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A responsabilidade civil dos pais por abandono afetivo nas relações familiares
Lucas Rodrigues Romão, advogado.
Resumo: A relação entre pais e filhos é algo que possui extrema importância, a ausência do pai ou da mãe é algo que pode ocasionar um prejuízo inestimável para a vida do filho, e até mesmo para a vida de um dos genitores, pois acabaria sobrecarregando um destes que precisará suprir o papel do outro. Apesar de não possuir uma legislação própria que regule tal matéria, o Código Civil, apresenta a responsabilidade civil e já vem sendo utilizado como base para que se tenha uma compreensão, ou seja, o dano moral ainda que ocorra de forma omissiva, viola tal direito. A Constituição Federal de 1988, bem como, o Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) atribui que ambos os pais são responsáveis e devem zelar pelo cuidado, criação e convivência familiar de seus filhos. O estudo foi realizado através da pesquisa descritiva, o trabalho utilizou de bibliografia, informações, bem como, doutrinas e jurisprudências.
Palavras-chave: responsabilidade afetiva, dano moral, indenização, família.
Civil liability of parents for affective abandonment in family relationships.
Abstract: The relationship between parents and children is extremely important, the absence of a father or mother is something that can cause invaluable damage to the child's life, and even to the life of one of the parents, as it would end up overloading one of them who will need it. fill the role of the other. Despite not having its own legislation that regulates this matter, the Civil Code, presents civil liability and has already been used as a basis of understanding, that is, moral damage, even if provided for silently, violates this right. The Federal Constitution of 1988, as well as the Child and Adolescent Statute (ECA) establish that both parents are responsible and must ensure the care, education and family life of their children. The study was carried out through descriptive research, the work used bibliography, information, as well as doctrines and jurisprudence.
Keywords: emotional responsibility, moral damage, compensation, family.
- Introdução
A responsabilidade afetiva que ambos os genitores têm com seus filhos (as), não está vinculado aos genitores estarem unidos por um relacionamento, ambos possuem papéis que são fundamentais na vida desta criança/adolescente. Mesmo que os cônjuges cheguem a se divorciar ou ocorra o término da relação, ou que esse filho ocorra de uma gravidez não desejada por uma relação casual, a responsabilidade civil independe de tais fatos e, começa a existir a partir do nascimento e em alguns casos desde o ventre. Tem se tornado cada vez mais comum, filhos órfãos de pais que estão vivos, e a lei busca responsabilizá-los para que tais direitos constitucionais não sejam violados ou ainda que violados sirvam para conscientizar os pais.
A lei irá responsabilizar os genitores quanto ao bem-estar dos filhos, logo é atribuído o dever de educar, o respeito, à dignidade, bem como, o desenvolvimento saudável e, ainda por cima o amor. Assim sendo, o trabalho em questão visa demonstrar que os pais são responsáveis em zelar inclusive pela saúde psíquica de seus filhos; o abandono afetivo pode afetar o ânimo psíquico, a moral e o intelecto, sendo estas, causas de indenização, passíveis de dano moral.
O abandono afetivo é uma realidade na vida de muitos brasileiros e tem tomado proporções assustadoras. O abandono pode ser caracterizado de diversas maneiras, sendo estas: descaso com o filho ou a negligência, falta de apoio emocional, psicológico e social, ausência física ou pela falta de diálogo e interação, dentre outras formas que que podem causar diversos problemas psicológicos. Não somente isso, mas a infidelidade do cônjuge pode provocar danos não somente na relação conjugal, mas na relação com os filhos.
Tais práticas podem causar traumas irreparáveis e, apesar de não haver uma lei específica que regulamente essa questão, é possível utilizar o Código Civil como base para entender a responsabilidade civil dos pais nesses casos.
De acordo com o artigo 186 do Código Civil, aquele que causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, por ação ou omissão comete ato ilícito e está sujeito à reparação. Assim, os pais que abandonam afetivamente seus filhos podem ser responsabilizados civilmente pelos danos causados.
O artigo 227 da Constituição Federal e o artigo 4 do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) expressam claramente sobre o dever da família, sendo obrigação de ambos os pais zelar em absoluta prioridade.
De acordo com dados do IBGE (Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística) e da Central Nacional de Informações do Registro Civil (CRC) muitos filhos nascem apenas com o nome das mães em suas certidões, ora, não há como obrigar um pai a amar um filho, mas a legislação lhe assegura o direito de ser cuidado.
A lei não obriga os pais a amarem os seus filhos, também não se trata de um ver legal o amor, mas se trata do dever de cuidar física e emocionalmente, para que assim os direitos de seus filhos sejam exercidos de fato, ambos os pais possuem obrigações que são impostas a cada um e cada parte deve cumprir com integralidade.
