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Afinal, o art. 528, § 8º, do Código de Processo Civil altera o prazo para o adimplemento voluntário por parte do devedor de alimentos?
Leonardo Lima Botelho
Advogado
Resumo: O presente artigo tem como objetivo analisar o procedimento de cumprimento de sentença que reconheça a exigibilidade da obrigação de prestar alimentos, sobretudo quando intentado com a utilização da técnica da expropriação de bens. Percebe-se tanto na doutrina como na jurisprudência interpretações diversas acerca do art. 528, § 8º, do Código de Processo Civil. Não será feito nenhum juízo de valor quanto à corrente doutrinária que leciona de maneira acertada, mas apenas será apresentada a visão do autor. O estudo versa sobre algumas questões sobre processo e procedimentos, principalmente de execuções de títulos judiciais, além de apresentar comparação a outros procedimentos trazidos pelo código de ritos.
Palavras-chaves: Alimentos. Processo Civil. Cumprimento de sentença. Prazo para pagamento voluntário. Rito expropriatório.
Abstract: This article aims to analyze the procedure for complying with a judgment that recognizes the enforceability of the obligation to provide maintenance, especially when attempted using the technique of expropriation of assets. Different interpretations regarding article 528, § 8, of the Civil Procedure Code can be seen in both doctrine and jurisprudence. No value judgment will be made regarding the doctrinal current that teaches correctly, but only the author's vision will be presented. The study addresses some questions about processes and procedures, mainly with regard to the enforcement of judicial titles, in addition to presenting parallels with other procedures brought by the code of rites.
Keywords: Alimony. Brazilian Civil Procedure. Satisfaction of the Judgment. Deadline to voluntary payment. Acts of attachment
Afinal, o art. 528, § 8º, do Código de Processo Civil altera o prazo para o adimplemento voluntário por parte do devedor de alimentos quando da sua intimação pessoal?
Em síntese, para o início do cumprimento de sentença é necessário o requerimento por parte do credor - requisito este prescindível para o cumprimento de sentença que reconheça obrigação de fazer, não fazer ou entregar coisa -, que deverá conter, além do demonstrativo atualizado, os elementos transcritos no art. 524 do Código de Processo Civil.
A grosso modo, feito o requerimento, o juiz intimará o executado para o cumprimento daquela obrigação em um certo prazo. Findo, sem o cumprimento, aplicar-se-ão os meios coercitivos disponíveis e a continuidade do procedimento através de execução por sub-rogação ou indireta.
Constata-se do exposto a existência de duas fases: uma fase inicial ou de cumprimento voluntário, em que se defere um prazo para que o executado cumpra a obrigação reconhecida no título executivo; e uma segunda fase ou fase de execução forçada, em que se praticam atos tendentes à satisfação compulsória da obrigação.
Usualmente, o prazo para o cumprimento voluntário está bem delimitado no Código de Processo Civil[1] sendo de a) 15 dias para o pagamento de quantia certa (art. 523, CPC), em se tratando de título executivo judicial; b) 3 dias para o pagamento do valor do título executivo extrajudicial (art. 829, caput, CPC); c) prazo razoável para o cumprimento da obrigação de fazer, não fazer e entregar coisa (arts. 536, caput, e 538, CPC) reconhecida em sentença; d) 15 dias para satisfazer a obrigação de entregar coisa certa (art. 806, CPC)[2].
No que concerne à execução fundada em título executivo extrajudicial que reconheça obrigação alimentar, o prazo para o adimplemento voluntário da obrigação será de 3 dias, tanto das parcelas vencidas antes do início do procedimento executivo quanto das que se vencerem no curso deste, consoante o art. 911 do código de ritos.
A seu turno, se se tratar de execução de título executivo judicial (cumprimento de sentença), o prazo para o pagamento voluntário será, também, de 3 dias. Assim, nos termos do art. 528, caput, do Código de Processo Civil, o devedor de alimentos, nas hipóteses de cumprimento de sentença de obrigação de pagar alimentos, será intimado pessoalmente para saldar, no prazo de 3 dias, o débito alimentar, provar que o fez ou justificar a impossibilidade de efetuá-lo.
