Artigos
Poliamor sob a perspectiva dos princípios constitucionais
POLYAMORY FROM THE PERSPECTIVE OF CONSTITUTIONAL PRINCIPLES
Otávio de Abreu Portes Júnior
Advogado
RESUMO: O presente artigo aborda os princípios constitucionais aplicáveis no reconhecimento jurídico do Poliamor, abrangendo as uniões simultâneas e poliafetivas - Direito de Família – Poliamor – Uniões simultâneas e poliafetivas. Princípios constitucionais. Quanto aos aspectos metodológicos, o trabalho se desenvolve na vertente teórico-dogmática, que será realizada através de detalhada busca bibliográfica e documental sobre o assunto, adotando como raciocínio predominante o hipotético-dedutivo. Foi desenvolvido a partir de pesquisa bibliográfica estrangeira e nacional.
Palavras Chave: Poliamor – Direito de Família – Princípios Constitucionais. Uniões Simultâneas e Poliafetivas.
ABSTRACT: This article addresses the constitutional principles applicable to the legal recognition of Polyamory, covering simultaneous and polyamorous unions. - Family Law – Polyamory – Simultaneous and polyamorous unions. Constitutional principles. As for methodological aspects, the work is developed on a theoretical-dogmatic basis, which will be carried out through a detailed bibliographic and documentary search on the subject, adopting hypothetical-deductive reasoning as the predominant one. It was developed based on foreign and national bibliographical research.
KELYWORDS: Keywords: Polyamory – Family Law – Constitutional Principles - Simultaneous and Polyamorous Unions
1 - INTRODUÇÃO
O reconhecimento jurídico do poliamor, tem se tornado cada vez debatido na doutrina e, aos poucos, vai sendo discutido no poder judiciário.
Primeiramente, é necessário analisar o conceito de poliamor para, posteriormente, defender seu reconhecimento jurídico, com base em normas principiológicas extraídas da Constituição da República.
O poliamor surge em um contexto em que a monogamia não é mais considerada um pressuposto necessário para as relações amorosas. O amor passar a ser visto de outra forma e sob outro ângulo.
A ideia de unicidade do amor vem perdendo força, revolucionando, de certa forma, os relacionamentos amorosos. A concepção de que o amor se limita a uma única pessoa, em um mesmo período de tempo, começa a dar lugar para um pensamento inovador de que podem coexistir diversos amores, que não se excluem. Surge, assim, o poliamor.
Etimologicamente a palavra “poliamor” se divide na expressão grega poli, correspondente a muito ou vário e amore que, no latim, significa amor (VIEGAS, 2017, p. 236).
Parte-se da premissa de que o amor não tem de se limitar a uma só pessoa, permitindo que haja uma pluralidade sincrônica de amores em uma única relação ou em mais de um relacionamento.
Muito embora parte da doutrina insista em afirmar que o poliamor é sinônimo de uniões poliafetivas, pode-se perfeitamente adotar entendimento diferente, dando-lhe uma interpretação mais abrangente.
Pode-se considerar o poliamor como gênero, sendo as uniões simultâneas e poliafetivas, suas espécies.
O poliamor se traduz na possibilidade de haver mais de um amor em um mesmo período de tempo, abrangendo as uniões poliafetivas, em que há uma única relação, com diversos participantes que se relacionam entre si, e as uniões simultâneas, em que existem relacionamentos paralelos, em que um dos membros está presente em todos eles, com consentimento dos demais.
Caso haja publicidade e estabilidade dos relacionamentos paralelos, ou de uma só relação com diversos participantes, e esteja presente a intenção de constituir família, o poliamor pode vir a configurar as famílias simultâneas ou poliafetivas.
A união poliafetiva envolve apenas um núcleo familiar, com diversos participantes que se relacionam mutuamente e que têm a intenção de constituir uma única família. Para a sua configuração, não é necessário que os membros se relacionem sexualmente entre si, bastando que haja afeto entre todos os envolvidos para a configuração da entidade familiar.
