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A sucessão no regime de comunhão parcial de bens e a distorção da partilha dos bens particulares
Bárbara Carolina Farina[1]
SUMÁRIO
1 INTRODUÇÃO. 2 DA SUCESSÃO LEGÍTIMA PARA O REGIME DE COMUNHÃO PARCIAL DE BENS ATUAL. 2.1 Entendimento do Superior Tribunal de Justiça para o artigo 1823, I, do código civil brasileiro. 2.2 Da inconstitucionalidade do art. 1790 do código civil brasileiro. 3 DA DISTORÇÃO JURÍDICA EM CURSO. 3.1 Da violação ao princípio da liberdade. 3.2 Da violação ao princípio da vedação ao enriquecimento sem causa 3.3 Da violação ao princípio da igualdade 3.4 Da violação ao princípio da solidariedade familiar. 4 CONSIDERAÇÕES FINAIS. REFERÊNCIAS.
RESUMO
Com a recente equiparação dos casamentos e uniões estáveis no regime sucessório da comunhão parcial de bens, abre-se uma lacuna jurídica sobre o tema, posto que a maioria dos relacionamentos teve sua gama de bens herdáveis ampliada, o que por sua vez, amplia a celeuma sobre os bens que até então não entravam na partilha. O presente trabalho visa apontar para a necessidade de nova redação legislativa e nova interpretação jurisprudencial para o tema, onde se reveja a salvaguarda dos bens antes protegidos pelo regime da comunhão parcial de bens.
Palavras-chave: direito civil, direito das sucessões, regime de comunhão parcial de bens, enriquecimento sem causa, autonomia privada, igualdade, bens particulares, solidariedade familiar.
ABSTRACT
With the recent equivalence of marriages and stable unions in the succession regime of partial community property, a legal gap opens up on the subject, since most relationships had their range of inheritable assets expanded, which in turn, increases the uproar over goods that until then had not been shared. The present work aims to point out the need for new legislative wording and new jurisprudential interpretation for the subject, where the safeguard of goods previously protected by the regime of partial communion of goods is reviewed.
Keywords: civil law, inheritance law, regime of partial community property, unjust enrichment, private autonomy, equality, family solidarity.
- INTRODUÇÃO
O presente artigo visa apontar para as graves distorções originadas a partir da interpretação das sucessões no regime de comunhão parcial de bens dada pelo Superior Tribunal de Justiça e posteriormente, pelo Supremo Tribunal Federal, que conferem a sucessão tratamento legal diferenciado em relação ao divórcio ou dissolução, o que não ocorre com os demais regimes de bens.
Através do método dedutivo de revisão sistemática qualitativa da literatura se fez possível a verificação dos princípios legais ofendidos a partir dos julgados em estudo.
Tal interpretação das cortes superiores fere uma gama de princípios constitucionais e de direito civil, em especial, o princípio da liberdade, o princípio da vedação ao enriquecimento sem causa, o princípio da igualdade e o princípio da solidariedade familiar.
O princípio da liberdade se configura na medida em que o jurisdicionado tem ampla liberdade para escolher o regime de bens que regerá o casamento, exercendo sua autonomia privada. Ao inferir tratamento diferenciado ao regime de comunhão parcial de bens no momento da sucessão, o Estado impõe ao jurisdicionado regras diferentes do que havia sido contratado pelos nubentes ou companheiros.
Já o princípio da vedação ao enriquecimento sem causa, positivado no direito civil, prevê que para o regime de comunhão parcial de bens é necessário que o cônjuge ou companheiro(a) colabore para a aquisição dos bens a serem partilhados, tanto no divórcio quanto na sucessão, sob pena de incorrer no enriquecimento sem causa. As jurisprudências em estudo asseguram a partilha de bens particulares na sucessão no regime de comunhão parcial de bens, ferindo o princípio.
No princípio da igualdade se verifica mais uma faceta da mesma distorção: é vedado ao legislador e ao aplicador do direito, criar, interpretar a norma de forma arbitrária, reconhecendo privilégios. Assim, ao aplicar de forma diferenciada o regime de comunhão parcial de bens no momento da sucessão, privilegiamos o cônjuge ou companheiro(a) sobrevivente que partilhará bens particulares, ou seja, dos quais não participou para a aquisição.
