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Família Multiespécie: Uma leitura caleidoscópica
Joubert Rodrigues de Rezende*
RESUMO: O presente estudo procura desenvolver uma reflexão crítica sobre o direito das famílias e a dinâmica quanto ao fenômeno social da chamada “família multiespécie” e seus efeitos em cotejo com a dignidade humana, além de ponderar sobre uma hipotética “família caleidoscópica”.
ABSTRACT: The current study seeks to develop a critical reflection on Family law and the dynamics regarding the social phenomenon of the so-called “multispecies Family” and its effects in comparison with human dignity, in addition to pondering on a hypothetical “kaleidoscopic Family”.
PALAVRAS-CHAVE: família; multiespécie; caleidoscópica; dignidade, humana
KEYWORDS: family; multispecies; kaleidoscopic; dignity; human
SUMÁRIO: Introdução. 1. Um “quebra-gelo”. 2. Os princípios orientadores do Direito Civil após a Constituição da República de 1988: o Direito Civil-Constitucional. 2.1. A influência do princípio da dignidade humana no Direito de Família e o princípio da afetividade: a dignificação do ser humano. 3. Uma breve nota quanto à evolução do direito das famílias. 4. A família multiespécie: uma ou outra conjectura e a leitura caleidoscópica. 4.1 Uma ou outra conjectura da família multiespécie. Considerações finais. Referências bibliográficas.
Introdução
O presente estudo procura desenvolver uma reflexão crítica sobre o direito famílias e a dinâmica quanto ao fenômeno social da chamada “família multiespécie” e seus efeitos em cotejo com a dignidade humana, além de ponderar sobre uma hipotética “família caleidoscópica”.
Este trabalho objetiva fixar alguns pontos de discussão, de sorte fomentar a reflexão sobre os mesmos num âmbito mais aprofundado. Destarte, no momento, restringe-se o debate apenas a algumas considerações quanto aos princípios constitucionais que influenciam o Direito Civil humanizado e, mais precisamente, o novo Direito das Famílias, e, como já consignado, uma leitura sobre o fenômeno social da “família multiespécie” e os efeitos jurídicos deste fato social e da “família caleidoscópica”.
- Um “quebra-gelo”
Salvo engano, numas das obras de SÉRGIO BERMUDES, o advogado capixaba mais carioca[1], começa o estudo relatando que havia se servido de uma dose de um bom bourbon (parece até um pleonasmo...) ao som de um jazz ou da aprazível bossa nova de JOÂO GILBERTO e TOM JOBIM, de modo que a redação fluía com mais naturalidade... nessa linha, um civilista consagrado confidenciou-me, certa vez, que a escrita se desenvolvia melhor, após a segunda dose dupla de um excelente whisky[2].
A Academia exige um linguajar próprio dos trabalhos científicos com expressões mais contidas e conjugação verbal indeterminada, de sorte registrar os estudos com isenção e, ao final, expor a conclusão do autor.
Contudo, em verdade, a escrita natural do professor SÉRGIO BERMUDES é bastante agradável[3], de maneira que, quando li, pensei comigo, um dia terei coragem e escreverei assim!
Com efeito, minha lavra está muito distante do professor SÉRGIO BERMUDES, mas vale esta homenagem ao mestre, um dos maiores advogados do Brasil, além de catedrático de escol.
Ademais, como o tema cuida de direito das famílias... em família ficamos mais desinibidos, sem faltar o respeito, com certeza.
O presente trabalho se ocupa de um tema moderno, mas que se revela sensível, aliás, como de resto, tudo em direito das famílias merece o maior zelo, pois trata de um dos direitos mais caros e íntimos ao homem[4].
Pois bem! Como a posição que se tomará ao final do estudo talvez esteja na contramão do pensamento vanguardista, vale o registro de uma pequena anedota, de sorte, confesso, posso ser o motorista assustado! Confira:
Certa vez, um motorista trafegava pela Avenida Brasil, no Rio, no horário do rush. Ao ligar o rádio ele ouve o locutor dizer: “Atenção! Atenção senhores motoristas que trafegam neste momento pela Avenida Brasil. Tomem cuidado! Há um louco dirigindo na contramão!”.
Assustado, o motorista olhou pela janela e exclamou: “Um não, são milhares...”
Pois é... como dito, de repente, o “motorista assustado” sou eu...
Bom! Realizada a homenagem, o “quebra-gelo”, o début cômico (e sem muito jeito...) como forma inusitada de mea culpa se estiver sozinho na contramão, como “a voz que clama no deserto”, vamos ao que interessa: a família multiespécie e o caleidoscópio.