Embora não exista qualquer regulamentação legal, deve-se reconhecer direitos as uniões poliafetivas, evitando, assim, prejuízo para os membros da relação ou para os filhos advindos da união.
A união poliafetiva, assim como uma simples união estável entre duas pessoas, é um fato da vida, não dependendo de qualquer formalidade para sua configuração.
Desde que presentes os requisitos como a continuidade, publicidade e durabilidade do vínculo, além do objetivo de constituir família, a união entre três ou mais pessoas deve ser reconhecida como entidade familiar.
As uniões simultâneas envolvem a situação em que uma pessoa que já integra um núcleo familiar, constitui outras famílias, na constância da primeira. Neste caso, existem famílias paralelas, em que um dos membros está presente em todas elas, com consentimento do demais.
A simultaneidade familiar refere-se à circunstância de alguém se colocar ao mesmo tempo como componente de duas ou mais entidades familiares diversas, em uma pluralidade sincrônica de diferentes núcleos que têm um membro em comum (PIANOVSKI, 2006).
Independentemente de se tratar das uniões simultâneas ou poliafetivas, a defesa do reconhecimento jurídico do poliamor, encontra amparo em princípios explícitos e implícitos extraídos da Constituição da República.
2 PRINCÍPIOS APLICÁVEIS AO POLIAMOR
O reconhecimento jurídico do poliamor, seja as uniões simultâneas ou poliafetivas, passa, necessariamente, pela análise de diversos princípios constitucionais explícitos e implícitos, que devem ser interpretados conjuntamente.
Pode-se afirmar, em síntese, que os princípios da dignidade da pessoa humana, afetividade, intervenção mínima do estado no direito de família, autonomia privada, pluralidade das entidades familiares, boa-fé objetiva e estado laico, levam ao reconhecimento de direitos ao poliamor.
2.1 PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA
A Constituição da República estabelece que a dignidade da pessoa humana é um fundamento da república federativa do Brasil (BRASIL, 1988), além de ser considerada uma qualidade intrínseca do ser humano e um núcleo intangível dos direitos fundamentais.
O inciso III, do artigo 1º, da Constituição da República, consagra a dignidade da pessoa humana como um fundamento da república, impondo ao Estado deveres de proteção e promoção do indivíduo (BRASIL, 1988).
Como a dignidade da pessoa humana existe independente de expressa previsão legal, podemos concluir que não se trata apenas de um direito, mas sim um atributo, pertencente a todo e qualquer cidadão.
A dignidade da pessoa humana também se enquadra como um valor supremo, intrínseco a todo ser humano, que determina nossas ações e define nossas condutas.
Jurandir Freire Costa ensina que “Dignidade é um valor, ou seja, uma ideia que prescreve finalidades da existência humana, que desenha um horizonte de sentido para nossas ações, pensamentos e sentimentos” (COSTA, 2006, p.15).
A dignidade da pessoa humana, sendo um valor supremo do ser humano, impõe limites ao Estado, proibindo-o de estabelecer a forma ou o modo como às pessoas irão agir e viver.
Na configuração de uma família, a dignidade humana exerce papel de extrema importância, pois permite que as pessoas escolham o modo como irão constituir uma entidade familiar, da maneira que melhor atenda suas vontades e interesses.
Aliás, a dignidade da pessoa humana tem influenciado no reconhecimento de um novo paradigma proposto pela família eudemonista, que busca a felicidade e realização pessoal de seus membros, sendo a família considerada um instrumento para a satisfação dos desejos e anseios do indivíduo.
Em relação à família eudemonista, Maria Berenice Dias ensina que:
O eudemonismo é a doutrina que enfatiza o sentido da busca pelo sujeito de sua felicidade. A absorção do princípio eudemonista pelo ordenamento altera o sentido da proteção jurídica da família, deslocando-o da instituição para o sujeito, como se infere da primeira parte do § 8.º do art. 226 da CF: o Estado assegurará a assistência à família na pessoa de cada um dos que a integram (DIAS, 2015).