Por fim, o princípio da solidariedade familiar, enquanto consectário da função social que norteia contratos e a propriedade, entende a família e a sucessão enquanto um conjunto de direitos e obrigações entre as gerações. Portanto, encerra um cuidado em assegurar ao membro da família que atuou ativamente na aquisição dos bens herdáveis uma participação maior. A partilha de bens particulares no regime de comunhão parcial de bens fere esse princípio, posto que ao momento da aquisição desses bens o arranjo familiar do autor da herança era outro, e o cônjuge ou companheiro(a) sobrevivente não participava dele.
2 DA SUCESSÃO LEGÍTIMA PARA O REGIME DE COMUNHÃO PARCIAL DE BENS ATUAL
A partir de 2015, um julgamento mudaria a concepção do regime de comunhão parcial de bens. Para fins de divórcio, o regramento seria integralmente aplicado conforme a lei civil. Para fins sucessórios, a interpretação de um inciso no regramento de sucessões seria o causador de grande controvérsia, cujo entendimento do Superior Tribunal de Justiça não pode esclarecer. Tal julgado, atualmente em vigor, ofende princípios do direito e a própria interpretação da norma sucessória, desencadeando inúmeras injustiças. Com a declaração de inconstitucionalidade do regime sucessório para uniões estáveis no código civil pelo Supremo Tribunal Federal, o mesmo problema se estende às uniões estáveis.
2.1 ENTENDIMENTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA PARA O ARTIGO 1823, I, DO CÓDIGO CIVIL BRASILEIRO
Com a edição do código civil brasileiro em 2002, uma inovação legislativa pôs grande controvérsia sobre a sucessão no regime de comunhão parcial de bens. Para os divórcios, a lei prevê a partilha dos bens amealhados durante a convivência do casal. Para a sucessão, inova, elevando o cônjuge supérstite a condição de herdeiro necessário e, portanto, herdeiro de quinhão além da meação, em concorrência com descendentes exclusivos, descendentes comuns e ascendentes.
Diversas foram as correntes doutrinárias e julgados a respeito do tema, até que chegou-se a uma uniformização através do Superior Tribunal de Justiça: o cônjuge sobrevivente terá direito de concorrência com os descendentes do autor da herança quando casados no regime da separação convencional de bens ou, se casados nos regimes da comunhão parcial ou participação final nos aquestos, o falecido possuísse bens particulares, hipóteses em que a concorrência se restringe a tais bens, devendo os bens comuns (meação) serem partilhados exclusivamente entre os descendentes. Vejamos:
Hoje, todavia, foi uniformizado o entendimento do Superior Tribunal de Justiça quanto a esta controvérsia, tendo pacificado a questão adotando a interpretação dada pelo Enunciado 270 da III Jornada de Direito Civil ao Artigo 1829, I, que aduz: ‘O artigo 1.829, I, do CC/02 só assegura ao cônjuge sobrevivente o direito de concorrência com os descendentes do autor da herança quando casados no regime da separação convencional de bens ou, se casados nos regimes da comunhão parcial ou participação final nos aquestos, o falecido possuísse bens particulares, hipóteses em que a concorrência se restringe a tais bens, devendo os bens comuns (meação) serem partilhados exclusivamente entre os descendentes’. Baseado no entendimento atual, portanto, o cônjuge, ainda que casado sob o regime da separação convencional dos bens, herda em concorrência com os descendentes do de cujus, mesmo que o casal tenha estipulado, em acordo prévio à constituição do casamento, a incomunicabilidade de seus patrimônios particulares. No regime da comunhão parcial de bens, o cônjuge supérstite tem direito à meação do patrimônio comum do casal, e concorre com os descendentes somente sobre os bens particulares deixados pelo de cujus, de modo que a parte da meação deste caberá tão somente aos seus descendentes. Já nos casos de separação obrigatória de bens, ou seja, aquela determinada por lei, e no de comunhão universal, o cônjuge sobrevivente não concorre à herança do de cujus, no primeiro caso, pelo fato da separação ter sido por força de lei, ele não pode herdar, e no segundo, porque ele já adquire a metade de todo o patrimônio através da meação, de modo que a metade pertencente ao falecido é dividida somente pelos seus descendentes. Nesse sentido, com a consolidação de posicionamento pelo Superior Tribunal de Justiça acerca do artigo em comento, foi proporcionada maior uniformidade na doutrina e jurisprudência e, consequentemente, maior segurança às partes, já que a resolução da matéria não mais dependerá do entendimento adotado por aqueles que irão julgá-la. (COSTA, BELTRÃO, 2017, p. 235)
Através dessa decisão, bens particulares que até então não fariam parte da sucessão, agora são os bens a serem partilhados, e que diferente tratamento se dá a meação. Longe de ser uma solução para o intrincado texto legislativo, tal decisório contribui para a ampliação de injustiças em diversos âmbitos do direito sucessório, sendo imperiosa sua revisão.