- Os princípios orientadores do Direito Civil após a Constituição da República de 1988: o Direito Civil-Constitucional[5]
A preocupação em dividir o direito entre público e privado é um fenômeno típico do sistema jurídico sob inspiração romana, pois nos demais ordenamentos essa discussão não apresenta os mesmos reflexos, como no direito inglês em que a discussão gira em torno da common law e da equity law, ou seja, entre a origem costumeira e as “regras de precedentes” e o direito costumeiro-jurisprudencial fundado na eqüidade.
De toda sorte, o Código Civil brasileiro de 1916 era fruto do individualismo liberal do século XVIII, sob influência do Código de Napoleão e, mais a fundo, de um prestígio da introspecção grega, de sorte haver uma preocupação maior com o indivíduo e com o sentido patrimonial dos direitos e, em plano secundário, com os direitos da personalidade e a dignidade da pessoa humana. Nesse momento, alguns afirmavam tratar-se o código civil da “Constituição do direito privado”[6]. Esse papel sofreu, a pouco e pouco, uma série de adaptações em função das transformações pelas quais passou a sociedade, a economia e a política ao longo das décadas[7], de modo terem sido sentidos os fenômenos do “dirigismo contratual” (intervenção do Estado na economia), da “era dos estatutos” (como atenção às necessidades de uma sociedade heterogênea e carente de respostas rápidas) e, por conseqüência, da “descodificação” (substituição do monossistema pelo polissistema ou microssistemas de direito privado), sendo certo que a esta altura faltava unidade no sistema jurídico, pois cada microssistema possuía princípios orientadores próprios. Assim, como forma de se buscar uma unidade do sistema, a Constituição passa a exercer esse papel[8]. A respeito leciona ORLANDO GOMES, a saber:
Essa condensação dos valores essenciais do direito privado passou a ser cristalizada no direito público. Ocorreu nos últimos tempos o fenômeno da emigração desses princípios para o Direito Constitucional. A propriedade, a família, o contrato, ingressaram nas Constituições. É nas Constituições que se encontram hoje definidas as proposições diretoras dos mais importantes institutos do direito privado.[9]
Com acerto é a feliz síntese de PIETRO PERLINGIERI em magistério deste teor:
O Direito Civil não se apresenta em antítese ao Direito Público, mas é apenas um ramo que se justifica por razões didáticas e sistemáticas, e que recolhe e evidencia os institutos atinentes com a estrutura da sociedade, com a vida dos cidadãos como titulares de direitos civis. Retorna-se às origens do direito civil como direito dos cidadãos, titulares de direitos frente ao Estado. Neste enfoque, não existe contraposição entre privado e público, na medida em que o próprio direito civil faz parte de um ordenamento unitário.[10]
Resta, então, ao operador do direito e, mais precisamente, ao civilista, assimilar os princípios constitucionais como direcionadores da interpretação civil-constitucional e, para tanto, deve ter em mente que:
- os princípios constitucionais não são apenas princípios políticos: a Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 (CRFB/88) orienta a interpretação das normas ordinárias;
- os princípios constitucionais não se confundem com os princípios gerais de direito. Estes são preceitos extraídos implicitamente da legislação;
- conferir eficácia às cláusulas abertas como nova técnica legislativa e não “cláusulas de intenção”, face à incapacidade do legislador em regular todas as situações sociais;
- superação da divisão entre direito público e direito privado.
Com efeito, a CRFB/88 marca uma nova era no estudo jurídico e, em particular no Direito Civil, quando elege alguns valores como orientadores da interpretação, de sorte preocupar-se não só com o “ter”, mas também com o “ser”, assim: dignidade da pessoa humana, política nacional das relações de consumo, valorização social do trabalho, função social da propriedade, igualdade e proteção dos filhos, exercício não abusivo da atividade econômica (compatibilidade da iniciativa econômica privada com os valores extrapatrimoniais ou existenciais) entre outros.