Os danos causados são irreparáveis, irão perdurar não somente na infância, mas por toda a vida deste filho enjeitado.
Por fim, o responsável que negligenciar o filho ainda que de forma omissiva, poderá responder judicialmente pelo dano moral causado a seu próprio filho.
- DESENVOLVIMENTO
- A cultura do abandono
As estatísticas comprovam que muitos não comemoram os dias dos pais no Brasil, o abandono paterno tornou-se constante ao ponto de praticamente ser cultural.
De acordo com dados do Dados da ARPEN (Associação dos Registradores de Pessoas Naturais)[1], tem crescido cada vez mais o número de crianças registradas somente pela mãe, geralmente chamadas apenas de “mãe solteiras” ou “mãe solo”.
Nos primeiros sete meses do ano de 2022, foi registrado cerca de 100.717 crianças que foram apresentadas no cartório apenas pela mãe, mãe que não contam com a participação do pai para cuidar e educar seus filhos. Ainda seguindo os dados da ARPEN, a porcentagem do ano de 2022 é ainda maior que em 2019, quando 99 mil recém-nascidos foram registrados somente pela mãe.
Segundo dados do IBGE (Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística), no Brasil há mais de 11 milhões de mães solteiras[2], mães estas que precisam cuidar dos filhos, conciliar trabalho e garantir o sustento da casa, muitas ainda estudam seja por conta de uma graduação ou porque precisou abdicar os estudos para cuidar sozinha do filho.
Uma responsabilidade que se dobra, pois o genitor por não assumir com a sua parte acaba sobrecarregando a genitora que precisa se desdobrar ao ponto de suprir efetivamente a falta do genitor, seja financeiramente ou emocionalmente.
Não é incomum que muitos pais abandonem seus filhos após o divórcio ou o término da relação, sendo essa uma forma para punir aquele parceiro que não possui mais o ânimo em se manter na relação, e assim age na contramão de sua função e pouco se importa com os efeitos que suas ausências podem causar na vida dos filhos; seja pela omissão ou inadimplências dos seus deveres.[3]
Em razão disso, o genitor que não cumpre com suas funções específicas seja para penalizar o companheiro ou apenas para não arcar com tais responsabilidades, excede o direito, ou seja, abusa de maneira deliberada do direito e assim fere a dignidade da pessoa humana, tal fato por si, excede a normalidade, inclusive por acarretar danos irreparáveis para os filhos e para o companheiro que arcou todas as responsabilidades.[4]
Costumeiramente tal cultura pode ser caracterizada pela indiferença do genitor com a relação do filho, tem se tornado cada vez mais comum a ausência do genitor na vida dos filhos, o abandono pode desencadear consequências psicológicas graves e muitas vezes, irreversíveis. Neste ponto, se tratando apenas do afeto, mas o abandono também pode ocorrer de maneira material.
Essa é a realidade de cerca de 57% das mulheres vivem abaixo da linha da pobreza, para mulheres pretas ou pardas o número aumenta para 64%. E quando envolve crianças com alguma doença rara, o índice aponta para 80%.
Importante frisar, que os primeiros lugares do ranking são ocupados pelo Rio de Janeiro, com 677.676 casos, e São Paulo com 663.375 casos. Muitos lidam de maneiras diferentes, alguns lidam bem, outros carregam traumas, expostos ou disfarçados sobre a frase de efeito “não há como sentir falta do que nunca se teve”, mas a real problemática é que o abandono paterno é um problema histórico em no Brasil[5].
- Conceito de família e seus arranjos familiares
Comumente o conceito de família é descrito como a união entre pessoas e em geral possuem laços sanguíneos, de convivência e muitas vezes baseados no afeto.[6]
A Lei em si, passou por diversas mudanças para se adequar a realidade de muitas famílias, não possui conceito imutável ou rígido, a família é todo agrupamento formado pelo afeto, e tal afeto cria elos biológicos e socioafetivo.
Era comum que a família fosse formada por questões econômicas, sociais e religiosas. Atualmente, há uma diferença expressiva quanto a isso, observa-se que as relações pessoais são estruturadas em diferentes perspectivas e objetivos, como afeto, o carinho e a própria realização de constituir a família.
Alguns dos arranjos familiares já reconhecidos pela doutrina e abrangido pela Constituição Federal de 1988, pelo Código Civil, que trata de temas com absoluta importância como: o casamento, o parentesco e a tutela, curatela e ausência[7].
A família patriarcal, comumente estabelecida pelo casamento. A união estável é a entidade formada por homem e mulher, que geralmente não possuem impedimento para se casar, apenas não almejam o casamento de fato.
A união homoafetiva é união entre pessoas do mesmo sexo.
A família monoparental é a entidade familiar formada por um dos ascendentes com seus descendentes, como por exemplo a mãe solteira criando o filho.