2.2 DA INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 1790 DO CÓDIGO CIVIL BRASILEIRO
Na mesma seara, o Superior Tribunal Federal, através do julgado tema nº 809, torna inconstitucional os dispositivos legais que regulavam as relações patrimoniais sucessórias para as uniões estáveis, equiparando o casamento em comunhão parcial de bens à união estável.
O caso do RE 878.694/MG que teve repercussão geral reconhecida em abril de 2015, tratou dos direitos sucessórios de uma companheira que vivia em união estável, pelo regime da comunhão parcial de bens, há cerca de 9 anos, até o momento do falecimento de seu companheiro(a), o qual não deixou testamento. O autor da herança não deixou descendentes e ascendentes, tendo apenas três irmãos. O juízo de primeiro grau reconheceu a companheira como herdeira universal dos bens do casal, demonstrando a aplicação de entendimento que prestigia o tratamento igualitário entre união estável e casamento. Contudo, o Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais reformou a decisão judicial reconhecendo a constitucionalidade do art. 1.790 do CC/02, outorgando à companheira apenas o direito a um terço dos bens adquiridos onerosamente durante a vigência união, ficando os irmãos com os demais.
Irresignada a companheira interpôs recurso extraordinário ao Supremo Tribunal Federal, sob o argumento de que qualquer forma de entidade familiar merece ser protegida pelo Estado e a Constituição Federal de 1988 não trouxe qualquer diferenciação entre as famílias constituídas por união estável e por casamento. O relator Ministro Luís Roberto Barroso votou pelo provimento do recurso para reconhecer a inconstitucionalidade do art. 1.790 do CC/02, no que foi acompanhado por mais seis ministros. No placar final, foi dado provimento ao recurso, por maioria, fixando-se a seguinte tese: “No sistema constitucional vigente, é inconstitucional a distinção de regimes sucessórios entre cônjuges e companheiro(a)s, devendo ser aplicado, em ambos os casos, o regime estabelecido no art. 1.829 do CC/2002. (ANDRÉA, 2022, 184)
A equiparação entre casamento e união estável acompanha a construção normativa que equipara as entidades familiares e consagra a paridade de tratamento para fins sucessórios. Entretanto, com a celeuma produzida pela decisão do Superior Tribunal de Justiça a respeito da sucessão no regime de comunhão parcial de bens, reproduz, ipsis literis, as mesmas distorções, agora às informais uniões estáveis.
3 DA DISTORÇÃO JURÍDICA EM CURSO
A construção jurídica posta afronta princípio basilares do direito. Num primeiro plano, a liberdade humana, na esfera da autonomia privada, na medida em que a vontade dos nubentes não é respeitada ao optarem pelo regime de comunhão parcial de bens. Isso porque ao optarem por tal regime, entendem que seus bens particulares não devem compor o patrimônio comum do casal. E é o que acontece no caso de um divórcio sob o mesmo regime. Entretanto, para fins sucessórios, o tratamento é diferente. Esse entendimento é defendido doutrinariamente por diversos autores, entre eles Maria Berenice Dias que nos indica as grandes contradições geradas pelo julgado.