Conquanto não haja imbróglios para a conclusão da norma jurídica inserta no art. 528, caput, do Código de Processo Civil, há quem lecione que o prazo para o cumprimento voluntário da obrigação de pagar alimentos aumentaria para 15 dias nas hipóteses de cumprimento de sentença em que o exequente não pugna pela prisão civil do devedor, tendo como fundamento no parágrafo oitavo do artigo. Transcreve-se:
Art. 528. No cumprimento de sentença que condene ao pagamento de prestação alimentícia ou de decisão interlocutória que fixe alimentos, o juiz, a requerimento do exequente, mandará intimar o executado pessoalmente para, em 3 (três) dias, pagar o débito, provar que o fez ou justificar a impossibilidade de efetuá-lo.
[...]
§ 8º O exequente pode optar por promover o cumprimento da sentença ou decisão desde logo, nos termos do disposto neste Livro, Título II, Capítulo III, caso em que não será admissível a prisão do executado, e, recaindo a penhora em dinheiro, a concessão de efeito suspensivo à impugnação não obsta a que o exequente levante mensalmente a importância da prestação.
Como se sabe, inexiste norma sem interpretação. Segundo Canotilho (1997, p. 212-213), a interpretação das normas é um conjunto de métodos, desenvolvidos pela doutrina e pela jurisprudência com base em critérios ou premissas (filosóficas, metodológicas, epistemológicas) diferentes, mas em geral reciprocamente complementares.
Não obstante inexistir norma sem interpretação, não é necessário ir além dos métodos hermenêuticos clássicos desenvolvidos por Savigny (gramatical, histórica, sistemático e teleológica), para se concluir qual o sentido da norma jurídica estabelecida no art. 528, caput, do Código de Processo Civil: o devedor será intimado para realizar o pagamento dos alimentos em 3 dias.
Segundo o elemento gramatical, o comando normativo é indubitável. Analisando a literalidade da lei, as regras linguísticas, o devedor de alimentos tem 3 dias para adimplir a obrigação alimentar após sua intimação.
Utilizando-se o elemento lógico, segundo o qual se deve aferir a lei de acordo com o raciocínio lógico, transcendendo a letra fria da lei, mas se observando as motivações políticas, históricas e ideológicas, não se tem outra conclusão. O atual Código de Processo Civil proporciona - ou tenta proporcionar - à sociedade o reconhecimento e a realização dos direitos ameaçados ou violados. Deve-se conferir não só a jurisdição, mas também a juris-satisfação (Scarpinella Bueno, 2022).
A técnica sistemática é a interpretação partindo da ideia de que a lei não existe isoladamente. Alcance-se seu sentido em consonância com as demais normas que inspiram o direito. O ordenamento jurídico pátrio visa resguardar os interesses dos incapazes, conforme se infere do art. 227, caput, da Constituição da República.
Quanto à interpretação teleológica, busca-se a finalidade da norma, com a adaptação da lei às exigências atuais e concretas da sociedade. A proteção dos vulneráveis é, indubitavelmente, o grande foco da Agenda 2030 da Organização das Nações Unidas (ONU).
Há de se destacar, ainda, o denominado diálogo das fontes. O instituto permite “a aplicação simultânea, coerente e coordenada das plúrimas fontes legislativas convergentes. ‘Diálogo’ porque há influências recíprocas, ‘diálogo’ porque há aplicação conjunta das normas ao mesmo tempo e ao mesmo caso, seja complementarmente, seja subsidiariamente, seja permitindo a opção voluntária das partes sobre a fonte prevalente [...] Uma solução flexível, aberta, de interpretação, ou mesmo a solução mais favorável ao mais fraco da relação (tratamento diferente dos diferentes)” (Marques, Benjamin e Miragem, 2021, p. 26-27).
Segundo a doutrina do saudoso Cristiano Chaves de Farias em coautoria com Felipe Braga Netto e Nelson Rosenvald (2019, p. 123):
A utilização do diálogo das fontes propicia uma conexão interdisciplinar entre o Código Civil, como norma geral, e várias normas especiais, autorizando interpretações que potencializem um tratamento diferenciado e protetivo para os vulneráveis. A atividade interpretativa, portanto, em nossos dias, deve estar permeada por um propósito de garantir a aplicação da norma mais favorável aos interesses tutelados. O Código de Processo Civil de 2015, nesse passo, dialoga fecundamente com o direito material e traz normas principiológicas [...], evidenciando a necessidade de compreensão do sistema de forma aberta.
À vista disso, seguramente a norma insculpida no art. 528 do Código de Processo Civil é que o devedor de alimentos possui o prazo de 3 dias para o adimplemento voluntário da obrigação, tendo em vista a natureza especial desta. Cuida-se, em regra, de obrigação cujo seu objeto se caracteriza como imprescindível para a subsistência da pessoa.
