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Exclusão do sobrenome do pai ou mãe pela marca do abandono afetivo: outra forma de tutela da pessoa humana dos filhos
Felipe Cunha de Almeida[1]
Resumo: O abandono afetivo e a exclusão do sobrenome do pai. O presente artigo analisou o entendimento do Superior Tribunal de Justiça tendo como causa de pedir a exclusão do sobrenome do pai em face do filho quando da caracterização do abandono afetivo e também fazendo um paralelo do nome à luz dos direitos da personalidade com base no entendimento doutrinário e nas previsões trazidas pelo ordenamento jurídico brasileiro, em especial análise do Código Civil e da Lei n.º 6.015/73, chegando à conclusão sobre a possibilidade de exclusão do sobrenome desde que haja justo motivo para tanto e sem prejuízo da manutenção do vínculo de parentesco entre pai e filho.
Palavras-chave: Abandono afetivo. Sobrenome. Exclusão. Justo motivo.
Abstract: Affective abandonment and exclusion of the father's surname. This article analyzed the understanding of the Superior Court of Justice having as a reason to request the exclusion of the father's surname from the child when characterizing emotional abandonment and also making a parallel of the name in light of personality rights based on the doctrinal understanding and in the predictions brought by the Brazilian legal system, in particular analysis of the Civil Code and Law No. 6,015/73, reaching the conclusion about the possibility of excluding the surname as long as there is just reason for doing so and without prejudice to the maintenance of the bond of kinship between father and son.
Keywords: Affective abandonment. Surname. Exclusion. Just reason.
Sumário: Introdução – 1. Abandono afetivo – 2. Direitos da personalidade e nome – 3. A posição do Superior Tribunal de Justiça sobre a exclusão do sobrenome - 3.1 Análise da questão por alguns tribunais - 4. Conclusão - Referências.
Introdução
Pela leitura do título do presente artigo o leitor já tem a exata noção de que o objeto a ser pesquisado diz respeito à hipótese de exclusão do sobrenome do pai ou da mãe que tem como justo motivo, como causa de pedir, o abandono afetivo. A discussão passará necessariamente sobre o direito de família e também terá conexão com a responsabilidade civil e os direitos da personalidade, ambos ramos do Direito a ser interpretados à luz da Constituição Federal.
O Estado, como leciona Maria Berenice Dias, “[...] impõe pauta de condutas, nada mais do que regras de comportamento para serem respeitadas por todos”. (DIAS, 2010, p. 25). Mas e na hipótese de algumas regras não serem observadas, por exemplo, por um pai ou mãe em relação aos cuidados que o Código Civil[2] e o Estatuto da Criança e do Adolescente[3] impõem àqueles em relação aos seus filhos, haveria alguma consequência?
Para bem responder a questão acima trazida devemos ter em mente que o Direito é um todo divido em ramos como o Direito Civil (dentro deste o direito de família e a responsabilidade civil objeto deste artigo, dentre outras várias disciplinas), mas sempre interpretados conforme a Constituição Federal em sede de proteção da família[4] e da responsabilidade civil.[5] Mais do que deveres dos pais para com seus filhos está a proteção à sua dignidade,[6] proteção que pode vir de várias formas como a condenação por danos morais, alimentos, por exemplo, além da hipótese de supressão do patronímico como então veremos ao longo da presente exposição.
Paulo Lôbo nos ensina que a família é ambiente “[...] de realização existencial e de afetividade da pessoa humana [...].” (LÔBO, 2019, p. 20). O direito de família, por sua vez e segundo as lições do mestre em referência, por força da Carta Magna e seus arts. 226 a 230 apresenta um modelo de consenso, de solidariedade, de respeito à dignidade. (LÔBO, 2019).
O princípio da convivência familiar nos leva a refletir sobre uma “[...] relação afetiva diuturna e duradoura entretecida pelas pessoas que compõem o grupo familiar [...]. (LÔBO, 2019, p. 127). Em especial às crianças a família acolhe e protege. (2019). Contudo, nem sempre é assim.