A família anaparental é a entidade familiar que existe sem a presença dos pais e pode ser constituída por outros parentes ou mesmo por pessoas sem grau de parentesco, como por exemplo irmãos.
A família pluriparental ou mosaica é o arranjo familiar formado por pessoas que eram frutos de outros relacionamentos, como por exemplo pessoas divorciadas que formam uma nova família e cada um traz seus filhos para esta nova relação.
A família paralela ou simultânea é quando um dos membros desta família participa de dois ou mais núcleos familiares, importante salientar que tal modelo de família se opõe a monogamia, como por exemplo uma pessoa casada, mas separada de fato e possui uma união estável, comumente conhecido como cônjuge de outras famílias.
A família substituta é uma forma excepcional, ocorre quando a criança ou adolescente será colocado em uma nova família, ocorre por meio da guarda, tutela ou adoção. A criança ou o adolescente será inserida em família substituta e haverá acompanhamento realizado por profissionais, são colocadas nessas famílias e ficam no convívio com essas até se esgotarem as possibilidades de serem reinseridos na família natural ou aceitos pela família extensa.
Como é sabido, existem muitos outros arranjos familiares além dos citados, arranjos estes que são reconhecidos pelo ordenamento jurídico como aqueles que também não são, as relações familiares são baseadas no afeto e por conta disto à Constituição de 1988 trouxe uma nova roupagem ao Direito de Família. Abrangendo assim o conceito e o conteúdo da família, reconhecendo as mudanças já esculpidas pelo tempo e pelos costumes.
É importante destacar que o namoro qualificado[8] não é previsto como entidade familiar, apesar de possuir semelhanças expressivas com a união estável e por muitas vezes causar tal confusão, porque muitos namorados podem até morar juntos ou ter casas opostas e ao final de semana dormirem juntos e ainda assim não estar caracterizado a união estável, ambas as situações operam no mundo dos fatos.
Apesar da palavra "família" ter sofrido expressiva modificação ao decorrer dos anos, tal conceito não se prende somente ao cônjuge e prole[9], mas também pode compreender companheiro, colaterais, afins, os ligados por afinidade, consanguíneos ou não, residentes no mesmo domicílio ou não, ambos fazem parte deste seio familiar.
A Constituição demonstra expressivo interesse e zelo pela família, inclusive reconhecendo a união estável, no dizer de DIAS (2007).:
“Faz-se necessário ter uma visão pluralista da família, abrigando os mais diversos arranjos familiares, devendo-se buscar a identificação do elemento que permita enlaçar no conceito de entidade familiar todos os relacionamentos que têm origem em um elo de afetividade, independentemente de sua conformação.[10]”
Trazendo a devida importância ao afeto, assim como os laços consanguíneos.
- A responsabilidade afetiva
É dever de ambos a assistência familiar como um todo, tanto o pai quanto à mãe compartilham de direitos e deveres, os quais fazem deles iguais diante da sociedade e de nosso ordenamento jurídico, conforme elucida os artigos 1.511 e 1.694, ambos do Código Civil[11]. A responsabilidade afetiva é algo que também diz respeito à proteção dos filhos, é preciso solidariedade entre ambas as partes.
Neste ponto, é importante destacar o entendimento de Maria Berenice Dias (DIAS, Maria Berenice. Manual de direito das famílias. 4º ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2007, p. 63):
“Solidariedade é o que cada um deve ao outro. Esse princípio, que tem origem nos vínculos afetivos, dispõe de conteúdo ético, pois contém em suas entranhas o próprio significado da expressão solidariedade, que compreende a fraternidade a reciprocidade. (...) em se tratando de crianças e de adolescentes, é atribuído primeiro à família, depois à sociedade e finalmente ao Estado (CF 227) o dever de garantir com absoluta prioridade os direitos inerentes aos cidadãos em formação.”
A omissão de ambos os pais com os filhos seja pelas necessidades físicas e/ou emocionais produzem marcas que podem perdurar por toda a vida do filho.
O amor de ambos os genitores constrói na estrutura psíquica e física dos filhos, o relacionamento possui extrema importância e, não somente do ponto de vista jurídico. Para tanto Freud explica que, a infância, onde a criança vive na dependência de seus pais, é o exato momento em que os filhos recebem tal “herança”, os jeitos, os costumes e até os pensamentos, uma influência que ocorre de forma natural:
“Esta influência parental, naturalmente, inclui em sua operação não somente a personalidade dos próprios pais, mas também a família, as tradições raciais e nacionais por eles transmitidas, bem como as exigências do ambiente social imediato que representam”. (FREUD, 1937-1939)[12].