Emerge-se da interpretação segundo a qual a aplicação do parágrafo oitavo imporia ao “cumprimento de sentença de pagar alimentos” a característica de um “cumprimento de sentença de pagar quantia certa” a inexistência de tratamento especial à execução de alimentos.
De fato, a execução de alimentos prevista nos arts. 528 e seguintes do Código de Processo Civil é uma execução de pagar quantia certa. Contudo, é eivada de algumas peculiaridades, que se assentam não somente no direito tutelado, mas também nas técnicas processuais disponíveis para a satisfação da obrigação.
Uma dessas especificidades presentes é, decerto, a diminuição do prazo para o pagamento voluntário do débito de 15 dias para 3 dias, haja vista a natureza jurídica dos alimentos.
O tema acerca da satisfação do direito à percepção dos alimentos anteriormente reconhecido em sentença judicial está em voga em razão da convergência da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que é possível a cumulação dos ritos procedimentais em um só processo.
A conclusão já havia sido outrora assentada pelo Instituto Brasileiro de Direito de Família (IBDFAM), através da edição do Enunciado n. 32, cujo teor:
Enunciado 32 - É possível a cobrança de alimentos, tanto pelo rito da prisão como pelo da expropriação, no mesmo procedimento, quer se trate de cumprimento de sentença ou de execução autônoma.
Os julgados que encabeçam o entendimento da Corte Superior estão assim ementados:
PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. CUMULAÇÃO DE TÉCNICAS EXECUTIVAS: COERÇÃO PESSOAL (PRISÃO) E COERÇÃO PATRIMONIAL (PENHORA). POSSIBILIDADE, DESDE QUE NÃO HAJA PREJUÍZO AO DEVEDOR NEM OCORRA NENHUM TUMULTO PROCESSUAL IN CONCRETO.
1. Diante da flexibilidade normativa adotada pelo CPC/2015 e do tratamento multifacetado e privilegiado dos alimentos, disponibilizou o legislador diversas medidas executivas em prol da efetividade da tutela desse direito fundamental.
2. Cabe ao credor, em sua execução, optar pelo rito que melhor atenda à sua pretensão. A escolha de um ou de outro rito é opção que o sistema lhe confere numa densificação do princípio dispositivo e do princípio da disponibilidade, os quais regem a execução civil.
3. É cabível a cumulação das técnicas executivas da coerção pessoal (prisão) e da coerção patrimonial (penhora) no âmbito do mesmo processo executivo de alimentos, desde que não haja prejuízo ao devedor (a ser devidamente comprovado) nem ocorra nenhum tumulto processual no caso em concreto (a ser avaliado pelo magistrado).
4. Traz-se, assim, adequação e efetividade à tutela jurisdicional, tendo sempre como norte a dignidade da pessoa do credor necessitado.
No entanto, é recomendável que o credor especifique, em tópico próprio, a sua pretensão ritual em relação aos pedidos, devendo o mandado de citação/intimação prever as diferentes consequências de acordo com as diferentes prestações. A defesa do requerido, por sua vez, poderá ser ofertada em tópicos ou separadamente, com a justificação em relação às prestações atuais e com a impugnação ou os embargos a serem opostos às prestações pretéritas.
5. Na hipótese, o credor de alimentos estabeleceu expressamente a sua "escolha" acerca da cumulação de meios executivos, tendo delimitado de forma adequada os seus requerimentos. Por conseguinte, em princípio, é possível o processamento em conjunto dos requerimentos de prisão e de expropriação, devendo os respectivos mandados citatórios/intimatórios se adequar a cada pleito executório.
6. Recurso especial provido.
(REsp n. 1.930.593/MG, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 9/8/2022, DJe de 26/8/2022.)