No caso do poliamor, seja uma união simultânea ou poliafetiva, a dignidade da pessoa humana impõe que o Estado reconheça direitos e deveres aqueles que optaram por viver esta forma de relação.
Ao não reconhecer direitos ao poliamor, o Estado está interferindo indevidamente na esfera privada e ferindo, consequentemente, a dignidade de quem optou por constituir uma família pautada na pluralidade de amor e afeto.
Assim, a dignidade da pessoa humana serve como uma espécie de escudo protetor do indivíduo perante a tirania do Estado, garantindo ao cidadão o direito de escolher a forma de família que melhor atenda seus interesses.
Conclui-se, portanto, que a dignidade da pessoa humana é o princípio central, que norteia os demais, no eventual reconhecimento jurídico do poliamor.
2.2 PRINCÍPIO DA INTERVENÇÃO MÍNIMA DO ESTADO NO DIREITO DE FAMÍLIA
O princípio da intervenção mínima do estado no Direito de Família tem profunda relevância no reconhecimento jurídico do poliamor, seja as uniões simultâneas ou poliafetivas, pois além de vedar que o Estado interfira no planejamento familiar, proíbe qualquer tipo de coerção por parte das instituições públicas.
O paragrafo 7º, do artigo 226, da Constituição da República, estabelece que:
Fundado nos princípios da dignidade da pessoa humana e da paternidade responsável, o planejamento familiar é livre decisão do casal, competindo ao Estado propiciar recursos educacionais e científicos para o exercício desse direito, vedada qualquer forma coercitiva por parte de instituições oficiais ou privadas (BRASIL, 1988).
O art. 1.513 do Código Civil, por sua vez, estabelece ser “defeso a qualquer pessoa, de direito público ou privado, interferir na comunhão de vida instituída pela família.” (BRASIL, 2002).
O planejamento familiar é de livre decisão do casal, competindo ao Estado apenas propiciar recursos educacionais e financeiros para o exercício desse direito, sendo vedado qualquer tipo de coerção por parte de instituições privadas ou públicas (BRASIL, 2002).
Via de regra, não cabe ao Estado interferir no livre planejamento familiar, ditando a forma como a família deve ser constituída ou estabelecendo o modo como devem agir seus integrantes.
A intervenção do Estado na família só deve ocorrer em situações excepcionais, como nos casos em que os pais não cumprem adequadamente suas obrigações perante os filhos menores ou atuam com rigor excessivo na formação e educação da prole.
De acordo com Maria Berenice Dias: “O Estado é legítimo para se imiscuir no ambiente familiar com a finalidade de defender os menores que o habitam, fiscalizando o adimplemento de tal encargo, podendo suspender ou até excluir o poder familiar” (DIAS, 2009, p. 392).
A intervenção do Estado na família deve ser mínima, de forma a respeitar a autonomia privada e a livre liberdade de escolha.
Nas palavras de Pablo Stolze Gagliano e Rodolfo Pamplona Filho:
Embora se reconheça o caráter muitas vezes publicístico das normas de direito de família, não se deve concluir, no entanto que o Estado deva interferir na ambiência familiar[...]. A Intervenção do Estado deve apenas e tão somente ter o condão de tutelar a família e dar-lhe garantias, inclusive de ampla manifestação de vontade e de que seus membros vivam em condições próprias a manutenção do núcleo afetivo. Essa tendência vem-se acentuando cada vez mais e tem como marco histórico da Declaração Universal do Direito Homem, votada pela ONU em 10 de dezembro de 1948, quando estabeleceu em seu art. 16.3: A família é o núcleo natural e fundamental da sociedade e tem direito à proteção da sociedade e do Estado (GAGLIANO; PAMPLONA FILHO, 2012, p. 106).
Portanto, o Estado não deve intervir nas relações familiares, devendo atuar apenas como protetor e garantidor de direitos dos membros que integram uma família.
O princípio da intervenção mínima do estado nas relações familiares, determina que a intervenção estatal somente se justifica como meio garantidor da realização dos membros de uma família, devendo o Estado respeitar a autonomia privada e acatá-la como princípio fundamental (PEREIRA, 2008.p 128).