É no seio familiar que são construídos os primeiros relacionamentos, e aqueles que possuem tal amor são favorecidos pela harmonia afetiva dos pais. Efetivamente tal conceito vai além dos pais estarem de juntos ou em um processo de separação, o que ocorre de fato é, tal mudança, isto é, o divórcio por si já é algo doloroso para os filhos, uma ruptura que vai além da realidade e do esperado para os filhos.
Para tanto o artigo 1.579 do Código Civil ensina que o divórcio não modificará os direitos e deveres dos pais em relação aos filhos.
A convivência, o afeto e a proximidade dos pais com os filhos é algo amparado pela Constituição Federal, sejam filhos advindos na constância do casamento ou fora do casamento, não há qualquer distinção entre filhos, inclusive para os adotados. Para tanto, o Ministro Alexandre de Moraes ensina sobre a devida importância do princípio da dignidade da pessoa humana.
MORAES (2003, P 41), “A dignidade é um valor espiritual e moral inerente à pessoa, que se manifesta singularmente na autodeterminação consciente e responsável da própria vida e que traz consigo a pretensão ao respeito por parte das demais pessoas, constituindo-se um mínimo invulnerável que todo estatuto jurídico deve assegurar, de modo que, somente excepcionalmente, possam ser feitas limitações ao exercício dos direitos fundamentais, mas sempre sem menosprezar a necessária estima que merecem todas as pessoas enquanto seres humanos;.[13]”
De igual forma, o divórcio ou o término não podem gerar distanciamento entre pais e filhos, a separação dos pais não pode ser causa para que ocorra a ausência com os filhos. Os pais, possuem papéis que são fundamentais no desenvolvimento dos filhos, e para que ocorra um perfeito desenvolvimento é necessário o convívio, para que inclusive ocorra laços de afetos.
Quando o genitor deixa de cumprir com sua parte acaba vulnerabilizando a genitora, e com isso é incabível dizer que a genitora que está sobrecarregada e os filhos que estão sofrendo pela ausência do pai, usufruem de tal dignidade, uma vez que a mãe precisará se limitar ainda mais e será necessário se dispor para realizar a parte que o genitor não cumpriu.
Como forma de reparar o dano causado por aquele que não cumpriu com sua parte, seja por ausência ou por não arcar com algum dever, o sistema jurídico admite a indenização por dano moral.
A responsabilidade afetiva do genitor com o filho, vai além de prestar auxílio material ou meramente buscar o filho por conta de uma imposição legal, é um fator emocional, e quando ocorre de maneira anormal ou longe do que deveria ser, a pessoa sente-se negligenciada e sem valor.
É importante destacar a função do pai no desenvolvimento infantil à luz da psicanálise. “O homem tem a função de realizar a imposição da lei, favorecendo que haja a formação, por parte da criança, do senso de moralidade” (NAFFAH NETO, 1997; ROUDINESCO E PLON, 1998)[14].
Não apenas visando o genitor como um provedor, mas o pai tem seu papel fundamental na vida do filho, seja como um exemplo de pessoa a ser seguida, auxiliando na educação, auxiliando nos afazeres domésticos, ensinando sobre o respeito e inclusive para que toda a família possua qualidade de vida.
É de extrema importância que os filhos possam viver com ambos os pais, independente de divórcio, é possível estar separado e ainda possuir um relacionamento amigável e saudável pelo bem-estar dos filhos.
- Os danos
É bem verdade que muitos genitores abusam do direito ao deixar a genitora e os filhos sujeitos ao direito de danos, dado que “não são obrigados a amar”, e com isso muitos pais acabam renunciando à convivência com os filhos, alguns ainda efetuam o pagamento da pensão alimentícia, seja por espontaneidade ou por uma sentença, mas ainda assim optam por não ter a familiaridade com o filho.
Em um processo que chegou ao Superior Tribunal de Justiça (STJ), onde a Ministra Nancy Andrighi, a qual foi relatora no REsp nº 1.159.242 citou a seguinte frase: “Em suma, amar é faculdade, cuidar é dever.”[15].
À dignidade humana do filho possui extrema importância, não só para a família, mas também para o Estado, a Constituição Federal em seu artigo 227 preconiza a respeito, não para penalizar, mas demonstrado um zelo, conforme pode ser visto no artigo 226 ainda da Constituição de 1988.
O abandono pode fazer com que os filhos vivenciem não somente as mutilações físicas, mas as psíquicas, como uma forma de suprir essa rejeição ou para se martirizar, essa criança muitas vezes desenvolve um sentimento de culpa, como se dela fosse a responsabilidade, ou o fator prejudicial para o pai não ser ou estar presente, fato este que que acaba refletindo na autoestima e no amor próprio do filho.