Não se pode olvidar que dispõem os nubentes, antes do casamento, do direito de estipular, quanto aos seus bens, o que lhes aprouver (CC, art. 1.639). O
silêncio é uma forma de manifestação de vontade, pois revela que a opção é pelo regime da comunhão parcial de bens (CC, art. 1.640). Este regime, eleito pelo
legislador para vigorar quando da omissão dos noivos, é o mais ético, pois deixa a cada qual o que é seu – adquirido por esforço individual, por herança ou doação –
e manda dividir o que for amealhado em comum, partindo do pressuposto de que há colaboração mútua na sua formação. Tendo eles se quedado silentes, significa que desejam a comunicação somente dos bens adquiridos durante o casamento, ficando excluídos da comunhão os bens particulares. Claro que essas previsões vigoram apenas quando acaba o casamento: separação ou morte. Ou seja, antes de casar, os
noivos já estipulam como será a divisão dos bens depois de findo o casamento. Ora, se a vontade foi manifestada em um determinado sentido, de todo descabido que o legislador, em sede de direito sucessório, de forma arbitrária e desarrazoada e com afronta à vontade das partes, acabe por gerar o enriquecimento sem causa, pois confere bens a quem não contribuiu para sua aquisição. (DIAS, 2011, p. 2)
Como bem salienta a Autora, temos ainda o fato de que o regime de comunhão parcial de bens é regime legal, bastando o silêncio do jurisdicionado para que vigore, sendo aplicável portanto às uniões estáveis, ampliando exponencialmente a injustiça perpetrada.
Manifesta ainda, num segundo plano, a afronta ao princípio da vedação do enriquecimento sem causa, posto que companheiro(a)s e cônjuges, quando da sucessão, partilharão aquilo que não contribuíram para a aquisição. Em tempos onde a maioria das famílias são mosaico, tal construção jurídica se põe a ampliar distorções.
Diante do que está posto na lei e do que vem sendo professado e ensinado, confesso que não sei como os dedicados advogados, para assegurar um teto à prole, vão continuar aconselhando seus clientes a deixarem com quem vai ficar com a guarda dos filhos (geralmente a mãe) o imóvel do casal, às vezes o único bem amealhado durante a convivência. Às vezes, inclusive, adquirido por herança. Porém, na hipótese de vir a ex-mulher a casar e posteriormente a falecer, parte do referido bem ficará, a título de direito de concorrência, com o novo marido. Jamais voltará aos filhos, nem quando da morte do viúvo sobrevivente. Tal bem irá aos herdeiros dele. Assim, formar-se-á um condomínio entre os filhos e o viúvo (e posteriormente seus sucessores) sobre, por exemplo, o imóvel que pertenceu à família do ex-marido. Se a solução parece ser jurídica, é no mínimo inusitada!
Também não sei qual será o conselho que dará o advogado a alguém que tem filhos e patrimônio e resolve casar. Quem não tiver o cuidado de procurar um
profissional cauteloso que elabore um intrincado pacto antenupcial e um minucioso testamento certamente deixará os filhos em situação bastante surpreendente. Com a morte do genitor, perderão uma parte do patrimônio que ele havia amealhado mesmo antes do casamento. (DIAS, 2011, p. 2)
Em terceiro plano, temos então a ofensa ao princípio da igualdade. Uma vez que o texto legal do código civil brasileiro que regula o regime de comunhão parcial de bens prevê um rol de bens onde não haverá comunhão, e que esses dispositivos legais se aplicam ao divórcio, não se pode admitir que para fins sucessórios – que utiliza rigorosamente o mesmo regramento – o entendimento seja diverso, sob pena de darmos tratamentos diferenciados a situações iguais, gerando privilégios injustificados.
A mesma celeuma paira sobre as uniões estáveis no tocante às sucessões: uma vez que o regime de bens legal é o de comunhão parcial de bens, os casais que optaram pela informalidade tinham em mente que seus patrimônios particulares não comporiam o monte partilhável para fins de dissolução ou de herança. Mas, com a decisão do Superior Tribunal de Justiça, temos tratamentos diferentes a situações semelhantes, e tal não é admitido pelo ordenamento jurídico pátrio. Maria Berenice Dias cita tal contradição, no ano de 2011, prevendo a inconstitucionalidade vindoura.
Além de tudo isso, cabe lembrar que a união estável, por força de lei, se sujeita ao regime da comunhão parcial de bens (CC, art. 1.725). No entanto, em sede de direito sucessório, o regramento é diametralmente oposto e bem mais coerente do que parece ter sido regulamentado para o casamento. Concorrendo o companheiro(a) sobrevivente com filhos do de cujus, sua participação é sobre os bens adquiridos onerosamente na vigência da união estável (CC, art. 1.790).