Desta forma, não reconhecer as uniões simultâneas e poliafetivas como entidade familiar, viola o princípio da intervenção mínima do estado no Direito de Família, caracterizando uma indevida ingerência do poder público no livre planejamento familiar.
2.3 PRINCÍPIO DA AUTONOMIA PRIVADA
Outro princípio fundamental na busca pelo reconhecimento de direitos as uniões simultâneas e poliafetivas é a autonomia privada, que garante ao indivíduo escolher a forma de constituir uma família que melhor lhe convém.
O princípio da intervenção mínima, somado a autonomia privada, permite que os membros de uma família desenvolvam livremente seus projetos de vida, somente sendo justificável a intervenção do Poder Público para assegurar e garantir direitos.
Nas relações familiares, a regra geral é a autonomia privada, com a liberdade de atuação do titular, pois a intervenção estatal somente será justificável quando for necessário para garantir os direitos de quem esteja necessitando. É o exemplo da atuação do Estado para impor a um relutante genitor o reconhecimento da paternidade de seu filho, por uma decisão judicial, em ação de investigação de paternidade. Também é o exemplo da imposição de obrigação alimentícia a um pai que abandona materialmente o seu filho. Nestas hipóteses, impõe-se a atuação estatal para evitar a violação frontal a direitos e garantias reconhecidas aos titulares (FARIAS, ROSENVALD, 2015, p. 125).
O princípio da autonomia privada, de ampla aplicação no Direito Civil, exerce profunda influência na formação dos vínculos familiares, pois leva em consideração a verdadeira intenção das pessoas que desejam constituir uma família.
O indivíduo tem total liberdade para constituir suas relações familiares e fazer suas escolhas individuais da maneira que achar mais adequada, sem que haja a imposição de limites por parte de instituições públicas ou privadas.
Portanto, pode-se afirmar que o não reconhecimento pelo Estado das famílias que vivem em poliamor, seja as uniões simultâneas ou poliafetivas, viola o princípio da autonomia privada e atenta, consequentemente, contra livre liberdade de escolha.
2.4 PRINCÍPIO DA AFETIVIDADE
Existe entendimento no sentido de que a afetividade, por ter características de um fato jurídico, não se enquadra com um princípio, não possuindo poder impositivo e imperativo.
Renata Barbosa de Almeida e Walsir Edson Rodrigues Júnior afirmam que:
Imputar a afetividade tal predicado induz conferir a mesma característica imperativa. Salienta-se, mais uma vez, que os princípios jurídicos são normas e por isso, de observância obrigatória. Nisso se assenta a dúvida. A afetividade é passível de cobrança? Pode-se impor alguém que tenha e preste afeto a outro(s)? A resposta, crê-se, só pode ser negativa. Se o afeto é um sentimento de afeição para com alguém, soa intrínseco ao mesmo a característica da espontaneidade. É uma sensação que se apresenta, ou não, naturalmente. É uma franca disposição emocional para com o outro que não tolera variações de existência: ou há ou não há; e, tanto numa como outra hipótese, o é porque autêntico. Isso impede que, ainda que se pretenda, se possa interferir sob o propósito de exigibilidade nas situações em que ele não se apresenta autonomamente. Insistir nisso desvirtua a virtude do afeto. Uma vez imposto não é sincero e assim, não congrega as qualidades que lhes são próprias, dentre as quais o incentivo à sadia conformação da identidade pessoal dos envolvidos (ALMEIDA, RODRIGUES JUNIOR, 2010, p. 50).
Embora bem fundamentado o posicionamento que defende a ausência de caráter normativo do afeto, pode-se perfeitamente adotar entendimento contrário, no sentido de que a afetividade possui natureza principiológica, devendo ser considerada um princípio implícito extraído do ordenamento jurídico.