Ser ausente na vida do filho é deixá-lo à mercê a sorte, pois aquele que deveria cuidar e proteger, abriu mão para viver sua vida totalmente distante desta relação, sendo está também uma forma de violência, negligência e descasco com o desenvolvimento emocional e infantil do filho. Tal vivência ou experiência na vida de uma criança afeta sua saúde mental, ao ponto do próprio filho se culpar por não ter o pai presente, o fato em si traz prejuízos à criança a curto e a longo prazo.
Em razão disso, o filho enjeitado seja pela incompreensão do genitor ou pela ausência, torna-se apropriado o pedido de indenização, não que vá suprir o abandono, a indenização não tem o objetivo de substituir o amor e o cuidado que os pais deveriam ter dado aos filhos, mas sim reparar o dano emocional causado, o direito previsto encontra-se no artigo 186 do Código Civil brasileiro, ainda que exclusivamente moral.
A aplicação da responsabilidade civil no âmbito das relações familiares, possui também escopo no artigo 927, também do Código Civil, pois trata do dano moral de forma ampla. Mesmo que o vínculo familiar se encerre pelo divórcio ou término, não há o que se falar em ex-pai ou ex-filho, apesar de haver a figura do ex-marido.
De acordo com as funções da responsabilidade civil, especialmente do dano moral, Favaretto (2014) ensina que o dano moral possui tríplice função, seja para compensar alguém em razão de lesão cometida por outrem, punir o agente causador do dano, e, prevenir nova prática do mesmo tipo de evento danoso[16].
Não apenas de forma afetiva, mas é comum genitores que não arcam com suas responsabilidades materiais, ou seja, apesar de possuir a obrigação de providenciar ajuda financeira, deixa de fornecer. Para os casos que ocorre o abandono material, é cabível ajuizar um processo de pensão alimentícia, sendo este um direito previsto nos artigos 1.694 a 1.710 do Código Civil. Apesar de ser conhecida como pensão alimentícia, o valor pago não se baseia somente na palavra “alimentos”, ora o valor não se limita apenas aos recursos necessários à alimentação propriamente dita, devendo abranger, também, os custos com moradia, vestuário, educação e saúde, entre outros. Sendo certo destacar, que não há um percentual mínimo determinado por lei. Para Maria Berenice Dias (2013, p. 579) deve ser tratado com um trinômio, o da proporcionalidade-possibilidade-necessidade:
“Tradicionalmente, invoca-se o binômio necessidade-possibilidade, ou seja, perquirem-se as necessidades do alimentando e as possibilidades do alimentante para estabelecer o valor do pensionamento. No entanto, essa mensuração é feita para que se respeite a diretriz da proporcionalidade. Por isso se começa a falar, com mais propriedade, em trinômio: proporcionalidade-possibilidade-necessidade”[17].
Sobretudo, para a genitora que sustenta sozinha o filho e possui a urgência nesse valor alimentício, é cabível salientar que não há a necessidade de aguardar a sentença, uma vez que há os alimentos provisórios, e são concedidos em caráter de urgência para suprir as necessidades do filho durante o trâmite da ação.
No entanto, o fato de o genitor arcar materialmente, isto é, pagar uma pensão, não supre o carinho e o afeto, ainda assim, causará um dano ao filho se não conviver. É muito importante que o pai arque sim com suas responsabilidades materiais, isso porque o valor que a genitora irá receber, poderá auxiliar nas contas, na internet, pagar um curso para o filho, plano de saúde, uma escola, não somente isso, mas poderá agregar no próprio lazer do filho, como brinquedos e lanches, dentre muitas opções. Apesar disso, nada substitui o afeto e o carinho que um pai pode deixar para o filho.
O amor paterno afeta direta ou indiretamente no desenvolvimento do filho, quando há de fato uma relação com os filhos, geralmente se tornam pessoas menos inseguras, ansiosas, menos hostis ou agressivas, além de ser um fator primordial para o amor próprio do filho.
É bem verdade que o afeto deve ocorrer por livre e espontânea vontade, porém, os pais, perante os filhos possuem obrigações e seus atos, mesmo os que ocorram de forma omissiva podem ocasionar em consequências para os filhos.
"Em certos aspectos, o amor paterno parece ter uma influência particularmente forte ... Parece claro que temos que nos afastar da acusação materna, que presume ser a mãe, de alguma forma, completamente responsável por todos os problemas das crianças. Esperamos que essa informação estimule os pais de todo o país a se envolver mais com os filhos"[18].
Tal descaso sentimental, viola a legislação quanto ao direito de cuidar, de ser assistido e de conviver, uma vez que está negligenciando esta criança ou adolescente, afetando assim o desenvolvimento biopsicossocial dos filhos.
A dignidade da pessoa humana é um princípio basilar para o direito de família, os direitos sociais previstos no artigo 6º da Constituição Federal são descritos como direitos essenciais e mesmo não preconizado na Constituição Federal, tais direitos podem ser vistos como o princípio da busca da felicidade. Para tanto, uma criança ou um adolescente que teve seu direito violado por não ter o contato com o seu pai, não usufrui de tal princípio.
