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A gravidez da alimentanda exclui o recebimento da sua pensão alimentícia?
A gravidez da alimentanda exclui o recebimento da sua pensão alimentícia?
Kelly Moura Oliveira Lisita1
A pensão alimentícia é um dos assuntos mais relevantes para a seara familiarista. Muitos questionamentos, dúvidas pairam no Direito das Famílias, sendo um deles, a exclusão da responsabilidade em continuar pagando a pensão, se a alimentanda engravida.
Pois bem, a legislação civilista dispõe em seu artigo 1708,que o casamento ou a união estável tem o condão de gerar essa exoneração, mas não a gravidez ou a maioridade, por si só.
Sobre a gravidez da alimentanda, ou seja, credora, se ela não casou ou não tem união estável, se é hipossuficiente financeiramente e ainda necessita da pensão, observando cada caso concreto , a lei garante o bem estar de crianças e adolescentes. Já o pai do nascituro pode ser demandado em Ação de Alimentos Gravídicos ou Gestacionais, cujo credor é o nascituro em questão ,Lei 11.804/08.
É relevante mencionar que o devedor, pode ingressar com Ação Revisional para minorar ou exonerar-se do pagamento da pensão, desde que mediante o Poder Judiciário em Ação específica, comprove a sua hipossuficiência, para minorar, ou o casamento, a união estável ou condições financeiras aptas do credor, no caso da Ação para exoneração, artigo1699,Código Civil e Súmula 358 do STJ. As Ações em questão são sujeitas ao Contraditório.
O Princípio da Solidariedade Familiar ampara os filhos maiores, mas hipossuficientes financeiramente, de continuarem recebendo a pensão até completarem seus 23 ou 24 anos e se estiverem estudando, desde que também não tenham casado ou sejam conviventes em união estável. Presume a lei que quem casa ou é convivente, já tenha meios de se sustentar além de ter a cooperação do cônjuge ou companheiro na união estável , para fins econômicos.
Já o casamento do devedor ou união estável não o exime do pagamento da pensão ao credor, à luz do artigo 1709 do Código Civil.
A Pensão Alimentícia, observados os requisitos legais, é um direito e pode ser pleiteada pelos filhos em relação aos pais e vice-versa, à luz do artigo 1694 da legislação civilista pátria
[1] Kelly Moura Oliveira Lisita.Advogada.Membro da Comissão do Direito das Famílias da OAB GO.Docente Universitária nas Áreas Cível e Penal.Articulista.Tutora em EAD.
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