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Ação Revisional para Minoração, Majoração e Exoneração de Pensão Alimentícia em Breves Considerações Jurídicas
A pensão alimentícia é um assunto que inevitavelmente, gera muitas discussões na seara familiarista.
À luz da legislação civilista pátria, em seu artigo 1694,os alimentos podem ser pleiteados pelos filhos menores em desfavor dos pais e também, em relação aos genitores hipossuficientes economicamente e em desfavor aos filhos maiores, capazes e aptos financeiramente, vide artigo 1696 do Código Civil
Pode a pensão ser paga in pecúnia ou in natura e se amolda por sua vez, em obrigação de dar coisa certa, constituindo crime de abandono material o não pagamento de alimentos judicialmente acordados ou estabelecidos em sentença judicial, conforme alude o artigo 244 do Código Penal, que dispõe sobre o crime de Abandono Material.
Uma dúvida recorrente é se guarda compartilhada exclui a responsabilidade dos alimentos em face dos genitores, mas não exclui!
É importante destacar que o valor dos mencionados alimentos pode ser revisto mediante o ingresso de Ação Judicial cabível.
Para a parte que tem interesse em solicitar o aumento , é cabível Ação Revisional para Majoração de Pensão Alimentícia e se a intenção for diminuir, Ação Revisional para Minoração de Pensão Alimentícia, para excluir, Ação de Exoneração. Ambas Ações estão sujeitas ao contraditório e ampla defesa.
No que diz respeito à Ação para minorar ou ainda exonerar, é de suma importância esclarecer que alguns argumentos utilizados são falhos, por não terem fundamentos precisos, como por exemplo , a alegação de novo casamento do devedor de alimentos ou nascimento de outros filhos, artigo 1709 do Código Civil. É preciso comprovar alteração financeira e não necessidade por parte do credor.
No entanto, se o credor casar ou passar a conviver em União Estável, cessará para o devedor, a obrigação de pagar os alimentos, artigo 1708 do Código Civil. Isso porque é presumível que nessa situação acima mencionada, o credor dos alimentos tem condições de se manter economicamente, inclusive porque está formando seu novo lar.
A compreensão da lei reside na alegação e comprovação de alteração na situação econômica de quem paga e também na necessidade de quem recebe, ou seja, faz-se necessário analisar as condições de ambas partes, alimentante e alimentando.
Não há pois, valores específicos referentes ao pagamento da pensão alimentícia, devendo o binômio proporcionalidade e necessidade ser o alicerce nas Ações Alimentícias.
Outro ponto merecedor de atenção recai sobre a Ação de Exoneração de Alimentos e a maioridade do credor. Não ocorre pois, a exoneração automática dos alimentos, sendo necessário ingressar com a Ação judicial cabível, sendo cônscio(a) que o contraditório e a ampla defesa também são “protagonistas” nesse assunto .Vide Súmula 358 do Superior Tribunal de Justiça.
A maioridade, que ocorre aos 18 anos, desde a vigência do Código Civil de 2002, por si só não é fator que tem o condão de excluir os alimentos .O Princípio da Solidariedade Familiar “abraça” os filhos que ainda necessitam dos alimentos, mediante comprovação de alguns fatos,como por exemplos: que não houve alteração majorante considerável em sua situação financeira, que é estudante e frequenta a Universidade ou o colégio ,que não está “apenas” matriculado ,sem excetuar os gastos que possui dentre outros.
Bibliografia
Stolze, Pablo e Pamplona, Rodolfo. Manual de Direito Civil Volume Único 2023.Editora Saraiva
Vade Mecum, 2023.Editora Saraiva
Artigo escrito por Kelly Moura Oliveira Lisita.Advogada. Membro da Comissão do Direito das Famílias da OAB GO. Docente Universitária.
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