Sobretudo o Min. Marco Aurélio, no julgamento da ADPF 132[19], ressaltou sobre tal importância: “ao Estado é vedado obstar que os indivíduos busquem a própria felicidade, a não ser em caso de violação ao direito de outrem, o que não ocorre na espécie”.
Ao genitor que busca sua própria felicidade sem arcar com suas responsabilidades paternas, viola o direito de outrem.
- As obrigações dos genitores
Ambos os genitores possuem deveres a serem cumpridos, tais deveres estão exposto Constituição Federal de 1988, Código Civil de 2002 e no Estatuto da Criança e do Adolescente. Como por exemplo, o atual Código Civil impõe entre os deveres conjugais o de sustento, criação, guarda, companhia e educação dos filhos, para tanto Taísa Lima ensina que:
“Lembra que o dever de criação abrange as necessidades biopsíquicas do filho, o que está vinculada à satisfação das demandas básicas, tais como os cuidados na enfermidade, a orientação moral, o apoio psicológico, as manifestações de afeto, o vestir, o abrigar, o alimentar, o acompanhar física e espiritualmente ao longo da vida”[20].
É imprescindível que ambos os genitores cumpram com suas obrigações, o não cumprimento das responsabilidades por omissão ou negligência é um fato passível de reparação para ambos os pais. Ora, ao genitor que não é o titular da guarda e exercerá o direito de visita, ou seja, o pai que não possuir a guarda deve visitar o filho, por sua vez, a mãe que possui a guarda não pode negar esse direito. Maria Berenice Dias afirma que:
“A convivência dos filhos com os pais não é direito do pai, mas do filho. Com isso, quem não detém a guarda tem o dever de conviver com ele. Não é direito de visitá-lo, é obrigação de visitá-lo. O distanciamento entre pais e filhos produz sequelas de ordem emocional e reflexos no seu desenvolvimento. O sentimento de dor e de abandono pode deixar reflexos permanentes em sua vida” (2007, p. 407)[21].
Os pais que se omitirem quanto ao direito dos filhos, sobretudo à convivência familiar, estão descumprindo com a sua obrigação legal, acarretando sequelas ao desenvolvimento moral, psíquico e emocional. Devendo ser levando em consideração também que, ao genitor que não cumpre com sua obrigação causa um dano a genitora, uma vez que irá sobrecarregá-la.
Sendo necessário com que a genitora para suprir a falta do genitor, abandone seus sonhos, trabalho e estudos. Quando um dos pais deixa de amar o filho, cuidar e proteger, resta para a outra parte amar, cuidar e proteger, exercendo assim não somente a sua parte, mas a obrigação do outro genitor que não a cumpriu em dobro.
A genitora que muitas vezes arca sozinha com tal responsabilidade, precisa renunciar a uma vida digna e talvez pacífica para assumir uma responsabilidade que deveria ser conjunta de ambos os genitores. A mãe assoberbada com as tarefas que não são somente as de casas acaba possuindo assim uma tripla jornada, que precisa ser mãe, profissional e mulher, como se não bastasse precisa também ser pai.
Essa mãe está longe de viver um princípio chamado de busca da felicidade. Não só teve seu direito violado, como também testemunhou o direito de seu filho ser violado, ou seja, essa mãe está longe de usufruir de tal princípio.
2.5.1 Posicionamentos dos tribunais e da doutrina
Os tribunais brasileiros têm se posicionado de forma diversa em relação à responsabilidade civil dos pais pelo abandono afetivo. Alguns entendem que há ato ilícito, enquanto outros entendem que apesar de não haver ato ilícito está configurado um descumprimento do dever jurídico. Para tanto, ainda há alguns que afastam a indenização porque a afetividade não constitui dever jurídico.
Em um processo que ocorreu no ano de 2003 em Rio Grande do Sul, o Juiz Mario Romano Maggioni ao decidir sobre o presente caso destacou os deveres decorrentes da paternidade, bem como, as consequências negativas que podem decorrer do abandono afetivo na filiação:
“aos pais incumbe o dever de sustento, guarda e educação dos filhos (art. 22, da lei nº 8.069/90). A educação abrange não somente a escolaridade, mas também a convivência familiar, o afeto, amor, carinho, ir ao parque, jogar futebol, brincar, passear, visitar, estabelecer paradigmas, criar condições para que a criança se auto-afirme... a ausência, o descaso e a rejeição do pai em relação ao filho recém-nascido, ou em desenvolvimento, violam a sua honra e a sua imagem. Basta atentar para os jovens drogados e ver-se-á que grande parte deles derivam de pais que não lhes dedicam amor e carinho; assim também em relação aos criminosos.” - (Processo n.º 141/1030012032-0)[22].