Com relação especificamente ao direito das famílias, esta é a cátedra de GUSTAVO TEPEDINO:
O mesmo fenômeno verifica-se no direito de família. O fato de os princípios de ordem pública permearem todas as relações familiares não significa ter o direito de família migrado para o direito público; devendo-se, ao reverso, submeter a convivência familiar, no âmbito do próprio direito civil, aos princípios constitucionais, de tal maneira que a família deixe de ser valorada como instituição, por si só merecedora de tutela privilegiada, como queria o Código Civil, em favor de uma proteção funcionalizada à realização da personalidade e da dignidade dos seus integrantes, como quer o texto constitucional.[11]
Como princípio fundamental da Constituição, a dignidade humana (CRFB/88, art. 1º, III) passa a ter uma interferência crucial nas relações do direito das famílias, de sorte que a própria instituição “família” dá lugar à dignificação humana, o quê, na disciplina anterior, era quase inconcebível.
O caráter iluminista “patrimonializante” da família vem, a pouco e pouco, cedendo à dignificação do ser humano, a uma porque o absolutismo monárquico combatido pela idéia de propriedade individual já sucumbiu; a duas, pois permite os efeitos negadores da filiação não matrimonializada, o quê resta ultrapassado pelo texto constitucional (CRFB/88, art. 227, §6º); a três, uma vez que as relações familiares modernas apresentam uma complexidade desconhecida no passado (famílias monoparentais, união estável, relações homossexuais etc.).
Assim, em razão de uma série de fatores sociais, econômicos e jurídicos, o macro princípio da dignidade humana fecundou o novo direito das famílias, de sorte surgirem corolários seus como os princípios da paternidade responsável e da afetividade, pois “o afeto não é fruto da biologia”[12], mas antes de um emaranhado de sentimentos que geram efeitos sociais que não podem ser desprezados pelo direito, a “parentalidade socioafetiva” ou, na inspiradora lição de JOÃO BATISTA VILLELA, “desbiologização da paternidade”[13].
O princípio da afetividade “não é petição de princípio, nem fato exclusivamente sociológico ou psicológico”[14], tendo, portanto, fundamento constitucional originário na dignidade humana (CRFB/88, art. 1º, III) e na previsão do reconhecimento das espécies de entidades familiares (CRFB/88, art. 226, §4º), da proteção à criança e ao adolescente (CRFB/88, art. 227) e da igualdade entre os filhos (CRFB/88, art. 227, §6º).
Com efeito, o novo direito das famílias não se satisfaz apenas com as instituições já conhecidas e sedimentadas. Há uma exigência da participação responsável dos atores sociais na busca da dignidade do ser humano (CRFB/88, art. 227, verbi gratia), de maneira que nenhuma instituição pode servir de óbice à sua concretização, daí novas construções jurídicas como a guarda compartilhada. Em outras palavras, é imposto ao indivíduo o sacrifício de seus interesses individuais em função do coletivo, motivo pelo qual os pais compartilham a guarda pelo “melhor interesse da criança” e a responsabilidade dos pais pela visitação como forma de possibilitar um desenvolvimento moral, psíquico e intelectual saudável aos filhos, como, de fato, é dever da família, da sociedade e do Estado colocar a criança e o adolescente à salvo de toda forma de negligência (CRFB/88, art. 227, in fine): do afastamento da convivência parental.
- Uma breve nota quanto à evolução do Direito das Famílias
Quando a relação familiar se restringia à união de fato ou por casamento[15] entre homem e mulher e, por consequência biológica, filhos, utilizava-se a denominação “direito de família”. Nessa época, em regra, o casamento válido era indissolúvel.
Contudo, como as relações humanas são complexas, em especial, no seio familiar, algumas alterações na família tradicional foram introduzidas. Entre essas modificações está o desquite[16] (CC de 1916, art. 315), instituto pelo qual haveria separação de fato, mas proibida a contração de novo casamento.
Momento seguinte, com a Lei 6.515/1977 (art. 24 e seguintes), introduziu-se o instituto do “divórcio” e revogou-se o “desquite” criando-se a “separação judicial”[17]. A Lei do Divórcio permitia que o divorciado contraísse novo matrimônio, o quê diminuiria o preconceito social[18], pois dissolvido o casamento válido, ou seja, terminada a sociedade conjugal (NCC, art. 1.571, IV, §1º). Entretanto, para se obter o divórcio era necessário a observância do prazo da separação judicial[19], o quê, a toda evidência, causava uma série de consequências, pois os separados constituíam novas relações familiares de fato, as quais traziam severos efeitos sociais com a multiplicação dos casos de concubinato, filhos ilegítimos, preconceitos sociais, efeitos sucessórios, efeitos previdenciários etc.
A partir da CRFB/88 (art. 226 e seguintes), a legislação criou mecanismos jurídicos para facilitar os casos de separação judicial e, em especial, de divórcio, bem como a “família monoparental” (CRFB/88, art. 226, §4º).
