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Direito das Famílias e as Relações de Afeto: Contrato de Namoro, Casamento e União Estável, em Breves Considerações Jurídicas
Direito das Famílias e as Relações de Afeto: Contrato de Namoro, Casamento e União Estável, em Breves Considerações Jurídicas
Kelly Moura Oliveira Lisita1
Para a seara familiarista, o casamento é um contrato especial, é negócio jurídico solene, formal, consensual, bilateral. É ainda considerado uma união formal entre pessoas que manifestam interesse em dividir a vida em comum e que tal vontade é exteriorizada para toda a sociedade através de ato solene.
A prova do casamento faz-se pela certidão do casamento, que deve ser realizado de portas abertas (Edifício particular) e na presença das testemunhas, em regra duas.
A legislação civilista pátria admite o matrimônio feito por procuração, por instrumento público, com poderes especiais, o casamento nuncupativo e o
celebrado em decorrência de moléstia grave.
Pode ser celebrado apenas civilmente ou religiosamente, mas desde que tenha o efeito civil, sem excetuarmos também o casamento putativo, nulo ou ainda anulável, que geram direitos e deveres em relação ao cônjuge, ao terceiro de boa-fé e aos filhos.
É importante destacar ainda a importância das causas que geram impedimentos absolutos e relativos, previstos respectivamente nos artigos 1521 e 1523 do Código Civil.
Trata-se de ato formal como já dito anteriormente e que exige o requerimento para habilitação, publicação do Edital de Proclamas que tem o prazo de quinze dias e posteriormente a sua celebração no prazo de até noventa dias.
Em se tratando de matrimônio, é válido o casamento civil ou o religioso com efeito civil.
Aém do casamento, outras relações de afeto existem e tem se tornado cada vez mais cotidianas, como a união estável que gera por sua vez muitas indagações em relação as suas diferenças com o matrimônio e o namoro qualificado.
À luz do artigo 1726 do Código Civil, é a União Estável, a entidade familiar conhecida como casamento informal e que o Estado deve inclusive ,facilitar
sua conversão em casamento, bastando para isso, os conviventes comparecerem em juízo mediante a devida Ação judicial cabível e se deferido o pedido constará então no Assento do Registro Civil o casamento.
Tanto a União Estável como o Casamento seguem os ditames legais no que diz respeito aos regimes patrimoniais existentes, impedimentos, causas suspensivas, liberdade de escolha do regime analisando-se cada situação para a atribuição do mesmo e são entidades merecedoras de todo o respeito, geradoras de direitos e deveres.Na União Estável utilizam-se as expressões conviventes ou companheiros e não “amasiados” em relação às partes.
O casamento por sua vez,altera o estado civil dos nubentes que se tornam após a celebração do matrimônio: casados, fato esse não verificado na União Estável, que pode ser comprovada com declaração feita em Cartório, fotos em redes sociais, testemunhas, declaração como dependente em plano de sáude e imposto de renda, sendo válido esclarecer que as fotos e testemunhas devem comprovar a vida marital dos conviventes. A publicidade deve fazer-se presente quando o assunto é União Estável!
E ainda, a união em questão, prevista no artigo 1723 do Código Civil, explicita a intenção em formar família, fato esse não previsto no chamado “namoro qualificado”, em que as partes manifestam a não intenção em formar família em dado instante e que não vivem maritalmente, mesmo tendo muito proximidade e afeto entre eles, inicialmente ainda não há intenção em constituir família, são apenas namorados por enquanto!
Obviamente que o namoro qualificado posteriormente pode ser convolado em União Estável,a requerimento dos namorados.
Muito se questiona qual a finalidade do namoro qualificado e indubitavelmente isso é justificável, há muita coerência nas indagações, sendo assim míster se faz esclarecer que as pessoas que tem interesse em apenas namorar e consequentemente proteger o seu patrimônio, podem(Isso é facultativo) através do contrato de namoro, buscar o resguardo necessário. O referido contrato pode ser público ou particular e ambas partes devem assiná-lo,mas vale ressaltar que se o casal de namorados adquiriu em conjunto qualquer patrimônio e havendo prova dessa composse,ao término do namoro será cabível a partilha do quinhão da parte que assim a requerer.
Se o casal opta por fazer esse contrato não seria muito coerente adquirir patrimônio conjuntamente! Deve ainda estar no instrumento em questão, renúncia de formação de família, ou seja as partes devem deixar bem expresso que não querem constituir família durante a vigência desse negócio jurídico. As partes devem ser maiores e capazes para tal escolha e sua formalização, ainda que temporária.
É comum, sempre analisando caso a caso, que muitos namorados tenham uma tendência a confundirem uma relação de namoro, com a união estável. A problemática recai no fato de que no namoro quando uma das partes falece, a outra não tem direito ao patrimônio do de cujus; já na união estável deve-se observar qual é o regime matrimonial para que haja ou não a partilha de patrimônio no que diz respeito ao companheiro(a) sobrevivente.
Alguns contratos de namoro inclusive já tem expresso a data de sua validade, até para que depois não haja a convolação de uma situação para a outra, por exemplo, de namoro em união estável de forma “automática”.
O casamento pode ser dissolvido com a morte, a nulidade, anulabilidade, divórcio, separação judicial, lembrando no entanto, que antes da Emenda 66/10 a separação judicial contenciosa ou amigável era considerada para fins de convolação para o divórcio, posteriormente.
A separação judicial desde a referida Emenda não é mais requisito para posterior divórcio, porém as pessoas que tenham o estado civil de separados, necessitam do divórcio caso queiram contrair novas núpcias.
A União Estável não pode ser dissolvida pelo divórcio, mas sim por intermédio da Ação de dissolução amigável ou litigiosa da mesma, mas gera observação pertinente quanto à partilha de patrimônio, guarda e alimentos de filhos se for o caso.
O divórcio que é uma das causas de dissolução do casamento pode ocorrer judicialmente como extrajudicialmente.
A lei 11.441/2007 dispõe sobre o inventário e o divórcio extrajudiciais.Aos leitores desse artigo interessam saber nesse instante sobre o divórcio extrajudicial.ficando o assunto sobre o inventário extrajudicial, para uma outra oportunidade.
Quanto ao divórcio extrajudicial se o casal tiver patrimônio em comum, poderão fazer posteriormente a divisão do mesmo, se assim preferirem.Podem ainda constituir um advogado em comum ou cada qual pode comparecer com seu patrono e sendo feita a partilha é lavrada a escritura pública que independe de homologação judicial.O
divórcio extrajudicial ou administrativo pode ser feito em qualquer Tabelionato de Notas, mas sua averbação deverá ser feita no Cartório onde até então o casal havia solicitado a habilitação para o matrimônio.
O divórcio judicial pode ser amigável ou litigioso e a competência recai sobre a Vara de Família, podendo haver o pedido de forma cumulativa, da pensão e guarda de filhos, divisão do patrimônio em composse do casal.A comprovação desse divórcio dá-se pela sentença judicial e em caso de litígio há ainda o prazo para a interposição de recurso no âmbito do direito processual civil.
[1]Advogada. Membra da Comissão do Direito das Famílias da OAB GO. Docente Universitária nas áreas de Direito Penal e Direito Civil. Articulista. Tutora em EAD.
Referências Bibliográficas
Stolze, Pablo e Pamplona, Rodolfo. Manual de Direito Civil. Volume Único,Saraiva,2023
Vade Mecum Saraiva,2023
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