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Dano Moral Presumido em Casos de Alienação Parental: Uma Análise Jurídica e Social
*Fabiano Rabaneda dos Santos é advogado especialista em direito de família e sucessões.
A alienação parental é uma questão extremamente complexa e emocionalmente carregada por desejos e desordens que afeta toda a família, trazendo consequências devastadoras tanto para os genitores quanto para seus filhos.
De acordo com a melhor doutrina e a jurisprudência de vanguarda, a alienação parental ocorre quando um dos genitores tenta – através de determinados atos – manipular a percepção e as emoções de seu filho para afastá-lo do outro genitor. Essas ações podem ser sutis, como difamar o outro genitor na presença da criança, ou mais explícitas, como a mudança de endereço sem justificativa, com o objetivo de dificultar o convívio do outro genitor com o filho ou até mesmo acusar falsamente a ocorrência de abuso sexual.
Muito embora a Síndrome de Alienação Parental (SAP) seja um fenômeno debatido e que passou a ser controverso no meio jurídico, já que algumas correntes argumentam que a SAP pode ser uma forma de diagnóstico errôneo, abusivo, misógino e de carregada violência contra a mulher, independentemente da existência da síndrome em si, os atos que a Lei nº 12.318/10 tipificam – independente ao nome que se dê para eles – são sempre verificados como ações deliberadas por parte de um genitor para afastar, desqualificar, denegrir e abusar moralmente do filho em relação ao outro. Esses atos são amplamente reconhecidos e condenados sob o ponto de vista protetivo da melhor infância.
“Esquecer de informar compromisso da crianc?a em que a presenc?a da outra parte seria importante. Esquecer de informar sobre consultas me?dicas e reunio?es escolares. Esquecer de avisar sobre festas escolares. Esquecer de dar recados deixados pelo outro genitor. Fazer comenta?rios inocentes, pejorativos, sobre o outro genitor. Mencionar que o outro se esqueceu de comparecer a?s festas, compromissos, consultas, competic?o?es. E que convenientemente se esqueceu de avisar. Criar programas incri?veis para os dias em que o menor devera? visitar o genitor. Telefonar incessantemente durante o peri?odo de visitac?a?o. Pedir que a crianc?a telefone durante todo o peri?odo de visitac?a?o. Dizer como se sente abandonado e solita?rio durante o peri?odo que o menor esta? com o outro genitor. Determinar que tipo de programa o genitor podera? ou na?o fazer com o menor.” (ULLMANN, 2008)
É de reconhecermos que a aplicação da lei nos casos que envolvem tais atos é frequentemente complicada devido à diferentes complexidades do tema e da real necessidade de provas concretas da prática. Provar a alienação parental é um processo extremamente complicado, especialmente quando há acusações graves, como falsas alegações de abuso sexual.
A falta de capacitação é um problema é um problema significativo quando lidamos com casos de alienação parental, refletindo tanto para profissionais do direito quanto para aqueles envolvidos no sistema judiciário e serviços sociais dificuldades para a compreensão da natureza complexa dos atos praticados e de sua repercussão para qualificá-los como de conteúdo alienatório.
Muitos profissionais que não estão bem-informados sobre alienação parental podem não reconhecer os sinais sutis e as táticas manipulativas usadas por um genitor alienador levando a avaliações errôneas e decisões judiciais inadequadas, sobretudo quando tais profissionais adotam abordagens ineficazes que não resolvem o problema subjacente tendenciando – até mesmo – a piorá-lo.
A falta de capacitação resdulta em decisões que não priorizam o bem-estar das crianças, expondo-as a conflitos prolongados e prejudiciais entre os seus genitores, causando um impacto emocional duradouro nas crianças, expondo-as tanto a criança como o genitor alienado à danos emocionais e psicológicos significativos, bem como restrições injustas ao acesso aos seus filhos.
Tutelado pela Constituição Federal, o dano moral refere-se à lesão aos aspectos não patrimoniais de uma pessoa, tais como sua honra, dignidade e integridade psicológica. A dificuldade em quantificar tais danos tem levado os tribunais a adotar a abordagem do dano moral presumido em várias circunstâncias, reconhecendo que certos atos ilícitos são intrinsecamente prejudiciais quando praticados em detrimento do outro.