Em 1994, a partir do comando constitucional (CRFB/88, art. 226, §§ 1º a 8º), com o advento da Lei 8.971/1994, que regula o direito dos companheiros a alimentos e à sucessão, e Lei 9.278/1996, que regula a CRFB/88 (art. 226, §3º), as sociedades de fato constituídas por homem e mulher ganharam proteção legal especial, de sorte reconhecer a união estável entre homem e mulher e definir seus efeitos jurídicos.
Não obstante, como o Direito é um fenômeno social, e como a sociedade está em constante mutação, novas relações familiares se formaram. Assim, homens e mulheres separados de fato, separados judicialmente ou divorciados, viúvos, ou, ainda, em casos extremos, os casados, foram se relacionando com pessoas fora das relações tradicionais e dessas relações geradas prole, de modo criar-se a “família mosaico” formada dos “meus”, dos “seus” e dos “nossos” filhos da relação atual e de passadas, além dos ex e atuais consortes ou conviventes.
Também fruto do desenvolvimento da sociedade, bem como dos movimentos sociais de reconhecimento das diversas relações humanas, os integrantes do Movimento LGBTQIAPN+, sigla que abrange pessoas que são lésbicas, gays, bi, trans, queer/questionando, intersexo, assexuais/arromânticas/agênero, pan/poli, não-binárias e mais, construiu-se as “famílias homoafetivas”[20].
No mais recente movimento social familiar, a sociedade está construindo o conceito de “famílias multiespécies”, onde todos os atores anteriormente citados podem conviver em estado de família com seu pet, ou seja, animal de estimação, agora chamado de “ser” e seu dono, “tutor”, com efeitos jurídicos sendo construídos nas academias e tribunais com a fixação de alimentos, guarda e visitação e, quem sabe, no futuro, efeitos sucessórios para além da possibilidade do codicilo.
Assim, modernamente, ao invés de “direito de família”, melhor se referir ao “direito das famílias”, de modo abranger todas as nuances dos fenômenos sociais.
- A “família multiespécie” e a “família caleidoscópica”: uma ou outra conjectura
A toda evidência, não se pretende uma construção profunda acerca da “família multiespécie”, pois existem obras especializadas de maior fôlego científico, de sorte, por enquanto, a fixação de um conceito básico[21] ser suficiente.
Nesse sentido, pode-se entender por “família multiespécie” aquela formada pelo núcleo familiar humano e seu animal de estimação (pet), desde que presente o vínculo afetivo entre o humano e o animal.
Delineado o conceito, resta perquirir se está conforme o texto constitucional para família e com os princípios constitucionais que fecundam todo o ordenamento jurídico brasileiro e lhe servem de critério interpretativo[22].
Assim, a CRFB/88 cuida da família, basicamente, nos seguintes dispositivos: dignidade da pessoa humana (CRFB/88, art. 1º III); solidariedade social (CRFB/88, art. 3º, I; art. 230); isonomia entre homem e mulher[23] e tratamento jurídico igualitário dos filhos (CRFB/88, art. 5º, I, art. 227, §6º, NCC, arts. 1.596 a 1.638); pluralidade familiar[24] (CRFB/88, art. 226, §4º); proteção familiar (CRFB/88, art. 227); e, assistência familiar (CRFB/88, art. 229).
Como ressaltado acima, a CRFB/88 estabeleceu uma série de princípios fundamentais que norteiam as normas brasileiras, entre os quais, a dignidade da pessoa humana.
Conforme JOSÉ JOAQUIM GOMES CANOTILHO e VITAL MARTINS MOREIRA citados por JOSÉ AFONSO DA SILVA, os princípios fundamentais “constituem por assim dizer a síntese ou atriz de todas as restantes normas constitucionais, que àquelas podem ser directa ou indirectamente reconduzidas”[25]. De maneira que, na lição de JORGE MIRANDA, a “ação imediata dos princípios consiste, em primeiro lugar, em funcionarem como critério de interpretação e de integração, pois são eles que dão coerência geral ao sistema”[26], de modo ressaltar sua função ordenadora. Como leciona CELSO RIBEIRO BASTOS, “os princípios constitucionais são aqueles que guardam os valores fundamentais da ordem jurídica. Isto só é possível na medida em que estes não objetivam regular situações específicas, mas sim desejam lançar a sua força sobre todo o mundo jurídico. (...) Portanto, o que o princípio perde em carga normativa ganha como força valorativa a espraiar-se por cima de um sem-número de outras normas”[27].