Em outras oportunidades analisamos o delicado tema da responsabilidade civil em decorrência do denominado abandono afetivo à luz da reparação por danos morais defendendo a aplicação da responsabilidade civil no direito de família. (ALMEIDA, 2020). Aprofundando os estudos e amadurecendo o tema entendemos que o abandono, por implicar a consequência de um filho ser excluído do seio familiar em que vive, vê em tal fato o fundamento (causa de pedir) que justifique uma condenação por danos imateriais (pedido) justamente por ver violada sua condição existencial de filho enquanto projeção dos seus direitos da personalidade para dentro da família em que nasceu e também para fora (a sociedade em que vive). (ALMEIDA, 2024). De sorte reparação civil terá lugar conforme leciona Carlos Alberto Bittar quando verificado um dano injusto. (2015).
Continuando, a ordem jurídica brasileira faz previsão acerca da reparação por danos extrapatrimoniais conforme observamos do texto constitucional em seu art. 5º[7] e também do Código Civil em seus art. 186.[8] A título de exemplo podemos observar a condenação de um pai pela configuração do abandono afetivo e que resultou na condenação em R$ 30.000,00. conforme julgamento pelo STJ. (BRASIL, 2021)
Ocorre que há mais a ser dito acerca da reparação pecuniária pela prática do abandono afetivo. Para além de um pedido de condenação por danos imateriais veremos como foco do presente artigo que, em algumas ações, há também pedido de exclusão do sobrenome do pai ou da mãe pelo filho que é abandonado. De sorte que o estudo da lei em relação à possibilidade a ser analisada no presente artigo é de fundamental importância, afinal, como leciona Caio Mário da Silva Pereira, “[...] a lei é a principal fonte formal de direito [...]”, (PEREIRA, 2016, p. 53) cujo Estado, através dela, dita as regras a serem seguidas. (PEREIRA, 2016).
Antes da análise da possibilidade de exclusão do patronímico devemos analisar o abandono afetivo.
1. Abandono afetivo
Considerando que o tema envolvendo o abandono afetivo guarda relação direta com a incidência da responsabilidade civil em especial o pedido de condenação por danos morais, antes de enfrentarmos o foco a ser desenvolvido nas linhas que virão Giselda Maria Fernandes Novaes Hinoraka destaca que a responsabilidade civil nos dias atuais busca garantir que determinada pessoa não seja mais uma vítima dos danos que possam acontecer, considerando justamente a ocorrência da prevenção. (HIRONAKA, 2007).
Rolf Madaleno lecionando sobre o abandono afetivo aduz que o ordenamento apresenta “[...] uma série de inescusáveis deveres paternos [...]” (MADALENO, 2015, p. 402) tais como os de “[...] assistência moral, psíquica e afetiva [...]” (MADALENO, 2015, p. 402) entre outros. Segue o mestre em referência aduzindo que quando o convívio entre pai e filho deixa de ocorrer em decorrência da ausência fática da condição de genitor caracterizado está então o abandono afetivo. (MADALENO, 2015).