Apesar da falta de sua previsão expressa na legislação, percebe-se que a sensibilidade dos juristas é capaz de demonstrar que a afetividade é um princípio do nosso sistema. Como é cediço, os princípios jurídicos são concebidos como abstrações realizadas pelos intérpretes, a partir das normas, dos costumes, da doutrina, da jurisprudência e de aspectos políticos, econômicos e sociais (TARTUCE, 2012).
O afeto surge de um fato natural, assim como o amor nasce espontaneamente, mas a partir do seu surgimento, cria-se na outra parte uma legitima expectativa de seu cumprimento. Como consequência, surgem deveres, o que conferem ao afeto força normativa e cogente.
O dano decorrente do descumprimento de um dever do afeto passa a ser indenizável, na medida em que a afetividade se enquadre como princípio jurídico e justifique a reparação civil de quem foi lesado.
O princípio da afetividade é de suma importância para o Direito de Família, e se mostrou essencial para o reconhecimento de novos núcleos familiares que foram surgindo ao longo do tempo.
Em um primeiro momento, a família se constituía apenas pelo matrimônio e a filiação se restringia ao vínculo biológico. Posteriormente, outros núcleos, que não se originavam do casamento, foram surgindo e sendo reconhecidos pelo Direito. Da mesma foram ocorreu com a filiação, que antes se limitava vínculo consanguíneo e agora passa abranger as relações pautadas pelo amor e pelo afeto.
No momento em que a família passou a ser identificada pela presença do afeto, os vínculos de parentalidade vem sendo definidos pela identidade socioafetiva e não apenas pela consanguinidade. Perdeu significado a verdade estritamente biológica, pois os modernos meios de reprodução assistida estão a exigir novos referenciais para o estabelecimento de laços de parentesco (DIAS, 2004, p. 19).
A afetividade decorre de um sentimento construído a partir da convivência em um ambiente onde o amor, o afeto, a solidariedade e o respeito, predominam.
O afeto é construção cultural, que se dá na convivência, sem interesses materiais, que apenas secundariamente emergem quando ele se extingue, revelando-se em ambiente de solidariedade e responsabilidade. A afetividade, como todo princípio, ostenta fraca densidade semântica, que se determina pela medição concretizadora do intérprete, diante de cada caso concreto. Pode ser assim traduzido, onde houver uma relação ou comunidade unidas por laços de afetividade, e sendo estes suas causas originária e final, haverá família (LOBO, 2018, p.153).
O princípio da afetividade vem levando a uma quebra de paradigma no Direito de Família, ao permitir o reconhecimento de direito às uniões homoafetivas, ao autorizar o reconhecimento da parentalidade socioafetiva e ao possibilitar a condenação por danos morais em abandono afetivo e em rompimento injustificado de noivado.
No caso de reconhecimento de direitos às uniões homoafetivas, o princípio da afetividade superou a expressa previsão legal, que reconhecia como união estável apenas o relacionamento vivido por pessoas de sexos distintos.
Também com base no princípio da afetividade, é possível a condenação de um genitor a pagar indenização por danos morais ao seu filho, em decorrência do abandono afetivo, pois é exigível o dever de zelo, cuidado e amor dos pais com a prole. (BRASIL, 2017)
Da mesma forma, se mostra possível condenar um ex-noivo a pagar indenização por danos morais à ex-nubente, pela ruptura injustificada do noivado, as vésperas do casamento (RIO GRANDE DO SUL, 2019).
Em relação à parentalidade socioafetiva, sedimentou-se o entendimento de ser permitido o reconhecimento de filiação, independentemente da existência de vínculo biológico entre pais e filhos.
A filiação socioafetiva não está fundamentada no nascimento, mas somente em um ato de vontade, concretizada, cotidianamente, no tratamento e na relação em público, se originando a partir de um respeito mútuo e de um tratamento recíproco entre pai e filho. É aquela que decorre da convivência cotidiana, uma construção habitual, não decorrendo da prática de um único ato (FARIAS, ROSENVALD, 2009).
O princípio da afetividade também foi levado em consideração pelo Supremo Tribunal Federal ao admitir a multiparentalidade, com a possibilidade de coexistência de mães e pais, biológicos e socioafetivos, desde que assegurado o melhor interesse do menor (BRASIL, 2016).