Assim, por cristalino, o princípio da dignidade humana é um fundamento da República Federativa do Brasil (CRFB/88, art. 1º, III) que se dirige, exclusivamente, ao ser humano[28].
Com todo respeito, não há como estender o sentido de dignidade humana para animais, apesar de, em hipótese alguma, se negar proteção e assistência aos pets, mas aquela (dignidade humana) prevalece sobre este (direito dos animais), sem dúvida.
A toda evidência, os maus-tratos aos animais merecem toda punição legal, mas incorporar o animal ao seio familiar como membro deste e titular de direito à alimentos, guarda, visitação, sucessão etc., em especial, em detrimento da dignidade do ser humano extrapola o bom senso, sentido universal do Direito e direcionador hermenêutico[29]. Afinal, “a verdade” não pode se limitar “ao todo posicional teorético”[30], porque o Estado foi concebido pelo homem como contratante do acordo de constituição[31], porque assim está manifestada sua vontade.
Esta posição não significa inclinação ao misoneísmo, em absoluto!
Com efeito, já se defendeu e, não é o caso, necessariamente, da presente reflexão, todos os avanços tecnológicos, descobertas e inovações científicas trazem problemas tão diversos, como os éticos que, por exemplo, Elon Musk e outros experts da tecnologia pediram a interrupção dos avanços em inteligência artificial para se criarem protocolos etc.
A liberdade sem limite leva à libertinagem – numa linguagem hobbesiana, a busca da liberdade absoluta dos primeiros dias tende a guerra de todos contra todos, o que culmina no caos. Limites razoáveis não são obstáculos ao desenvolvimento, mas mecanismos coibentes de reações violentas em sentido contrário das ações, como a Física ensina. Limite serve para evitar o confronto e não para cercear o direito.
Como já registrado alhures, as relações sociais e a mente humana são complexas e férteis. O poeta MURILO MENDES já disse que “só não existe o que não pode ser imaginado”, pois, conforme a Filosofia, o que pode ser imaginado ou pensado, ganha consistência de realidade. Assim, há algum tempo, um homem se casou com uma boneca inflável[32], e mais, ficou “viúvo”[33] dela, e o caso não é isolado[34], havendo, inclusive, caso de poliamor[35].
Desta maneira, ainda que seja no campo hipotético, como era a questão envolvendo pets, em pouco tempo se formará a “família caleidoscópio ou caleidoscópica”, aquela tal qual o instrumento óptico constituído de um tubo e fragmentos de vidro colorido, os quais, mediante reflexo da luz nos espelhos inclinados, apresentam, a cada movimento, combinações variadas de efeito visual. Nessa alusão, se revelará a “família caleidoscópica” em diversas nuances, dimensões e cores, conforme o movimento querido sem compromisso com a existência humana básica. Assim, também, no futuro e nesse passo multifacetado, as relações familiares, ora constituídas por seres humanos, ora por seres humanos e animais, ora por seres humanos e coisas/robôs[36] e, quem sabe, um dia, sem o ser humano.
4.1 Uma ou outra conjectura da família multiespécie
Voltando à família multiespécie, admitir-se esta “família” importa numa série de efeitos que o sistema jurídico brasileiro desconhece e, em análise profunda, veda sob o crivo da inconstitucionalidade.
Uma primeira questão intrigante diz respeito à obrigação alimentar, de modo que, em tese, discutir-se-ia a possibilidade de prisão do tutor alimentante por inadimplência alimentar de pet alimentado.
Noutro giro, quanto à visitação, a imposição de astreintes ao tutor visitador por não exercer o poder-dever de visitação ao pet.
Quantos aos efeitos sucessórios, o codicilo, que hoje resolveria o problema, seria abandonado, de modo que o pet entraria no rol dos herdeiros ou legatários. E se herdeiro, necessário ou não? Se necessário, e a sucessão se der por via testamentária não citado o pet no instrumento, haverá nulidade da declaração de última vontade?
E, dentre outros efeitos destas conjecturas, a possibilidade do tutor requerer alimentos ao pet, pois se há relação familiar, há também os deveres familiares, entre os quais, a mútua assistência(!).
Os efeitos são diversos e as possibilidades se multiplicam, os quais, a toda evidência, não trazem nenhum benefício à sociedade, visto que os dispositivos legais existentes, como a legislação de proteção aos animais, ou, o codicilo, para quem se preocupa com o futuro do pet no caso da ausência do tutor, são suficientes e satisfatórios.