Há muito o Superior Tribunal de Justiça já decidiu sobre a possibilidade de incidência da responsabilidade civil no direito de família. (BRASIL, 2012). Da mesma forma trazemos outro posicionamento da Corte sobre a incidência das regras da responsabilidade civil decorrente do abandono afetivo:
2. A temática da responsabilidade civil decorrente do abandono afetivo não se encontra pacificada na doutrina e jurisprudência pátria, sendo certo que a discussão se divide, basicamente, entre o reconhecimento do dever de indenizar pelo descumprimento do dever de cuidado, em casos excepcionalíssimos, pela 3ª Turma, e a impossibilidade de a falta de afeto constituir, por si só, ato ilícito, pela 4ª Turma. Precedentes: do REsp nº 1.159.242/SP- Relatora: Ministra Nancy Andrighi – Terceira Turma – Julgado em: 10/05/2012. REsp nº 1.579.021/RS – Relatora: Ministra Maria Isabel Gallotti – Quarta Turma – Julgado em: 19/10/2017. 3. O afeto se constitui, sem dúvida, como elemento essencial ao reconhecimento das novas modalidades de família, mas não se insere nos deveres inerentes ao sustento da prole, bem como na garantia ao filho de educação, lazer, convivência familiar e desenvolvimento saudável de ordem física e psíquica. 4. O dever de cuidado estabelecido em lei diz respeito à guarda, educação e sustento dos filhos, não constituindo a afetividade dever jurídico, sendo que apenas o descumprimento de prestar assistência material, direito fundamental da criança e do adolescente, configura ato ilícito e, portanto, passível de compensação pecuniária, nos termos do disposto no art. 186 do Código Civil. 5. Não cabe ao Poder Judiciário a imposição do afeto, o que não significa ignorar a dor que possa vir a ser suportada por filho pelo abandono praticado pelo pai, contudo, entendo que a repercussão que o pai pode vir a sofrer na seara do Direito Civil deve se limitar à obrigação decorrente de prestação alimentícia ou à perda do poder familiar. 6. “A convivência e o afeto devem corresponder a sentimentos naturais, espontâneos, genuínos, com todas as características positivas e negativas de cada indivíduo e de cada família. Não é - nem deve ser - o cumprimento de dever jurídico, imposto pelo Estado, sob pena de punição (ou indenização punitiva)”. (Resp nº 1.087.561 – Voto vista Ministra Maria Isabel Galloti). (BRASIL, 2021).
Rodrigo da Cunha Pereira nos leva a uma reflexão ímpar quando se discute o tema do abandono afetivo, ou seja, a essencial diferenciação entre sofrimento e violação do direito:
Afinal, o sofrimento faz parte da vida e os adultos são responsáveis pelos seus encantos e desencantos amorosos. Mas os pais são responsáveis pela educação de seus filhos, sim, e pressupõe-se aí, dar afeto, apoio moral e atenção. O dano não é pelo sofrimento causado, mas pela violação do direito. Qual direito? O mal exercício do poder familiar é um dano ao direito da personalidade do filho, insista-se;abandonar e rejeitar um filho é violar direitos. Os menores têm direito não só ao nome de filho mas também ao ESTADO DE FILHO. A toda regra jurídica deve corresponder uma sanção, sob pena de tornar-se mera regra moral. Uma das razões da existência da lei jurídica é exatamente a de obrigar e colocar limites em quem não o tem. A lei jurídica, externa ao indivíduo, é para aqueles que não a têm internamente, isto é, para quem não age conforme os preceitos éticos e morais internalizados pelo seu próprio espírito. Se todos agissem com retidão, não haveria necessidade da lei jurídica. (PEREIRA, 2008).
À medida em que iremos desenvolvendo o presente artigo veremos que, como pondera Pontes de Miranda, muitas relações de família estão desprovidas de sanções jurídicas. (PONTES DE MIRANDA, 2001). Completamos e observamos que o mesmo pode não acontecer com a hipótese de abandono afetivo.
2. Direitos da personalidade e nome
Visto que o objeto central deste artigo guarda relação com a possibilidade de exclusão do sobrenome do pai ou da mãe em face do filho abandonado é necessária a análise da questão do nome enquanto direitos da personalidade.
Bruno Miragem leciona que “A proteção da personalidade é o principal fundamento do direito civil contemporâneo”, (MIRAGEM, 2021, p. 23) continuando no sentido de que a proteção da pessoa humana tem por força a própria Constituição Federal. (MIRAGEM, 2021). Flávio Tartuce, por sua vez, leciona que:
[...] os direitos da personalidade têm por objeto os modos de ser, físicos ou morais do indivíduo e o que se busca proteger com eles são, exatamente, os atributos específicos da personalidade, sendo personalidade a qualidade do ente considerado pessoa. (TARTUCE, 2018, p. 150).
Adriano de Cupis lecionando sobre a natureza jurídica do nome explica que aquele é cercado tanto por elementos privados como públicos e que a regra de sua imutabilidade passa por um “[...] dever ao nome para com o Estado”. (CUPIS, 2008, p. 183).
