separação dos pais não diz respeito aos filhos; a relação de paternidade e maternidade é indissolúvel; o que acaba é a conjugalidade e não a parentalidade; o final do casamento não ocorreu por culpa de alguém; a cliente não precisa buscar culpados ou se culpar, porque tudo está certo e foi da forma que deveria ser. (Aguiar .2018, p. 177).
- Na Adoção
É importante que sejam realizados todos os esforços para que a criança permaneça no seu sistema de origem, mantida com os pais biológicos, evitando a ruptura dos vínculos com o sistema familiar, procurando perceber a realidade enquanto essência. Uma segunda escolha seria que os avós assumissem a criança, pois quase sempre cuidam bem, apoiando e mantendo os vínculos familiares e os vínculos com os pais biológicos, tornando possível a devolução a estes, posteriormente. Se a possibilidade dos avós não for viável, a próxima alternativa seriam os tios.
Ao adotante cabe a função de receber e incluir a criança em seu coração, com toda a sua história, os vínculos preexistentes, os medos, traumas e carências, para cuidar, amar e acolhê-la, permanecendo fiéis nesta missão e sem a intenção de tomar o lugar dos pais de origem, compreendendo que são apenas cuidadores de uma vida que carrega consigo uma história genética e psicológica que deve ser valorizada.
Marques diz que o processo de adoção deve sempre objetivar o oferecimento de uma melhor condição para a criança, tornando sua vida valorosa, honrando e respeitando toda a história envolvida, incluindo, compreendendo e envolvendo os pais, que confiaram a vida de seu filho, o bem mais valioso e precioso, aos cuidados de uma nova família, a adotiva (2018, online).
CONSIDERAÇÕES FINAIS
Considera-se que o método terapêutico das constelações familiares sistêmicas é de suma importância para a humanização do judiciário brasileiro, com esse trabalho acadêmico de pesquisa bibliográfica foi possível comprovar a efetividade do método terapêutico das constelações familiares no âmbito do judiciário brasileiro nas questões familiares suscitadas.
Hoje, com a excessiva demanda de processos no poder judiciário, principalmente na área de família é salutar adotar alternativas pacificadoras que esclarecem as partes o que estava oculto no seu conflito e assim colaborando para a efetividade da justiça, pois são opções que dispõe de eficácia e celeridade.
Os resultados apresentados nos permitem compreender a evolução da justiça, que já não fica mais adstrita as formalidades legais envolvidas na lide, inclui-se também métodos alternativos de solução de conflitos que certamente contribuirão para que os litigantes encontrem a solução mais adequada para seus conflitos familiares.
REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS
AGUIAR, Ana Cecília Bezerra de et al. Direito Sistêmico: o despertar para uma nova consciência jurídica. Rio de Janeiro: Lumem Juris, 2018.
CARVALHO, Bianca Pizzatto. Constelações Familiares na Advocacia Sistêmica: uma prática humanizada. Joinville: Manuscritos, 2018.
GUSSO, Gustavo. LOPES, José Mauro Ceratti. Tratado de Medicina de Família e Comunidade: Princípios, formação e prática. Porto Alegre: Artmed, 2012.
HELLINGER, B. A fonte não precisa perguntar pelo caminho: um livro de consulta. Eloisa Giancoli Tironi Tsuyuko Jinno Spelter. Patos de Minas, MG: Atman, 2005.
HELLINGER, Bert, et al. A simetria oculta do amor: por que o amor faz os relacionamentos darem certo. Gilson Cesar Cardoso de Souza. 2015.
HELLINGER, Bert. A simetria oculta do amor. São Paulo: Cultrix, 2008.
HELLINGER, Bert. Ordens do Amor. Um Guia Para o Trabalho com Constelações Familiares. São Paulo: Cultriz, 2001. E-book. Disponível em http://www.petropolis.rj.gov.br/petropolisdapaz/artigos/downloads/Ordens-do-Amor-UmGuia-para-o-Trabalho-com-Constelacoes-Familiares.pdf. Acesso em: 12 mar. 2022.
HELLINGER, Bert. Ordens do amor: um guia para o trabalho com Constelações Familiares. 12 ed. São Paulo: Cultrix, 2003.
JUSTIÇA DO TRABALHO TV (JTTV). Aplicação da constelação familiar no Judiciário. Entrevista com Sami Storch. Disponível em: . Acesso em: 12 mar. 2022.
LIPPMANN, Márcia Sarubbi. OLDONI, Fabiano. Direito Penal Sistêmico: A aplicação das leis sistêmicas de Bert Hellinger ao Direito Penal. Disponível em: <http://emporiododireito.com.br/leitura/direito-penal-sistemico-a-aplicacao-das-leis-sistemicas-de-bert-hellinger-ao-direito-penal-1508161307>. Acesso em: 12 mar. 2022.
MADALENO, Rolf. Curso de Direito de Família. 8. ed. Rio de Janeiro: 2018. E-book: Disponível em: https://acljur.org.br/wp-content/uploads/2018/07/Direito-de-Fam%C3%ADliaRolf-Madaleno-2018.pdf. Acesso em: 12 mar. 2022.
MARQUES, José Robeto. Como a adoção pode ser bem sucedida aos olhos da Constelação Familiar Sistêmica de Bert Hellinger. S/c, 05 nov. 2018. Disponível em: https://www.jrmcoaching.com.br/blog/como-a-adocao-pode-ser-bem-sucedida-aosolhos-da-constelacao-familiar-sistemica-de-bert-hellinger/. Acesso em: 12 mar. 2022.
[1] Bacharel em direito e pós graduada em direito civil pela Universidade Paulista de Ribeirão Preto/SP, mediadora e conciliadora pelo Centro de Mediadores de Brasília/Capital e pós graduanda em Terapia da Constelação Familiar Sistêmica pela Famart de Itaúna/MG.
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