Considerações finais
A nova onda de humanização (“despatrimonialização”[37]) do Direito Civil vem, a pouco e pouco, permitindo que o operador do Direito (e o legislador) se aproxime cada vez mais das necessidades e aspirações dos atores sociais, de modo legitimar as normas de convivência em vigor e fundamentar as decisões judiciais.
Observada a formação do conceito “das famílias” como fato social regulado pelo Direito, registrou-se o surgimento de movimento no sentido de defesa da “família multiespéie” e, como conjectura deste trabalho, da “família caleidoscópica”. Neste sentido, concebe-se como “família multiespécie” aquela constituída pelo núcleo familiar humano e seu animal de estimação, desde que presente o vínculo afetivo entre o humano e o animal, e a “família caleidoscópica”, aquela ora constituída por seres humanos, ora por seres humanos e animais, ora por seres humanos e coisas/robôs e, quem sabe, um dia, sem o ser humano, “Sem açúcar, sem afeto, sem carinho” de PELEBRÓI NÃO SEI?, em referência, quem sabe, à obra “Com açúcar, com afeto” de CHICO BUARQUE.
Entretanto, ainda nesta leitura, questiona-se, de fato, se a “família multiespécie” e a “família caleidoscópica” são “família”, pois contrária à previsão constitucional da proteção à família constituída por seres humanos fundamentada na dignidade.
Nesse sentido, o conceito de “família multiespécie” (e “caleidoscópica”) seria inconstitucional, bem como qualquer norma que afronte a dignidade humana em relação à proteção de outros bens ou direitos, não se negando, em hipótese alguma, a proteção aos animais, que também é o objeto de interesse do presente estudo. E, acrescenta-se, por fazer parte do núcleo rígido da CRFB/88, a dignidade humana e a família formada por humanos serve de limite às famílias multiespécies e caleidoscópicas, salvo se novo comando constitucional emergir do poder constituinte originário[38].
Como alertado em trabalho anterior[39], o qual, para nossa imensa satisfação, foi lembrado pela eminente professora GISELDA HIRONAKA[40], é preciso, no entanto, um reparo essencial, antes que os mais afoitos banalizem as medidas dessa natureza, a saber: as relações das famílias exigem uma sensibilidade muito acurada, pois essas medidas podem ter um efeito colateral terrível, qual seja a completa impossibilidade de uma saudável convivência familiar futura entre seres humanos, razão do Estado e da vida em sociedade.
Por fim, nenhuma relação familiar é fácil, mas, no caso da família multiespécie e da família caleidoscópica, quem sabe, não esteja sozinho na contramão...
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Homem ‘casado’ com boneca de pano amplia família e mostra fotos do novo ‘filho’. Disponível em: https://www.metroworldnews.com.br
Homem que se casou com boneca no Japão fica viúvo após ‘morte’ de IA. Disponível em: https://www.uol.com.br
Homem com câncer terminal se casa com boneca hiper-realista. Disponível em: https://catracalivre.com.br
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Mulher casa com boneco de pano e ‘dá à luz’ a um bonequinho; entenda. Disponível em: https://ricmais.com.br
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10 pessoas que se casaram com seres e objetos nada convencionais. Disponível em: https://www.bol.uol.com.br
Americana de 37 anos diz ser casada com a Torre Eiffel. Disponível em: https://g1.globo.com
* Joubert Rodrigues de Rezende. Advogado (RJ). Mestre em Direito Econômico. Pós-graduado lato sensu em Direito Público. Pós-graduado lato sensu em Direito Tributário. E-professor universitário nos cursos de graduação e pós-graduação em Direito pela UNIG, UCB, UNIFAMINAS, UNIVERSO, FDCI, FACASTELO e ESUV.
[1] O professor Sérgio Bermudes é filho de Cachoeiro de Itapemirim (ES), como o cantor Roberto Carlos, e o outro também advogado capixaba mais carioca, o saudoso José Oswaldo Corrêa.
[2] Neste caso, reservo o nome do nobre professor, afinal trata-se de uma confidência...
[3] Entre tantas obras, só a título de curiosidade, confira: BERMUDES, Sérgio. Introdução ao processo civil. 3. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2002.
[4] Ou, como prefere a moderna técnica, à pessoa, ou, ainda, ao ser!
[5] Este texto consta do nosso trabalho “Direito à visita ou poder-dever de visitar: o princípio da afetividade como orientação dignificante no Direito de Família humanizado” publicado pelo IBDFAM na “Revista Brasileira de Direito de Família”, n. 28, fev-mar 2005, p. 150-160.