Caio Mário da Silva Pereira aduz que o nome é “Elemento designativo do indivíduo e fator de sua identificação na sociedade, o nome integra a personalidade, individualiza a pessoa e indica grosso modo a sua procedência familiar”. (PEREIRA, 2016, p. 205). Em continuidade “O nome é um dos atributos da pessoa, que o usa como signo distintivo”. (TEPEDINO; BARBOZA; MORAES, 2014, p. 45).
Em relação ao nome e ao sobrenome o Código Civil faz a seguinte previsão: “Art. 16. Toda pessoa tem direito ao nome, nele compreendidos o prenome e o sobrenome”. Na condição de direito da personalidade e inspirados nas lições de Giselda Maria Fernandes Novaes Hironaka percebemos que tanto o nome como o sobrenome também estão relacionados com o que “[...] se relaciona com tudo o que é necessário ao exercício da vida digna”. (2019, p. 67).
Via de regra a pessoa tem seu nome e sobrenome e assim permanecerá com eles por toda a sua existência.
3. A posição do Superior Tribunal de Justiça sobre a exclusão do sobrenome
O STJ analisou caso envolvendo pedido de supressão do sobrenome de um pai em relação ao seu filho tendo como causa de pedir o abandono da seguinte maneira:
Com efeito, conforme se extrai da sentença (fls. 40/43), após o divórcio dos pais do recorrente, ocorrido quando contava este com tenra idade, seu pai afastou-se completamente da família, de modo que passou a infância, adolescência e juventude exclusivamente sob os cuidados de sua mãe e, especialmente, de sua avó materna, por quem nutre sentimentos de amor, carinho, amizade e respeito. Não desenvolveu, assim, qualquer laço afetivo com a figura do pai, que, conforme afirmou, "teve mero enredo biológico em sua vida".
Assim, considerando que o nome é elemento da personalidade, identificador e individualizador da pessoa na sociedade e no âmbito familiar, resta caracterizado o justo motivo do recorrente, nos moldes preconizados por essa Corte.
[...]
Saliente-se, por fim, que a supressão pretendida não altera a filiação do recorrente, pois permanecerá no seu assento de nascimento o nome do genitor. (BRASIL, 2014).
Percebemos da transcrição acima que a decisão além de analisar a possibilidade de exclusão do patronímico ressaltou que a dita exclusão em nada altera a filiação entre as partes.
Em sede doutrinária explicam Nelson Rosenvald e Felipe Braga Netto que “Os registros públicos buscam, fundamentalmente, espelhar a realidade da vida”. (ROSENVALD; NETTO, 2020, p. 90). Seguem os mestres dizendo que se trata de uma presunção de veracidade quanto aos fatos. (ROSENVALD; NETTO, 2020).
No caso ora em estudo percebe-se que o STJ autorizou então a alteração do sobrenome o que implica em interferência na lei dos registros públicos.
3.1 Análise da questão por alguns tribunais
Além do caso trazido e julgado pelo Superior Tribunal de Justiça que analisamos anteriormente aquele pedido também foi julgado por alguns tribunais. Podemos observar que há julgamentos envolvendo a supressão do patronímico tendo como causa de pedir o abandono afetivo. Iniciamos esta seção com a seguinte posição encontrada no Tribunal de Justiça do Paraná:
A lei que dispõe sobre os registros públicos (Lei 6.015/73 ou LRP), de fato pretendeu a proteção da sociedade e da ordem jurídico-social, enrijecendo, assim, a possibilidade desimpedida de mudança do nome. No entanto, apesar da hipótese disposta no art. 56 da LRP (pessoa com 18 anos) expressamente impossibilitar a alteração dos apelidos de família, mesma orientação não foi tomada pelo legislador no que concerne ao art. 57, visto que não traçou concatenação direta entre ambos, bastando que exista justo motivo para que o nome possa ser alterado. O nome de uma pessoa é um direito de fundamentação legal e constitucional, que recebe amparo na dignidade da pessoa, princípio este que engloba os direitos à personalidade. O art. 16 do Código Civil apregoa que "toda pessoa tem direito ao nome, nele compreendidos o prenome e o sobrenome". Já a Constituição Federal de 1988 emana que é fundamento da República Federativa do Brasil a dignidade da pessoa humana (art. 1º, inciso III, da CRFB). Por conta disso, as cortes superiores passaram a entender que a imutabilidade do nome é um princípio de aplicabilidade mitigada, já que, podendo obstar a efetividade de direitos fundamentais (qual seja, o da dignidade humana), sua supremacia irretocável poderia opor-se ao "próprio papel que o nome desempenha na formação e consolidação da personalidade da pessoa".
