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(Des)igualdade Parental
(Des)igualdade Parental
Bernadete Schleder dos Santos1
Assunto polêmico e merecedor de reflexão é o da igualdade parental, compreendida como o exercício da função paterna e materna de forma equivalente, quando não mais existe uma união conjugal.
A igualdade parental, além de corresponder a um princípio fundamental em relação ao gênero, é um direito absoluto da própria criança, eis que seu lugar é junto ao pai e a mãe. A inobservância desse duplo convívio, comprovadamente é fator de sérios desajustes.
Para a preservação da convivência familiar, a legislação traz a guarda compartilhada como a regra geral definida pela lei. Essa modalidade de exercício da parentalidade, além de manter a responsabilidade de ambos os genitores, constitui-se num importante meio de prevenção à alienação parental, reduzindo o afastamento e um eventual abandono afetivo. Ainda que devidamente normatizado, esse instituto legal ainda é objeto de controvérsias no seu aspecto prático.
Se na legislação esse direito paritário é absoluto, convencionado internacionalmente, reconhecido pela Constituição Federal, Estatuto da Criança do Adolescente e Código Civil Brasileiro, bem como normatizado por diversas leis ordinárias, o que se verifica na prática é um evidente desequilíbrio no tratamento das partes, com evidente preconceito em relação ao exercício da paternidade.
A custódia física conjunta é o ideal a ser buscado, quebrando-se a monoparentalidade na criação dos filhos, favorecendo a manutenção dos vínculos familiares e afetivos da criança com ambos os genitores. Isso parece ser atendido quando é determinada a guarda compartilhada, porém a regulamentação rígida de uma residência de referência e horários de convivência pré-determinados, acabam por apresentar uma falsa igualdade parental.
Nesses casos, a maioria dos casos concretos favorecem a figura materna, especialmente em caso de litígios entre o casal. Embora os números demonstrem um crescimento substancial na aplicação da lei, ainda existem resistências tanto por parte dos operadores do Direito quanto pela sociedade, pois no imaginário social a aptidão para cuidar dos filhos é inata à mulher.
A prática jurídica nesse campo nos tem revelado as seguintes constatações: o princípio do melhor interesse da criança e adolescente muitas vezes é relativizado frente à predominância cultural dos direitos maternos; existe uma presunção de veracidade de que o melhor domicílio para a criança é junto à mãe; a mulher sofre grande preconceito social quando não reside com seus filhos menores; o homem é subestimado na sua capacidade de exercer a paternidade.
O Direito das Famílias não pode ser guiado por concepções pré-estabelecidas, mas deve ser analisado casuisticamente, guiado por princípios norteadores. Isso exige coragem, conhecimento e honestidade intelectual.
É momento de se desvendar e combater esse preconceito, não somente pelo direito paterno pais, mas pelas próprias crianças e elas não podem esperar o tempo do processo, pois seu tempo é o da própria vida.
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