[6] TEPEDINO, Gustavo. Temas de direito civil. Rio de Janeiro: Renovar, 1999, p. 2.
[7] FACHIN, Luiz Edson. Teoria crítica do direito civil. Rio de Janeiro: Renovar, 2000, p. 288: “Se o Código não é apto a ensejar a discussão e o reconhecimento das transformações da realidade, é um instrumento de sua conservação”.
[8] TEPEDINO, Gustavo. Temas de direito civil. Rio de Janeiro: Renovar, 1999, p. 13: “Se o Código Civil mostra-se incapaz – até mesmo por sua posição hierárquica – de informar, com princípios estáveis, as regras contidas nos diversos estatutos, não parece haver dúvida que o texto constitucional poderá faze-lo, já que o constituinte, deliberadamente, através de princípios e normas, interveio nas relações de direito privado, determinando, conseguintemente, os critérios interpretativos de cada uma das leis especiais. Recupera-se, assim, o universo desfeito, reunificando-se o sistema”.
[9] GOMES, Orlando. A agonia do Código Civil. In: Encontro nacional de mestre de direito civil, realizado em homenagem ao professor Orlando Gomes: Sans Adieu – 50 anos de cátedra. Salvador: Editora Ciência Jurídica, s.d., p. 76.
[10] PERLINGIERI, Pietro. Perfis do direito civil: uma introdução ao direito civil constitucional. Tradução de Maria Cristina De Cicco. 2. ed. Renovar: Rio de Janeiro, 2002, p. 55.
[11] TEPEDINO, Gustavo. Temas de direito civil. Rio de Janeiro: Renovar, 1999, p. 20.
[12] LOBO, Paulo Luiz Netto. Princípio jurídico da afetividade na filiação. In: PEREIRA, Rodrigo Cunha (coord.). Anais do II congresso brasileiro de direito de família: a família na travessia do milênio. Belo Horizonte: IBDFAM/OAB-MG/Del Rey, 2000, p. 245-253.
[13] Apud PEREIRA, Rodrigo da Cunha. Teoria da afetividade: do Brasil para o mundo (entrevista). In: Boletim IBDFAM. Nº 16. Ano 2, ago/set de 2002, p. 3.
[14] LOBO, Paulo Luiz Netto. Princípio jurídico da afetividade na filiação. In: PEREIRA, Rodrigo Cunha (coord.). Anais do II congresso brasileiro de direito de família: a família na travessia do milênio. Belo Horizonte: IBDFAM/OAB-MG/Del Rey, 2000, p. 245-253.
[15] Quer sob o discurso de instituto religioso (instituído por um ou mais de um ser divino, conforme a religião) quer político-elitista (concebido para atender aos interesses políticos e estratégicos de uma elite, em geral, da nobreza) quer burguês (criado para atender aos interesses econômicos de uma elite econômica) quer romântico (compreendido como oferta aos não favorecidos economicamente como mais uma forma de controle social), o casamento é o grande marco no “direito de/das famílias”.
[16] O Decreto 181/1890 (art. 80) tratava o “desquite” como “divórcio”, mas sem os efeitos deste, ou seja, o “divórcio” de 1890 permitia apenas a separação de fato e não contração de novas núpcias. Com exceção do nomen iuris, o “divórcio” de 1890 em nada se diferenciava do “desquite” do CC de 1916.
[17] “Desquite” tem uma vantagem técnica muito superior em relação à expressão “separação judicial”, pois cuida de terminologia própria para o instituto jurídico da separação de fato de pessoa casada. Contudo, na sociedade, o preconceito quanto ao termo “desquite” era tamanho que o constrangimento alijava a pessoa, em especial, a mulher, da convivência em sociedade, expondo-a à marginalidade social como a “desquitada”.
[18] Não obstante menor, ainda hoje, em diversas regiões do país ou grupos sociais, o termo “divorciado” tem uma carga preconceituosa significativa.
[19] Sob a redação original da Lei 6.515/1977 (art. 5º) a separação judicial era possível (a) se um cônjuge imputasse ao outro conduta desonrosa ou qualquer ato que importe em grave violação dos deveres do casamento e tornem insuportável a vida em comum (caput) ou (b) se um dos cônjuges provar a ruptura da vida em comum há mais de cinco anos consecutivos, e a impossibilidade de sua reconstituição (§1º). Com a Lei 8.408/1992, o prazo da ruptura da vida em comum alterou de cinco para um ano.
