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Os avós e o direito de visita aos netos
Ah... os avós! Quantas histórias, quanta sabedoria, quanta importância têm na vida de seus netos.
Apesar da Constituição da República e do ECA – Estatuto da Criança e do Adolescente garantirem à criança e ao adolescente o convívio com sua família extensa (incluindo-se, aí, os avós) faltava, por parte do legislador, uma atenção especial a essas pessoas tão queridas.
Foi somente em 2011 que os avós tiveram, efetivamente, reconhecido o direito de convivência com seus netos, através da Lei nº12.398, que os contemplou no parágrafo único do art.1.589 do Código Civil, no entanto, sempre observando o melhor interesse da criança.
Graças a eles, estamos aqui agora. Nada como olhar por sobre nossos ombros, como se costuma fazer nas Constelações Familiares, para vê-los ali, nos sustentando e amparando. Foi por meio de tanto esforço e garra de cada um deles que nossos pais nasceram, cresceram e formaram suas famílias – e cá estamos nós!
Não conheci meu avô paterno. Já havia falecido quando meus pais casaram.
Era farmacêutico. Homem de coração bom, sempre ajudava os que não tinham como pagar pelos medicamentos.
Meus outros avós? Anjos na Terra!
Meu avô materno era o cúmplice da criançada, sempre encobrindo nossas molecagens.
Minhas avós, maravilhosas quituteiras! Ah, quantas saudades daqueles aromas que bailavam no ar, atravessavam a cozinha e nos enchiam a boca d’água.
Momentos que se transformaram em uma doce memória afetiva repleta de histórias e muitos aprendizados.
No entanto, infelizmente, nem todas as crianças têm ou tiveram a mesma sorte que tive. Não raro se observa que algumas famílias ao se desfazerem, punem avós e netos impedindo-os a mantença dessa convivência, rompendo-se os laços de afetividade e segurança, imprescindíveis na construção da personalidade daqueles últimos.
No embate de forças entre os pares que não vivem mais sobre o mesmo teto, esquece-se de que os netos precisam dos avós, uma vez que distanciados da guerra travada, podem ofertar um porto seguro àqueles que se encontram em meio ao fogo cruzado.
Por outro lado, os avós também necessitam do convívio com os netos. É a sublime oportunidade de voltar no tempo; de viver os ternos momentos da vida de quem se ama sem as obrigações que a paternidade ou a maternidade impõe; de transpor da velhice para a infância em um átimo de segundo; de viver a vida como se não houvesse amanhã.
No entanto, em alguns casos, para que isso seja possível, faz-se necessário que o juiz, investido dos poderes que a lei dos homens lhe confere e da sensibilidade e humanidade que o universo emana sobre ele, perceba que se um avô ou avó vem a juízo para ter reconhecido seus direitos é porque algo não está fluindo como deveria.
Difícil imaginar que os avós, já em idades tão avançadas, iriam mover a máquina judiciária sem motivo ou necessidade. Se o fazem é porque não lhes restou outra opção. Sentem falta, precisam daquela extensão da sua vida que pulsa em outro ser. Nesse momento, questões subjetivas de direito devem dar lugar a questões objetivas de afeto; o risco do dano de que trata o direito existe sim e pode acontecer de um dia para outro, já que “o tempo não para”, como dizia Cazuza e também não poupa ninguém; hoje - eles estão aqui; amanhã – já não se tem tanta certeza, é uma completa incógnita!
Na busca de um direito mais humano e justo, resto desejosa de que os netos recebam o amor que tive a sorte de receber de meus avós um dia, porque não restam dúvidas de que o melhor interesse de uma criança ou adolescente cinge-se ao reestabelecimento da interrompida convivência com seus avós; que sintam as mãos trêmulas passeando por seus cabelos em um gesto de carinho e acolhimento; que vivenciem o abrigo do colo quente e macio e que possam, em troca, acariciar seus rostos vincados pelo tempo como um gesto de gratidão por tudo aquilo que sempre fizeram por nós.
Finalmente, nas palavras do I. Min. Luiz Edson Fachin - “mais que fotos nas paredes, quadros de sentido (a família há de ser), possibilidades de convivência”.[1]
Adriana A. Piscitelli Líbera, bióloga, advogada, associada do IBDFAM, pós-graduanda em direito de família pelo IBDFAM, membro da comissão de sucessões da OAB/MG.
[1] (FACHIN, Luiz Edson. Elementos Críticos de Direito de Família. Rio de Janeiro: Renovar, 1999. P.14)
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