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DE FAMÍLIA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE PRESTAÇÃO ALIMENTÍCIA. POSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO, NO MESMO PROCESSO, DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA QUANTO AOS ALIMENTOS PRETÉRITOS, SUBMETIDOS À TÉCNICA DA PENHORA E EXPROPRIAÇÃO, E QUANTO AOS ALIMENTOS ATUAIS, SUBMETIDOS À TÉCNICA DA COERÇÃO PESSOAL. AUSÊNCIA DE REGRA PROIBITIVA OU PERMISSIVA EXPRESSA A RESPEITO DA MATÉRIA. APLICABILIDADE DO ART. 780 DO CPC/15 À ESPÉCIE. INOCORRÊNCIA. REGRA DESTINADA AO PROCESSO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAIS. APLICAÇÃO À FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA APENAS NO QUE COUBER. EXISTÊNCIA DE REGRA - ART. 531, § 2º, DO CPC/15 - QUE MELHOR SE AMOLDA À HIPÓTESE. CUMPRIMENTO DEFINITIVO DE SENTENÇA DE ALIMENTOS QUE OCORRERÁ NO MESMO PROCESSO EM QUE PROFERIDA A SENTENÇA. AUSÊNCIA DE DISTINÇÃO QUANTO À ATUALIDADE, OU NÃO, DO DÉBITO. REGRA DO ART. 780 DO CPC/15 DESTINADA, ADEMAIS, A DISCIPLINAR A LEGITIMAÇÃO ATIVA E PASSIVA NA EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PROIBIÇÃO DE CUMULAÇÃO DE EXECUÇÕES FUNDADAS EM TÍTULOS DE DIFERENTES NATUREZAS E DESDE QUE EXISTAM DIFERENTES PROCEDIMENTOS. HIPÓTESE EM QUE O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA TRATA DE TÍTULO DE IDÊNTICA NATUREZA. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL QUE PRESSUPÕE INAUGURAÇÃO DA RELAÇÃO PROCESSUAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA QUE É MERA FASE PROCEDIMENTAL DO PROCESSO DE CONHECIMENTO. CONTROLE DE COMPATIBILIDADE PROCEDIMENTAL QUE SE EFETIVA NA FASE DE CONHECIMENTO. CONTEÚDO DO ART. 528, § 8º, DO CPC/15. IRRELEVÂNCIA NA HIPÓTESE. REGRA QUE APENAS VEDA O USO DA TÉCNICA COERCITIVA DA PRISÃO CIVIL PARA ALIMENTOS PRETÉRITOS, MAS QUE NÃO EXIGE A CISÃO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EM DOIS PROCESSOS. TUMULTOS PROCESSUAIS OU PREJUÍZOS À CELERIDADE PROCESSUAL. FUNDAMENTOS GENÉRICOS. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO CONCRETA E EMPÍRICA DOS SUPOSTOS RESULTADOS. CUMPRIMENTO CONJUNTO DA SENTENÇA, PELAS TÉCNICAS DA COERÇÃO PESSOAL E DA PENHORA, QUE EXIGE DO CREDOR, DO JULGADOR E DO DEVEDOR A ESPECIFICAÇÃO ACERCA DE QUAIS PARCELAS OU VALORES SE REFEREM AOS ALIMENTOS PRETÉRITOS E AOS ALIMENTOS ATUAIS. IMPOSIÇÃO DE CISÃO DA FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. FALTA DE RAZOABILIDADE E DE ADEQUAÇÃO. POSSIBILIDADE DE CUMPRIMENTO CONJUNTO NO MESMO PROCESSO.
1- Ação de alimentos em fase de cumprimento de sentença iniciado em 02/03/2020. Recurso especial interposto em 06/10/2021 e atribuído à Relatora em 09/05/2022.
2- O propósito recursal é definir se é admissível a cumulação, em um mesmo processo, de cumprimento de sentença de obrigação de pagar alimentos atuais, sob a técnica da prisão civil, e alimentos pretéritos, sob a técnica da penhora e da expropriação.
3- Em se tratando de cumprimento de sentença condenatória ao pagamento dos alimentos no qual se pleiteiam as 03 últimas parcelas antes do requerimento e as que se vencerem no curso dessa fase procedimental, é lícito ao credor optar pela cobrança mediante a adoção da técnica da prisão civil ou da técnica da penhora e expropriação.
4- Em se tratando de cumprimento de sentença condenatória ao pagamento dos alimentos no qual se pleiteiam parcelas vencidas mais de 03 meses antes do requerimento, contudo, essa fase procedimental se desenvolverá, necessariamente, mediante a adoção da técnica de penhora e expropriação.
5- Na hipótese em que se pretenda a cobrança de alimentos pretéritos, mediante a técnica da penhora e expropriação, e também de alimentos atuais, mediante a técnica da coerção pessoal, discute-se na doutrina e na jurisprudência se seria admissível o cumprimento de sentença, em relação a ambas as prestações alimentícias, no mesmo processo ou se, obrigatoriamente, caberia ao credor instaurar dois incidentes de cumprimento da mesma sentença.