[...]
Assim, estando presente aos autos os elementos indicativos de que houve durante toda a vida das apelantes o abandono afetivo, consubstanciado em desapego moral e negligência material por parte do pai biológico, diante do constrangimento que a associação a tal sobrenome resulta às recorrentes (seja pelas memórias negativas ou inexistência completa de vínculo, etc) e em respeito às suas personalidades, que foram moldadas nos patronímicos "[...]" ao longo de toda as suas vidas, julgo procedente o pedido das recorrentes. (BRASIL, 2019).
Em processo julgado pelo Tribunal de Justiça do Mato Grosso do Sul restou entendido que o abandono afetivo é causa para a exclusão do patronímico paterno. (BRASIL, 2019).
Em caso analisado pelo Tribunal de Justiça de Santa Catarina o entendimento sobre a possibilidade de exclusão do patronímico também encontra fundamento no abandono afetivo como justo motivo a amparar o pedido do interessado na supressão e, simultaneamente, ver incluído o sobrenome do pai socioafetivo:
[...] tem-se que a supressão do patronímico deve ser admitida, ainda mais porque é direito da recorrente portar um nome que não lhe cause desconforto e angústias e nem lhe traga a lembrança do abandono paterno, em observância, também, ao princípio da dignidade da pessoa humana.
[...]
Ademais, importa destacar que a exclusão do sobrenome paterno não altera a filiação da recorrente, uma vez que o nome de seu pai biológico permanecerá em seu registro de nascimento.
Sendo assim, considerando que o nome civil goza de especial proteção e é elemento da personalidade e que, no caso concreto, a apelante demonstrou o justo motivo para modificá-lo, deve ser retificado o registro de nascimento da apelante, no sentido de excluir o patronímico de origem paterna "[...] ", mantendo-se a sentença na parte que determinou a inclusão do sobrenome "[...]", passando a recorrente a se chamar "[...]", como requerido na inicial. (BRASIL, 2019).
No Estado de São Paulo foi dado provimento a recurso de apelação para que em razão da caracterização do abandono afetivo fosse autorizada a exclusão do patronímico paterno com a ressalva da manutenção do vínculo de parentesco. Ainda, há interessante fundamento na questão quanto aos poderes do juiz:
Acerca especificamente da possibilidade de exclusão do sobrenome paterno ao argumento de que teria havido abandono afetivo, a situação já foi admitida em casos similares por este Tribunal de Justiça e pela Corregedoria Geral da Justiça em processo administrativo, e se mostra equânime, eis que tutela o direito à personalidade, sem prejuízo a segurança do registro, nem a relação de ancestralidade, que constará do assento de nascimento.
[...]
Reconheço que o art. 57 da L. 6.015/73, recentemente modificado, admite em determinadas situações que a alteração posterior de sobrenomes poderá ser requerida pessoalmente perante o oficial de registro civil. Os incisos do citado dispositivo não contemplam o abandono afetivo. Sucede que o pedido não foi formulado ao Oficial de Registro Civil, mas sim ao Juiz de Direito, em sede de jurisdição graciosa, que admite a equidade. Os poderes ao Juiz de Direito não se limitam às hipóteses previstas no art. 57 da L. 6.015/73, mas permitem maior abrangência, com olhar para o direito da personalidade. (BRASIL, 2023).
