Artigos
Regime Matrimonial, Pessoas com mais de Setenta Anos e a Liberdade da Escolha , em Breves Considerações Jurídicas
A legislação civilista pátria dispunha até então em seu artigo 1641 e seus incisos, que algumas pessoas ao casarem ou passassem a conviver em união estável, deveriam ter o regime da separação obrigatória de bens como norteador de seus patrimônios na relação, como ocorria, por exemplo, com as pessoas que tinham mais de setenta anos.
O STF Supremo Tribunal Federal no entanto, decidiu que as pessoas que tenham mais de 70 anos tem o direito de optarem por qual regime vigorará em seu casamento ou união estável. O referido entendimento data de 01/2/2024 e promove reflexões importantes não somente no campo das relações afetivas, mas também em outras tantas searas jurídicas.
É importante destacar que as partes devem manifestar a sua escolha, seja na habilitação do casamento ou na lavratura da escritura pública, para a união estável.
A imposição até então do regime de separação obrigatória de bens, feria, inegavelmente, a dignidade da pessoa, que era de certa forma, vista como alguém sem capacidade de decidir sobre seu patrimônio, ou seja, era vista como incapaz ,apenas por ter uma idade considerada avançada: mais de setenta anos.
Nossa Constituição não ampara a violação de seus princípios, dois deles, nesse caso, o da Igualdade e o da Dignidade da Pessoa, artigo 1°,inciso III Constituição Federal. Ter a liberdade de escolher, de opinar, é inerente a todo e qualquer ser humano, independente de sua idade ser avançada. Tais Princípios norteiam a sociedade no que tange à proteção dos direitos humanos, do respeito, da liberdade e consequentemente da inclusão .
Não se pode alegar simplesmente que uma pessoa que tenha a referida idade, tenha “perdido” o seu discernimento e com ele a sua liberdade de escolher o que bem lhe atenda na prática dos atos da vida civil, assim como em outras searas do direito ,como a trabalhista.
Poderia até ser considerado um etarismo, a mantença da separação obrigatória de bens para essas pessoas, tendo como parâmetro sua faixa etária como critério de aferição da sua capacidade e de sua compreensão.
O etarismo por sua vez, acontece quando uma pessoa é considerada incapaz para exercer alguma atividade, de fazer suas escolhas, em decorrência exclusiva de sua idade. É um preconceito tendencioso à exclusão, que impossibilita que pessoas mais velhas tenham participação ativa em situações cotidianas, como por exemplo, atividades laborais. O etarismo abala a estrutura emocional da pessoa que mesmo sendo considerada idosa, não pode ser tida como incapaz!
O entendimento do Supremo Tribunal Federal tem muito a contribuir de forma positiva para a seara familiarista,
Idade avançada precisa ser interpretada como um marco de muitas experiências vividas e que podem e muito contribuir para a sociedade e não como fator incapacitante! O que define a capacidade ou não de alguém, é a alteração significativa de sua compreensão, que deve ser verificada por exames e avaliada por profissional habilitado ou seja, médico .
O Direito tem o dever de incluir, jamais excluir ou propiciar o isolamento de seus pupilos no seio da sociedade.
Referências Bibliográficas
Portal STF
https://portal.stf.jus.br/pauta
Vade Mecum .Editora Saraiva,2023
Artigo escrito por Kelly Moura Oliveira Lisita.Advogada. Membro da Comissão do Direito das Famílias da OAB GO. Docente Universitária nas searas Penal e Cível. Tutora em EAD Articulista.
Os artigos assinados aqui publicados são inteiramente de responsabilidade de seus autores e não expressam posicionamento institucional do IBDFAM