6- A legislação processual em vigor não responde expressamente à questão controvertida, na medida em que não há regra que proíba, mas também não há regra que autorize o cumprimento das obrigações alimentares pretéritas e atuais de modo conjunto e no mesmo processo.
7- Conquanto se afirme que a regra do art. 780 do CPC/15, segundo a qual a cumulação de execuções pressupõe a existência de identidade procedimental, impediria o cumprimento da sentença condenatória ao pagamento de alimentos pretéritos e atuais no mesmo processo, não se pode olvidar que a referida regra está topologicamente situada no processo de execução de título extrajudicial, cujas disposições se aplicam à fase de cumprimento de sentença apenas no que couber, ou seja, quando não houver regra do próprio cumprimento de sentença que melhor se amolde à hipótese.
8- Nesse contexto, o art. 531, § 2º, do CPC/15, que trata especificamente do cumprimento da sentença condenatória ao pagamento de alimentos, estabelece que o cumprimento definitivo ocorrerá no mesmo processo em que proferida a sentença e não faz nenhuma distinção a respeito da atualidade ou não do débito, de modo que essa é a regra mais adequada para suprir a lacuna do legislador no trato da questão controvertida.
9- O art. 780 do CPC/15, ademais, trata especificamente das partes na execução de título executivo extrajudicial, de modo que é correto afirmar que se destina, precipuamente, à fixação das situações legitimantes que definirão os polos ativo e passivo da execução de título extrajudicial, mas não ao procedimento executivo ou, mais precisamente, às técnicas aplicáveis à execução na fase de cumprimento da sentença.
10- Ademais, sublinhe-se que o art. 780 do CPC/15 proíbe a cumulação de execuções fundadas em títulos de diferentes naturezas e espécies, desde que para elas existam diferentes procedimentos, o que não se aplica à hipótese, em que se pretende cumprir sentença condenatória de idêntica natureza e espécie (pagar alimentos fixados ou homologados por sentença).
11- Embora seja lícita, razoável e justificada a opção do legislador pela necessidade de unidade procedimental na hipótese de cumulação de execuções de título extrajudicial, uma vez que se trata de relação jurídico-processual nova, autônoma e que se inaugura por petição inicial, não há que se falar, na hipótese, em inauguração de uma nova relação jurídico-processual, pois o cumprimento de sentença é apenas uma fase procedimental do processo de conhecimento, de modo que o controle acerca da compatibilidade procedimental, incluída aí a formulação de pretensões cumuladas de que poderão resultar execuções igualmente cumuladas, é realizado por ocasião do recebimento da petição inicial, observado o art. 327, §§ 1º a 3º, do CPC/15.
12- Se é admissível que haja, no mesmo processo e conjuntamente, o cumprimento de sentença que contenha obrigações de diferentes naturezas e espécies, ainda que existam técnicas executivas diferenciadas para cada espécie de obrigação e que impliquem em adaptações procedimentais decorrentes de suas respectivas implementações, com muito mais razão deve ser admissível o cumprimento de sentença que contenha obrigação da mesma natureza e espécie no mesmo processo, como na hipótese em que se pretenda a cobrança de alimentos pretéritos e atuais.
13- O art. 528, § 8º, do CPC/15, não é pertinente para a resolução da questão controvertida, pois o referido dispositivo somente afirma que, no cumprimento de sentença processado sob a técnica da penhora e da expropriação, não será admitido o uso da técnica coercitiva da prisão civil, o que não significa dizer que, na hipótese de cumprimento de sentença parte sob a técnica da coerção pessoal e parte sob a técnica da penhora e expropriação, deverá haver, obrigatoriamente, a cisão do cumprimento de sentença em dois processos autônomos em virtude das diferentes técnicas executivas adotadas.
14- Não se deve obstar, ademais, o cumprimento de sentença de alimentos pretéritos e atuais no mesmo processo ao fundamento de risco de tumultos processuais ou de prejuízos à celeridade processual apenas genericamente supostos ou imaginados, cabendo ao credor, ao julgador e ao devedor especificar, precisamente, quais parcelas e valores se referem aos alimentos pretéritos, sobre os quais incidirá a técnica da penhora e expropriação, e quais parcelas e valores se referem aos alimentos atuais, sobre os quais incidirá a técnica da prisão civil.