O STF entendeu que "A paternidade socioafetiva, declarada ou não em registro público, não impede o reconhecimento do vínculo de filiação concomitante baseado na origem biológica, com os efeitos jurídicos próprios” (BRASIL, 2016).
O reconhecimento de que a afetividade influencia na filiação e na formação de novos núcleos familiares, é uma conquista da sociedade, e influenciou significativamente na evolução do Direito de Família.
No caso do poliamor, o princípio da afetividade se mostra de suma importância, pois embora não exista regulamentação ou previsão legislativa, havendo amor e afeto e intenção de constituir família, as uniões simultâneas e poliafetivas devem ser reconhecidas como entidades familiares.
2.5 PRINCÍPIO DA PLURALIDADE DAS ENTIDADES FAMILIARES
No Brasil, durante décadas, o casamento era o único modelo de família juridicamente reconhecido pelo Estado.
Contudo, isso não impedia que outros arranjos familiares surgissem, pois a família sempre se encontrou em constante expansão.
Mesmo antes da Constituição da República de 1988, o princípio da pluralidade familiar já era uma realidade, pois o fato da legislação prever apenas o casamento como modelo de família, não impedia que outros núcleos familiares surgissem.
Várias áreas do conhecimento, que têm a família como objeto de estudo e investigação, identificam uma linha tendencial de expansão do que se considera unidade familiar. Na sociologia, na psicologia, na psicanálise e na antropologia, a família não se resumia à constituída pelo casamento, mesmo antes da Constituição da República de 1988, porque não estavam delimitados pelo modelo legal, entendido, apenas, como um entre outros (LOBO, 2018. p.58).
Com a Constituição da República, houve uma ampliação das modalidades de família previstas em lei, que passou a abranger, além do casamento, a união estável e a família monoparental (BRASIL, 1988). Ocorre que a família não se limita ao rol previsto na Constituição, abrangendo outras modalidades, mesmo que não haja expressa previsão legal. O rol do artigo 226 da CR é exemplificativo, não restringindo ou limitando a formação de outras entidades familiares.
O princípio da pluralidade familiar vem justamente defender o reconhecimento de direitos as entidades familiares que não estão previstas em lei, permitindo, assim, a possibilidade de se reconhecer outras famílias, além daquelas constantes do texto constitucional.
Ensinam Carlos Cavalcanti de Albuquerque Filho e Rodrigo da Cunha Pereira que:
Desde a Constituição Federal, as estruturas familiares adquiriram novos contornos. Nas codificações anteriores, somente o casamento merecia reconhecimento e proteção. Os demais vínculos familiares eram condenados à invisibilidade. A partir do momento em que as uniões matrimonializadas deixaram de ser reconhecidas como a única base da sociedade, aumentou o espectro da família. O princípio do pluralismo das entidades familiares é encarado como o reconhecimento pelo Estado da existência de várias possibilidades de arranjos familiares (ALBUQUERQUE FILHO; PEREIRA, 2002, p.145).
A configuração da família vai se modificando na medida em que a sociedade vai alterando, de modo que um rol taxativo de entidades familiares, não atenderia os desejos e anseios dos indivíduos.
O fato da CR prever expressamente o casamento, a união estável e a entidade monoparental, como modelos de família, (BRASIL, 1988), não exclui a possibilidade de se reconhecer outras unidades familiares, ainda que não haja previsão legal específica.
Não se pode afirmar que o ordenamento somente destina tutela à família fundada no casamento ou na união estável entre homem e mulher, ou entidade formada por qualquer dos pais e seus descendentes, conforme consta expressamente do texto constitucional. O que o sistema jurídico protege, enquanto família, é a comunhão afetiva que promove a formação pessoal de seus componentes, seja sob qual forma for que esta se apresente, não sendo a expressão normativa que vem a razão para a tutela, o fundamento para o conceito de família (ALMEIDA; RODRIGUES JUNIOR, 2010, p 52).
