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Professor ouvido pelo IBDFAM defende que o termo inicial do prazo prescricional da pretensão da petição de herança em caso de filiação reconhecida após a morte do pai se dê a partir da abertura da sucessão
https://ibdfam.org.br/noticias/11269/STJ+vai+definir+prescri%C3%A7%C3%A3o+de+peti%C3%A7%C3%A3o+de+heran%C3%A7a+em+caso+de+filia%C3%A7%C3%A3o+reconhecida+ap%C3%B3s+morte+do+pai
Como divulgado anteriormente, a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça – STJ irá definir sob o rito dos recursos repetitivos o termo inicial do prazo prescricional da petição de herança em caso de filiação reconhecida após a morte do pai, tendo a relatoria do Ministro Marco Aurélio Bellizze. Trouxemos anteriormente o posicionamento do desembargador Alexandre Freitas Câmara, que entende que o início do prazo prescricional não se dá no momento da abertura da sucessão nem no momento do trânsito em julgado da sentença de reconhecimento da paternidade post mortem, mas sim da preclusão sobre as últimas declarações do processo de inventário e partilha, momento em que torna inviável ao herdeiro excluído integrar o processo, havendo aí a violação a seu direito há herança. Em sequência, ouvimos o professor, advogado e membro do IBDFAM, Wendel de Brito Lemos Teixeira que recentemente fez pesquisa e escreveu artigo sobre o tema juntamente com o Professor Humberto Theodoro Júnior e o publicou no periódico da Revista dos Tribunais. Segundo o professor Wendel de Brito, apesar da matéria já ter sido debatida profundamente pelas turmas de Direito Privado do STJ no Embargos de Divergência em AREsp nº 1.260.418/MG de relatoria do Min. Antônio Carlos Ferreira julgado em 22/10/2022, este julgamento não teve efeito vinculante, se mostrando salutar a submissão da matéria agora em sede de repetitivo com efeito vinculante para evitar novas decisões divergentes e por impactar um grande número de casos no país. Segundo o professor Wendel de Brito, no estudo feito junto com o professor Humberto Theodoro Júnior, eles chegaram a conclusão que o início do prazo prescricional da petição de herança em caso de filiação reconhecida após a morte do pai se dá a partir da abertura da sucessão (assim como entendeu o STJ no referido Embargos de Divergência) pelos seguintes motivos: a). o art. 189 do código civil (que adotou a teoria objetiva) é expresso em afirmar que a prescrição via de regra inicia-se da violação do direito (que no presente caso, ocorre com o falecimento do pai, tendo ele ciência ou não) e não da ciência de tal violação; b). pelo sistema jurídico adotado pelo código civil brasileiro, o início do prazo prescricional a partir da ciência da violação do direito somente se dá em exceções expressamente previstas pela legislação (o que não ocorre no caso da pretensão de herança); c). desde a década de 50 (quando a matéria era do STF) até 1988 entendia-se que o início do prazo prescricional da pretensão da petição de herança era da abertura da sucessão; d). após 1988 (quando a matéria passou a ser competência do STJ) até 2016 era pacífico que o início do prazo prescricional da pretensão da petição de herança era da abertura da sucessão; e). apenas após 2016 que começou a oscilar os entendimentos sobre o tema no STJ; f). vários países entendem também que o início do prazo prescricional da pretensão da petição de herança era da abertura da sucessão; g). a prescrição não é um instituto de punição, mas sim para dar segurança jurídica e estabilidade às relações sociais; h). entender que a prescrição da pretensão da petição de herança se dá com a abertura da sucessão é menos ruim do que deixar os demais herdeiros, terceiros e toda sociedade a mercê do filho preterido que poderá demorar décadas (30, 40, 50, 80...anos) para pleitear a petição de herança quando inúmeras relações foram realizadas durante todo este tempo; i). o ajuizamento de investigação de paternidade tem efeito suspensivo no prazo prescricional da pretensão da ação de petição de herança se ajuizada antes de expirar o prazo prescricional da pretensão desta última ação, mas não terá efeito suspensivo se já tiver transcorrido o prazo prescricional (não se suspende o que já se exauriu); j). tanto o código civil de 1916 quanto o de 2002 preveem que com o falecimento já se transmite os bens e herança automaticamente a seus herdeiros, podendo a partir daí já ser exercido a pretensão da petição de herança; k). entender o contrário, seria na prática tornar a pretensão da petição de herança (que é uma ação patrimonial) em uma ação imprescritível; l). menos pior para a sociedade em geral que um filho preterido perca uma herança por não exercício da sua pretensão em determinado lapso temporal (que é longo) do que o desfazimento de um enorme número de situações consolidadas e conexas durante muito tempo, atingindo um grande número de pessoas. O professor Wendel de Brito cita ainda um exemplo para demonstrar que caso não se admitisse a prescrição da pretensão de herança com a abertura da sucessão permitir-se-ia alguém aos 80 anos de idade ajuizar uma investigação de paternidade (que é imprescritível) do pai que faleceu há 50 anos e fulminar a partilha encerrada, atingindo toda uma situação consolidada e um sem número de relações conexas estabilizadas há décadas. Segundo o professor ouvido, espera-se que o STJ mantendo a coerência com o julgamento do Embargos de Divergência em AREsp nº 1.260.418/MG reafirme que o termo inicial do prazo prescricional da petição de herança em caso de filiação reconhecida após a morte do pai se dê com a abertura da sucessão.
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