15- Não se afigura razoável e adequado impor ao credor, obrigatoriamente, a cisão da fase de cumprimento da sentença na hipótese em que pretenda a satisfação de alimentos pretéritos e atuais, exigindo-lhe a instauração de dois incidentes processuais, ambos com a necessidade de intimação pessoal do devedor, quando a satisfação do crédito é perfeitamente possível no mesmo processo.
16- Hipótese em que o exequente detalhou precisamente, no requerimento de cumprimento de sentença, que determinados valores se referiam aos alimentos pretéritos e outros valores se referiam aos alimentos atuais, apresentando, inclusive, planilhas de cálculo distintas e plenamente identificáveis.
17- Recurso especial conhecido e provido, para desde logo autorizar a tramitação conjunta, no mesmo processo, do cumprimento de sentença dos alimentos pretéritos e dos atuais, devendo o mandado de intimação do devedor especificar, precisamente, quais parcelas ou valores são referentes aos pretéritos e quais parcelas ou valores são referentes aos atuais, com as suas respectivas consequências.
(REsp n. 2.004.516/RO, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 18/10/2022, DJe de 21/10/2022.)
Em que pese a adoção da nomenclatura “rito” para referir-se à utilização dos meios coercitivos, pessoal (prisão civil do devedor de alimentos) e patrimonial (expropriação), o melhor seria valer-se do termo “técnica”. Isso porque, rito relaciona-se com o procedimento e não com alguma medida tomada no deslinde do feito.
O processo se constrói por intermédio de uma sequência de atos, que se denomina procedimento[3] processual ou rito processual. Em suma, o rito processual é o caminho a ser percorrido desde o início até o fim do processo[4]. O processo passa por várias etapas, chamadas de fases processuais, até chegar ao desfecho final.
Doutro lado, as medidas executivas, sub-rogatórias (expropriação, desapossamento e transformação) e coercitivas (astreintes protesto, prisão civil, redução ou inexistência de honorários para o pagamento voluntário), apenas possuem o desiderato de granjear, a rigor, a tutela satisfativa.
Nas execuções (de título executivo extrajudicial) a adoção das técnicas sub-rogatórias ou coercitivas não altera o rito utilizado. Assim, por exemplo, a fruição de astreintes (coerção, na modalidade de sanção punitiva) ou transformação (sub-rogatória) não descaracteriza o rito da “execução de título executivo extrajudicial que reconheça obrigação de fazer”.
Se assim o é, a utilização da técnica da prisão civil do devedor de alimentos (coerção) ou da expropriação (sub-rogatória) não pode alterar o procedimento de “cumprimento de sentença de pagar alimentos”.
Nessa linha de ideias, se não há alteração do rito procedimental, não há, por conseguinte, alteração no prazo voluntário para o pagamento.
A título de complemento sobre procedimentos, cita-se a doutrina mais abalizada de Daniel Amorim Assumpção Neves (2019, p. 1.319):
Além do mesmo executado e do juízo competente, é necessária a identidade quanto à forma do processo, ou seja, é impossível cumular execuções de diferentes naturezas. Se existem dois títulos, um expressando obrigação de fazer e outro de pagar quantia certa, é impossível a cumulação. Tal exigência decorre dos diferentes procedimentos para cada espécie de execução (tomando-se por base a natureza da obrigação do executado).
E, ainda, Antônio Adonias Aguiar Bastos (2015, p. 1.106):
É importante destacar que os diversos procedimentos executivos são delineados segundo a espécie de título (judicial ou extrajudicial) e de obrigação (de pagar, de entregar coisa diversa de dinheiro e de fazer e não fazer). Se diversos títulos extrajudiciais contiverem obrigações da mesma espécie, utilizar-se-á o mesmo procedimento para todas elas, sendo possível cumulá-las.
No mesmo sentido, todavia especificamente quanto ao cumprimento de sentença que reconheça a obrigação de pagar alimentos, é a doutrina de Luiz Dellore e Fernanda Tartuce (2016, p. 490):
No sistema do Novo CPC, a sistematização soa facilitadora: há espaço para promover um único cumprimento de sentença que veicule cobrança de prestações antigas e novas. Assim, o executado sempre será, segundo o art. 528, caput, intimado pessoalmente para em 3 dias pagar o débito, provar que o fez ou justificar a impossibilidade de fazê-lo.