Em Alagoas encontramos o mesmo entendimento de que o abandono afetivo configura justo motivo para a exclusão do sobrenome, observada a ressalva prevista pelo art. 1.604, do Código Civil,[9] ponderação feita pelo Relator que o mencionado dispositivo tem outra finalidade não importando na impossibilidade da exclusão do sobrenome:
Com o passar da história, o Direito de Família vem sendo modificado em larga escala, diante da revolução ocorrida no âmbito da família brasileira, que requer mudanças conceituais, sendo uma delas a criação das relações socioafetivas. Essas são as que envolvem pessoas sem qualquer parentesco sanguíneo, como a relação entre filhos e pais de criação ou, de maneira figurada, de coração. Trata-se da relação baseada no afeto e não apenas na origem biológica, a chamada paternidade socioafetiva. Assim, vem fortalecendo cada vez mais a expressão: “pai é quem cria.”
O ideal é que o parentesco registral coincida com o biológico e socioafetivo, como os filhos biológicos registrados, criados e amados pelos pais, ou os filhos registrados pelos pais adotivos em procedimento regular de adoção.
[...]
Nessa seara, o Art. 1.604, do Código Civil preceitua que ninguém pode vindicar estado contrário ao que resulta do registro de nascimento, salvo provando-se erro ou falsidade do registro. No caso dos autos, sequer foi veiculada a tese de eventual vício no registro, sendo certo que o abandono afetivo do pai não constitui fundamento idôneo para relegar o Princípio da Imutabilidade Registral. Desse modo, observo não merecer acolhida a pretensão recursal de supressão do nome do pai biológico da Apelante, qual seja, Fabrizio De Lia, constante em seu Registro Civil de Nascimento, notadamente, diante do fato de que ele não foi localizado para se manifestar na fluente demanda, cuja defesa foi exercida por Curador Especial. Não obstante isso, o Princípio da Imutabilidade do Nome não é absoluto e admite relativização em particulares hipóteses. Malgrado a exclusão de um nome e a inclusão de outro possa causar alguma dificuldade de ordem prática para a Apelante, Letízia Correia, certo é que sua dignidade ficará mais bem preservada com a retirada do nome de uma pessoa que não a considerou como alguém que é titular de sentimentos e ser humano único no mundo das relações afetivas de uma família. Não é adequado obrigar que a Apelante conviva, durante toda a sua vida, com o sobrenome daquele que lhe causou feridas psicológicas intensas e dificultou a construção de sua identidade pessoal em razão do abandono afetivo de que foi vítima. Por certo, não é aceitável que continue a homenagear, se assim se pudesse dizer, alguém que parece tê-la desprezado de forma manifesta. (BRASIL, 2023).
Percebemos que da posição do STJ e dos tribunais trazida na presente pesquisa a exclusão do patronímico tendo como causa o abandono afetivo busca a proteção dos direitos da personalidade do ofendido, proteção tal que segundo ensinam Pablo Stolze Gagliano e Rodolfo Pamplona Filho ocorre em diversas áreas da ordem jurídica. (GAGLIANO; PAMPLONA FILHO, 2014, p. 225).
4. Conclusão
De tudo o que foi estudado neste artigo pudemos concluir pela possibilidade jurídica do interessado na exclusão do sobrenome do pai ou da mãe para os casos envolvendo o abandono afetivo.
Em relação à ordem jurídica brasileira a Lei n.º 6.015/73 faz previsão sobre a alteração do sobrenome em hipóteses de inclusão e exclusão do sobrenome,[10] contudo, nada prevê sobre a exclusão pelo abandono afetivo. Contudo, vimos pelo julgamento do Superior Tribunal de Justiça e também de alguns tribunais que o abandono afetivo pode ser causa de exclusão do sobrenome do filho, sobrenome de quem o abandonou. De sorte que devemos como pondera Karl Larenz analisar a questão de fato e a questão de direito, (2012) esta, enquanto suas conseqüências jurídicas em relação à vítima do abandono afetivo.
Para os casos de responsabilidade civil tendo como causa de pedir o abandono afetivo e, como pedido a condenação do réu por danos imateriais, caso o juiz convença-se da ofensa a direitos da personalidade, irá quantificar o valor da indenização. Contudo se também houver pedido de exclusão do sobrenome (ou apenas pedido de supressão) a fundamentação da sentença também guardará relação direta com o abandono, pedido, entretanto, que entendemos não se relacionar com o objeto da condenação por se afastar de valores pecuniários, mas, por outro lado, que auxilia na busca de uma maior efetividade do princípio da reparação integral dos danos previsto pelo Código Civil[11] por uma outra forma para além de uma condenação.