Em um Recurso Especial em que a relatora foi a ministra Nancy Andrighi (STJ) esclareceu que o pagamento de pensão materializa apenas o dever de assistência material dos pais em relação aos filhos e não é suficiente para que os pais se sintam livres de qualquer obrigação dali em diante, afirmou a Ministra:
"Como se percebe, há um dever jurídico dos pais, distinto do dever de prover material e economicamente à prole e que não pode ser resolvido apenas sob a ótica da destituição do poder familiar, de conferir ao filho uma firme referência parental, de modo a propiciar o seu adequado desenvolvimento mental, psíquico e de personalidade"[23].
Urge destacar o entendimento da 4ª Turma do STJ em julgamento proferido em 2017[24], entendeu que a omissão voluntária e injustificada do pai quanto ao amparo material do filho gera danos morais.
O que imposto aos pais não é o amor, mas o convívio, que consequentemente gerará o afeto entre as partes, não se trata apenas de valor econômico, descrito como pensão alimentícia, mas engloba a vivência dos filhos, com ensinamentos e cuidados que são essenciais para a formação do indivíduo.
É imprescindível salientar o Enunciado 341 da IV Jornada de Direito Civil, que ensina que: Para os fins do art. 1.696, a relação socioafetiva pode ser elemento gerador de obrigação alimentar.
Tal enunciado demonstra a importância da relação socioafetiva, a afetividade possui um papel fundamental na vida da criança ou do adolescente.
O processo que trata do abandono moral afetivo, não se trata de uma “arma” para meramente punir o genitor que abandonou os filhos, também não há como amenizar a dor de um filho que foi abandonado e negligenciado, a indenização por danos morais, não vai apagar o passado ou encerrar com o sofrimento e muitas vezes não cumpriria com a função punitiva-pedagógica, pois muitos pagam a indenização e seguem sua vida da mesma maneira como já viviam, tampouco irá reconstruir a relação das partes. Justamente por isso que há tanta divergência nas decisões dos tribunais, uma vez que não há como medir o dano moral causado pela ausência paterna.
- Considerações finais
A responsabilidade civil dos pais pelo abandono afetivo é uma questão complexa e que demanda uma análise cuidadosa. É importante que ambos os pais tenham consciência da importância do afeto e do cuidado na formação dos filhos, mesmo em casos de divórcio os filhos não devem ser usados como moeda de troca ou penalizados porque seus pais não estão mais juntos.
A situação em si do divórcio, é frustrante para os filhos e o abandono agrava ainda mais as circunstâncias para uma criança ou um adolescente, que está no meio dessa discussão e muitas vezes, se quer é ouvido.
O abandono afetivo gera danos que por muitas vezes são irreparáveis para crianças e adolescentes, algo que pode afetar inclusive no seu amor-próprio, abalo este que afeta seu desenvolvimento social, psíquico e emocional, traumas estes que perdurarão por toda sua vida.
Ambos os genitores possuem papéis que são fundamentais na vida dos filhos, não baseia apenas em condições financeiras, mas também no zelo, no amor, no cuidado e na garantia de viver uma vida digna que gere para uma criança ou um adolescente um desenvolvimento saudável, seja físico ou emocional.
Certamente a indenização não irá substituir o amor e o cuidado que os pais deveriam dar aos filhos, tampouco suprimir a dor causada, mas pode contribuir para reparar o dano emocional causado pelo abandono afetivo.
O afeto já fora comprovado que possui importância na vida dos filhos, é necessário um desenvolvimento sadio entre ambos os genitores, independentemente de estarem juntos de fato ou não, isso pelo bem da prole, uma vez que o não cumprimento das obrigações dos genitores podem causar consequências na vida dos filhos.
É de extrema importância que ambos os genitores possuam consciência de suas atitudes perante os filhos, conscientizar ao ponto de entender que o abandono afetivo é um ato ilícito. Devendo pai e mãe cumprir com seus deveres em relação a prole, zelando pelo bem-estar e a dignidade dos filhos.
Consoante a tudo que já fora exposto, uma sentença proferida é de fato uma punição a aquele que causou danos a outrem, servindo para conscientizar o causador. Entretanto, ao filho que foi prejudicado, mesmo ao receber uma sentença favorável, o valor econômico jamais conseguirá preencher o vazio que o abandono causou. É bem verdade que o judiciário ou a doutrina não possui resposta efetiva para os conflitos familiares, mas o ordenamento tem buscado manter a ordem social, bem como a dignidade da pessoa humana.
Referências:
ARPEN BR, Registro Civil do Brasil. Disponível em: <https://arpenbrasil.org.br/cresce-numero-de-criancas-registradas-por-maes-solo/>. acesso em 09 de maio de 2023.
