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Enfim, a igualdade salarial
Maria Berenice Dias
Advogada
Vice-presidente do IBDFAM
Levou 35 anos para a lei dar efetividade a um direito constitucionalmente assegurado aos trabalhadores. Entre os direitos sociais, que lhes são garantidos, é expressamente proibida a diferença de salários, de exercício de funções e de critério de admissão por motivo de sexo, idade, cor ou estado civil (CR, art. 7º, inc. XXX).
Apesar de a paridade ser reconhecida como um direito fundamental, é consabido que a diferenciação existe e sempre existiu, sem gerar consequência de qualquer Afinal, sem sansão, é difícil alterar o machismo estrutural ainda tão presente.
A Lei 14.611, de 3 de julho de 2023, veio, finalmente, colmatar esta lacuna.
Ao dar nova redação ao parágrafo 6º, do artigo 461, da Consolidação das Leis do Trabalho, impõe multa na hipótese de discriminação por motivo de sexo, raça, etnia, origem ou idade. E expressamente ressalva o direito à indenização por dano moral.
Claro que, de imediato, chama a atenção o fato de que, nem no rol constitucional e nem no elenco legal não é feita referência à discriminação por orientação sexual e identidade de gênero.
E, mesmo que a lei fale igualdade salarial entre homens e mulheres (art. 4º), indispensável reconhecer que as mesmas medidas devem se seguidas com relação aos demais segmentos objeto de proteção: raça, etnia, origem ou idade. E, quando se fala em sexo, imposição excluir qualquer identidade sexual.
Indispensável emprestar esta interpretação extensiva ao texto legal, sob pena de se reconhecer o legislador como homotransfófico.
A lei fez a sua parte.
Indispensável agora é que seja garantida sua efetividade.
A denúncia de elemento diferenciador de remuneração, pelo motivo que for, precisa ser denunciado. Não só pelas vítimas, mas pelos próprios homens, cujos salários são maiores do que seus col4gas de trabalho que desempenham a mesma função. Principalmente eles devem ser a voz de todos os excluídos e discriminados, pois não estão – e nunca estiveram – sujeitos a qualquer vulnerabilidade. Quer na sociedade, quer nas relações de emprego.
Sem esta consciência coletiva, será difícil implementar um dos mais fundamentais direitos humanos: o direito à igualdade.
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