O § 1° do art. 528 prevê que, caso o pagamento não seja efetuado, provado ou tenha sua falta justificada, o juiz mandará protestar o pronunciamento judicial. O protesto, por óbvio, poderá ocorrer em relação a qualquer decisão que fixe os alimentos, seja sentença ou decisão interlocutória, tenha a decisão transitado em julgado ou não. Até aí, o processo segue da mesma maneira para as prestações novas e antigas. A diferença é apenas a determinação da prisão civil, que não soa incompatível com a determinação de penhora no mesmo processo. É prudente que o mandado preveja as diferentes consequências para as diferentes prestações.
Essa melhor técnica foi observada pela Ministra Nancy Andrighi, relatora do Recurso Especial n. 2004516/ RO, no voto condutor do acórdão:
[...] não se pode olvidar que o art. 780 do CPC/15 está situada no Capítulo II do Livro II da Parte Especial, que trata especificamente das partes na execução de título executivo extrajudicial, de modo que é correto afirmar que se destina, precipuamente, à fixação das situações legitimantes que definirão os polos ativo e passivo da execução de título extrajudicial, mas não ao procedimento executivo ou, mais precisamente, às técnicas aplicáveis à execução.
[...] registre-se ademais que o art. 780 do CPC/15 proíbe a cumulação de execuções fundadas em títulos de diferentes naturezas e espécies, mas desde que para elas existam diferentes procedimentos [...]
Dessarte, infere-se que não há alteração de rito. A adoção de técnica da prisão civil do devedor de alimentos ou da penhora de bens não transformará o “Cumprimento de sentença que reconheça a exigibilidade de obrigação de prestar alimentos” em “Cumprimento definitivo de sentença que reconhece a exigibilidade de obrigação de pagar quantia certa”.
A pretensão desse processo executivo é a tutela específica (receber os alimentos outrora reconhecidos), sendo, a propósito, a prisão uma medida excepcional, que não possui cunho satisfativo, mas apenas de medida coercitiva para que o devedor cumpra a obrigação.
Por conseguinte, requerer, desde o início do processo, a penhora de bens do devedor, em caso de não pagamento voluntário no prazo, não conflui à ideia de dilação deste prazo.
Interpretação diversa, com a devida vênia, imporia ao credor de alimentos - que, na esmagadora maioria dos processos judiciais, tratam-se de filhos menores cujos devedores são seus genitores - um considerável prejuízo, o qual é vedado pelo ordenamento jurídico. Os alimentos são, em regra[5], indispensáveis para a subsistência do alimentando.
Acresça-se que o ordenamento jurídico adota a doutrina da proteção integral e o princípio da prioridade absoluta quando se trata de credores menores de idade.
À vista do princípio do incapaz, previsto no art. 227 da Constituição da República e no art. 3° do Estatuto da Criança e do Adolescente, a interpretação de normas e a adoção de medidas concretas devem se pautar no melhor interesse da criança e do adolescente.
Imagine-se, a título de exemplo, um caso concreto em que os genitores de uma criança são divorciados, contudo mantêm uma boa e harmoniosa convivência. No processo de divórcio, constituiu-se a obrigação alimentar do genitor que não residirá com o filho. Certa feita, o alimentante tornou-se inadimplente. O genitor que detém a custódia física do filho, a fim de não afetar a coerente vivência e comunicação com seu ex-consorte, decide executar os alimentos vencidos e não pagos pelo alimentante pelo “rito” da expropriação de bens.
Indaga-se: o devedor de alimentos deve ser intimado para adimplir a obrigação voluntariamente no prazo de 15 dias - que, registra-se, segundo a maioria da jurisprudência se trata de prazo processual, a ser contado em dia útil, cujo início do cômputo dar-se-á com a juntada do mandado aos autos - apenas pela não adoção do “rito” da prisão?
Absolutamente não.
Até mesmo pela posição topográfica do preceito. O prazo para o pagamento voluntário se encontra no caput do art. 528 do código processual civilista.
Os alimentos não se tornarão menos urgentes apenas pela perseguição do adimplemento da obrigação, desde o início, pela técnica da expropriação de bens do devedor.
Realça-se o teor do art. 528, § 8º, do Código de Processo Civil:
Art. 528. No cumprimento de sentença que condene ao pagamento de prestação alimentícia ou de decisão interlocutória que fixe alimentos, o juiz, a requerimento do exequente, mandará intimar o executado pessoalmente para, em 3 (três) dias, pagar o débito, provar que o fez ou justificar a impossibilidade de efetuá-lo.