[20] O STF (ADI 4277; ADPF 132) decidiu por equiparar a união homoafetiva à união estável, desde que, obviamente, cumpram os requisitos estipulados para a união estável.
[21] Sérgio Bermudes, in Introdução ao processo civil. 3. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2002, p. xi, ressalta a necessidade primordial das “noções elementares” em homenagem “à boa compreensão da matéria”, em especial, nos bancos escolares.
[22] BASTOS, Celso Ribeiro. Curso de direito constitucional. 19. ed. São Paulo: Saraiva, 1998, p. 154.
[23] O STF (ADI 4277; ADPF 132) decidiu por equiparar a união homoafetiva à união estável, desde que, obviamente, cumpram os requisitos estipulados para a união estável.
[24] Antes que se advogue que o princípio do planejamento familiar (CRFB/88, art. 226, §7º) se aplicaria à família multiespécie, cumpre registrar que a Lei 9.263/1996, a qual regula a CRFB/88 (art. 226, §7º), estabelece que “o planejamento familiar é parte integrante do conjunto de ações de atenção à mulher, ao homem ou ao casal, dentro de uma visão de atendimento global e integral à saúde” (Lei 9.263/1996, art. 3º), de modo restringir o princípio ao ser humano.
[25] J.J. GOMES CANOTILHO e VITAL MOREIRA apud SILVA, José Afonso da. Curso de direito constitucional positivo. 13. ed. São Paulo: Malheiros, 1997, p. 96.
[26] JORGE MIRANDA apud SILVA, José Afonso da. Curso de direito constitucional positivo. 13. ed. São Paulo: Malheiros, 1997, p. 97.
[27] BASTOS, Celso Ribeiro. Curso de direito constitucional. 19. ed. São Paulo: Saraiva, 1998, p. 153-154.
[28] MORAES, Alexandre de. Constituição do Brasil interpretada. São Paulo: Atlas, 2002, p. 128-129.
[29] BASTOS, Celso Ribeiro. Curso de direito constitucional. 19. ed. São Paulo: Saraiva, 1998, p. 154.
[30] BERMUDES, Sérgio. Introdução ao processo civil. 3. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2002, p. xi.
[31] Para aquele que compartilham do Contrato Social ou das teorias de formação do Estado por acordo de vontades.
[32] “Homem gasta R$ 66 mil em casamento com boneca virtual no Japão”. ESTADÃO. Disponível em:
[33] “Homem que se casou com boneca no Japão fica viúvo após ‘morte’ de IA”. UOL. Disponível em:
[34] “Fisiculturista se casa com boneca sexual em cerimônia no Cazaquistão”. UOL. Disponível em:
[35] “Homem ‘casado’ com boneca arruma amante”. ALAGOASALERTA. Disponível em:
[36] A objectofilia ou objetum sexual são conceitos que se referem às pessoas que desenvolvem amor, afeto ou desejo sexual por objetos inanimados, sendo clássico o caso da americana Erika La Tour Eiffel que, apaixonada pela Torre Eiffel, se casou com o monumento parisiense em 2008, senão confira:
[37] PERLINGIERI, Pietro. Perfis do direito civil: uma introdução ao direito civil constitucional. Tradução de Maria Cristina De Cicco. 2. ed. Renovar: Rio de Janeiro, 2002, p. 33-34.
[38] Caso não adotada uma tese que discutia com o saudoso professor RICARDO LOBO TORRES sobre os princípios constitucionais como limites ao poder constituinte originário, desde que não sejam alvos de revolução propondo inversão dos valores desses princípios.
[39] REZENDE, Joubert Rodrigues de. Direito à visita ou poder-dever de visitar: o princípio da afetividade como orientação dignificante no Direito de Família humanizado. In: Revista Brasileira de Direito de Família, n. 28, IBDFAM/SÍNTESE, fev-mar 2005, p. 150-160.
[40] HIRONAKA, Giselda Maria Fernandes Novaes. Os contornos jurídicos da responsabilidade afetiva na relação entre pais e filhos – além da obrigação legal de caráter material. In: HIRONAKA, Giselda Maria Fernandes Novaes (coord.). A outra face do Poder Judiciário decisões inovadoras e mudanças de paradigmas. Del Rey: Belo Horizonte, 2005. HIRONAKA, Giselda Maria Fernandes Novaes. Pressupostos, elementos e limites do dever de indenizar por abandono afetivo. Disponível em:
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