Sob o aspecto legal, é prevista no caput e do inciso V do artigo 6º da Lei nº 12.318/10 que a prática de atos típicos de alienação parental – e reforçamos que a lei prevê o ato e não a síndrome – a responsabilização civil como forma de inibir ou atenuar os efeitos da prática, servindo o instituto como caráter educativo à prática:
“Art. 6º - Caracterizados atos típicos de alienação parental ou qualquer conduta que dificulte a convivência de criança ou adolescente com genitor, em ação autônoma ou incidental, o juiz poderá, cumulativamente ou não, sem prejuízo da decorrente responsabilidade civil ou criminal e da ampla utilização de instrumentos processuais aptos a inibir ou atenuar seus efeitos, segundo a gravidade do caso: V - determinar a alteração da guarda para guarda compartilhada ou sua inversão.”
Como dito, diante desta previsão expressa de responsabilização pelos danos causados pelos atos praticados que envolvam alienação parental, é regra do inciso I do artigo 374 do CPC de que “não dependem de prova os fatos: - notórios”. A presunção do dano moral, portanto, dever ser considerada particularmente aplicável em casos de alienação parental devido à natureza íntima e destrutiva da ofensa, uma vez que a prova direta dos danos emocionais pode ser extremamente complexa e invasiva, tornando a abordagem da presunção tanto prática quanto justa conquanto é possível projetar a dor e sofrimento que passa determinado genitor que teve seu convívio/felicidade diretamente afetado pela prática dos atos.
Não é preciso revolvimento de matéria fático-probatória para concluirmos que a prática da alienação parental se consubstancia a um ataque direto à reputação do genitor alienado, vez que a prática em si já atinge o relacionamento dele com o filho, afetando até mesmo à sua identidade como pai ou mãe.
De maneira bem objetiva, a presunção do dano moral permite uma resposta judicial eficaz sem exigir que o genitor alienado reviva e detalhe as humilhações e traumas associados ao processo.
A jurisprudência pátria tem reconhecido o instituto do dano moral presumido, sobretudo em relações familiares como a decorrente da prática de violência doméstica, adotando uma abordagem sistêmica especialmente quando os atos praticados são particularmente graves ou maliciosos. Esses casos estabelecem um precedente importante que legitima a abordagem da presunção do dano moral para a prática do ato de alienação parental e nos fornece uma base sólida para defender sua aplicação prática.
Evidentemente que, para além do reconhecimento do dano moral sob o aspecto pecuniário, a aplicação deve ter foco na prevenção e a educação sobre os atos praticados para que estes não se repitam novamente, servindo o instituto como instrumento de condicionamento de aprendizagem, onde o sujeito ativo – o alienador – passa forçosamente a associar o estímulo da indenização a uma resposta de não voltar a praticar o ato, levando ao sujeito à formação de hábitos e comportamentos automáticos positivos.
Claro que o dano moral presumido em casos de alienação parental representa uma abordagem jurídica inovadora e compreensiva para um problema complexo e doloroso. Ao reconhecer a presunção do dano, a doutrina e jurisprudência pode fornecer justiça sem a necessidade de uma inquirição dolorosa e potencialmente prejudicial ao genitor alienado, sempre com apoio por esforços de prevenção e educação.
Bibliografia Consultada.
BRAZIL, Glicia Barbosa de Mattos. QUAIS OS EFEITOS PSICOLÓGICOS, PARA AS CRIANÇAS, NA FIXAÇÃO DE DUAS CASAS? Revista IBDFAV Família e Sucessões, n°33, Maio/jun 2019, p. 49-69.
BRASIL. Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Promulgada em 5 de outubro de 1988. Brasília, DF: Senado Federal, 1988.
BRASIL. Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002. Código Civil. Diário Oficial da União, Brasília, DF, 11 jan. 2002.
BRASIL. Lei nº 12.318, de 26 de agosto de 2010. Dispõe sobre a alienação parental e altera o art. 236 da Lei no 8.069, de 13 de julho de 1990. Diário Oficial da União, Brasília, DF, 27 ago. 2010.
CÂMARA, Alexandre Freitas. Processo reestruturante de família. Revista de Processo, vol. 338, ano 48, p. 277-298. São Paulo: Ed. RT, abril 2023.
ULLMANN, Alexandra. Síndrome da alienação parental. Artigo publicado na Revista Visão Jurídica, Edição nº 30, Nov 2008, p. 65.
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