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Direito das Famílias e o Abandono Afetivo
Direito das Famílias e o Abandono Afetivo
Kelly Moura Oliveira Lisita1
Muitas famílias infelizmente tem sido “vítimas” do denominado abandono afetivo, que consiste em conduta omissiva ou abstensiva por parte de pais em relação aos filhos e vice-versa.
Abandonar significa em termos informais, não se importar,ignorar,desprezar.No que diz respeito à seara familiar o referido abandono pode constituir conduta tipificada no Código Penal, como por exemplos, os crimes de abandono material, abandono intelectual, ambos previstos respectivamente nos artigos 244 e 246 ou ainda conduta “imoral” e de certa forma também ilegal, como acontece no abandono afetivo.
É fato incontestável que não se pode obrigar quem quer que seja, a gostar de outrem, no entanto algumas situações exigem atenção e cuidados, como ocorre em relação aos pais diante dos filhos, principalmente menores e dos filhos maiores e capazes em face dos pais.
Existem diferenças entre ser apenas genitor e ser pai e mãe! Quem cria, concede amor, atenção e cuidados indispensáveis à criação dos filhos, ofertando-lhes inclusive a sua presença e participação na vida escolar,pessoal,exerce com magnitude o verdadeiro papel dos pais! Pais são aqueles que criam!
Não pagar pensão alimentícia acordada ou estipulada judicialmente, é abandono material e fazer apenas o pagamento da pensão alimentícia sem fazer parte da vida dos filhos, é um exemplo de abandono afetivo, não lembrar das datas comemorativas como aniversário,natal,apresentações na escola também o são!
Analisando sob um outro prisma, os pais também podem ser vítimas de abandono emocional é o denominado “Abandono Afetivo Inverso”. Isso ocorre quando os filhos já maiores e capazes deixam de conceder-lhes seu carinho, atenção e cuidados necessários para sua sobrevivência. Por cuidados, compreende-se o afeto, o amor, carinho, um sorriso, a presença .Cuidados no sentido financeiro podem consistir em abandono material, observando se a conduta se amolda ao artigo 244 do Código Penal.
Não visitar os pais, não conversar com eles,abraçà-los,ignorá-los,enfim,ter condutas abstensivas em relação a eles, dentre outras, caracteriza abandono afetivo
O abandono afetivo traz consequências emocionais sérias, que podem trazer prejuízos irreparáveis e gerar inclusive as doenças psicossomáticas, que são doenças físicas causadas por problemas emocionais.
Alguns exemplos das mencionadas doenças são: transtorno de ansiedade,depressâo,isolamento,dentre outras, que devem ser diagnosticadas e tratadas por profissionais especializados, como médicos, psicólogos.
A conduta de abandonar afetivamente alguém que esteja sob seus cuidados, requer atenção e possibilita à vítima, pleitear indenização alicerçada no artigo 186 do Código Civil.
Conforme a legislação civilista toda pessoa que comete um ato ilícito fica obrigado a reparar o dano. A ilicitude da conduta em questão reside no fato de que gostar pode até ser opcional, mas cuidar, zelar são fatos obrigatórios e não sendo esses últimos exercidos pelos devidos responsáveis, há omissão e sequelas consideráveis para as vítimas!
Deve então o magistrado analisar os fatos e fundamentos para que seja deferida ou não a indenização, analisando assim, cada caso concreto, sem excetuar a extensão do dano para dosimetria do valor da indenização acima mencionada .
Referências Bibliográficas
Stolze,Pablo e Pamplona, Rodolfo. Manual de Direito Civil. Volume Único. Editora Saraiva,2023 Vade Mecum.Editora Saraiva,2023.
[1]Kelly Moura Oliveira Lisita.Advogada. Membra da Comissão do Direito das Famílias da OAB GO. Docente Universitária nas áreas de Direito Civil e Direito Penal. Articulista.
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