O conceito de família é abrangente e plural, e engloba diversas modalidades, não se limitando apenas aquelas previstas no artigo 226, da Constituição da República (BRASIL, 1988).
Muito embora os núcleos familiares que surjam em decorrência do poliamor não tenham qualquer regulamentação legal, merecem ser juridicamente reconhecidos, pois vivemos em um sistema de inclusão, que vigora a família plural e suas diversas formas de constituição.
Mesmo não havendo previsão legal, as uniões simultâneas e poliafetivas devem ser reconhecidas, pois a pluralidade familiar abrange todas as formas de família, sem qualquer tipo de discriminação.
2.6 PRINCÍPIO DA BOA-FÉ OBJETIVA
A boa-fé objetiva surgiu inicialmente para regular as relações obrigacionais, vinculando as figuras do credor e devedor, que deveriam agir com integridade e probidade no cumprimento de suas obrigações.
Embora tenha surgido em um contexto exclusivamente negocial, gerando reflexos na interpretação contratual e estabelecendo deveres anexos aos contratantes, a boa-fé objetiva aos poucos foi ganhando roupagem de cláusula geral.
Atualmente, a boa-fé objetiva, além de cláusula geral, é considerada um princípio fundamental do direito privado, estabelecendo um padrão ético de conduta para as partes envolvidas em diversas espécies de relações jurídicas.
Discute-se, se a boa-fé objetiva é aplicada no Direito de Família, por ser um ramo extremamente sensível e que possui algumas particularidades que lhe diferencia das demais ciências jurídicas.
Destaca-se, primeiramente, o entendimento tradicional, de que a boa-fé objetiva se restringe à seara obrigacional, estabelecendo deveres contratuais anexos, que foge do regramento atinente ao Direito de Família, que é pautado pelos sentimentos de amor e afeto.
Por outro lado, existe entendimento diverso, de que a boa-fé objetiva não se limita ao campo obrigacional, sendo aplicada as relações existências, em especial, as familiares.
Fernanda Pessanha do Amaral Gurgel ensina que:
Não obstante a tendência doutrinária e jurisprudencial de direcionar o princípio da boa-fé objetiva para o campo contratual, por tudo que se sustentou, é forçoso concluir que o referido princípio encontra grande reflexo nas relações jurídicas que não sejam de cunho meramente negocial e que envolva interesse “suprapessoais”. É, pois, em vínculos jurídicos que envolvam valores relacionados ao bem comum e de caráter personalíssimo, tais como as relações familiares, que o dever de cooperação e a preservação da confiança alheia se fazem ainda mais necessária (GURGEL, 2008 ).
O entendimento de que a boa-fé objetiva não mais se restringe ao campo contratual, sendo exigida também nas relações existenciais e familiares, se mostra mais adequado, pois não se pode negar que no Direito de Família existem deveres de lealdade e transparência, que norteiam os atos e condutas praticadas pelos membros que integram uma entidade familiar.
Agora a boa-fé objetiva parece se direcionar-se à superação de sua última fronteira, as das relações existenciais. A gênese obrigacional do conceito não tem impedido sua invocação em divergências inteiramente distintas do campo patrimonial, com as quais habitualmente surgem no âmbito do Direito de Família (SCHREIBER, 2006. p. 128).
No Direito de Família, a boa-fé objetiva tem por finalidade vedar comportamentos lesivos, que prejudiquem direitos.
No poliamor, a boa-fé objetiva assume um papel de extrema importância, especialmente na configuração das uniões simultâneas, consentidas ou putativa.
Vale lembrar que as uniões simultâneas consentidas envolvem mais de um núcleo familiar, em que um dos membros constituí uma segunda família, sem perder o vínculo com a primeira, sendo que todos se conhecem e se aceitam, embora não se relacionem entre si.
Neste caso, a boa-fé objetiva consiste justamente no conhecimento e na concordância expressa ou tácita de todos, acerca de outras uniões paralelas vividas por um dos membros da família.
