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Ação de alimentos. Pretensão de recebimento de pensão alimentícia formulada pelo filho em face da genitora
Mariana Diaz1
Trata-se de Ação de Recebimento de Alimentos, proposta pelo menor, representado por seu genitor, em face de sua mãe, por meio da qual objetivou o Genitor a condenação da Genitora a cumprir a obrigação alimentar, em valor correspondente a 40% (quarenta por cento) dos seus rendimentos líquidos, ou, em caso de inexistência de vínculo empregatício, na quantia de 150% (cento e cinquenta por cento) do salário-mínimo vigente, sob o fundamento, em síntese, de que a demandada é sua mãe, mas não lhe presta a assistência adequada
A Sentença, que julgou procedente, em parte, o pedido, para o fim de condenar a mãe a pagar o equivalente a 15% (quinze por cento) dos seus rendimentos líquidos mensais, ou, na ausência de vínculo empregatício, o montante correspondente a 40% (quarenta por cento) do salário-mínimo, a título de alimentos, a serem depositados na conta corrente do Genitor do menor até o dia 05 de cada mês subsequente ao do vencimento.
Inconformado, o autor apresentou o recurso de apelação, no qual requereu a majoração da pensão alimentícia para um salário mínimo em caso de ausência de vínculo empregatício.
No caso em tela, a demandada é mãe do autor e, portanto, tem o dever de prestar-lhe alimentos, aliado ao fato de que o filho conta com 15 (quinze) anos de idade, o que gera a presunção de necessidade de tal verba, pois indispensável à sua subsistência.
De igual modo, a capacidade daquela está evidenciada, eis que possui 02 (dois) imóveis na cidade do Rio de Janeiro, com os quais aufere ganhos consideráveis por meio de contratos de locação, sendo que, em relação ao bem situado na Rua Santa Sofia, na Tijuca, o valor do aluguel correspondia a R$ 3.000,00 (três mil reais) em 2021.
Desta forma, o Autor pleiteou a majoração dos alimentos em 30% (trinta por cento) dos rendimentos líquidos da alimentante ou, em caso de inexistência de vínculo empregatício a quantia de 100%(cem por cento) do salário mínimo vigente.
Foi com base neste fundamento que a Sétima Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, a Desembargadora Geórgia de Carvalho Lima relatora deu provimento ao recurso para o fim de condenar a ré ao pagamento de pensão alimentícia, correspondente a 30% (trinta por cento) dos seus rendimentos líquidos, ou, em caso de inexistência de vínculo empregatício, na quantia de 100% (cento por cento) do salário-mínimo vigente, mantidos os demais termos da sentença, atuando no caso a advogada Mariana Diaz, Advogada especialista em Direito de Família e Sucessões, Advocacia Cível e Consumidor. Pós Graduada em Advocacia Cível pela Universidade Cândido Mendes, Pós Graduanda em Direito das Famílias e Sucessões Curso Tríade Estudos Jurídicos. Especialista em Alienação Parental pela PUC\RJ. Membro da Comissão de Estudos sobre Alienação Parental OAB\RJ. Presidente da Comissão de Direito das Famílias da OAB MÉIER. Autora de artigos jurídicos publicados pelo IBDFAM\RJ. Especialista em Mediação de conflitos pelo Tribunal de Justiça do RJ.
[1] Advogada especialista em Direito de Família e Sucessões, Advocacia Cível e Consumidor. Pós Graduada em Advocacia Cível pela Universidade Cândido Mendes, Pós Graduanda em Direito das Famílias e Sucessões Curso Tríade Estudos Jurídicos. Especialista em Alienação Parental pela PUC\RJ. Membro da Comissão de Estudos sobre Alienação Parental OAB\RJ. Presidente da Comissão de Direito das Famílias da OAB MÉIER. Autora de artigos jurídicos publicados pelo IBDFAM\RJ. Especialista em Mediação de conflitos pelo Tribunal de Justiça do RJ.
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