Sobre o princípio da reparação integral dos danos Paulo de Tarso Vieira Sanseverino e em especial atenção aos danos extrapatrimoniais refere que, em regra, não são reparáveis in natura justamente por sua natureza não dotada de cunho patrimonial ou econômico. (2010).
Continuando, entendemos que a supressão do patronímico encontra na responsabilidade civil um outro viés, é o que a pesquisa que ora finalizamos nos revelou em termos de conclusão. Como suporte de tal afirmação (por nossa conta e risco) bebemos na fonte da doutrina de Nelson Rosenvald e de Felipe Braga Netto quando os mestres ponderam sobre o que denominam de “[...] desmonetização do dano moral”. (2024, p. 769). É que atualmente, segundo os mestres em referência, “As violações a situações existências devem contar com tutelas específicas, é um desafio que se põe ao nosso século”. (ROSENVALD; NETTO, 2024, p. 769).
Não estamos mais em épocas de “[...] hierarquia, imposição e castigo [...]” (ROSA, 2020, p. 54-55). como pondera Conrado Paulino da Rosa mas sim em tempos de livre planejamento familiar. (ROSA, 2020) E, se vimos que o nome e o sobrenome integram os direitos da personalidade, estes que formam o núcleo essencial da dignidade da pessoa, (LÔBO, 2017, p. 137) o abandono autoriza sua supressão. Inclusive como observam Nelson Rosenvald e Felipe Braga Netto: ‘Nem sempre o registro traduz com exatidão o fato social, mas essa é a linha de tendência a ser buscada”. (ROSENVALD; NETTO, 2020, p. 91).
Anderson Schreiber ensina que o Código Civil em um primeiro momento limitou-se e indicar cinco direitos da personalidade como sendo o direito ao corpo, ao nome, à honra, à imagem e à privacidade. Contudo e considerando o princípio da dignidade da pessoa humana a omissão da legislação civil no tocante a outras manifestações da personalidade não fica sem proteção. (SCHREIBER, 2013). Se o mestre ora em referência nos permite beber na fonte de sua doutrina, parece-nos sem sombra de dúvida que o direito ao nome resta observado por outra via quando da caracterização do abandono afetivo considerando a jurisprudência trazida neste artigo: por força da Carta em relação à tutela da dignidade de quem foi abandonado a supressão do patronímico vai justamente em direção à proteção de sua personalidade em não ter mais a marca do abandono pelo menos no sobrenome.
Visitando Miguel Reale no sentido de que a pessoa é a fonte de todos os valores (REALE, 2002) o fato abandono afetivo pode exigir mais do que uma compensação por danos imateriais, pode exigir a exclusão do sobrenome do pai ou da mãe à vítima abandonada.
Deve ser ressaltado como observado pelo entendimento do STJ que uma situação é a supressão do sobrenome, a outra, é que tal supressão não altera em absolutamente nada o estado de filiação entre quem abandonou e quem foi abandonado. De modo que em ver projetado em seus direitos da personalidade a marca cristalizada do abandono afetivo enquanto sobrenome de quem abandonou seu filho se mostra um fardo pesado demais à vítima do abandono, fato então legítimo e justo em sede do direito à supressão tratada neste artigo.
Referências
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ALMEIDA, Felipe Cunha de. Breves comentários ao Estatuto da Criança e do Adolescente acerca do dano extrapatrimonial pela prática do abandono afetivo: por uma visão constitucional do tema. In: Empório do Direito. Disponível em: https://emporiododireito.com.br/leitura/breves-comentarios-ao-estatuto-da-crianca-e-do-adolescente-acerca-do-dano-extrapatrimonial-pela-pratica-do-abandono-afetivo-por-uma-visao-constitucional-do-tema. Acesso em: 13 fev. 2024.