Esse tratamento diferente a dois institutos que receberam da Constituição Federal igual e especial proteção esbarra frontalmente com o princípio da
igualdade e só pode levar ao reconhecimento da inconstitucionalidade da diferenciação. (DIAS, 2011, p.3)
Num campo tão vasto quanto o das uniões estáveis, onde grande parte da prova se centra ou em uma escritura pública que por diversas vezes encontra-se eivada de nulidades e fraudes, ou em um longo e arrastado processo judicial que emperra as já longas e dispendiosas ações de inventário, o presente entendimento jurisprudencial envenena o campo das sucessões.
Por fim, verifica-se a ofensa ao princípio da solidariedade familiar, uma vez que o vínculo obrigacional da herança estreita-se cada vez mais ao vínculo familiar existente, optando-se por privilegiar membros da família que participam ativamente da aquisição dos bens a serem partilhados. Bens particulares são, via de regra, anteriores ao casamento ou união estável, não havendo, portanto, participação do cônjuge ou companheiro(a) nas aquisições desse patrimônio.
Nova edição legislativa e a reforma do entendimento das cortes superiores a respeito da sucessão na comunhão parcial de bens é urgente. Não se pode ignorar que no presente, a ofensa a princípios norteadores da interpretação da norma se faz clara. Tal mudança deverá estar sob a ótica da liberdade com vistas a proteção da dignidade da pessoa humana, da vedação ao enriquecimento sem causa, da igualdade material, e do princípio da solidariedade familiar, evitando assim as inúmeras injustiças causadas pela construção jurisprudencial em curso.
3.1 DA VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA LIBERDADE
Para o caso em tela, tratamos da liberdade no campo do direito familiar, cuja previsão encontra-se na constituição federal, art. 226, e fundamenta uma gama de ações e decisões que pertencem ao jurisdicionado, configurando verdadeiro direito. LÔBO apud BRAGANHOLO (BRAGANHOLO, 2006, p. 30) leciona que
É importante ressaltar que o princípio da liberdade diz respeito ao livre poder de escolha ou autonomia de constituição, realização e extinção de entidade familiar, sem imposição ou restrições externas de parentes, da sociedade ou do legislador; à livre aquisição e administração do patrimônio familiar; ao livre planejamento familiar; à livre definição dos modelos educacionais, dos valores culturais e religiosos; à livre formação dos filhos, desde que respeite suas dignidades como pessoas humanas; à liberdade de agir, assentada no respeito à integridade física, mental e moral.
Sendo livre a escolha do regime de bens, temos que a liberdade encontra-se na esfera da autonomia privada, princípio que rege as relações no âmbito civil e familiar.
Como é notório, esse princípio, na visão pós-moderna ou contemporânea do Direito Privado, substitui o antigo princípio da autonomia da vontade. A autonomia privada decorre da liberdade e da dignidade humana, sendo o direito que a pessoa tem de se autorregulamentar, o que encontra limitações nas normas cogentes. Há plena liberdade na escolha do regime de bens, conforme o art. 1.639, caput, do CC/2002 (‘é lícito aos nubentes, antes de celebrado o casamento, estipular, quanto aos seus bens, o que lhes aprouver’).(TARTUCE, 2022, p. 169)
Havendo ingerência estatal a comandar de maneira diversa o que foi contratado entre os nubentes no ato do casamento ou união estável e o que será a regra no momento da sucessão, temos então a ofensa ao princípio da autonomia privada.
A lei civil permite aos cônjuges e conviventes a escolha de um entre os quatro regimes de bens existentes para regrar o cabedal econômico destas entidades familiares. Com a constituição da família pelo casamento ou através da união estável tem-se a formação de uma unidade jurídica, titular do domínio dos bens que compõem o seu patrimônio, este compreendido pela massa de bens do par afetivo e que não se confundem com os bens particulares e individuais dos cônjuges, salvo tenha o casal optado pelo regime da comunhão universal de bens, para assim incluir no acervo da unidade de afeto também os bens aprestos. Desse modo, enquanto vigente a sociedade conjugal, as normas referentes aos regimes de bens são imperativas e restringem a vontade dos cônjuges, cuja liberdade na modificação do regime matrimonial deve atender às prescrições do § 2º do artigo 1.639 do código civil, dependendo a mudança de autorização judicial, em pedido motivado de ambos os consortes, apurando o juiz a procedência das razões invocadas e ressalvados os direitos de terceiros. (MADALENO, 2022, p. 282)
Como se vê, a eleição do regime de comunhão parcial de bens, seja por liberalidade ou inação, regerá a comunhão dos bens amealhados durante a união do casal, excluindo-se os bens particulares, sendo a regra aplicável aos divórcios e dissoluções. Com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, casamentos e uniões estáveis celebrados sob esse regime enfrentarão, no momento da sucessão, um regramento legal completamente diverso daquele contratado pelo casal. E para aqueles que desejarem a mudança de regime por este motivo, terão que enfrentar um dispendioso processo nas varas de família.