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[1] ARPEN BR, Registro Civil do Brasil. Disponível em: <https://arpenbrasil.org.br/cresce-numero-de-criancas-registradas-por-maes-solo/>. acesso em 09 de maio de 2023.
[2] Brasil de Fato. Desemprego, medo e sobrecarga: a realidade de mães solo na pandemia. Disponível em: <https://www.brasildefato.com.br/2021/05/01/desemprego-medo-e-sobrecarga-a-realidade-de-maes-solo-na-pandemia#:~:text=S%C3%A3o%20mais%20de%2011%20milh%C3%B5es,da%20parte%20financeira%20da%20fam%C3%ADlia>. Acesso em 09 de maio de 2023.
[3] MADALENO. Rolf. O custo do abandono afetivo. Disponível Em: <https://www.rolfmadaleno.com.br/web/artigo/o-custo-do-abandono-afetivo>. Acesso em 09 de maio de 2023.
[4] Abandono paterno é a regra no Brasil <https://portalpadrao.ufma.br/tvufma/noticias/abandono-paterno-e-a-regra-no-brasil>. Acesso em 22 de maio de 2023.
[5] A cultura do abandono paterno <https://averdade.org.br/2017/06/cultura-abandono-paterno/>. Acesso em 23 de maio de 2023.
[6] Formas de família no brasil e seus aspectos legais e culturais <https://monografias.brasilescola.uol.com.br/direito/formas-familia-no-brasil-seus-aspectos-legais-culturais.htm>. Acesso em 27 de maio de 2023.
[7] Vade Mecum Tradicional. 34ª ed.: Saraiva, 2022.
[8] A (in)validade do contrato de namoro e a possível descaracterização da união estável. Disponível em: Acesso em 09 de maio de 2023
[9] As transformações sofridas pela família e pela escola no mundo contemporâneo. Disponível em:
[10] DIAS, Maria Berenice. Manual de direito das famílias. 4º ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2007.
[11] Código Civil, Lei 10.406, de 10 de janeiro de 2002.
[12] Blog Terapia de Bolso. Abandono afetivo: psicóloga explica os danos para formação da criança. Disponível em: <https://blog.terapiadebolso.com.br/abandono-afetivo-psicologa-explica-os-danos-para-formacao-da-crianca/>. Acesso em 10 de maio de 2023
[13] MORAES, Alexandre. Direito Constitucional. 13º ed. São Paulo: Editora Atlas, 2003, p 41.
[14] NAFFAH NETO, A. Nietzsche e a Psicanálise. Revista Cadernos Nietzsche, Vol. 2, p. 41-53, 1997.
[15] STJ. RECURSO ESPECIAL: REsp nº 1.159.242. Relatora: Ministra Nancy Andrighi. Disponível em: <https://processo.stj.jus.br/processo/revista/documento/mediado/?componente=ATC&sequencial=14828610&num_registro=200901937019&data=20120510&tipo=51&formato=PDF>. Acesso em 10 de maio de 2023
[16] FAVARETTO, Cicero. A tríplice função do dano moral. 2014. Disponível em:
[17] DIAS, Maria Berenice. Manual de Direito das Famílias. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2013, p 579.
[18] Amor paterno é importante para o desenvolvimento infantil. Disponível em: <https://www.pailegal.net/guarda-compartilhada/faq-guarda/616-amor-paterno-e-importante-para-o-desenvolvimento-infanti.l>. Acesso em 23 de maio de 2023
[19] ADPF 132, Rel. Min. Ayres Britto, Pleno, julgamento em 26.11.2012.
[20] LIMA, Taísa Maria Macena. Guarda e afeto: tipo sociológico em busca de um tipo jurídico. Controvérsias no sistema de filiação. Belo Horizonte: Universidade Federal de Minas Gerais, 1984. p. 31.
[21] DIAS, Maria Berenice. Manual de Direito das famílias. 4. ed. rev. atual. ampl. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2007.
[22] Trecho da sentença do processo 1.030.012.032-0, proveniente da Comarca de Capão da Canoa (RS), retirado da Revista Consultor Jurídico.
[23] Pagar pensão não impede danos morais por abandono afetivo, diz STJ. Disponível em: <https://www.conjur.com.br/2021-set-23/pagar-pensao-nao-impede-danos-morais-abandono-afetivo.>. Acesso em 24 de maio de 2023.
[24] STJ. RECURSO ESPECIAL: REsp nº 1.887.697. Relatora: Ministra Nancy Andrighi. Disponível em: <https://scon.stj.jus.br/SCON/GetInteiroTeorDoAcordao?num_registro=201902906798&dt_publicacao=23/09/2021.>. Acesso em 24 de maio de 2023.
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