ALMEIDA, Felipe Cunha de. Responsabilidade civil no direito de família: angústias e aflições nas relações familiares. 2 ed. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2020.
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[1] Mestre em Direito Privado pela Universidade Federal do Rio Grande do Sul, especialista em Direito Processual Civil e Direito Civil com ênfase em Direito Processual Civil, professor, advogado, parecerista. E-mail: felipecunhaprofessor@gmail.com. Instagram: @felipecunhadealmeida4. You Tube: Professor Felipe Cunha de Almeida
[2] Art. 1.566. São deveres de ambos os cônjuges:
IV - sustento, guarda e educação dos filhos;
[3] Art. 4º É dever da família, da comunidade, da sociedade em geral e do poder público assegurar, com absoluta prioridade, a efetivação dos direitos referentes à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao esporte, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária.
[4] Art. 226. A família, base da sociedade, tem especial proteção do Estado.
[5] Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
X - são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação;
[6] Art. 1º A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos:
III - a dignidade da pessoa humana;
[7] Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
V - é assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, além da indenização por dano material, moral ou à imagem;
X - são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação;
[8] Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.
[9] Art. 1.604. Ninguém pode vindicar estado contrário ao que resulta do registro de nascimento, salvo provando-se erro ou falsidade do registro.
[10] Art. 57. A alteração posterior de sobrenomes poderá ser requerida pessoalmente perante o oficial de registro civil, com a apresentação de certidões e de documentos necessários, e será averbada nos assentos de nascimento e casamento, independentemente de autorização judicial, a fim de: (Redação dada pela Lei nº 14.382, de 2022)
I - inclusão de sobrenomes familiares; (Incluído pela Lei nº 14.382, de 2022)
II - inclusão ou exclusão de sobrenome do cônjuge, na constância do casamento; (Incluído pela Lei nº 14.382, de 2022)
III - exclusão de sobrenome do ex-cônjuge, após a dissolução da sociedade conjugal, por qualquer de suas causas; (Incluído pela Lei nº 14.382, de 2022)
IV - inclusão e exclusão de sobrenomes em razão de alteração das relações de filiação, inclusive para os descendentes, cônjuge ou companheiro da pessoa que teve seu estado alterado. (Incluído pela Lei nº 14.382, de 2022)
§ 1º Poderá, também, ser averbado, nos mesmos termos, o nome abreviado, usado como firma comercial registrada ou em qualquer atividade profissional. (Incluído pela Lei nº 6.216, de 1975).
§ 2º Os conviventes em união estável devidamente registrada no registro civil de pessoas naturais poderão requerer a inclusão de sobrenome de seu companheiro, a qualquer tempo, bem como alterar seus sobrenomes nas mesmas hipóteses previstas para as pessoas casadas. (Redação dada pela Lei nº 14.382, de 2022)
§ 3º (Revogado). (Redação dada pela Lei nº 14.382, de 2022)
§ 3º-A O retorno ao nome de solteiro ou de solteira do companheiro ou da companheira será realizado por meio da averbação da extinção de união estável em seu registro. (Incluído pela Lei nº 14.382, de 2022)
§ 7o Quando a alteração de nome for concedida em razão de fundada coação ou ameaça decorrente de colaboração com a apuração de crime, o juiz competente determinará que haja a averbação no registro de origem de menção da existência de sentença concessiva da alteração, sem a averbação do nome alterado, que somente poderá ser procedida mediante determinação posterior, que levará em consideração a cessação da coação ou ameaça que deu causa à alteração. (Incluído pela Lei nº 9.807, de 1999)
§ 8º O enteado ou a enteada, se houver motivo justificável, poderá requerer ao oficial de registro civil que, nos registros de nascimento e de casamento, seja averbado o nome de família de seu padrasto ou de sua madrasta, desde que haja expressa concordância destes, sem prejuízo de seus sobrenomes de família. (Redação dada pela Lei nº 14.382, de 2022)
[11] Art. 944. A indenização mede-se pela extensão do dano.
Os artigos assinados aqui publicados são inteiramente de responsabilidade de seus autores e não expressam posicionamento institucional do IBDFAM