3.2 DA VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA
Primeiramente, é necessário situar a natureza jurídica das relações familiares. Doutrinariamente, temos que a sociedade familiar reveste-se de preceitos contratuais, sendo sociedade com tratamento de negócio jurídico. Fabiana Domingues Cardoso apud Rolf Madaleno (MADALENO, 2022, p. 811) defende que
(...) ‘a sociedade conjugal pode ser compreendida como uma espécie de sociedade civil desprovida de personalidade jurídica e sua natureza jurídica se reveste de preceitos contratuais que se misturam com regras institucionais e outras características existentes apenas na família, devendo ser identificada como um negócio jurídico familiar’.
Como tal, subordina-se aos princípios civis atinentes aos negócios jurídicos. O princípio da vedação ao enriquecimento sem causa é base do direito civil e encontra-se positivado. KONDER apud QUEIROZ (QUEIROZ, 2022, p. 280), conceitua o enriquecimento sem causa dizendo que
Enriquecimento sem causa significa o mesmo que enriquecimento indevido ou enriquecimento ilícito. A vedação ao enriquecimento indevido é princípio geral de Direito que se encontra positivado nos arts. 884 a 886 do CC, dentro do título que trata dos atos unilaterais. Isso porque a vedação ao enriquecimento sem causa é o princípio que fundamenta praticamente todas as obrigações derivadas dos atos unilaterais.
Mesmo positivado no código civil dentro dos atos unilaterais, o princípio é norteador de todo o ordenamento jurídico, especificamente, para suprir lacunas legais quanto ao regime de bens. KONDER apud SCHREIBER (SCHREIBER, 2023, p. 168) ensina que
(…) em outros casos, a vedação ao enriquecimento sem causa ‘aparece como ratio decidendi em situações em que a lei é obscura, ou mesmo para o suprimento de lacunas’, como ocorre no ‘exemplo dos bens adquiridos pelo esforço comum nos casamentos sob o regime da separação legal de bens’
Para o presente estudo, a sucessão, tal qual como a julgada pelo Superior Tribunal de Justiça, afronta tal princípio na medida em que partilha com o cônjuge supérstite, e agora após o julgado do Supremo Tribunal Federal também com o companheiro(a) sobrevivente, o patrimônio particular para o qual não colaborou para amealhar. Esse ditame faz com que o companheiro(a) ou cônjuge sobrevivente adentre ao patrimônio de outros herdeiros que participaram dessas aquisições, prejudicando-os, ao passo que confere ao meeiro parte sobre os bens que não contribuiu para adquirir.
3.3 DA VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA IGUALDADE
O princípio da igualdade possui tal magnitude que pode ser considerado enquanto direito fundamental ou garantia e princípio. Para o presente estudo, a dimensão igualdade sob a perspectiva de princípio que informa o ordenamento jurídico é o que se foca. BASTOS apud TARTUCE (TARTUCE, 2012, p. 57)
Na esteira de uma ou outra concepc?a?o, nas doutrinas de Direito Constitucional e Processual Civil sobejam menc?o?es a? igualdade como princi?pio, sendo nessa perspectiva considerada um postulado informador dos demais direitos que se destina tanto ao legislador – impedindo-o de criar normas arbitra?rias ou reconhecedoras de privile?gios – como ao administrador pu?blico – que tambe?m na?o podera? cometer discriminac?o?es ou favorecimentos.
Como dito, não é possível ao legislador criar normas arbitrárias reconhecedora de privilégios. No caso da sucessão pelo regime de comunhão parcial de bens, verificamos a afronta ao tratamento dispensado aos demais regimes de casamento e a sucessão: o regime assegura a meação e determina a destinação do patrimônio daquele que faleceu.