[...]
§ 8º O exequente pode optar por promover o cumprimento da sentença ou decisão desde logo, nos termos do disposto neste Livro, Título II, Capítulo III, caso em que não será admissível a prisão do executado, e, recaindo a penhora em dinheiro, a concessão de efeito suspensivo à impugnação não obsta a que o exequente levante mensalmente a importância da prestação.
Verifica-se que o dispositivo apenas explicita que, quando utilizada a técnica da expropriação de bens, não será possível a decretação da prisão civil do devedor de alimentos. Não se trata de alteração de ritos procedimentais, mas da proibição da técnica da coerção pessoal.
Como se não bastasse, há previsão, nas execuções de título judicial que reconheça obrigação de fazer, não fazer, bem como daqueles que reconheçam obrigação de entregar coisa da aplicação subsidiária de instrumentos previstos no art. 525 do Código de Processo Civil, consoante se extrai dos arts. 536, § 4º[6], e 538, § 3º[7], ambos desse diploma processual. Isso, no entanto, não significa que houve alteração de ritos procedimentais. Há apenas, e tão somente, aplicação subsidiária de técnicas.
Diante disso, por que a previsão do art. 528, § 8º, do código de ritos alteraria todo um rito previsto para o adimplemento da obrigação alimentar, a qual, ressalta-se, é dotada de idiossincrasias tanto no que diz respeito ao direito tutelado quanto nas técnicas processuais disponíveis para a satisfação da obrigação?
Sem embargo da corrente doutrinária diversa, conclui-se que, seja na adoção da técnica da prisão civil, seja da técnica da expropriação de bens desde o início do processo, o executado sempre será, segundo o art. 528, caput, do Código de Processo Civil, intimado pessoalmente para em 3 dias pagar o débito, provar que o fez ou justificar a impossibilidade de fazê-lo.
REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS
Bastos, Antônio Adonias Aguiar. Comentários ao Novo Código de Processo Civil. Rio de Janeiro: Forense, 2015. p. 1.106).
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[1] Nas condenações contra a Fazenda Pública não haverá essa primeira fase para o cumprimento voluntário. O Código de Processo Civil dispõe que o representante do ente será intimado para, caso queira, apresentar impugnação ao cumprimento de sentença (art. 535, caput, CPC) no prazo de 30 dias; não havendo, expedir-se-á precatório em favor do exequente ou requisição de pequeno valor (art. 535, § 3º, I e II, CPC). Na hipótese de título executivo extrajudicial contra a Fazenda Pública, esta será citada para opor embargos à execução no prazo de 30 dias (art. 910, caput, CPC).
[2] Tratando-se de execução de título extrajudicial que contenha obrigação de fazer ou não fazer, o juiz fixará multa por período de atraso no cumprimento da obrigação e a data a partir da qual será essa multa devida (art. 814, caput, CPC).
[3] O conceito de procedimento é plurívoco e de variadas classificações.
[4] A doutrina moderna, dentre muitos, Cândido Rangel Dinamarco, Leonardo Greco, Alexandre Freitas Câmara, Fredie Didier Júnior, estabelecem a diferenciação de processo e procedimento sendo que aquele é a relação jurídica processual animada pelo contraditório, que se desenvolve a partir de uma sequência coordenada de atos processuais (o procedimento).
[5] Destaca-se a inexistência de alimentos devidos pelo ex-cônjuge ao outro pelo viés compensatório, bem como dos alimentos fundados no art. 4º, parágrafo único, da Lei n. 5.478/1968. Sem olvidar das indenizações de trato sucessivo que podem ser denominadas como alimentos.
[6] Art. 536. No cumprimento de sentença que reconheça a exigibilidade de obrigação de fazer ou de não fazer, o juiz poderá, de ofício ou a requerimento, para a efetivação da tutela específica ou a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente, determinar as medidas necessárias à satisfação do exequente. [...] § 4º No cumprimento de sentença que reconheça a exigibilidade de obrigação de fazer ou de não fazer, aplica-se o art. 525, no que couber.
[7] Art. 538. Não cumprida a obrigação de entregar coisa no prazo estabelecido na sentença, será expedido mandado de busca e apreensão ou de imissão na posse em favor do credor, conforme se tratar de coisa móvel ou imóvel. [...] § 3º Aplicam-se ao procedimento previsto neste artigo, no que couber, as disposições sobre o cumprimento de obrigação de fazer ou de não fazer.
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