Na união simultânea putativa, existem duas uniões paralelas, mas o companheiro da segunda união, não tem conhecimento da união anterior. Aqui, a boa-fé objetiva está presente na conduta do segundo companheiro, que constitui uma união, sem saber que a pessoa com quem se relaciona, já integra outra família.
Caso o companheiro da segunda união tenha ciência de que a pessoa com quem se relaciona possui outra família, que ignora a existência desta nova união, não haverá boa-fé objetiva, e este novo núcleo, não deve ser reconhecido.
Portanto, estando presente a boa-fé objetiva, deve ser assegurado o reconhecimento de direitos, independentemente se as famílias simultâneas se configuram como uniões consentidas ou união putativa.
2.7 PRINCÍPIO DO ESTADO LAICO
É importante mencionar ainda, que a vedação ao reconhecimento de direitos ao poliamor, possui evidente aspecto religioso, contrariando o princípio do estado laico, previsto no inciso I, do artigo 19, da Constituição da República (BRASIL, 1988).
O princípio do estado laico proíbe que questões eminentemente religiosas interfiram na esfera pública, não podendo servir de fundamento ou argumento para vedar ou reconhecer direitos.
O Estado teocrático, onde os dogmas religiosos são transformados em normas estatais, aniquila as liberdades individuais em homenagem a um projeto manejado e controlado pelo poder hegemônico.
O reconhecimento de direitos às famílias que adotam o poliamor, seja uniões simultâneas ou poliafetivas, deve levar em consideração tão-somente à situação fática vivia pelos participantes da relação, sendo irrelevante qualquer análise de cunho religioso.
O não reconhecimento de direitos ao poliamor, por possuir evidente caráter religioso, evidencia aspectos de teocracia e viola diretamente o princípio constitucional do estado laico.
3 - CONCLUSÃO
Como visto, o poliamor deve ser interpretado como gênero, sendo as uniões simultâneas e poliafetivas, suas espécies.
O reconhecimento jurídico do Poliamor, passa, necessariamente, pela análise dos princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana, intervenção mínima do estado no Direito de Família, autonomia privada, afetividade, pluralidade das entidades familiares, boa-fé objetiva e estado laico.
A dignidade da pessoa humana, exerce papel de extrema importância no reconhecimento de direito ao Poliamor, pois permite que as pessoas escolham o modo como irão constituir uma entidade familiar, da maneira que melhor atenda suas vontades e interesses.
A intervenção mínima do estado no Direito de Família, veda que o poder púbico interferia no livre planejamento familiar, ditando a forma como a família deve ser constituída ou estabelecendo o modo como devem agir seus integrantes.
A autonomia privada estabelece que indivíduo tem total liberdade para constituir suas relações familiares e fazer suas escolhas individuais da maneira que achar mais adequada, sem que haja a imposição de limites por parte de instituições públicas ou privadas.
O princípio da afetividade se mostra de suma importância, pois embora não exista previsão legal expressa, havendo amor e afeto e intenção de constituir família, as uniões simultâneas e poliafetivas devem ser reconhecidas como entidades familiares.
O princípio da pluralidade familiar defende o reconhecimento de direitos as entidades familiares que não estão previstas em lei, permitindo, assim, a possibilidade de se reconhecer outras famílias, além daquelas constantes do texto constitucional.
A boa-fé objetiva assume um papel de extrema importância no reconhecimento jurídico do poliamor, especialmente na configuração das famílias simultâneas, pois consiste justamente no conhecimento e na concordância acerca de outras uniões paralelas vividas por um dos membros da família.
O princípio do estado laico estabelece que se deve levar em consideração tão-somente à situação fática vivia pelos participantes da relação, sendo irrelevante qualquer análise de cunho religioso, na análise do reconhecimento jurídico do poliamor.
Conclui-se, portanto, que referidos princípios, interpretados conjuntamente, auxiliam no reconhecimento jurídico das uniões simultâneas ou poliafetivas, devendo o Estado apenas garantir direitos e regulamentar deveres, daqueles que optaram por viver em poliamor.
REFERÊNCIAS
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