A importância do regime familiar de bens, para a evolução do direito das sucessões, radica no fato de que os bens que entram na comunhão são divididos pela metade, denominada meação de cada cônjuge ou companheiro(a). Quando um deles morre, apenas sua meação é objeto de sucessão, pois a outra meação pertence, como sempre pertenceu desde a aquisição ou a celebração do casamento ou constituição de união estável, ao outro cônjuge ou companheiro(a). (LÔBO, 2023, p. 12)
Além da confusa redação legislativa do art. 1829, I do código civil, temos uma decisão judicial que informa o reconhecimento de um privilégio, posto que o cônjuge ou companheiro(a) no regime de comunhão parcial de bens, herda o patrimônio particular do autor da herança para o qual em nada contribuiu para adquirir.
A desigualdade na lei se produz quando a norma distingue de forma não razoável ou arbitrária um tratamento específico a pessoas diversas. Para que as diferenciações normativas possam ser consideradas não discriminatórias, torna-se indispensável que exista uma justificativa objetiva e razoável, de acordo com critérios e juízos valorativos genericamente aceitos, cuja exigência deve aplicar-se em relação à finalidade e efeitos da medida considerada, devendo estar presente por isso uma razoável relação de proporcionalidade entre os meios empregados e a finalidade perseguida, sempre em conformidade com os direitos e garantias constitucionalmente protegidos.(MORAES, 2022, p. 48)
Frente ao conjunto de princípios ofendidos, a decisão do Superior Tribunal de Justiça a respeito da sucessão no regime de comunhão parcial de bens não cumpre o conjunto de justificativas necessárias para que se imponha tamanha discriminação entre o regime jurídico da comunhão parcial de bens e os demais regimes, que deverão orientar igualmente divórcio ou dissolução e sucessão.
3.4 DA VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA SOLIDARIEDADE FAMILIAR
Atualmente temos que para a interpretação da norma sucessória, alguns princípios devem nortear edições legislativas e julgados, conforme a doutrina aponta. O princípio da função social, presente na teoria geral dos contratos e na propriedade, permeia também a sucessão.
O princípio da função social determina que os interesses individuais dos titulares de direitos econômicos sejam exercidos em conformidade com os interesses sociais, sempre que estes se apresentem. Não pode haver conflito entre eles, pois os interesses sociais são prevalecentes. (LÔBO, 2023, p. 21)
Permeia no sentido de considerar a reserva da legítima verdadeira expressão da função social constitucional, na medida em que restringe o poder do autor da herança na disposição de seus bens, obrigando-o a reserva legal, prevista no código civil. Como ensina PAULO LÔBO (LÔBO, 2023, p. 21), a função social é verdadeiro norte exegético da norma sucessória.
A função social da parte legítima dos herdeiros necessários tem sido destacada pelas cortes constitucionais como decorrência da solidariedade entre as gerações. Em decisão de 2005, a Corte Constitucional da Alemanha decidiu que a legítima é a expressão da solidariedade familiar. Repelindo a ampla liberdade do testador, entendeu a Corte que entre este e seus familiares as relações constituem uma comunidade de toda a vida, com direitos e obrigações de responsabilidade entre si. Essas obrigações justificam a garantia de uma base econômica, representada na legítima (Pintens; Seyns, 2009, p. 172).
A função social da legítima nas sucessões repele a ampla liberdade do testador na medida em que reserva aos herdeiros metade dos bens sucessíveis, sendo a expressão do que temos por solidariedade familiar. Tal solidariedade é entendida como o conjunto de responsabilidades entre o autor da herança e seus sucessores, posto que entre eles existe uma relação com direitos e obrigações.
Nessa perspectiva, temos que a sucessão pautada na solidariedade familiar leva cada vez mais em conta a pessoa do sucessor em relação ao autor da herança e aos bens herdáveis. Na experiência estrangeira, a interpretação da norma sucessória deverá levar em conta o papel do sucessor dentro da entidade familiar, sendo fundamental a verificação da participação e cooperação do sucessor no momento da sucessão. Bens particulares são adquiridos sem a colaboração do cônjuge ou companheiro(a). MIRONE apud TEPEDINO, NEVARES, MEIRELLES (TEPEDINO, NEVARES, MEIRELLES, 2023, p. 366) refere que
Esse, portanto, ao tutelar a família como instrumento de realização da personalidade, deverá ter na base da sucessão legal a pessoa do sucessor, pertencente àquela entidade familiar, da qual fazia parte o de cujus. A família, como complexo de vínculos interpessoais, qualifica a relação do chamado à sucessão, tornando-a relevante. (...)
Ao propósito, mostram-se eloquentes as experiências legislativas estrangeiras, como o artigo 230 bis do Codice Civile, o qual prevê direito de preferência na divisão hereditária da empresa familiar para o membro da família que nela trabalha de modo contínuo. No Direito Francês também há normas semelhantes, havendo a previsão da atribuição preferencial quanto a determinados bens baseada nos vínculos destes com certos sucessores.
Assim, temos que a solidariedade familiar é elemento preponderante na aplicação da norma sucessória, levando-se em conta elementos como colaboração mútua e solidariedade entre as gerações.
O regime em análise pertence ao grupo de regimes em participação. Assim, considera-se em primeiro plano a participação, ou seja, o papel do sucessor na entidade familiar enquanto parte ativa na aquisição do patrimônio a ser partilhado, como forma mais justa de divisão de bens.
Conforme Antonio Javier Pérez Martín, se ambos os cônjuges exercem uma profissão que traz ingressos ao casal, resulta indiferente a escolha do regime de bens, porque os aportes financeiros dos consortes são similares. Quando só um dos cônjuges desempenha uma atividade econômica, ou a atividade profissional do outro consorte implica num ingresso financeiro escasso, o regime da comunhão parcial beneficiará o parceiro que não realiza uma atividade laboral, sendo ao final do matrimônio dividido todo o patrimônio amealhado no casamento. Aqui se está diante da principal característica dos regimes de participação, que é a solidariedade familiar, onde um dos cônjuges se dedica ao trabalho externo e o outro envida seus esforços na atividade familiar, nos cuidados com os filhos e com a infraestrutura do lar. (MADALENO, 2022, p. 856).
Portanto, dados os valores buscados para que a partilha se dê de modo justo, verificamos o reforço da ideia de que sucessores que contribuíram para a aquisição do patrimônio do autor da herança tem preferência na sucessão, não sendo possível a partilha de bens particulares nos regimes essencialmente colaborativos.
Para o presente estudo, temos que a participação do cônjuge ou companheiro(a) na partilha dos bens particulares do autor da herança fere o princípio da solidariedade familiar, posto que ao momento da aquisição de tais bens a configuração familiar do autor da herança era diversa, e que o atual cônjuge ou companheiro(a) não compunha esse arranjo. Muitos serão os condomínios indesejáveis, onde, a título de exemplo, partilharão, cônjuge ou companheiro(a) atual e os filhos de um primeiro casamento a casa onde esses filhos nasceram, e para a qual o cônjuge ou companheiro(a) supérstite nunca contribuiu para a aquisição. Tais disposições geram grande animosidade entre as partes além de um incremento no número de fraudes, posta a ampliação da gama de bens herdáveis, tornando vantajosa a partilha.
4 CONSIDERAÇÕES FINAIS
Conforme a exposição do presente estudo, a solução encontrada pelo Superior Tribunal de Justiça para a interpretação do art. 1.829, I, do código civil fere uma gama de princípios norteadores do ordenamento jurídico brasileiro, em especial, o princípio da liberdade, o princípio da vedação ao enriquecimento sem causa, o princípio da igualdade e o princípio da solidariedade familiar.
Tal interpretação foi ampliada na medida em que foi aplicada às uniões estáveis por força da equiparação da sucessão no casamento e na união estável, pelo Supremo Tribunal Federal.
Manter esse dispositivo jurisprudencial enquanto fonte última das discussões a respeito da sucessão no regime de comunhão parcial de bens, nos casos de casamentos e uniões estáveis, configura verdadeira transgressão, dada a quantidade de dispositivos legais violados.
Novo texto legislativo se faz necessário. Novo julgamento nas cortes superiores se faz necessário. A falta de reformas nesse tema nos fará perpetrarmos por mais tempo as injustiças causadas.
REFERÊNCIAS
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[1] Bárbara Carolina Farina, advogada formada pela Universidade Curitiba, Especialista em Advocacia Cível pela Fundação Escola Superior do Ministério Público, barbara-farina@hotmail.com
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